Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Carlucio Campos Rodrigues Coelho
Número da OAB:
OAB/DF 007480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlucio Campos Rodrigues Coelho possui 104 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT3, TJSP, TRT10, TST, TRT18, TRF1, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome:
CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0000636-57.2012.5.03.0156 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d16ae7 proferido nos autos. Intimem-se as partes para, no prazo de 08 dias, terem vista da atualização dos cálculos periciais apresentados no id de97360, pena de preclusão. FRUTAL/MG, 22 de maio de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por CAROLINA BORSOI LEAL BONADIO (agravante/executada) em face da decisão (ID 235423290, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0714647-13.2025.8.07.0001, proposta por SONECLAY DOS SANTOS PANNELL e MARK ALAN PANNELL (agravados/exequentes), no seguinte sentido: (...)Decido. A Executada formulou pedido de disponibilização das Notas Taquigráficas e degravação do julgamento da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV, ocorrida em 04/09/2024, nos autos da Apelação n° 0727649-55.2022.8.07.0001. O Desembargador Relator do recurso proferiu Despacho nos seguintes termos: “Nada a prover quanto requerimento porque a prestação jurisdicional desta turma recursal exauriu. Lado outro, eventual interpretação quanto à extensão da sentença exequenda ou a ausência de elementos para o processamento do feito, devem ser dirimidos pelo juízo de origem.” Não há dúvida deste Juízo acerca da extensão do acórdão exequendo. A Decisão Interlocutória de Id. n. 232082331 consignou expressamente que houve a fixação de quantum indenizatório distinto para a requerida Carolina Borsol Leal Bonadio e para o requerido Fernando Paulo Oliveira, em razão da condição econômica de cada um dos condenados. Desta feita, inexistente dúvida do Juízo de modo a justificar o requerimento das Notas Taquigráficas e degravação do julgamento da 17ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV, ocorrida em 04/09/2024, nos autos da Apelação n° 0727649-55.2022.8.07.0001. Diante do exposto, indefiro o pedido. Ficam os Exequentes intimados para informar se o valor de Id. n. 234031764, depositado pela Executada, é suficiente para quitar o débito. Em caso negativo, deverá indicar o valor remanescente e bens da Devedora passíveis de penhora. Caso pretenda o levantamento do montante, os Exequentes deverão apresentar caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC, uma vez que se trata de cumprimento provisório de sentença. (...) Em suas razões recursais (ID 71620151), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que não poderia ser condenada em ação na qual não é parte, bem como o Sr. Fernando ser condenado na ação de nº 0727649-55.2022.8.07.0001, uma vez que a solidariedade apenas existe no julgamento conjunto das ações e na condenação também conjunta, como ocorreu, sendo que a situação criada pelos Agravados em sua execução é impossível e totalmente desconexa da realidade. Alega que a condenação no julgamento conjunto realizado em 04/09/2024 foi em danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada Autor devidos solidariamente pelos Réus, Carolina e Fernando, em ações distintas, reunidas e decididas conjuntamente. Argumenta que não houve deliberação quanto à individualização da condenação e muito menos distinção entre a capacidade econômica de cada um dos Réus, razão pela qual não há razoabilidade no prosseguimento da execução até que se traga aos autos a gravação e ou Notas Taquigráficas da sessão de julgamento ocorrida nos autos do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001. Ao final, requer a concessão da liminar suspensiva e/ou tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a disponibilização da gravação/áudio e ou Notas Taquigráficas da 17ª Sessão Ordinária Presencial – 3ª Turma Cível, referente aos autos do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que, observando o verdadeiro teor do julgamento conjunto das apelações das ações de nº 0727649-55.2022.8.07.0001 e 0729465-72.2022.8.07.0001, seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ante o excesso de execução. Preparo (ID 71624714). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante. De um lado, há o pedido de concessão da liminar suspensiva e/ou tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a disponibilização da gravação/áudio e ou Notas Taquigráficas da 17ª Sessão Ordinária Presencial – 3ª Turma Cível, referente aos autos do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001. De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações da agravante/executada, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que o Des. Relator dos autos do processo nº 0727649-55.2022.8.07.0001 (despacho ID 70752786) já indeferiu pedido semelhante ao ora pleiteado nesse recurso. No entanto, todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa. Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Publique-se.
