Jose Osvaldo Fiuza De Morais

Jose Osvaldo Fiuza De Morais

Número da OAB: OAB/DF 007514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJDFT
Nome: JOSE OSVALDO FIUZA DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0058076-22.2008.8.07.0016 Classe judicial: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMENAIDE SILVA FRANCO e outros Requerido: AGASSIS NYLANDER BRITO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se é certo que a conciliação pode se dar antes mesmo da formação da relação processual, e até mesmo sem a necessidade de processo judicial, é também inequívoco que para tanto é necessário o propósito dos interlocutores em conciliar. Se um dos interlocutores reputa necessário o estabelecimento da relação processual como condição para o início das tratativas - o que é deveras razoável, para que não se descortinem discussões sobre validade e utilidade dos diálogos -, afigura-se deveras duvidosa a possibilidade de efetiva utilidade na realização da audiência no atual momento. Em face do exposto, defiro o pedido de adiamento da audiência de conciliação, até que seja dirimida a dúvida sobre o aperfeiçoamento adequado da relação processual. Após a certeza sobre tal elemento, será restaurada a possibilidade para o diálogo. Elabore-se a certidão de composição dos polos da relação processual. I. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:58:20. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734047-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ROCHA DE MORAIS RECONVINTE: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DIOGO ROCHA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença. Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) DIOGO ROCHA DE MORAIS intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:59:39. ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734047-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ROCHA DE MORAIS RECONVINTE: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DIOGO ROCHA DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIOGO ROCHA DE MORAIS contra a sentença de Id. 232184897. Em síntese, alega omissão da sentença quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em relação à reconvenção e omissão da sentença quanto a aplicação do art. 85, §8º-A para arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais decorrentes da lide principal. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em Id. 235647399. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. Assiste parcial razão à parte embargante. A sentença foi omissa quanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção. O réu-reconvinte apresentou reconvenção, tendo a parte reconvinda apresentado contestação à reconvenção. Em decisão de Id. 226367007 foi revogada a gratuidade de justiça deferida anteriormente ao réu-reconvinte e ele foi intimado para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção. Todavia, o reconvinte deixou o prazo para recolhimento das custas transcorrer in albis, razão pela qual a reconvenção não foi conhecida, conforme decisão de Id. 229747546. Desse modo, considerando que não houve o conhecimento da reconvenção em razão da conduta da própria parte reconvinte e que o patrono do reconvindo apresentou resposta à reconvenção, necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais em relação à reconvenção. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos pela ré para sanar a omissão apontada e considerando a causa, o trabalho realizado pelo advogado, dentre outros fatores, CONDENAR o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do reconvindo, que fixo em 10% do valor pleiteado pelo reconvinte, a título de danos morais. Assim, acrescento ao dispositivo da sentença o seguinte trecho: “Em relação à lide reconvencional, condeno o réu-reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor pleiteado pelo reconvinte, a título de danos morais.” Prosseguindo, quanto as demais alegações, constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÕES. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3. O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, necessário pontuar que os honorários foram fixados com base e critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC, bem como é preciso considerar que o advogado tinha conhecimento de que o proveito econômico da causa era baixo, não havendo omissão a ser sanada e não sendo razoável o aumento dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme pleiteado pelo embargante. Ante o exposto, rejeito as demais argumentações da parte embargante e mantenho na íntegra os demais termos da sentença. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:15:00. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito