Carlucio Campos Rodrigues Coelho

Carlucio Campos Rodrigues Coelho

Número da OAB: OAB/DF 007480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT10, TJGO, TST, TJSP, TRT18, TJDFT, TJMA, TRT3
Nome: CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Exequente. Suspendo a tramitação processual até o trânsito em julgado do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:11:23. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0807145-71.2018.8.10.0040 Requerente: S. N. D. A. e outros Requerido(a): A. G. D. A. S. e outros DESPACHO ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Juntados os comprovantes de pagamentos das custas e do ITCMD, desarquivem-se os autos desde logo. Uma vez desarquivado e com a juntada dos comprovantes no valor dos boletos respectivos, expeça-se o formal de partilha. As custas referente ao formal deverá igualmente ser paga. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
  4. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590     eAutos nº 0163524-24.2005.8.09.0051Requerente: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDARequerido: PEDRO BORGES DE OLIVEIRANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de PEDRO BORGES DE OLIVEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas.A ação encontra-se em trâmite na segunda fase, com fins de apuração de eventual saldo a ser restituído à autora. Nomeada perita e fixada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (ev. 58), sobreveio substituição da profissional, por considerar que o valor indicado para sua remuneração se mostrava incompatível com os trabalhos a serem desempenhados.A nova contabilista nomeada orçou seus trabalhos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) - ev. 169 -, sem oposição das partes.Vieram-me conclusos.Decido. Cediço que, em linhas gerais, para fixação de honorários periciais devem ser consideradas as dificuldades do trabalho a ser realizado, as despesas que serão custeadas, o valor da causa e outras circunstâncias necessárias à análise, sempre esclarecidas pelo perito.Ressalva-se que apesar de serem observadas as características do trabalho, o Magistrado que fixar a perícia deve se pautar, ainda, na premissa de que o valor deve ser justo e suficiente para indenizar o profissional, sem se afastar dos critérios da razoabilidade.Depreende-se dos autos que a proposta apresentada se encontra devidamente justificada, com as informações e serviços a serem realizados, o que justifica seu acolhimento. Isso posto, HOMOLOGO a proposta de ev. 169 e FIXO os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Ainda, autorizo o levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, por ocasião do início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).Intime-se a parte requerida para comprovar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para agendar a data dos trabalhos periciais, com prazo suficiente para comparecimento e acompanhamento pelas partes ou de eventuais assistentes técnicos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital.Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000322-82.2015.5.10.0004 RECLAMANTE: IZABELLA DE ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: CADASTRAL CONSULTORIA DE CADASTRO E COBRANCA LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, MARIA ANGELICA PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DEJT   Fica a parte IZABELLA DE ANDRADE DA SILVA devidamente INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito: "[…] Em tempo, deverá a parte exequente informar nos autos, em 05 dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou de seu procurador que possua poderes para, em seu nome, receber e dar quitação, para que em momento oportuno e, se for o caso, seja expedido ofício dirigido ao banco depositário determinando a entrega do numerário pertinente ao destinatário mediante crédito em conta. Deverá ser informado Banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), CPF/CNPJ. (...) BRASILIA/DF, 30 de março de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOSE LUIS MENDONCA NETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLA DE ANDRADE DA SILVA
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO: Dr. RENATO CARVALHO BRANDAO ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE GMSPM/gob/mvs/mtr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 8.931/8.954) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 8.925/8.927) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 8.866/8.876). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 8.989/9.000 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 8.973/8.988. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 2/9/2024), sendo inexigível o preparo. As discussões cingem-se aos temas “CEF. CTVA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA E REFLEXOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. A reclamante sustenta que “Em momento algum a recorrida contestou o pedido de supressão do CTVA, mas tão somente defendeu pedido de incorporação” (fls. 8.870). Afirma que “recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e afasta o caráter transitório da verba” (fls. 8.870). Alega que “Ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigentes quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011” (fls. 8.870). Informa que “as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido” (fls. 8.872). Pugna pela reforma do acórdão regional para que “Seja determinado à reclamada proceder ao pagamento do CTVA, a mesma deve ser condenada a proceder a incorporação do valor de R$ 917,00, e realizar o pagamento de referida verba salarial (CTVA) com os reajuste legais e convencionais (ACT), a partir de março de 2019, parcelas vencidas e vincendas, bem como a incorporação em definitivo no contrato de trabalho com os reajuste legais e convencionais (ACT), com os reflexos” (fls. 8.875). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 51, I e 372, II, do TST e violação do artigo 468 da CLT. A transcrição realizada às fls. 8.868/8.870 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “INCORPORAÇÃO DA PARCELA "CTVA" E REFLEXOS Eis a sentença:   ‘Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante. Esse é o entendimento, inclusive, da jurisprudência do TST: 'a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas.' (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Como bem observado pela juíza do trabalho Fernanda Ferreira, no julgamento da ATOrd 0011116-32.2023.5.18.0111, 'o objetivo da CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, razão pela qual o seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, bem como pode ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial ou da estabilidade financeira' (em 12.3.2024). Importante pontuar, ainda, que não se aplica à espécie o item II da Súmula 372 do TST (f. 3), que diz respeito ao valor pago à gratificação do cargo em comissão. O referido verbete não versa sobre o pagamento do CTVA instituído pela reclamada para fim específico (distinguishing) (art. 489, §1º, VI, do CPC). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos’ (ID. 0d10c4f - Pág. 2 e 3).  A reclamante disse que ‘recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito’ (ID. b2885c1 - Pág. 4).  Disse que ‘ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigente quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011’ (ID. b2885c1 - Pág. 4).  Disse que ‘apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, afastando a incorporação de gratificação percebida pelo exercício de função quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de seu exercício, tem-se que a regra não é aplicável ao caso sub judice. Nesse sentido, já decidiu a subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, quando firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido’ (ID. b2885c1 - Pág. 5 e 6).  Invocou a aplicação do disposto na Súmula nº 51 do TST.  Muito bem.  Sem ambages, o TST tem decidido que ‘a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial’ (Ag-RRAg-1596-03.2017.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023).  No mesmo sentido, já decidiu a SDI1 daquela Corte que ‘a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas’ (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022).  Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação.  Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (fls. 8.840/8.842 – destaques acrescidos).   Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou que “Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Nesse sentido, o Regional concluiu que “Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos” (fls. 8.842). Ao exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida, considerando a diferença entre o salário do trabalhador e o piso de mercado, devido à sua natureza variável e transitória. Nesse sentido, julgado oriundo da SbDI-1 do TST:   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - REDUÇÃO / SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas. 2. Deve ser mantido o acórdão embargado, que reflete o entendimento consolidado do Eg. TST. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022 – destaques acrescidos).   No entanto, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário da reclamante, na forma da Súmula 372, II, do TST. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Colendo TST tem se consolidado no sentido de que a parcela CTVA, por possuir natureza semelhante à gratificação comissionada, deve ser mantida caso tenha sido recebida por mais de 10 anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Oitava Turma:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. CARREIRA GERENCIAL. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e à performance das agencias da CEF, como ocorreu no caso concreto, em que o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em locais diferentes. Destaca-se que o caso não é de alteração contratual lesiva, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante não sofreu prejuízo com a implantação do ato normativo interno da reclamada que diferenciou os valores de comissão de gerência de acordo com a localização geográfica em que ela é exercida. Precedentes. Ademais, consta do acórdão que foi assegurada ‘a manutenção do padrão remuneratório’. Incidência da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. Este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Assim, em se tratando de parcelas relativas a funções de confiança exercidas por mais de dez anos, há que se garantir a estabilidade financeira do autor, à luz do art. 7º, VI, da Constituição Federal e do citado verbete sumular. Nem se alegue que a incorporação do CTVA encontra óbice na natureza variável da parcela, porquanto a sua incorporação, a exemplo do "porte de unidade", se dá em observância ao princípio da estabilidade financeira, insculpido na Sumula 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1341-84.2011.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023 – destaques acrescidos)   Ocorre que, no caso em questão, não é possível acolher a pretensão recursal da reclamante, uma vez que o TRT não analisou a questão fático-jurídica referente ao período total em que o trabalhador recebeu o CTVA (se superior ou inferior a 10 anos), limitando-se a afirmar que foi “alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Assim, não há como identificar violação do artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida não apresenta tese sobre a percepção de gratificação de função por mais de dez anos que pudesse justificar o reconhecimento do direito à incorporação da parcela na remuneração. Ou seja, a questão não possui caráter exclusivamente jurídico, exigindo a análise de fatos e provas, esbarrando no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Em relação à Súmula 51, II, do TST, o Regional não analisou a questão sob o enfoque desse verbete sumular que prevê que “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.  Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, nesse particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Já quanto ao tema “Honorários advocatícios” resta prejudicada a sua análise, pois mantida a improcedência da ação. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NELCIANE FERNANDES MARQUES
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO: Dr. RENATO CARVALHO BRANDAO ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE GMSPM/gob/mvs/mtr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento (fls. 8.931/8.954) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 8.925/8.927) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 8.866/8.876). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 8.989/9.000 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 8.973/8.988. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 2/9/2024), sendo inexigível o preparo. As discussões cingem-se aos temas “CEF. CTVA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA E REFLEXOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. A reclamante sustenta que “Em momento algum a recorrida contestou o pedido de supressão do CTVA, mas tão somente defendeu pedido de incorporação” (fls. 8.870). Afirma que “recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e afasta o caráter transitório da verba” (fls. 8.870). Alega que “Ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigentes quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011” (fls. 8.870). Informa que “as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido” (fls. 8.872). Pugna pela reforma do acórdão regional para que “Seja determinado à reclamada proceder ao pagamento do CTVA, a mesma deve ser condenada a proceder a incorporação do valor de R$ 917,00, e realizar o pagamento de referida verba salarial (CTVA) com os reajuste legais e convencionais (ACT), a partir de março de 2019, parcelas vencidas e vincendas, bem como a incorporação em definitivo no contrato de trabalho com os reajuste legais e convencionais (ACT), com os reflexos” (fls. 8.875). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 51, I e 372, II, do TST e violação do artigo 468 da CLT. A transcrição realizada às fls. 8.868/8.870 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou:   “INCORPORAÇÃO DA PARCELA "CTVA" E REFLEXOS Eis a sentença:   ‘Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante. Esse é o entendimento, inclusive, da jurisprudência do TST: 'a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas.' (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Como bem observado pela juíza do trabalho Fernanda Ferreira, no julgamento da ATOrd 0011116-32.2023.5.18.0111, 'o objetivo da CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, razão pela qual o seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, bem como pode ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial ou da estabilidade financeira' (em 12.3.2024). Importante pontuar, ainda, que não se aplica à espécie o item II da Súmula 372 do TST (f. 3), que diz respeito ao valor pago à gratificação do cargo em comissão. O referido verbete não versa sobre o pagamento do CTVA instituído pela reclamada para fim específico (distinguishing) (art. 489, §1º, VI, do CPC). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos’ (ID. 0d10c4f - Pág. 2 e 3).  A reclamante disse que ‘recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito’ (ID. b2885c1 - Pág. 4).  Disse que ‘ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigente quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011’ (ID. b2885c1 - Pág. 4).  Disse que ‘apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, afastando a incorporação de gratificação percebida pelo exercício de função quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de seu exercício, tem-se que a regra não é aplicável ao caso sub judice. Nesse sentido, já decidiu a subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, quando firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido’ (ID. b2885c1 - Pág. 5 e 6).  Invocou a aplicação do disposto na Súmula nº 51 do TST.  Muito bem.  Sem ambages, o TST tem decidido que ‘a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial’ (Ag-RRAg-1596-03.2017.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023).  No mesmo sentido, já decidiu a SDI1 daquela Corte que ‘a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas’ (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022).  Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação.  Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (fls. 8.840/8.842 – destaques acrescidos).   Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou que “Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Nesse sentido, o Regional concluiu que “Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos” (fls. 8.842). Ao exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida, considerando a diferença entre o salário do trabalhador e o piso de mercado, devido à sua natureza variável e transitória. Nesse sentido, julgado oriundo da SbDI-1 do TST:   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - REDUÇÃO / SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas. 2. Deve ser mantido o acórdão embargado, que reflete o entendimento consolidado do Eg. TST. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022 – destaques acrescidos).   No entanto, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário da reclamante, na forma da Súmula 372, II, do TST. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Colendo TST tem se consolidado no sentido de que a parcela CTVA, por possuir natureza semelhante à gratificação comissionada, deve ser mantida caso tenha sido recebida por mais de 10 anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Oitava Turma:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. CARREIRA GERENCIAL. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e à performance das agencias da CEF, como ocorreu no caso concreto, em que o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em locais diferentes. Destaca-se que o caso não é de alteração contratual lesiva, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante não sofreu prejuízo com a implantação do ato normativo interno da reclamada que diferenciou os valores de comissão de gerência de acordo com a localização geográfica em que ela é exercida. Precedentes. Ademais, consta do acórdão que foi assegurada ‘a manutenção do padrão remuneratório’. Incidência da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. Este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Assim, em se tratando de parcelas relativas a funções de confiança exercidas por mais de dez anos, há que se garantir a estabilidade financeira do autor, à luz do art. 7º, VI, da Constituição Federal e do citado verbete sumular. Nem se alegue que a incorporação do CTVA encontra óbice na natureza variável da parcela, porquanto a sua incorporação, a exemplo do "porte de unidade", se dá em observância ao princípio da estabilidade financeira, insculpido na Sumula 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1341-84.2011.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023 – destaques acrescidos)   Ocorre que, no caso em questão, não é possível acolher a pretensão recursal da reclamante, uma vez que o TRT não analisou a questão fático-jurídica referente ao período total em que o trabalhador recebeu o CTVA (se superior ou inferior a 10 anos), limitando-se a afirmar que foi “alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Assim, não há como identificar violação do artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida não apresenta tese sobre a percepção de gratificação de função por mais de dez anos que pudesse justificar o reconhecimento do direito à incorporação da parcela na remuneração. Ou seja, a questão não possui caráter exclusivamente jurídico, exigindo a análise de fatos e provas, esbarrando no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Em relação à Súmula 51, II, do TST, o Regional não analisou a questão sob o enfoque desse verbete sumular que prevê que “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.  Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, nesse particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Já quanto ao tema “Honorários advocatícios” resta prejudicada a sua análise, pois mantida a improcedência da ação. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025.       SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0010289-48.2014.5.18.0010 AGRAVANTE: EDINILSON CORDEIRO DE TOLEDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO TRT - AP 0010289-48.2014.5.18.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: EDINILSON CORDEIRO DE TOLEDO ADVOGADO: CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO ADVOGADO: JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: SUELYN FERNANDA ROCKENBACH PFEIFER ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VIVIANE SILVA BORGES           EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face do Banco Bradesco S.A., versando sobre inclusão de parcelas vincendas, incorporação de gratificação de função, base de cálculo de horas extras e critérios de atualização monetária. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é possível a inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação; (ii) apurar o cumprimento da obrigação de fazer relativa à incorporação da gratificação de função; (iii) verificar a composição correta da base de cálculo das horas extras; e (iv) examinar a aplicação correta dos índices de juros e correção monetária, conforme as ADCs 58 e 59 do STF. III. Razões de decidir 3. Constou do título executivo judicial menção expressa ao pagamento das horas extras "enquanto permanecer inalterada a situação fática, exercendo o obreiro função que não demande fidúcia especial, diversa da exceção delineada no § 2º do artigo 224 da CLT", sendo forçoso concluir que as parcelas vincendas foram incluídas exatamente nestes termos. 4. Diante da natureza sucessiva da obrigação reconhecida no título executivo judicial, reformada a decisão de origem para determinar a apuração das parcelas vincendas relativas às horas extras, nos estritos termos do comando decisório, qual seja, enquanto persistirem as condições fáticas que justificaram a condenação - exercício de função sem a fidúcia especial -, devendo o Juízo da execução determinar a apresentação, pelo banco executado, dos controles de ponto do período posterior a dezembro de 2013, sob pena de se presumir a manutenção da referida situação fática, por força da aplicação analógica da Súmula 338 do TST. 5. Determinada a retificação da conta de liquidação para inclusão da gratificação de função chefia (código 0003) na base de cálculo das horas extras, em atenção à coisa julgada. 6. Parcialmente acolhido o pedido de retificação dos critérios de atualização monetária, para aplicar juros legais na fase pré-judicial, observando-se a decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Na fase de execução, é vedado ao juízo ampliar ou alterar os limites fixados na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 2. Cumprida a obrigação de fazer relativa à incorporação da gratificação de função, é indevida a inclusão de novas diferenças não previstas na decisão exequenda. 3. A base de cálculo das horas extras deve integrar todas as parcelas salariais reconhecidas no título executivo, inclusive a gratificação de função chefia.". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 7º, XXVI; CPC, arts. 323 e 505, I; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59; TST, Ag-AIRR-16400-73.2009.5.05.0531, 3ª Turma, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; TST, Ag-AIRR-10143-72.2019.5.03.0002, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; TST, IRR - tema 184.       RELATÓRIO   Trata- se de agravo de petição interposto pelo exequente (ID. 5be1240) em face da decisão proferida pela Exma. Juíza VIVIANE SILVA BORGES (ID. 5c930b0), da 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos nos autos da execução que move em face de BANCO BRADESCO S.A.   Apresentada contraminuta (ID. 74c5ba1).   Sem manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente.                 MÉRITO             PARCELAS VINCENDAS   O exequente se opõe à decisão do d. Juízo de origem que, acolhendo os cálculos elaborados pela contadoria, indeferiu a inclusão das parcelas vincendas na apuração dos cálculos.   Alega que "foi DETERMINADO pelo TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO DA 18ª REGIÃO DE GOIÁS que as horas extras deverão ser pagas enquanto permanecer inalterada a situação fática."   Destaca que "Em momento algum na impugnação aos cálculos do Agravante o Banco Bradesco alegou que o Reclamante não exerce a mesma função e horários, nas mesmas condições anteriores à sentença, portanto, ele tem direito a 7ª e 8ª horas, até QUANDO PERDURAR A SITUAÇÃO".   Pelo que expõe, entende que "cabe ao Banco Bradesco provar que o Agravante não exerce mais a 7ª e 8ª horas, basta a juntada das folhas de pontos, sendo importante ressaltar que o Agravante exerce até a presente data a mesma função e horários, nas mesmas condições anteriores à sentença". (ID. 5be1240)   Requer a reforma da sentença.   Analiso.   No caso, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou improcedentes os pedidos do exequente. Inobstante, a matéria foi objeto de recurso ordinário, tendo a Egrégia 2ª Turma deste Regional decidido nos seguintes termos:   "Neste diapasão, dou provimento ao recurso obreiro, a fim de excluir o enquadramento do empregado no §2º, do artigo 224, da CLT, condenando, por conseguinte, a reclamada ao pagamento das horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, bem como das diferenças de horas extras trabalhadas posteriores a 8ª diária, observado o divisor 150, uma vez que o sábado, nos termos da convenção dos bancário. Ante a habitualidade, devidos reflexos em complemento de auxílio doença, férias + 1/3, abono pecuniário de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Dou provimento".   Em sede de embargos de declaração, passaram a integrar referido acórdão os seguintes parâmetros:   "De fato, o v. Acórdão, em que pese ter reconhecido que o obreiro não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas, não se manifestou sobre os pedidos em epígrafe. Assim, passo a sanar a involuntária omissão nos seguintes termos: "As horas extras não incorporam definitivamente ao contrato de trabalho do embargante reclamante, mas deverão ser pagas enquanto permanecer inalterada a situação fática, exercendo o obreiro função que não demande fidúcia especial, diversa da exceção delineada no §2º do artigo 224 da CLT. Nesta senda, enquanto estiver mantida a mesma condição de trabalho, qual seja, carga horária de 6 horas diárias e 30 horas semanais, deverá a embargada-reclamada adotar o divisor 150 determinado pelo v. Acordão para o pagamento das horas extraordinárias. Sublinhe-se que, no que concerne às parcelas vencidas, a decisão colegiada embargada deferiu o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, relativas ao período a partir de 04/02/2011, conforme postulado. A base de cálculo das horas extras, nos termos da súmula nº 264 do TST, deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial, tais como: ordenado, ats -incorporação cct, gratificação de função, gratificação de função chefia, ajuda deslocamento noturno e adicional noturno. As horas extras, consoante a súmula nº 172 do E. TST, repercutem nos repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, conforme estipula e feriados a cláusula 8º da Convenção Coletivo do Trabalho da categoria anexa. Por fim, sem olvidar da OJ-394 do C. TST, as horas extras devem refletir no complemento de auxílio-doença, férias +1/3, abono pecuniário de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Nesses termos, acolho os embargos declaratórios e sano as omissões apontadas. " (ID. abf5048 - Pág. 2).   