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0000636-57.2012.5.03.0156 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf0709 proferido nos autos. Ante a manifestação e documentos juntados no id 0a19858, intime-se a perita contábil para, no prazo de 10 dias, para atualização dos cálculos com o crédito individualizado de cada substituído, no prazo de 10 dias. Tendo em vista a invocação da OJ 348 da SDI-1 do TST pela autora, deverá a perita observar que os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, ou seja, com a exclusão apenas das custas processuais e outras despesas, sem serem excluídos de sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias. FRUTAL/MG, 21 de maio de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL 0000636-57.2012.5.03.0156 : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA : BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddf0709 proferido nos autos. Ante a manifestação e documentos juntados no id 0a19858, intime-se a perita contábil para, no prazo de 10 dias, para atualização dos cálculos com o crédito individualizado de cada substituído, no prazo de 10 dias. Tendo em vista a invocação da OJ 348 da SDI-1 do TST pela autora, deverá a perita observar que os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, ou seja, com a exclusão apenas das custas processuais e outras despesas, sem serem excluídos de sua base de cálculo os valores relativos às contribuições previdenciárias. FRUTAL/MG, 21 de maio de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000012-96.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: DILZENI GOMES BARRETO RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7423512 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) MARIA CREUZA SOUTO, em 21 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Dou força de ofício ao presente despacho para determinar ao Banco do Brasil - agência 0638, que encaminhe a esta Justiça especializada no prazo de 5 dias, o comprovante da determinação contida no despacho de id. c8d55ff, encaminhada via e-mail em 03/04/2025, ou informe as razões de não fazê-lo. Instrua o presente despacho com as cópias de id. c8d55ff e 7c3e03c, e deverá ser encaminhado no endereço eletrônico: setorpublico.to52@bb.com.br, edinaldosouza@bb.com.br. Comprovada a movimentação, registrem-se as parcelas pagas para fins estatísticos. Após, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa na distribuição. ARAGUAINA/TO, 21 de maio de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DILZENI GOMES BARRETO
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000509-49.2022.5.10.0003 RECORRENTE: RENATO CARVALHO NUNES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025a704 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 1873). Regular a representação processual (fls. 81,1769). Satisfeito o preparo (fl(s). 1932/1933 e 1930/1931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046/STF A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, consoante os fundamentos resumidos na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO (...) III. Razões de decidir: 3. A atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, associada à coleta de lixo, expõe o trabalhador a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST." Inconformado, Recorre de Revista o reclamado, insistindo na aplicação do percentual de 15% a título de insalubridade estabelecido na norma coletiva da categoria. Todavia, a atual e iterativa jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese aplicada pela egr. Turma, no sentido de que os direitos relativos à saúde e segurança do trabalho advém de norma pública, de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada por instrumentos coletivos. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. No caso em análise, a norma coletiva previa que "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.". A empregada exercia trabalho de faxina em banheiros de grande circulação de pessoas, em condições adversas à saúde, conforme laudo pericial. O TRT deferiu insalubridade em grau máximo por entender que a norma coletiva estabeleceu percentual mínimo, não vedando adicional superior e que a limitação da norma não pode ser aplicada irrestritamente, desconsiderando a realidade contratual de cada empregado. Concluiu, portanto, que "o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior ao médio, no período de vigência da CCT 2021/2021, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto.". O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448, II, do TST . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus incisos XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, desde a admissão até 31-12-2021, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000474-82.2022.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, que exercia a atividade de servente, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu , por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Emb-0000437-58.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo o qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de órgão público, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu artigo 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma colacionados na decisão monocrática.Agravo desprovido" (RRAg-0000955-62.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Em tal cenário, inviável o processamento do recurso de revista. Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil; artigos 490, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, de todas as despesas futuras relacionadas ao tratamento da doença síndrome do túnel do carpo, indenização compensatória pela incapacidade gerada ao autor e indenização por danos morais. Eis a ementa, nesse particular: "DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) III. Razões de decidir: (...) 