Carlucio Campos Rodrigues Coelho

Carlucio Campos Rodrigues Coelho

Número da OAB: OAB/DF 007480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlucio Campos Rodrigues Coelho possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TST, TRT10, TJGO, TRT18, TRT3, TJSP, TJMA
Nome: CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000016-40.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: KLEBERSON DOUGLAS DE SOUSA MONTEIRO RECLAMADO: LIMPEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e325f0b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 09 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Ante o inadimplemento do acordo, à Secretaria para cálculo da multa, nos termos da ata de audiência de Id. 1c5c8fc. Intime-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DOUGLAS DE SOUSA MONTEIRO
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000120-31.2023.5.10.0811 RECLAMANTE: KIRK PATRICK DA CRUZ VULCAO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb0a958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 08/07/2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Empresto força de ofício ao presente despacho para determinar ao Banco do Brasil que transfira o saldo constante nas contas 2700123206056 (R$ 14.261,99 mais rendimentos) para a agência: 2891-6, conta: 99738.690-8, de titularidade do Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.000.000/3725-79. O Banco deverá comprovar o cumprimento da determinação no prazo de 10 dias, zerando e encerrando as contas. Os comprovantes deverão ser encaminhados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br. Intime-se. Comprovada a movimentação, arquivem-se os autos. ARAGUAINA/TO, 09 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010258-58.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: OSMAR ROCHA FERREIRA FILHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010258-58.2024.5.18.0016     AGRAVANTE: OSMAR ROCHA FERREIRA FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARTHUR LIRIO ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/10/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 17/10/2024 - ID. 2b13a33). Regular a representação processual (ID. fc0b2c4). Dispensado o preparo (ID. 7049dba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372, II, do TST. - violação dos artigos 2º, 9º, 457, § 1º, 462 e 468da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID.cc48c1f - Pág. 3/14): "DA CTVA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO (...) Tendo em vista que a MM. Juíza de primeiro grau analisou a matéria de forma correta, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, :verbis "Incontroverso que o reclamante deixou de receber o CTVA, a partir do mês de março/2019, no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), bem assim que houve determinação judicial na ACC 0011995-04.2016.5.18.0008 para a inclusão da parcela 'quebra de caixa judicial' na remuneração do reclamante. Portanto, a controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), no ato patronal que suspendeu o pagamento do CTVA ao reclamante. Nesses termos, a tese da parte reclamada é que com a incorporação judicial da parcela 'quebra de caixa judicial', determinada na ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, o reclamante atingiu patamar salarial que afasta o direito ao CTVA, por se tratar esta verba de contraprestação variável, que visa complementar a gratificação de função do empregado ocupante de FC/CC efetivo, de modo a garantirlhe o piso de referência de mercado. Com efeito, o PCC/1998 (ID. 91a8172 - fls. 1573), em seu item 9.1, define o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) nos seguintes termos: 'É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração 'base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade'. Portanto, conforme dispõe a norma interna da reclamada, a parcela CTVA se trata de complemento salarial variável e condicional, que tem como objetivo complementar a remuneração do empregado ocupante de função de confiança, quando o valor da remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado. Desse modo, nos exatos termos da norma interna da reclamada, considerando a natureza variável da parcela, tem-se que a redução ou supressão da CTVA é possível de ocorrer, não se caracterizando, assim, como alteração contratual lesiva, porquanto o pagamento da parcela está condicionada à variação salarial do trabalhador, desde que não ocorra redução da remuneração. No caso, diante da incorporação à remuneração dos Tesoureiros da parcela 'quebra de caixa judicial', no valor inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de março/2019, conforme ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, o patamar salarial do reclamante foi majorado e, consequentemente, houve supressão do pagamento da CTVA, procedimento realizado em compasso como a norma interna acima referida. Registre-se que, em análise aos contracheques juntados no processo (ID. 611f3e0 ao ID. 0c38873), constata-se que, a partir de março/2019, não houve redução da remuneração global do reclamante, pelo contrário, o patamar remuneratório do demandante foi majorado, o que torna perfeitamente possível a supressão do pagamento do CTVA. Assim, considerando a possibilidade de redução ou mesmo supressão do CTVA, de acordo com a variação remuneratória, não há falar em alteração contratual lesiva perpetrada pela parte ré (art. 468 da CLT). (...) Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de incorporação e pagamento do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e respectivos reflexos." A tais fundamentos, nego provimento.   DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO (...) Restou incontroverso nos autos que a gratificação recebida pelo Reclamante foi reduzida em razão da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001, que reconheceu que a função de Tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT. (...) Extrai-se, portanto, que a diferença de gratificação de função recebida se deu para fins de compensação das horas extraordinárias prestadas. Nesse sentido, o TST tem decidido que o retorno do empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à jornada de 6 (seis) horas diárias, em decorrência da ineficácia da opção pela jornada de 8 (oito) horas, exige um ajuste na remuneração, de modo que não configura redução salarial, tampouco alteração contratual lesiva, a redução do valor da gratificação de função, a ser paga com base na jornada de 6 (seis) horas. (...) Assim, de acordo com o entendimento prevalecente no STF, são válidas as normas coletivas pactuadas que limitam ou excluem direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos indisponíveis. Por conseguinte, reputo válidas as disposições contidas no ACT referido. A tais fundamentos, nego provimento." Vê-se que a Turma Julgadora analisou a matéria com suporte na jurisprudência pacificada do Colendo TST sobre a matéria, a qual entende ser lícita a supressão da parcela, concluindo pelo indeferimento do pleito de incorporação CTVA e pela validade da redução da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias. Assim, não prosperam as arguições de afronta aos preceitos legais invocados, nem contrariedade à súmula indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico,haja vistaque não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR ROCHA FERREIRA FILHO
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010258-58.2024.5.18.0016 AGRAVANTE: OSMAR ROCHA FERREIRA FILHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010258-58.2024.5.18.0016     AGRAVANTE: OSMAR ROCHA FERREIRA FILHO ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARTHUR LIRIO ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/10/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 17/10/2024 - ID. 2b13a33). Regular a representação processual (ID. fc0b2c4). Dispensado o preparo (ID. 7049dba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372, II, do TST. - violação dos artigos 2º, 9º, 457, § 1º, 462 e 468da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID.cc48c1f - Pág. 3/14): "DA CTVA. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO (...) Tendo em vista que a MM. Juíza de primeiro grau analisou a matéria de forma correta, adoto os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, :verbis "Incontroverso que o reclamante deixou de receber o CTVA, a partir do mês de março/2019, no valor de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), bem assim que houve determinação judicial na ACC 0011995-04.2016.5.18.0008 para a inclusão da parcela 'quebra de caixa judicial' na remuneração do reclamante. Portanto, a controvérsia reside na verificação da ocorrência ou não de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), no ato patronal que suspendeu o pagamento do CTVA ao reclamante. Nesses termos, a tese da parte reclamada é que com a incorporação judicial da parcela 'quebra de caixa judicial', determinada na ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, o reclamante atingiu patamar salarial que afasta o direito ao CTVA, por se tratar esta verba de contraprestação variável, que visa complementar a gratificação de função do empregado ocupante de FC/CC efetivo, de modo a garantirlhe o piso de referência de mercado. Com efeito, o PCC/1998 (ID. 91a8172 - fls. 1573), em seu item 9.1, define o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) nos seguintes termos: 'É um complemento variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado (anexo II), quando o valor de sua remuneração 'base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade'. Portanto, conforme dispõe a norma interna da reclamada, a parcela CTVA se trata de complemento salarial variável e condicional, que tem como objetivo complementar a remuneração do empregado ocupante de função de confiança, quando o valor da remuneração base for inferior ao piso de referência de mercado. Desse modo, nos exatos termos da