Por fim, o C. TST deu provimento ao recurso de revista "para reformar o acórdão regional e determinar a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras". (ID. affee50 - Pág. 26)   Pois bem.   Nos termos do art. 892 da CLT, "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".   Sobre o tema, trago à baila as lições do jurista Homero Batista Mateus da Silva, em sua obra "CLT Comentada, 2.ed. rev. atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018":   "O caso previsto pelo art. 892 é um pouco mais complexo. Trata-se das situações de parcelas sucessivas enquanto perduram o contrato de trabalho ou a vida do trabalhador beneficiário de complementação de aposentadoria. Pode acontecer de a sentença ter deferido o reajuste retroativo da complementação de aposentadoria - benefício não previsto pela legislação brasileira, mas presente em diversas normas internas de antigas multinacionais e empresas estatais - o que representa o direito de receber as diferenças no período imprescrito de cinco anos a contar da data da distribuição e mais os valores que surgiram durante a tramitação do processo e, ainda, os valores futuros. Enquanto o empregador não ajustar os valores em folha de pagamento, há a possibilidade de serem feitos cálculos de liquidação e execução por etapas, apanhando-se blocos de 5 ou 10 anos. Fixação de astreintes - que são multas diárias para a coerção ao empregador cumprir a obrigação de fazer - é medida acertada para não deixar a execução das parcelas vincendas ser eternizada." (pág. 893).   Por sua vez, por força do disposto nos artigos 323 e 505, I, ambos do CPC, de aplicação subsidiária do processo do trabalho, nas condenações ao pagamento de prestações sucessivas, nem mesmo a ausência de menção expressa à inclusão das parcelas vincendas constitui óbice à sua consideração na fase de liquidação enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação. Confira-se:   Art. 323, CPC - "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."   Art. 505, I, CPC - "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;".   Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do C. TST, in verbis:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA PRESERVADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Conforme consignado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, à luz do artigo 323 do CPC/15, já sedimentou o entendimento de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. Precedentes. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-16400-73.2009.5.05.0531, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024, destaquei);   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. I NCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 233 DO CPC/2015 E ART. 892 DA CLT. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266/TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10143-72.2019.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, o Regional, ao manter a inclusão na execução das parcelas vincendas relativas às horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo interjornada e intrajornada, não ofendeu a coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Esta Corte superior já firmou o entendimento de que, como o contrato de trabalho é de trato sucessivo, enquanto vigente, as prestações vincendas, inclusive a título de horas extras, serão incluídas na condenação. Com efeito, o artigo 323 do CPC/15 autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro, motivo pelo qual as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório, enquanto durar a obrigação. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-11007-42.2014.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/05/2024).   "(...)EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso, o Tribunal Regional, ao apontar o óbice da coisa julgada com vistas o obstar a inclusão das parcelas vincendas decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, sem que haja o registro de que o título executivo expressamente afastou a incidência de tais parcelas, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10456-17.2022.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024).   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RMNR. PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS ACTs DE 2007/2009 E 2009/2011. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 290 e 471, I, do CPC/1973, vigente à época (atuais arts. 323 e 505, I). Assim, a conclusão adotada pela Corte a quo parte da interpretação do sentido e alcance do título executivo, e, também, da análise da manutenção das condições de fato e de direito para o pagamento da RMNR, aspecto que se encontra adstrito ao contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-333-09.2012.5.05.0020, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 29/04/2022)   "(...) RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Estabelece o artigo 323 do CPC/15, in verbis : " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". Já o artigo 892 da CLT prevê que " tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução ". Assim, à luz dos dispositivos mencionados e de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte no âmbito da SBDI-I e II, enquanto perdurar a situação que ensejou o pagamento da verba, é possível a condenação patronal ao pagamento de parcelas vincendas . Incensurável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT ." (Ag-RRAg-20368-32.2016.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025).   "(...) III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. 1. A questão gira em torno de condenação ao pagamento de parcela de trato sucessivo, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação. 2. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e, nos termos do que dispõe os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para acrescer à condenação as parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-3937-92.2012.5.12.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025).   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO OGMO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 597124 (TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL). PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO PEDIDO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO (ART. 323 DO CPC). ESCLARECIMENTOS. 1.1. Na linha da jurisprudência das 2ª e 3ª Turmas do TST, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 222 da tabela de repercussão geral foi no sentido de que a demonstração do exercício de atividade de risco é suficiente para a percepção do adicional previsto na Lei nº 4.860/65, dispensando-se a prova de paradigma exercendo as mesmas funções, por não se tratar de pedido de equiparação salarial. Precedentes. 1.2. Portanto, a análise da controvérsia dispensa a existência da referida premissa fática, não havendo que se falar em omissão relevante. 