Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 007480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlucio Campos Rodrigues Coelho possui 68 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TRT3, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMA, TRT3, TRT18, TJDFT, TJSP, TST, TJGO, TRT10
Nome:
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargantes: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Embargado: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JEQUIÉ/BA ADVOGADO: CARLÚCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO GMDMA/LW D E S P A C H O Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo pelo embargante, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714647-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SONECLAY DOS SANTOS PANNELL, MARK ALAN PANNELL EXECUTADO: CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Exequente. Suspendo a tramitação processual até o trânsito em julgado do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 18:11:23. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000936-71.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: JOSELI DOS SANTOS RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pelo Autor/Réu, prazo legal. Assinado pelo Servidor da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSELI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000698-79.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b84526 proferida nos autos. Exequente: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, CPF: 590.947.701-30 Executado: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, CNPJ: 37.142.932/0001-89 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id c4bc889 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 07/07/2025, em R$ 45.008,56, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000698-79.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b84526 proferida nos autos. Exequente: GIVANILDO NICOLAU DE LIMA, CPF: 590.947.701-30 Executado: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA, CNPJ: 37.142.932/0001-89 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos de id c4bc889 para fixar o débito da(s) executada(s), na data de 07/07/2025, em R$ 45.008,56, sem prejuízo das atualizações de direito. 1- Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 48 horas, pagar(em) a quantia, depositar(em) em juízo ou indicar(em) bens passíveis de penhora. 2- Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apuradas não superam o teto (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da UNIÃO/PGF/DF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 879, § 3º, da CLT). 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, utilize-se o convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, para bloqueio de ativos bancários do(s) executado(s), observado como limite o montante da dívida e determinada desde já a liberação de valor bloqueado que por algum acaso ultrapasse o valor do débito. 4- Após 45 dias contados da citação, caso a execução não esteja garantida, (1) inclua(m) se o(s) executados no BNDT, (2) proceda-se à pesquisa RENAJUD em nome do(s) executado(s), efetuando-se o BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA dos veículos eventualmente encontrados, e (3) utilize-se o PROTESTOJUD. 5- Se infrutíferas as medidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios que possibilitem a garantia da execução. 6- Garantida esta, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO NICOLAU DE LIMA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO: Dr. RENATO CARVALHO BRANDAO ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE GMSPM/gob/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 8.931/8.954) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 8.925/8.927) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 8.866/8.876). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 8.989/9.000 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 8.973/8.988. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 2/9/2024), sendo inexigível o preparo. As discussões cingem-se aos temas “CEF. CTVA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA E REFLEXOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. A reclamante sustenta que “Em momento algum a recorrida contestou o pedido de supressão do CTVA, mas tão somente defendeu pedido de incorporação” (fls. 8.870). Afirma que “recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e afasta o caráter transitório da verba” (fls. 8.870). Alega que “Ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigentes quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011” (fls. 8.870). Informa que “as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido” (fls. 8.872). Pugna pela reforma do acórdão regional para que “Seja determinado à reclamada proceder ao pagamento do CTVA, a mesma deve ser condenada a proceder a incorporação do valor de R$ 917,00, e realizar o pagamento de referida verba salarial (CTVA) com os reajuste legais e convencionais (ACT), a partir de março de 2019, parcelas vencidas e vincendas, bem como a incorporação em definitivo no contrato de trabalho com os reajuste legais e convencionais (ACT), com os reflexos” (fls. 8.875). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 51, I e 372, II, do TST e violação do artigo 468 da CLT. A transcrição realizada às fls. 8.868/8.870 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “INCORPORAÇÃO DA PARCELA "CTVA" E REFLEXOS Eis a sentença: ‘Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante. Esse é o entendimento, inclusive, da jurisprudência do TST: 'a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas.' (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Como bem observado pela juíza do trabalho Fernanda Ferreira, no julgamento da ATOrd 0011116-32.2023.5.18.0111, 'o objetivo da CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, razão pela qual o seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, bem como pode ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial ou da estabilidade financeira' (em 12.3.2024). Importante pontuar, ainda, que não se aplica à espécie o item II da Súmula 372 do TST (f. 3), que diz respeito ao valor pago à gratificação do cargo em comissão. O referido verbete não versa sobre o pagamento do CTVA instituído pela reclamada para fim específico (distinguishing) (art. 489, §1º, VI, do CPC). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos’ (ID. 0d10c4f - Pág. 2 e 3). A reclamante disse que ‘recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito’ (ID. b2885c1 - Pág. 4). Disse que ‘ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigente quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011’ (ID. b2885c1 - Pág. 4). Disse que ‘apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, afastando a incorporação de gratificação percebida pelo exercício de função quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de seu exercício, tem-se que a regra não é aplicável ao caso sub judice. Nesse sentido, já decidiu a subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, quando firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido’ (ID. b2885c1 - Pág. 5 e 6). Invocou a aplicação do disposto na Súmula nº 51 do TST. Muito bem. Sem ambages, o TST tem decidido que ‘a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial’ (Ag-RRAg-1596-03.2017.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). No mesmo sentido, já decidiu a SDI1 daquela Corte que ‘a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas’ (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (fls. 8.840/8.842 – destaques acrescidos). Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou que “Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Nesse sentido, o Regional concluiu que “Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos” (fls. 8.842). Ao exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida, considerando a diferença entre o salário do trabalhador e o piso de mercado, devido à sua natureza variável e transitória. Nesse sentido, julgado oriundo da SbDI-1 do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - REDUÇÃO / SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas. 2. Deve ser mantido o acórdão embargado, que reflete o entendimento consolidado do Eg. TST. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022 – destaques acrescidos). No entanto, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário da reclamante, na forma da Súmula 372, II, do TST. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Colendo TST tem se consolidado no sentido de que a parcela CTVA, por possuir natureza semelhante à gratificação comissionada, deve ser mantida caso tenha sido recebida por mais de 10 anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Oitava Turma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. CARREIRA GERENCIAL. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e à performance das agencias da CEF, como ocorreu no caso concreto, em que o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em locais diferentes. Destaca-se que o caso não é de alteração contratual lesiva, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante não sofreu prejuízo com a implantação do ato normativo interno da reclamada que diferenciou os valores de comissão de gerência de acordo com a localização geográfica em que ela é exercida. Precedentes. Ademais, consta do acórdão que foi assegurada ‘a manutenção do padrão remuneratório’. Incidência da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. Este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Assim, em se tratando de parcelas relativas a funções de confiança exercidas por mais de dez anos, há que se garantir a estabilidade financeira do autor, à luz do art. 7º, VI, da Constituição Federal e do citado verbete sumular. Nem se alegue que a incorporação do CTVA encontra óbice na natureza variável da parcela, porquanto a sua incorporação, a exemplo do "porte de unidade", se dá em observância ao princípio da estabilidade financeira, insculpido na Sumula 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1341-84.2011.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023 – destaques acrescidos) Ocorre que, no caso em questão, não é possível acolher a pretensão recursal da reclamante, uma vez que o TRT não analisou a questão fático-jurídica referente ao período total em que o trabalhador recebeu o CTVA (se superior ou inferior a 10 anos), limitando-se a afirmar que foi “alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Assim, não há como identificar violação do artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida não apresenta tese sobre a percepção de gratificação de função por mais de dez anos que pudesse justificar o reconhecimento do direito à incorporação da parcela na remuneração. Ou seja, a questão não possui caráter exclusivamente jurídico, exigindo a análise de fatos e provas, esbarrando no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Em relação à Súmula 51, II, do TST, o Regional não analisou a questão sob o enfoque desse verbete sumular que prevê que “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, nesse particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Já quanto ao tema “Honorários advocatícios” resta prejudicada a sua análise, pois mantida a improcedência da ação. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NELCIANE FERNANDES MARQUES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010179-24.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: NELCIANE FERNANDES MARQUES ADVOGADO: Dr. JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. PAULA COELHO SOARES SANTOS ADVOGADA: Dra. BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO: Dr. CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: Dr. SERVIO TULIO DE BARCELOS ADVOGADO: Dr. LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO: Dr. RENATO CARVALHO BRANDAO ADVOGADO: Dr. JUSCELINO MALTA LAUDARES ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE GMSPM/gob/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 8.931/8.954) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 8.925/8.927) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 8.866/8.876). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 8.989/9.000 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 8.973/8.988. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 7) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 21/8/2024 e interposição do agravo de instrumento em 2/9/2024), sendo inexigível o preparo. As discussões cingem-se aos temas “CEF. CTVA. INCORPORAÇÃO DA PARCELA E REFLEXOS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. A reclamante sustenta que “Em momento algum a recorrida contestou o pedido de supressão do CTVA, mas tão somente defendeu pedido de incorporação” (fls. 8.870). Afirma que “recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, e afasta o caráter transitório da verba” (fls. 8.870). Alega que “Ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigentes quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011” (fls. 8.870). Informa que “as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não têm o condão de alterar esse entendimento, visto que o direito à incorporação de função, previsto em norma empresarial, aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, não podendo mais ser alterado ou suprimido” (fls. 8.872). Pugna pela reforma do acórdão regional para que “Seja determinado à reclamada proceder ao pagamento do CTVA, a mesma deve ser condenada a proceder a incorporação do valor de R$ 917,00, e realizar o pagamento de referida verba salarial (CTVA) com os reajuste legais e convencionais (ACT), a partir de março de 2019, parcelas vencidas e vincendas, bem como a incorporação em definitivo no contrato de trabalho com os reajuste legais e convencionais (ACT), com os reflexos” (fls. 8.875). Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 51, I e 372, II, do TST e violação do artigo 468 da CLT. A transcrição realizada às fls. 8.868/8.870 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “INCORPORAÇÃO DA PARCELA "CTVA" E REFLEXOS Eis a sentença: ‘Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante. Esse é o entendimento, inclusive, da jurisprudência do TST: 'a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas.' (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Como bem observado pela juíza do trabalho Fernanda Ferreira, no julgamento da ATOrd 0011116-32.2023.5.18.0111, 'o objetivo da CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, razão pela qual o seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, bem como pode ser suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado, não ferindo o princípio da irredutibilidade salarial ou da estabilidade financeira' (em 12.3.2024). Importante pontuar, ainda, que não se aplica à espécie o item II da Súmula 372 do TST (f. 3), que diz respeito ao valor pago à gratificação do cargo em comissão. O referido verbete não versa sobre o pagamento do CTVA instituído pela reclamada para fim específico (distinguishing) (art. 489, §1º, VI, do CPC). Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos’ (ID. 0d10c4f - Pág. 2 e 3). A reclamante disse que ‘recebia essa parcela salarial por vários anos, ininterruptamente, o que, com base no art. 468 da CLT e súmula 372, II, do TST, confere a autora o direito adquirido e o ato jurídico perfeito’ (ID. b2885c1 - Pág. 4). Disse que ‘ao seu contrato de trabalho devem ser aplicadas as normas processuais, convencionais e normas internas da recorrida vigente quando de sua contratação, ou seja, em 12/09/2011’ (ID. b2885c1 - Pág. 4). Disse que ‘apesar das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, que incluiu o § 2º ao art. 468 da CLT, afastando a incorporação de gratificação percebida pelo exercício de função quando do retorno do empregado ao cargo efetivo, independentemente do tempo de seu exercício, tem-se que a regra não é aplicável ao caso sub judice. Nesse sentido, já decidiu a subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o E-RR-1744-41.2017.5.12.0045, em 24/03/2022, quando firmou entendimento no sentido de que o art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica aos casos em que o requisito temporal, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido’ (ID. b2885c1 - Pág. 5 e 6). Invocou a aplicação do disposto na Súmula nº 51 do TST. Muito bem. Sem ambages, o TST tem decidido que ‘a CTVA dos empregados da Caixa Econômica Federal, cuja validade do normativo que previu diferenciações próprias no ajuste remuneratório por pisos, tendo por base critérios regionais e outras variáveis de mercado, foi chancelada pela jurisprudência desta Corte Superior em diversos precedentes. Nesse sentir, a parcela pode ser reduzida ou suprimida diante da sua natureza transitória e variável, tendo em vista o salário percebido pelo empregado e o piso de mercado. Não se cogita de contrariedade ao princípio da irredutibilidade salarial’ (Ag-RRAg-1596-03.2017.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/10/2023). No mesmo sentido, já decidiu a SDI1 daquela Corte que ‘a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas’ (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento.” (fls. 8.840/8.842 – destaques acrescidos). Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou que “Conforme a norma interna, o CTVA (complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado) é pago ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada para que se alcance o piso de referência de mercado estabelecido pela CEF (item 3.3.1.2 da RH 115, f. 1283). Desse modo, com o devido respeito à tese obreira, alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Nesse sentido, o Regional concluiu que “Sendo lícita a supressão da parcela, a reclamante não tem direito a sua incorporação. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos” (fls. 8.842). Ao exame. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida, considerando a diferença entre o salário do trabalhador e o piso de mercado, devido à sua natureza variável e transitória. Nesse sentido, julgado oriundo da SbDI-1 do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CTVA - REDUÇÃO / SUPRESSÃO - POSSIBILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a parcela "CTVA" pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial. Precedentes da C. SBDI-I e de todas as Turmas. 2. Deve ser mantido o acórdão embargado, que reflete o entendimento consolidado do Eg. TST. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022 – destaques acrescidos). No entanto, no caso dos autos, a controvérsia gira em torno da integração definitiva da parcela CTVA ao salário da reclamante, na forma da Súmula 372, II, do TST. Em relação ao tema, a jurisprudência deste Colendo TST tem se consolidado no sentido de que a parcela CTVA, por possuir natureza semelhante à gratificação comissionada, deve ser mantida caso tenha sido recebida por mais de 10 anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira. Nesse sentido, o seguinte julgado dessa Oitava Turma: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (...) 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE MERCADO. CARREIRA GERENCIAL. ISONOMIA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo, reiteradamente, que não configura afronta ao princípio da isonomia ou alteração contratual ilícita o estabelecimento de pisos salariais distintos, com base em critérios objetivos, sobretudo peculiaridades de cada região relacionadas ao porte e à performance das agencias da CEF, como ocorreu no caso concreto, em que o pagamento de CTVA em valores distintos para ocupantes de cargos em comissão que trabalham em locais diferentes. Destaca-se que o caso não é de alteração contratual lesiva, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante não sofreu prejuízo com a implantação do ato normativo interno da reclamada que diferenciou os valores de comissão de gerência de acordo com a localização geográfica em que ela é exercida. Precedentes. Ademais, consta do acórdão que foi assegurada ‘a manutenção do padrão remuneratório’. Incidência da Sumula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DO CTVA AO SALÁRIO. Este Tribunal já firmou jurisprudência, no sentido de que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos, ininterruptos ou não, gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração. Assim, em se tratando de parcelas relativas a funções de confiança exercidas por mais de dez anos, há que se garantir a estabilidade financeira do autor, à luz do art. 7º, VI, da Constituição Federal e do citado verbete sumular. Nem se alegue que a incorporação do CTVA encontra óbice na natureza variável da parcela, porquanto a sua incorporação, a exemplo do "porte de unidade", se dá em observância ao princípio da estabilidade financeira, insculpido na Sumula 372, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1341-84.2011.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023 – destaques acrescidos) Ocorre que, no caso em questão, não é possível acolher a pretensão recursal da reclamante, uma vez que o TRT não analisou a questão fático-jurídica referente ao período total em que o trabalhador recebeu o CTVA (se superior ou inferior a 10 anos), limitando-se a afirmar que foi “alcançado o valor do piso (no caso, pelo pagamento da gratificação de quebra de caixa), não há falar em ilicitude na supressão do CTVA, pois mantido o patamar salarial da reclamante” (fls. 8.745). Assim, não há como identificar violação do artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 372, II, do TST, uma vez que a decisão recorrida não apresenta tese sobre a percepção de gratificação de função por mais de dez anos que pudesse justificar o reconhecimento do direito à incorporação da parcela na remuneração. Ou seja, a questão não possui caráter exclusivamente jurídico, exigindo a análise de fatos e provas, esbarrando no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Em relação à Súmula 51, II, do TST, o Regional não analisou a questão sob o enfoque desse verbete sumular que prevê que “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Ante a aplicação dos referidos óbices processuais, mostra-se inviável o exame da controvérsia, nesse particular, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Já quanto ao tema “Honorários advocatícios” resta prejudicada a sua análise, pois mantida a improcedência da ação. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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