norma interna da reclamada, considerando a natureza variável da parcela, tem-se que a redução ou supressão da CTVA é possível de ocorrer, não se caracterizando, assim, como alteração contratual lesiva, porquanto o pagamento da parcela está condicionada à variação salarial do trabalhador, desde que não ocorra redução da remuneração. No caso, diante da incorporação à remuneração dos Tesoureiros da parcela 'quebra de caixa judicial', no valor inicial de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a partir de março/2019, conforme ACC 0011995-04.2016.5.18.0008, o patamar salarial do reclamante foi majorado e, consequentemente, houve supressão do pagamento da CTVA, procedimento realizado em compasso como a norma interna acima referida. Registre-se que, em análise aos contracheques juntados no processo (ID. 611f3e0 ao ID. 0c38873), constata-se que, a partir de março/2019, não houve redução da remuneração global do reclamante, pelo contrário, o patamar remuneratório do demandante foi majorado, o que torna perfeitamente possível a supressão do pagamento do CTVA. Assim, considerando a possibilidade de redução ou mesmo supressão do CTVA, de acordo com a variação remuneratória, não há falar em alteração contratual lesiva perpetrada pela parte ré (art. 468 da CLT). (...) Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de incorporação e pagamento do CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e respectivos reflexos." A tais fundamentos, nego provimento.   DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO (...) Restou incontroverso nos autos que a gratificação recebida pelo Reclamante foi reduzida em razão da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0011990-03.2016.5.18.0001, que reconheceu que a função de Tesoureiro não se enquadra na exceção do art. 224 da CLT. (...) Extrai-se, portanto, que a diferença de gratificação de função recebida se deu para fins de compensação das horas extraordinárias prestadas. Nesse sentido, o TST tem decidido que o retorno do empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à jornada de 6 (seis) horas diárias, em decorrência da ineficácia da opção pela jornada de 8 (oito) horas, exige um ajuste na remuneração, de modo que não configura redução salarial, tampouco alteração contratual lesiva, a redução do valor da gratificação de função, a ser paga com base na jornada de 6 (seis) horas. (...) Assim, de acordo com o entendimento prevalecente no STF, são válidas as normas coletivas pactuadas que limitam ou excluem direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos indisponíveis. Por conseguinte, reputo válidas as disposições contidas no ACT referido. A tais fundamentos, nego provimento." Vê-se que a Turma Julgadora analisou a matéria com suporte na jurisprudência pacificada do Colendo TST sobre a matéria, a qual entende ser lícita a supressão da parcela, concluindo pelo indeferimento do pleito de incorporação CTVA e pela validade da redução da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 horas para 6 horas diárias. Assim, não prosperam as arguições de afronta aos preceitos legais invocados, nem contrariedade à súmula indicada, a ensejar a continuidade da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). O julgado digno de confronto revela-se inespecífico,haja vistaque não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s): ANTONIO HELIO CARDIA ADVOGADO: CARLÚCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO Recorrido(s): FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - FUNBEP ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D'ÁVILA Recorrido(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ ADVOGADO: JORGE FRANCISCO FAGUNDES D'ÁVILA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR D E S P A C H O Visto etc. Digam as partes, no prazo sucessivo de dez dias, a começar pelo autor, se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, caso afirmativo, sob pena de indeferimento. O autor, no mesmo prazo, querendo, apresentará manifestação sobre a contestação. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0011080-84.2023.5.18.0015 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0011080-84.2023.5.18.0015     RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: Dra. ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. MIGUEL TADEU LOPES LUZ ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADO: Dr. LONZICO DE PAULA TIMOTEO GMDMA/NN   D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário. O recurso de revista foi admitido. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. À análise. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVAS QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, pelos seguintes fundamentos:   “(...) MÉRITO INTERVALO DE 10 MINUTOS PARA CADA 50 MINUTOS LABORADOS. REFLEXOS. PARCELAS VINCENDAS. Subleva-se da sentença a reclamada afirmando que "a sentença baseou-se em cláusulas de acordos coletivos que vigeram no período anterior ao ACT 2022/2024, bem como em algumas decisões da SBDI-1 do TST, anteriores às normas e acordos coletivos atualmente em vigor". (ID 1332f78 - Fl. 1969). Acresce que "os manuais normativos da reclamada invocados pelo reclamante em arrimo a sua pretensão, foram editados há mais de 20 anos; o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta (já denunciado pela Caixa, é datado de 1997. A nova redação da NR-17, datada de 08.10.2021 e o acordo coletivo 2022/2024, cláusula 38, que atualmente regulamentam a matéria, foram propositadamente omitidos na inicial. Ou seja, o arcabouço normativo invocado, além de não se encontrar mais em vigor, refere-se a realidade bastante distinta da verificada aos tempos atuais". (ID 1332f78 - Fl. 1970). Argui que "ainda que a atividade de caixa envolva digitação, a confissão da parte reclamante deixa claro que essa atividade não ocorre de forma contínua. Ele realiza inúmeras outras atividades além de digitação, tais como saque e depósito, contagem de numerário, pagamento de contas e de benefícios sociais, conferência de assinaturas, pagamento de alvarás, sendo que é necessário levantar-se de seu guichê de caixa para realizar o suprimento de numerário / abastecimento do caixa". (ID 1332f78 - Fl. 1970). Diz que "resta patente que a parte reclamante não exercia atividade permanente de digitação, não ensejando, portanto, a aplicação do dispositivo supra transcrito e, consequentemente, não lhe são devidas as verbas pleiteadas a título de intervalo intrajornada". (ID 1332f78 - Fl. 1978). Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido do obreiro. Analisa-se. Com efeito, algumas normas coletivas juntadas aos autos preveem o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos laborados, nos seguintes termos: "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23/11/1990". (CCT 2018/2019, ID 0690350, fl. 766); "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23/11/1990". (CCT 2020/2021, ID 93af0c5, fl. 1514). "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES -INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n' 3751, de 23.11.1990". (CCT 2022/2024, ID d14e381, fl. 1361); "CLÁUSULA 41 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta), trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão das pausas". (ACT 2020/2022, ID 93af0c5, fl. 1611). "CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta), trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão das pausas". (ACT 2020/2022, ID 93af0c5, fl. 1651). "CLÁUSULA 41 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação. a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n° 3751, de 23.11.1990". (ACT 2022/2024, ID d14e381, fl. 1435). A NR-17, por sua vez, estabelece que: "17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: a) o empregador não deve promover qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie; b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre o teclado; c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual; d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho; e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção em relação ao número de toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo estabelecido na alínea 'b' e ser ampliada progressivamente". Como se vê, o intervalo pleiteado restringe-se aos empregados que exercem a função de digitadores e se justifica pelo labor de forma contínua e com movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa. Assim sendo, impende observar e considerar que a função de caixa bancário envolve diversas tarefas, a exemplo de atendimento a clientes, realização de depósitos, dentre outras, sendo que certo que o autor não exerceu a função única de digitador, ou seja, a digitação de dados não ocorria de modo contínuo. Nesse contexto, tenho que as tarefas realizadas pelo reclamante não teriam o condão de assegurar o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados, na medida em que, ainda que laborasse com digitação, não o fazia de maneira constante, exercendo também outras atividades. Saliento, por oportuno, que o reclamante em audiência confessou que (ID 27624e3 - Fls. 1906/1907): "que no posto de trabalho do autor tem leitor de código de barra; que o autor no seu posto de trabalho não faz entregas de cartão de débito e crédito; que o autor faz contagem de numerários e possui máquina para auxiliá-lo; que faz vendas de produtos da Caixa Econômica Federal Seguridade, como seguridade, título de capitalização e CAIXA PAR; que transporta dinheiro que sobrou do caixa para a tesouraria, assim como, busca dinheiro na tesouraria quando está faltando no seu caixa; que precisa fazer prova de identificação de clientes que vão sacar benefícios sociais. Nada mais". (grifei) Ora, com base no depoimento pessoal do reclamante, este não exercia a atividade contínua de digitação apta a ensejar a concessão do intervalo de dez minutos, sendo que a função de caixa englobava a contagem de numerários, vendas de produtos e transporte de dinheiro. Quanto aos documentos de fls. 17 e seguintes, notadamente o TAC firmado com o MPT nos anos 1990, insta salientar que as condições de trabalho que os caixas eram submetidos à época são completamente diferentes das desenvolvidas pelo autor durante o do período não prescrito, o que reforça a limitação das pausas aos digitadores. A propósito, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA COLETIVA QUE EXIGE ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS, SUJEITAS A MOVIMENTOS OU ESFORÇOS ATIVIDADES DE REPETITIVOS DOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA VERTEBRAL. CONDIÇÃO NÃO SATISFEITA PELO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, fixou o entendimento de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, aplicado aos digitadores por força da Súmula 346 do TST, por entender que ele não desenvolve atividade preponderantemente de digitação. 2. No caso concreto, a despeito de haver norma coletiva assegurando o direito ao intervalo a todos 'empregados que exerçam atividades de entradas de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral', fora registrado pelo Tribunal Regional não ter sido comprovado que o reclamante, caixa bancário, desempenhasse atividades nos moldes em que previsto na norma coletiva. Também houve registro de que o TAC firmado pela reclamada, em que se comprometeu 'a estabelecer pausas de 10min a cada 50min trabalhados', ocorreu em 19/05/1997, 'época em que a atividade de caixa era exercida em condições absolutamente distintas daquelas desenvolvidas pelo autor no transcorrer do período imprescrito'. 3. Ausentes, assim, elementos para a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao quanto fixado pela jurisprudência consolidada na SBDI-1 do TST, inviável a reforma do v. acórdão regional. Eventual pretensão em se atribuir moldura fática diversa daquela registrada pelo TRT implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido". (RR-21355-50.2017.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). Nesse sentido foram os julgamentos do ROT-0012116-44.2023.5.18.0054 e do ROT-0011196-69.2022.5.18.0001, julgados em 02/04/2024 e 29/06/2023, respectivamente, ambos de minha relatoria; do ROT-0010589-08.2022.5.18.0211, de relatoria do Desembargador Welington Luís Peixoto, julgado em 03/05/2023 e do ROT-0011535-29.2023.5.18.0054, de relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios, julgado em 20/2/2024. Assim sendo, reformo a sentença que deferiu o pedido de horas extras decorrentes da não concessão de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos. Prejudicada a análise dos demais pedidos subsidiários aviados no recurso ordinário. Dou provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega, em síntese, que o intervalo pretendido não impõe que haja digitação preponderante ou exclusiva na atividade de caixa e que desde 1996 os normativos internos do banco e a partir de 1999, os acordos coletivos de trabalho passaram a assegurar aos empregados exercentes da função de caixa o direito de 10 minutos de intervalo a cada 50 trabalhados. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ao exame. O aresto transcrito às fls. 2.072-2.074 das razões recursais, oriundo da SBDI-1 do TST, apresenta tese divergente em que se registra a possibilidade de concessão do intervalo de “dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação ". CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. No mérito, impõe registrar que esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderantemente de digitação, no caso de empregados da Caixa Econômica Federal, é devida a concessão do intervalo quando houver norma coletiva que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação. No caso dos autos, é possível extrair do acórdão regional cláusulas de norma coletiva no seguinte sentido:   Com efeito, algumas normas coletivas juntadas aos autos preveem o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos laborados, nos seguintes termos: "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23/11/1990". (CCT 2018/2019, ID 0690350, fl. 766); "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23/11/1990". (CCT 2020/2021, ID 93af0c5, fl. 1514). "CLÁUSULA 38 - DIGITADORES -INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n' 3751, de 23.11.1990". (CCT 2022/2024, ID d14e381, fl. 1361); "CLÁUSULA 41 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta), trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão das pausas". (ACT 2020/2022, ID 93af0c5, fl. 1611). "CLÁUSULA 39 - INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta), trabalhados, conforme NR 17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão das pausas". (ACT 2020/2022, ID 93af0c5, fl. 1651). "CLÁUSULA 41 - DIGITADORES - INTERVALO PARA DESCANSO Nos serviços permanentes de digitação. a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS n° 3751, de 23.11.1990". (ACT 2022/2024, ID d14e381, fl. 1435). (fls. 2.005-2.006, grifei).   Conforme se observa, as cláusulas 39 e 41 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), vigentes no período 2020/2022, de fato, asseguram o direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados a todos os empregados que exercem atividades de entrada de dados, não se constatando, nesse período, qualquer exigência quanto à preponderância ou exclusividade da atividade. Tais premissas configuram verdadeira distinção em relação ao entendimento pacificado nesta Corte quanto à necessidade de preponderância da atividade de digitação para fins de aplicação analógica do art. 72 da CLT. Assim, nas hipóteses em que há norma coletiva prevendo a concessão de pausas aos empregados que exercem entrada de dados sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação – caso dos autos-, é devida a concessão do intervalo ao caixa bancário, e na sua ausência, o referido pagamento, consoante se extrai dos seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte analisando casos envolvendo a mesma reclamada:   AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Constatada a existência de conflito jurisprudencial entre Turmas deste TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Com efeito, cumpre observar que no julgamento do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/12/2021, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que há previsão em norma coletiva e inexiste disposição específica acerca da exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. No caso vertente, a cláusula décima oitava do acordo coletivo vigente à época, estabelecia que: Todos os empregados que estejam exercendo atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 50 (cinquenta) trabalhados, de conformidade com a NR17, que deverão ser gozados fora do posto de trabalho, porém na própria unidade de lotação, garantindo-se que não ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão destes intervalos. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva não exige a preponderância ou a exclusividade da função de digitador para a concessão do intervalo postulado pelo Sindicato Reclamante. Destaca-se, ademais, que a CI-20 de 08/04/1996 esclarece que os caixas executivos enquadram-se na referida cláusula do instrumento normativo. Nesse cenário, constata-se os que Substituídos exercem a função de caixa bancário e enquadram-se nas disposições estabelecidas pela norma coletiva, de forma que têm direito ao intervalo postulado. Por conseguinte, a decisão Turmária merece reforma. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-10476-54.2017.5.03.0047, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022) RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A TURMA REGISTRA QUE AS ATIVIDADES DO CAIXA EXECUTIVO NÃO ERAM PREPONDERAMENTE DE DIGITAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ AO CAIXA EXECUTIVO O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR - 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. 1. Verifica-se que a Eg. Turma, para concluir que o caixa executivo não faz jus ao intervalo de digitador, parte da premissa de que o reclamante não exercia atividades exclusivas de digitação. De fato, a jurisprudência dessa Corte adota o entendimento de que nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. 2. Ocorre que esta Subseção, em Sessão realizada em 04/11/2021, no julgamento do Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. 3. Consta da decisão recorrida que "a pretensão não é de aplicação analógica pura e simples do art. 72 da CLT, mas sim o deferimento do intervalo com esteio na norma coletiva que prevê, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral.". Na linha do Precedente desta Subseção antes citado, trata-se de distinguishing que autoriza a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. Nesse cenário, o recurso de embargos deve ser provido para restabelecer a sentença que deferiu ao autor o direito às horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-Ag-RR-100424-75.2017.5.01.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022) AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Evidenciada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, merece ser processado o recurso de embargos outrora denegado. 2. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais entendeu que os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados quando há previsão em norma coletiva e não existe disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. É importante salientar, ademais, que, no caso em questão, a norma coletiva sequer dispõe sobre a necessidade da atividade preponderante do empregado ser a digitação, porquanto prevê que aqueles que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 3. Dessa forma, a partir da leitura da norma coletiva constante no v. acórdão turmário, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário podem desempenhar atividades que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral sem a preponderância ou a exclusividade da digitação, o que viabiliza a concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. 