2.1. Por sua vez, é pacífico o entendimento desta Corte de que, nos termos do art. 323 do CPC, devem ser incluídos na condenação as parcelas vincendas do adicional de risco enquanto permanecerem inalteradas as condições garantidoras da referida prestação, ainda que se trate de relação de trabalho avulsa, em face da natureza do direito pleiteado. 2.2. A persistir o quadro fático delineado nos autos, mantem-se inalterada a eficácia da sentença no tocante aos fatos supervenientes, nos termos do art. 505, I, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (EDCiv-RR-1001-37.2011.5.01.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/05/2025).   Nada obstante, com relação especificamente ao instituto das horas extras, esta Eg. 3ª Turma já entendeu que, embora fosse possível a apuração de parcelas vincendas, deveriam ser considerados, para fins de liquidação, apenas os cartões de ponto existentes nos autos, em atenção aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido foi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, por mim acolhida, nos autos do AP - 0010803-06.2016.5.18.0018, julgado em 10/10/2024, senão vejamos:     "Por derradeiro, no que se refere à documentação a ser considerada para fins de liquidação, acolhi divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Marcelo, nos seguintes termos: 'Por fim, cumpre ainda esclarecer que me alinho ao entendimento da relatora no que se refere à apuração das parcelas decorrentes da presente condenação. Especificamente, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo, as horas extras devidas deverão ser apuradas enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, conforme disposto no art. 323 do CPC e no art. 892 da CLT. No entanto, ressalto que, apesar de essa apuração poder ultrapassar a data do ajuizamento da ação, é imperioso que, no momento da liquidação, sejam considerados apenas os cartões de ponto efetivamente existentes nos autos. Essa limitação é necessária para garantir a fiel observância do princípio da segurança jurídica e do devido processo legal, evitando-se a apuração de valores sem o devido suporte probatório.'."   Contudo, reapreciando a matéria, mormente as particularidades do caso em questão, em que o contrato de trabalho do autor/exequente continua em vigor, bem como os estritos termos do título executivo judicial, o qual, frisa-se, faz menção expressa ao pagamento das horas extras "enquanto permanecer inalterada a situação fática, exercendo o obreiro função que não demande fidúcia especial, diversa da exceção delineada no § 2º do artigo 224 da CLT", limitar a apuração das parcelas vincendas aos cartões de ponto constantes dos autos, concernente à fase instrutória, pode causar ao credor um prejuízo sem que este tenha dado causa, inviabilizando, assim, o efetivo cumprimento do comando decisório, até porque o ônus probatório quanto à jornada obreira remanesce com o banco executado.   Com efeito, na fase de liquidação, compete ao Juízo da execução diligenciar para que, se for o caso, a parte executada apresente a documentação necessária, correspondente ao suporte fático dos valores a serem apurados, oportunidade, inclusive, em que a o banco devedor pode demonstrar eventual alteração das condições de trabalho ensejadoras da condenação.      Até porque, consoante demonstrado alhures, nos termos dos artigos 892 da CLT e 323 do CPC, basta a manutenção do pacto laboral entre as partes e a inexistência de indicação de que as condições de trabalho tenham sido alteradas após o ajuizamento da ação, para que seja autorizada a apuração de valores devidos a título de parcelas vincendas. Assim, encontrando-se o autor/exequente em atividade, os cálculos de liquidação devem abarcar as parcelas vincendas relativas às horas extras objeto da condenação até a comprovação pela parte reclamada/executada da modificação da situação fática, evitando-se com isso a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, razão pela qual também não há falar em limitação à data do ajuizamento da ação, como entendeu o d. Juízo de origem.   Nesse contexto, embora inicialmente esta Relatora tenha negado provimento ao apelo do exequente, baseada no precedente acima citado desta Eg. 3ª Turma acerca de parcelas vincendas em horas extras em título executivo sem menção expressa sobre tal questão, por ocasião da sessão de julgamento, especialmente por haver previsão expressa no comando decisório de que a condenação deveria persistir enquanto permanecesse inalterada a situação fática, acolhi a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior, nos seguintes termos:   "Consta no voto que a ausência de menção expressa no título executivo, quanto à inclusão das parcelas vincendas, não constitui óbice ao pleito formulado pelo exequente, para que tais parcelas sejam consideradas na conta de liquidação. Concordo com a Relatora, apesar de entender que, ao dispor que as horas extras "deverão ser pagas enquanto permanecer inalterada a situação fática", a sentença está condenando a executada expressamente em parcelas vincendas, na forma autorizada pelo art. 323 do CPC. Todavia, com a devida vênia, divirjo por entender que a mera ausência de cartões de ponto nos autos não limita nem inviabiliza a liquidação das parcelas vincendas. O exequente continua com seu contrato ativo e o ônus de provar a jornada por ele cumprida, mesmo após dezembro/2023, permanece com a empregadora/executada. Assim sendo, reformo a decisão de origem para deferir a inclusão das parcelas vincendas, na forma do comando sentencial, ou seja, "enquanto permanecer inalterada a situação fática", devendo ser determinado pelo MM juízo da execução que a executada junte aos autos os controles de ponto do exequente, referentes ao período posterior a 12/2023, sob pena de presumir-se que a situação fática permanece inalterada. Aplicação da Súmula 338 do TST. Dou provimento, no tópico."   Por oportuno, especificamente em relação às horas extras, peço vênia para citar o seguinte precedente do C. TST, in verbis:   "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR . POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, considerando o teor do art. 323 do CPC, tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de horas extras, enquanto perdurar a condição de fato que as originou e quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar a propositura de sucessivas demandas abordando o mesmo tema . Assim, uma vez que não há notícias nos autos de que o contrato tenha sido extinto, presume-se a manutenção das condições fáticas acerca do direito às horas extras, fazendo incidir, portanto, a regra inserta no art. 323 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR-ED: 10017393620165020038, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025).   Ainda, recentemente, o C. TST firmou a seguinte tese jurídica vinculante de IRR - tema 184: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.".   Ressalta-se que, na fase de execução, é vedado ao juízo ampliar ou alterar os limites fixados na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, devendo ser observados os critérios expressamente definidos no título executivo quanto à apuração das horas extras, sob pena de violação da coisa julgada.   Dessa forma, diante da natureza sucessiva da obrigação reconhecida no título executivo, transitado em julgado, impor-se a reforma da decisão de origem para determinar a apuração das parcelas vincendas relativas às horas extras, nos estritos termos do comando decisório, qual seja, enquanto persistirem as condições fáticas que justificaram a condenação - exercício de função sem a fidúcia especial -, devendo o Juízo da execução determinar a apresentação, pelo banco executado, dos controles de ponto do período posterior a dezembro de 2013, sob pena de presumir-se a manutenção da referida situação fática, à luz do teor da Súmula 338 do TST (aplicação analógica).   Dou provimento.       INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER   O exequente insiste que "a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO foi suprida". Diz que "não se sabe ao certo em qual ano, necessita-se de todos os contracheques que estão em poder da Agravada, portanto, é parcela devida, eis que passou a ser incorporada no contracheque, e deve ser incluída desde a sua supressão até a presente data/2024."   Assevera que "a alegação do juízo que "'ão obstante, a alegação da parte não se justifica, pois em ambos os contracheques destacados está descrito o pagamento de gratificação de função: 0005 - Gratificação de Função" e "0003 - Gratif. Função Chefia', deve ser revista/modificada, pois são GRATIFICAÇÕES DISTINTAS, assim no contracheque de 2024 tem que conter tanto a GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 0005 como a GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA 0003."   Afirma que "deve Vossa Excelência determinar a retificação dos cálculos, uma vez que a SENTENÇA determina a INCORPORAÇÃO da GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO por ter sido exercida ao longo de mais de 10 (dez)anos, tornando, portanto, PERMANENTE, fato que inclui o seu cálculo até que o Agravado cumpra a obrigação de fazer e a inclua no contracheque do Agravante"   Destaca que, nos contracheques, "inexiste a remuneração a incorporação da gratificação de função, devendo ser compelido a incluir nos contracheques a incorporação da gratificação de função imediatamente. Devendo o Banco Bradesco cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária em favor do Exequente/Agravante até o efetivo cumprimento". (sic, ID. 5be1240)   Pelo que expõe, requer a reforma da sentença, para que sejam incluídas nos cálculos as diferenças que entende devidas. Vejamos o teor das decisões, nas partes em que interessam ao tema em controvérsia: "Incorporação da gratificação de função. O reclamante aduziu que recebe "gratificação de compensador" há mais de 19 anos. Disse que a gratificação de função percebida por mais de 10 anos se incorpora em definitivo ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico econômico do empregado, nos termos da Súmula 372 do TST. Compulsado os autos, verifico através dos contracheques jungidos que, conforme bem afirmou o autor na exordial, ele permanece recebendo a gratificação de função, não tendo havido a supressão da parcela. (...) Enfim, já assentei acima que se trata de função de confiança e, como o banco reclamado consegue construir argumentos, seguindo raciocínio invertido das teses de defesa, deixo de pronunciar a carência de ação do reclamante, pois há claro interesse jurídico na declaração (o pronunciamento da sentença aqui é de caráter declaratório) na definição da natureza jurídica da parcela e seus efeitos quanto à incorporação. Acrescento, ainda, que é fato incontroverso que o autor ocupa, sim, função de confiança, a par de trocas de nomenclaturas: "Que o reclamante e chefe de servico desde o ano de 2001; que entre 2001 a dezembro/2013 o autor trabalhou executando as mesmas funcoes, atuando na area de compensacao; que em janeiro/2014 o servico de compensacao migrou para Sao Paulo e o reclamante foi designado para trabalhar na agencia do Setor Marista; que o reclamante continua como chefe de servico, atuando na area de retaguarda(tesouraria, captura de imagens de cheques, validacao do auto-atendimento); nada mais" (Depoimento pessoal d preposto do reclamado, doc. num. B678cb0, destaquei). Desse modo, declaro o direito do autor à incorporação da parcela. Como o valor não foi suprimido, não há pleito condenatório a ser pronunciado, até porque é óbvio que o banco reclamado deverá se abster de suprimir tal rubrica, não havendo, por ora, qualquer sinalização que pretenda fazê-lo." (sentença, ID. e53fc11 - Pág. 8)   Em sede de recurso, o Acórdão consigna o seguinte: "Analisando- se os contracheques do reclamante, acostados às fls. 349/364 (Num. 8b85bcb), verifica-se que o obreiro, no exercício de funções de chefe de serviço, percebia gratificação com valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, sob a rubrica de "GRAT. FUNÇÃO CHEFIA". Tome-se, por exemplo, fevereiro de 2013 - salário de R$ 1.690,42 e gratificação de R$ 1.129,98,valor visivelmente superior a um terço do salário do cargo efetivo (fl. 364 - Num. 8b85bcb - Pág. 16). (acórdão, ID. 196482c - Pág. 3)   Pois bem.   Nos termos relatados, o título executivo expressamente reconheceu a incorporação da gratificação de função ao contrato de trabalho em "valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo" e que "é fato incontroverso que o autor ocupa, sim, função de confiança, a par de trocas de nomenclaturas", desde o ano de 2001.   O contracheque que o agravante junta no ID. 5be1240 - Pág. 7, correspondente ao mês 04/2017, quando o salário do empregado era R$ 2.178,92, contém duas gratificações pagas, a saber: 0003 GRAT. FUNÇÃO CHEFIA (R$ 1.456,52) E 0005 GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO (R$ 194,07). Por conseguinte, neste mês, a soma das gratificações incorporadas correspondeu 75,75% do salário do empregado.   A seu turno, o outro contracheque juntado pelo exequente, correspondente ao mês 01/2024, demonstra que o salário recebido pelo reclamante foi de R$ 3.119,47, enquanto a única gratificação paga foi a 0003 GRAT. FUNÇÃO CHEFIA, no valor de R$ 2.363,09. Desta forma, a par das trocas de nomenclaturas, o valor incorporado continuou sendo equivalente a 75,75% em relação ao salário base do empregado.   Assim, em que pese a troca de nomenclaturas, tem-se que a executada cumpriu a determinação acerca da incorporação de função ao contrato de trabalho do exequente, não havendo retificações a serem feitas quanto a esse particular.   Importante ressaltar que, na fase de execução, devem ser respeitados os limites da coisa julgada, sendo vedado, na liquidação de sentença, alterar, modificar ou reduzir a decisão exequenda, conforme estabelece o art. 879, § 1º, da CLT. Tal observância foi corretamente aplicada na decisão de origem.   