4. Considerando a ausência de medidas de proteção adequadas e a confissão da reclamada sobre os riscos ergonômicos, deve ser reconhecido o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e as condições de trabalho. " Recorre de Revista o reclamado pretendendo a reforma do julgado. Assevera ser incabível a condenação ao ressarcimento de todas as despesas médicas futuras, porquanto o dano material "deve ser líquido, apurável e mensurável". Aponta violados os dispositivos em destaque. Todavia, conforme disposto no julgado: "No caso, ainda que antes do encerramento da instrução processual o reclamante não tenha comprovado despesas pretéritas com consultas médicas, medicação, exames, tratamento clínico ou terapêutico, há prova da imprescindibilidade de tratamento futuro. O laudo feito 2 anos após a cirurgia do reclamante relativa à síndrome do túnel do carpo (e meses após o laudo do perito assistente do juízo), por médico do mesmo hospital público em que realizado o procedimento, ratificando a conclusão de laudo anterior, confirma uma relação entre a atrofia do polegar direito que está acometendo o reclamante e a síndrome do túnel do carpo. E conclui pela "manutenção de fisioterapia contínua e uso de moduladores de dor contínuo" (p. 1568). Cabe aqui a seguinte observação: "Quanto a despesas com tratamento que se protai no tempo, mas por período a priori indeterminado, da mesma forma que a eventual e futura necessidade de aparelhos ou próteses, tem-se admitido o pagamento à medida de sua comprovação, identicamente aos casos de agravamento dos efeitos da lesão, dela diretamente decorrentes quando se permite nova liquidação". (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 14 ed., Manole, p. 947) Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de todas as despesas futuras com tratamento relacionado às consequências da síndrome do túnel do carpo na saúde do reclamante, de acordo com prescrições médicas e notas fiscais correspondentes a despesas efetivadas após o encerramento da instrução processual." Ora, nesse cenário, não se divisa violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ademais, a decisão Colegiada encontra ressonância na jurisprudência do colendo TST: "(...) DANOS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO E COM REMÉDIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de doença, reconhecido o nexo concausal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, no caso, material, haverá dano a ser indenizado, que abrange os danos emergentes (despesas com tratamento médico e fisioterápico devidamente comprovadas), observado o princípio da reparação integral, com fulcro no artigo 949 do Código Civil. Observa-se que a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser remetidos para artigos de liquidação . Além disso, o artigo 950 do Código Civil não trata de regra de natureza processual concernente ao instante em que a prova deva ser produzida - cognição ou execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-59.2017.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022 - grifo nosso). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Constatada violação do art. 949 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-346-08.2016.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2019 - grifo nosso). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. Em razão disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-56100-61.2009.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018 - grifo nosso). Nego, pois, seguimento ao recurso. Indenização por Danos Materiais. Compensação pela incapacidade do trabalhador Julgamento ultra petita e preclusão Alegações: - violação aos arts. 233, 330, §1º, 485, I e IV, 492 e 1013 do CPC A egr. 1ª Turma deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia e deferir a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, a título de compensação, no valor de R$ 80.000,00. Eis a ementa, nesse particular: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos por serem regulares e tempestivos, inexistindo razões para o não conhecimento. A análise quanto à presença ou não de vícios no acórdão é matéria de mérito. 4. O pedido inicial, ao requerer genericamente indenização por incapacidade permanente, não inclui pedido expresso de pensão mensal vitalícia. Assim, com base nos princípios da congruência e adstrição (CPC, art. 492), exclui-se a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, ajustando-se o efeito modificativo para deferir indenização por danos materiais no valor pleiteado de R$ 80.000,00 pela incapacidade do autor. (...)" Recorre de Revista o reclamado sustentando, em síntese, que carece de amparo legal o deferimento de indenização compensatória pela incapacidade gerada ao trabalhador. Acena, ainda, com a existência de julgamento ultra petita e com a consumação da preclusão. Aponta violados os dispositivos em destaque. Conforme registrado expressamente no acórdão dos primeiros embargos declaratórios: "Com efeito, não houve pedido expresso de pagamento de pensão mensal vitalícia, tampouco embutido na causa de pedir. Houve, sim, pedido de compensação no valor de R$ 80.000,00, pela incapacidade gerada ao trabalhador. Nesse diapasão, observando os limites da causa de pedir e pedidos, aplicando os princípios da congruência e da adstrição (art. 492 do CPC), impõe-se a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Considerando, todavia, os mesmos fundamentos expendidos no v. acórdão recorrido para deferimento da pensão mensal vitalícia, defiro a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, qual seja, pagamento a título de compensação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela incapacidade gerada no autor." Como se vê, o pleito foi julgado nos limites da litiscontestatio, não se cogitando, ainda, de preclusão, nem vulneração aos arts. 492 e 223 do CPC. Por outro lado, o acórdão revela consonância estrita com o art. 950, parágrafo único do Código Civil. Afastam-se, pois, as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00, em razão de doença ocupacional. Eis a ementa do julgado, nesse ponto: "III. Razões de decidir: (...) 