4. Constata-se, portanto, que há um distinguishing em relação à tese adotada por esta colenda Corte Superior, no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, o que impede a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 5. No presente caso, conquanto houvesse norma coletiva que previa a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, a egrégia Oitava Turma desta Corte entendeu que o reclamante não tem direito à referida pausa. Isso porque ele não desempenhava tarefa permanente de digitação, o que afastaria a incidência, por analogia, do artigo 72 da CLT. 6. Considerando, pois, que a função exercida pelo reclamante (caixa bancário) enquadra-se nas atribuições previstas na norma coletiva, ele tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão turmário para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. 7. Recurso de embargos de que se conhece e ao qual se dá provimento. (E-RR-903-98.2017.5.06.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/04/2022) E também, outros precedentes desta Corte: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É verdade que esta Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que o trabalhador exercente do cargo de “Caixa bancário” não tem direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, porque não efetua exclusivamente a atividade de digitação. Contudo, nas hipóteses em que as normas coletivas garantem ao empregado o direito à fruição do referido intervalo, independentemente de a atividade de digitação ser preponderante ou exclusiva, a jurisprudência do TST tem se inclinado no sentido de deferir o pagamento de horas extras na hipótese de supressão do intervalo do digitador. Julgados. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Dessa forma, a parte reclamante ocupante do cargo de “Caixa bancário” tem direito ao referido intervalo, haja vista lidar continuamente com digitação, razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010667-78.2022.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024) (...) II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DO DIGITADOR. A SbDI-I desta Corte, nos autos do E-Ag-RR-945-95.2019.5.10.0105, firmou entendimento de que nas hipóteses em que houver norma interna patronal que não exigia a exclusividade do exercício da digitação na função de caixa executivo, o empregado faz jus ao intervalo do digitador, caso dos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (ARR- 491-40.2017.5.06.0221, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 2.ª Turma, DEJT 19/12/2022) I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a concessão do intervalo ao Reclamante, conforme previsão do artigo 72 da CLT, ao fundamento de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, ainda que exista previsão da concessão do referido intervalo em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta, merece provimento o agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência da norma interna CI/GEAPE 20/1996, expedida pela Reclamada, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, em que prevista a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. A Corte de origem concluiu que a Reclamante não tem direito ao intervalo, porquanto as atividades desempenhadas pelos caixas bancários não se enquadram na hipótese descrita na norma, visto que não ficou comprovado o desempenho de atividades que exigiam digitação na maior parte da jornada. Não obstante, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, relativos à aplicação de normas coletivas e norma interna da Caixa Econômica Federal, em que prevista a concessão de intervalo (dez minutos) a cada cinquenta minutos trabalhados, firmou o entendimento no sentido de que tal intervalo é devido ao caixa executivo, não constituindo óbice à concessão do intervalo o fato de o empregado não exercer atividade de digitação de forma permanente. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RR-10066-37.2021.5.03.0182, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 5/8/2022)   Referido entendimento foi convertido em precedente no julgamento do RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, pelo Tribunal Pleno desta Corte, - Tema 51 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, cuja tese foi assim fixada:   O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva.   Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para restabelecer a condenação do banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Restabelece-se a sentença quanto ao valor das custas e parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, decido CONHECER do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o banco reclamado ao pagamento ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação. Restabelece-se a sentença quanto ao valor das custas e parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA
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