Por conseguinte, a pretensão do agravante se esbarra nos limites da coisa julgada, conforme o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.     Nego provimento.           BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS   O exequente se insurge contra a base de cálculo das horas extras apuradas pela contadoria.   Alega que não constou no cálculo a incorporação da gratificação de função, tanto das parcelas vencidas como das vincendas, anexo planilha do Agravante com a devida inclusão" e que "deve os cálculos serem retificados para que seja incluído na base de cálculo a gratificação de função, conforme cálculo apresentado pelo Agravante Num. 9a958ff ", destaca que "A FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO É DIFERENTE DA FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA" (sic, ID. 5be1240).   Verifico.   No título executivo judicial transitado em julgado, constou o seguinte deferimento:   "Registre- se que o fato do trabalhador receber a gratificação descrita no artigo 224, §2º da CLT, não é requisito suficiente para ampliar a sua jornada diária para 8 horas, sendo imprescindível que a função exercida seja de confiança, distinta dos bancários comuns, o que não restou configurada. Neste diapasão, dou provimento ao recurso obreiro, a fim de excluir o enquadramento do empregado no §2º, do artigo 224, da CLT, condenando, por conseguinte, a reclamada ao pagamento das horas extras relativas à 7ª e 8ª horas trabalhadas, bem como das diferenças de horas extras trabalhadas posteriores a 8ª diária, observado o divisor 150, uma vez que o sábado, nos termos da convenção dos bancários (fl. 36 -Num. 2447367 - Pág. 4). Ante a habitualidade, devidos reflexos em complemento de auxílio doença, férias + 1/3, abono pecuniário de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Dou provimento." (acórdão, ID. 196482c - Pág. 5)   "Sublinhe- se que, no que concerne às parcelas vencidas, a decisão colegiada embargada deferiu o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas, relativas ao período a partir de 04/02/2011, conforme postulado. A base de cálculo das horas extras, nos termos da súmula nº 264 do TST, deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial, tais como: ordenado, ats - incorporação cct, gratificação de função, gratificação de função chefia,ajuda deslocamento noturno e adicional noturno. As horas extras, consoante a súmula nº 172 do E. TST, repercutem nos repousos semanais remunerados, incluindo os sábados , conforme estipula e feriados a cláusula 8º da Convenção Coletivo do Trabalho da categoria anexa. Por fim, sem olvidar da OJ-394 do C. TST, as horas extras devem refletir no complemento de auxílio doença, férias +1/3, abono pecuniário de férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%)." (acórdão, embargos de declaração, ID. abf5048 - Pág. 3)   Avançando, observo que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria demonstra as bases de cálculo integralizadas à apuração no ID. 5891f9c - Pág. 42. (fl. 800 e seguintes). Na apuração das horas extras, a base foi composta pela soma das seguintes rubricas: ORDENADO + GRAT FUNÇÃO + ATS - INCORPORAÇÃO CCT + AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO + ADICIONAL NOTURNO.   Verifico que a ajuda de custo incorporada à base de cálculo das horas extras se restringiu àquelas de menor valor (código 0005 GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO) ,os quais, durante o período apurado, que vai de 02/2011 a 02/2014, variaram entre R$ 118,96 e R$ 150,55.   Desta feita, tendo em vista que o título executivo foi expresso ao determinar a integração das rubricas gratificação de função, gratificação de função chefia, determino a retificação dos cálculos para que passe a constar na base de cálculo das horas extras a gratificação de código 0003 GRAT. FUNÇÃO CHEFIA, nos exatos moldes fixados no acórdão transitado em julgado.   Importante ressaltar que, na fase de execução, devem ser respeitados os limites da coisa julgada, sendo vedado, na liquidação de sentença, alterar, modificar ou reduzir a decisão exequenda, conforme estabelece o art. 879, § 1º, da CLT. Tal observância foi corretamente aplicada na decisão de origem.   Dou provimento e determino a retificação da conta.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA     O exequente pede a retificação dos parâmetros de atualização dos cálculos. Alega que "deve ser observado também pela contadoria judiciária a atualização monetária e os juros, uma vez que a contadora não observou os juros e correção monetária da fase extrajudicial e da fase judicial (julgamento da ADC 58/STF)." (ID. 5be1240 - Pág. 11)   Eis a decisão recorrida: "Destaca- se que o presente feito alcançou a coisa julgada no dia 17/11/2023, portanto, após a publicação da decisão supra mencionada. Trata- se de norma cogente, de aplicabilidade imediata independente de requerimento da parte, podendo ser arguida, inclusive na fase de execução. Assim, devem ser respeitados os precedentes vinculantes fixados nas ADC's 58 e 59, o que já foi realizado na planilha de ID 5891f9c." (ID. 75bd24c - Pág. 5)   Os critérios aplicados à atualização dos cálculos foram os seguintes:   "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/02/2014 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 14/02/2014, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 02/2014; Juros SELIC simples a partir de 14/02/2014." (planilha de cálculos, ID. 5891f9c)   Pois bem.   Como se viu, a planilha de cálculos deixou de aplicar juros à fase pré-judicial, o que vai de encontro à previsão de aplicação dos juros legais contida art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), conforme determinado na decisão proferida pelo E. STF nas ADC's 58 e 59, devendo a conta judicial ser retificada, no particular.   Dou parcial provimento.             CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto.   GDWLRS/IP       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado nas sessões virtual do dia 28.03.2025, presencial do dia 15.04.2025 e virtual do dia 16.05.2025, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Daniel Viana Junior para, reformando a decisão de origem, determinar a apuração das parcelas vincendas relativas às horas extras enquanto persistirem as condições fáticas que justificaram a condenação - exercício de função sem a fidúcia especial, devendo o Juízo da execução determinar a apresentação, pelo banco executado, dos controles de ponto do período posterior a dezembro de 2013, sob pena de presumir-se a manutenção da referida situação fática, à luz do teor da Súmula 338 do TST (aplicação analógica), e que já adaptou o voto, neste particular. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e, compondo o quórum da Turma, o Excelentíssimo Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, nos termos do art. 20, § 1º, do RI deste Regional e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDINILSON CORDEIRO DE TOLEDO
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