5. O dano moral, em casos de doença ocupacional, é presumido, nos termos do art. 334, I, do CPC, sendo dispensada a comprovação de dor ou sofrimento adicionais." Recorre de Revista a reclamada. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de lesão de natureza leve. Todavia, indene de dúvidas que para decidir relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível, portanto, o dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o processamento do recurso. Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 378; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no período de 28/4/2022 a 28/7/2023, nos termos da ementa abaixo: "III. Razões de decidir: (...) 6. Conforme a melhor interpretação da Súmula 378, II, do TST, a concessão da estabilidade acidentária não está condicionada ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mas sim à constatação do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho, e ao afastamento superior a 15 dias." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Argumenta que inexiste fundamento legal que autorize o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária pelo prazo de 15 meses. Aponta violados os dispositivos em destaque. No entanto, o acórdão revela consonância com o art. 118, da Lei nº 8.213/91, que prevê a estabilidade acideentária pelo "prazo mínimo de doze meses". Afastam-se as violações apontadas. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para cotejo não indicam a respectiva fonte em que foram publicados. Inviável , pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CARVALHO NUNES
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000509-49.2022.5.10.0003 RECORRENTE: RENATO CARVALHO NUNES RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 025a704 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/03/2025 - via sistema; recurso apresentado em 27/03/2025 - fls. 1873). Regular a representação processual (fls. 81,1769). Satisfeito o preparo (fl(s). 1932/1933 e 1930/1931). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046/STF A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para deferir o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, consoante os fundamentos resumidos na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO (...) III. Razões de decidir: 3. A atividade de limpeza de banheiros de grande circulação, associada à coleta de lixo, expõe o trabalhador a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST." Inconformado, Recorre de Revista o reclamado, insistindo na aplicação do percentual de 15% a título de insalubridade estabelecido na norma coletiva da categoria. Todavia, a atual e iterativa jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho corrobora a tese aplicada pela egr. Turma, no sentido de que os direitos relativos à saúde e segurança do trabalho advém de norma pública, de caráter imperativo e cogente, cuja observância não pode ser mitigada por instrumentos coletivos. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. No caso em análise, a norma coletiva previa que "os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza, perceberão adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%, calculado sobre o piso salarial normativo proporcional do empregado.". A empregada exercia trabalho de faxina em banheiros de grande circulação de pessoas, em condições adversas à saúde, conforme laudo pericial. O TRT deferiu insalubridade em grau máximo por entender que a norma coletiva estabeleceu percentual mínimo, não vedando adicional superior e que a limitação da norma não pode ser aplicada irrestritamente, desconsiderando a realidade contratual de cada empregado. Concluiu, portanto, que "o reconhecimento de adicional de insalubridade em percentual superior ao médio, no período de vigência da CCT 2021/2021, não contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral n. 1.046, diante da distinção do caso concreto.". O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções n. 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes , em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, "todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (risco biológico decorrente da atividade laboral executada na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448, II, do TST . Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus incisos XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, desde a admissão até 31-12-2021, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000474-82.2022.5.12.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE . A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, que exercia a atividade de servente, no grau máximo de insalubridade (40%). E ainda, sobre a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Ficou registrado que a parte autora exerceu a função de servente, atuando na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Não obstante, a reclamada, amparada em norma coletiva, efetuava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), à revelia do entendimento consolidado nesta Corte Superior. Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como in casu , por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No dia 28/04/2023, foi publicado o acórdão do aludido tema, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa", concluindo a Suprema Corte que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Emb-0000437-58.2021.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/03/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ÓRGÃO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 448, ITEM II, DO TST. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 611-A DA CLT. TEMA 1046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. DIFERENÇAS DEVIDAS.Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da convenção coletiva que estabeleceu o adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de limpeza que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado. Com efeito, a situação dos autos, em que a reclamante efetuava a limpeza de banheiros, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, esta Corte firmou seu entendimento sobre a matéria, nos termos do item II da Súmula nº 448, segundo o qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Dessa forma, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de higienização de instalações sanitárias disponibilizadas a público numeroso e diversificado nas dependências de órgão público, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a 'irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo'. O texto constitucional prevê, ainda, 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho' (art. 7º, XIII, CF), bem como 'jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva' (art. 7º, XIV, da CF)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Conclui-se, assim, que, por estar vinculado à saúde e segurança do trabalho, o adicional de insalubridade constitui direito indisponível do empregado, por se tratar de matéria de ordem pública (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Como consequência, foge à esfera negocial coletiva. Dessa forma, apesar de a norma celetista em seu artigo 611-A estabelecer que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, não se aplica quando dispuser sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Em resumo, verifica-se a impossibilidade de enquadramento da insalubridade e de seu consequente adicional em grau menor do que aquele tecnicamente apurado, como decorre do artigo 195 da CLT e das NRs da Portaria Ministerial nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, por norma coletiva de trabalho negociada. Precedentes desta Turma colacionados na decisão monocrática.Agravo desprovido" (RRAg-0000955-62.2022.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Afastam-se, portanto, as violações apontadas. Em tal cenário, inviável o processamento do recurso de revista. Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 944 do Código Civil; artigos 490, 491 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, de todas as despesas futuras relacionadas ao tratamento da doença síndrome do túnel do carpo, indenização compensatória pela incapacidade gerada ao autor e indenização por danos morais. Eis a ementa, nesse particular: "DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE (...) III. Razões de decidir: (...) 4. Considerando a ausência de medidas de proteção adequadas e a confissão da reclamada sobre os riscos ergonômicos, deve ser reconhecido o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e as condições de trabalho. " Recorre de Revista o reclamado pretendendo a reforma do julgado. Assevera ser incabível a condenação ao ressarcimento de todas as despesas médicas futuras, porquanto o dano material "deve ser líquido, apurável e mensurável". Aponta violados os dispositivos em destaque. Todavia, conforme disposto no julgado: "No caso, ainda que antes do encerramento da instrução processual o reclamante não tenha comprovado despesas pretéritas com consultas médicas, medicação, exames, tratamento clínico ou terapêutico, há prova da imprescindibilidade de tratamento futuro. O laudo feito 2 anos após a cirurgia do reclamante relativa à síndrome do túnel do carpo (e meses após o laudo do perito assistente do juízo), por médico do mesmo hospital público em que realizado o procedimento, ratificando a conclusão de laudo anterior, confirma uma relação entre a atrofia do polegar direito que está acometendo o reclamante e a síndrome do túnel do carpo. E conclui pela "manutenção de fisioterapia contínua e uso de moduladores de dor contínuo" (p. 1568). Cabe aqui a seguinte observação: "Quanto a despesas com tratamento que se protai no tempo, mas por período a priori indeterminado, da mesma forma que a eventual e futura necessidade de aparelhos ou próteses, tem-se admitido o pagamento à medida de sua comprovação, identicamente aos casos de agravamento dos efeitos da lesão, dela diretamente decorrentes quando se permite nova liquidação". (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Código Civil Comentado. 14 ed., Manole, p. 947) Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada no pagamento de todas as despesas futuras com tratamento relacionado às consequências da síndrome do túnel do carpo na saúde do reclamante, de acordo com prescrições médicas e notas fiscais correspondentes a despesas efetivadas após o encerramento da instrução processual." Ora, nesse cenário, não se divisa violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ademais, a decisão Colegiada encontra ressonância na jurisprudência do colendo TST: "(...) DANOS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO E COM REMÉDIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Em se tratando de doença, reconhecido o nexo concausal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Portanto, caracterizada a lesão a bem jurídico integrante do patrimônio de outrem, no caso, material, haverá dano a ser indenizado, que abrange os danos emergentes (despesas com tratamento médico e fisioterápico devidamente comprovadas), observado o princípio da reparação integral, com fulcro no artigo 949 do Código Civil. Observa-se que a lesão pode permanecer e fazer gerar gastos com aquisição de medicamentos, exames de acompanhamento, tratamentos para minimizar os efeitos, etc., de maneira que os danos emergentes deverão ser remetidos para artigos de liquidação . Além disso, o artigo 950 do Código Civil não trata de regra de natureza processual concernente ao instante em que a prova deva ser produzida - cognição ou execução. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-59.2017.5.02.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022 - grifo nosso). "(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS COM TRATAMENTO. Constatada violação do art. 949 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de condenação do ofensor ao pagamento de despesas médicas futuras, tendo em vista que os artigos 949 e 950 do Código Civil fazem referência à necessidade de que o dano seja reparado integralmente, até o fim da convalescença. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-346-08.2016.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/06/2019 - grifo nosso). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Não seria razoável que o autor tivesse que, prioritariamente, pagar todo o tratamento de saúde para, só então, diante de todos os comprovantes, ajuizar ação indenizatória contra o empregador. Em razão disso, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (ARR-56100-61.2009.5.05.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2018 - grifo nosso). Nego, pois, seguimento ao recurso. Indenização por Danos Materiais. Compensação pela incapacidade do trabalhador Julgamento ultra petita e preclusão Alegações: - violação aos arts. 233, 330, §1º, 485, I e IV, 492 e 1013 do CPC A egr. 1ª Turma deu parcial provimento aos Embargos Declaratórios do reclamado para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia e deferir a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, a título de compensação, no valor de R$ 80.000,00. Eis a ementa, nesse particular: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são admitidos por serem regulares e tempestivos, inexistindo razões para o não conhecimento. A análise quanto à presença ou não de vícios no acórdão é matéria de mérito. 4. O pedido inicial, ao requerer genericamente indenização por incapacidade permanente, não inclui pedido expresso de pensão mensal vitalícia. Assim, com base nos princípios da congruência e adstrição (CPC, art. 492), exclui-se a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, ajustando-se o efeito modificativo para deferir indenização por danos materiais no valor pleiteado de R$ 80.000,00 pela incapacidade do autor. (...)" Recorre de Revista o reclamado sustentando, em síntese, que carece de amparo legal o deferimento de indenização compensatória pela incapacidade gerada ao trabalhador. Acena, ainda, com a existência de julgamento ultra petita e com a consumação da preclusão. Aponta violados os dispositivos em destaque. Conforme registrado expressamente no acórdão dos primeiros embargos declaratórios: "Com efeito, não houve pedido expresso de pagamento de pensão mensal vitalícia, tampouco embutido na causa de pedir. Houve, sim, pedido de compensação no valor de R$ 80.000,00, pela incapacidade gerada ao trabalhador. Nesse diapasão, observando os limites da causa de pedir e pedidos, aplicando os princípios da congruência e da adstrição (art. 492 do CPC), impõe-se a concessão de efeito modificativo aos embargos de declaração para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia. Considerando, todavia, os mesmos fundamentos expendidos no v. acórdão recorrido para deferimento da pensão mensal vitalícia, defiro a indenização por danos materiais formulada no item "n" do rol de pedidos, qual seja, pagamento a título de compensação no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pela incapacidade gerada no autor." Como se vê, o pleito foi julgado nos limites da litiscontestatio, não se cogitando, ainda, de preclusão, nem vulneração aos arts. 492 e 223 do CPC. Por outro lado, o acórdão revela consonância estrita com o art. 950, parágrafo único do Código Civil. Afastam-se, pois, as violações apontadas. Inviável o processamento do recurso de revista. Dano Moral / Valor Arbitrado Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$30.000,00, em razão de doença ocupacional. Eis a ementa do julgado, nesse ponto: "III. Razões de decidir: (...) 5. O dano moral, em casos de doença ocupacional, é presumido, nos termos do art. 334, I, do CPC, sendo dispensada a comprovação de dor ou sofrimento adicionais." Recorre de Revista a reclamada. Requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por se tratar de lesão de natureza leve. Todavia, indene de dúvidas que para decidir relativamente ao quantum indenizatório, faz-se necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é defeso no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Prescindível, portanto, o dissenso jurisprudencial. Inviável, portanto, o processamento do recurso. Indenização Substitutiva / Estabilidade Acidentária Alegação(ões): - contrariedade à(s): item I da Súmula nº 378; item I da Súmula nº 396 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao Recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária no período de 28/4/2022 a 28/7/2023, nos termos da ementa abaixo: "III. Razões de decidir: (...) 6. Conforme a melhor interpretação da Súmula 378, II, do TST, a concessão da estabilidade acidentária não está condicionada ao recebimento do auxílio-doença acidentário, mas sim à constatação do nexo causal entre a doença ocupacional e o trabalho, e ao afastamento superior a 15 dias." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista. Argumenta que inexiste fundamento legal que autorize o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária pelo prazo de 15 meses. Aponta violados os dispositivos em destaque. No entanto, o acórdão revela consonância com o art. 118, da Lei nº 8.213/91, que prevê a estabilidade acideentária pelo "prazo mínimo de doze meses". Afastam-se as violações apontadas. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos para cotejo não indicam a respectiva fonte em que foram publicados. Inviável , pois, o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL