João Felipe Moraes Ferreira
João Felipe Moraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 007622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT, TJRJ
Nome:
JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA DAVI REGES JUNIOR REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL ANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSA DISTRITO FEDERAL INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092 GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F. S. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Empréstimo consignado (11806) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Liminar (9196) Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A. R. N. D. O. N. C. R. Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-A ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIRO TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Atraso na Entrega do Imóvel (14919) Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMES FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDES M & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SERGIO GOMES DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS MONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ELISETE ALVES DA SILVA THIAGO GONCALVES FRANCO CLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709180-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA BARBOZA BAETA NEVES - DF26946-A Polo Passivo VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SOFIA YEH BRITSCHKA - SP399904 RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446 RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125 BRUNA RIBEIRO DALLA - SP400233 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0712244-98.2017.8.07.0018 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Polo Ativo UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Polo Passivo JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI CRISTIANE MORAES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A Terceiro(s) Interessado(s) PAULO GUSTAVO FORMOLO MARCELO COSTA CAMARA JOSE CARLOS COSTA MARINHO ELISA DE ALMEIDA MAURO DANIELLE METEDEIRO NUNES CAMARA ISABEL REGINA ORTEGA FORMOLO Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0705763-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo JOAO PAULO MOREIRA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426 GABRIEL REED OSORIO - GO47713 ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0765239-21.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo A. R. D. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Polo Passivo M. T. D. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANA LAURA BADOTTI LANNA - DF63372 IGOR LUIS DA SILVA PEREIRA - DF57916-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0738394-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo FGR URBANISMO JARDINS ZURIQUE SPE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo CRISTHIAN DE MORAES VENERO EVELYNE RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO - DF23020-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0729893-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo ELSON RIBEIRO E POVOA Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA TIAGO ROTH BRASIL - DF56252-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0706382-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo R. G. B. G. F. D. S. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A Polo Passivo G. R. P. R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0746100-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A Polo Passivo ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM MONICA PONTE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A MONICA PONTE SOARES - DF8396-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0715742-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Processo 0705030-82.2023.8.07.0006 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALCINEI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA BENTO DE CARVALHO - DF35501-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0702706-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo ANTONIO CARLOS FROSSARD LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0727822-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. J. Q. D. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA GOULART RODRIGUES - DF57617-A FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 ANA BEATRIZ SOUSA COSTA - MA27405 ESTHEFANY NASCIMENTO REIS - MA23057 Polo Passivo G. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701541-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Liminar (9196) Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR84908 Polo Passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0712522-28.2023.8.07.0006 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo D. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF7622-A ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849-A Polo Passivo T. A. M. T. Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Processo 0722683-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Benfeitorias (9614) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS Advogado(s) - Polo Ativo EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248-A Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0702182-69.2021.8.07.0014 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA ALIRIO SILVA FURTADO VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DG Freire Atacadista Eirelle-ME ALIRIO SILVA FURTADO SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701833-60.2025.8.07.0003 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo CARLOS EDUARDO VARELA NERES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718240-94.2023.8.07.0009 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONJUNTO FILADELFIA Advogado(s) - Polo Ativo VILMA ALVES DE QUEIROZ - DF59364 AGENILDO NERI DA SILVA - DF78299 Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0736724-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Multa do Art. 475-J do CPC (13008) Polo Ativo ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - DF29631-A Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716156-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES - DF58284-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER Processo 0712794-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. F. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - DF61705-E Polo Passivo H. L. G. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Terceiro(s) Interessado(s) EDUARDO MOURA DE QUEIROZ LUIZA MOURA DE QUEIROZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0713033-89.2024.8.07.0006 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Levantamento de Valor (9160) Curatela (12241) Polo Ativo S. G. J. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N. H. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CARLINDA NATIVIDADE GOMES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001508-30.2002.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se-lhe que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). Informe-se à executada também que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, querendo, apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Juntados os comprovantes, intime-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.248.256/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra. VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”. Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia. A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”. O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr. MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN. No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”. O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus. O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L. LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas. Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido. Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção. Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo. Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas. Além disso, a preliminar se confunde com o mérito. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada. Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida. Portanto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia. MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos. Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados. Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO. Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos. Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno. Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação. Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram. Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem. Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712522-28.2023.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5371795-25.2020.8.09.0051Parte requerente: Del Giudice Turismo Eireli - EppParte requerida: Condominio Shopping BougainvilleTrata-se de ação revisional ajuizada por DEL GIUDICE TURISMO EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO SHOPPING BOUGAINVILLE, todos qualificados nos autos.Alega o autor que as partes celebraram o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL (LUC) DO SHOPPING BOUGAINVILLE” (documento em anexo), por meio do qual o requerido cedeu em locação a LUC n.º 048. Atualmente, o aluguel mínimo mensal totaliza o valor de R$ 5.102,28 (cinco mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos), mais encargos, conforme boletos em anexo.Assevera que em razão da pandemia instalada o faturamento sofreu queda brusca e em especial com a edição do Decreto Governamental n.º 9.633 de 13 de março de 2020, o qual declarou emergência em todo o território estadual, e o fechamento, de atividades e serviços privados não essenciais, como shopping centers, restaurantes e comércio em geral.Nesse sentido, entende a requerente que faz jus à redução proporcional dos valores cobrados, bem como à isenção do fundo de promoções pagos ao requerido, relativos aos meses de fechamento e/ou funcionamento parcial.Ao final, requer:- Liminarmente, que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referentes à competência do mês de março a dezembro, ou, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, decretada até 31/12/2020 (Decreto 06/2020);- Liminarmente, a isenção dos aluguéis até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020), considerando ser a requerente do setor de turismo, merecendo atenção especial, segundo a fundamentação;- Subsidiariamente, que o aluguel provisório seja fixado concedendo 50% (cinquenta por cento) de desconto (se melhor alternativa não for oferecida pelo requerido aos lojistas) no aluguel cobrado atualmente, até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020), caso mais benéfica não tenha sido a providência adotada pelo requerido e oferecida aos lojistas;- Sendo deferido o pedido retro, requer carência no pagamento até 31/12/2020 e posterior parcelamentos dos aluguéis vencidos, a serem pagos com os vincendos, ao limite de 15% (quinze por cento) de cobrança mensal (observados eventuais descontos e isenções que sejam dados pelo requerido aos lojistas);- Liminarmente, a isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020);- Liminarmente, seja declarada a isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020;- Liminarmente, a cobrança proporcional do condomínio pelos dias de fechamento, devendo o requerido repetir esta prática quantas vezes for necessário, até a reabertura do Shopping (observadas isenções e descontos que já fora e que sejam eventualmente dados, de forma mais benéfica ao aqui requerido);- No mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para que ao final seja ratificada a medida liminar concedida e, após a realização de perícia, seja determinada a revisão dos valores de aluguel;Decisão no evento 8 indeferiu o pedido de assistência judiciária.Interposto agravo, a decisão foi mantida (evento 11).Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 21).Contestação no evento 50 alegando que concedeu inúmeros benefícios aos lojistas durante a pandemia, como, por exemplo, a isenção do Aluguel Mínimo Mensal, do Fundo de Promoção e a redução no valor de condomínio. Além disso, o requerido não cobrou o 13º aluguel referente a dezembro de 2020. Todas essas medidas tiveram como escopo auxiliar a retomada gradual das atividades econômicas desenvolvidas no shopping, entretanto, isentar ou reduzir o valor dos aluguéis ultrapassa a seara da boa-fé contratual, uma vez que o valor fixado para o aluguel está dentro dos padrões do mercado.Acresce que não é razoável legitimar a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do Contrato de Locação, enquanto o Réu, por seu turno, continua a arcar com seus custos de manutenção (água, energia, gás, funcionários, etc.), bem como permanece prestando diversos serviços à Autora (segurança local, serviço dos funcionários do shopping, etc.).Reforça que a autora não demonstra os prejuízos que teria sofrido, e restringe seus argumentos apenas à presunção de que seria incapaz de suportar os encargos decorrentes da locação.Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.No evento 53, foi apresentada réplica ratificando os termos da exordial.Intimadas as partes para especificarem as provas, ambos requereram prova pericial.Saneadora no evento 60, nomeando perito.Laudo pericial no evento 77.Intimadas as partes, a requerida apresentou impugnação ao laudo (evento 84).Decisão no evento 88, rejeitando a impugnação e homologando o laudo.Apresentado agravo de instrumento, o recurso não foi admitido (evento 97).Sentença proferida no evento 99.Interposto recurso, a sentença foi cassada para intimar o perito acerca da manifestação do evento 84.Resposta do perito no evento 174.Neste ponto, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Diante da ausência de questões processuais pendentes e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade do procedimento do presente feito e passo à análise do mérito.No caso dos autos, o autor comprovou que as partes firmaram contrato de locação de loja de uso comercial no período de 01/09/2018 a 31/08/2023, sendo que na Cláusula 7, referente ao “ALUGUEL”, consta o aluguel mínimo Mensal no valor de R$ 4.861,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais), com reajustamento segundo a variação nominal positiva do IGP-DI/FGV e data base de reajuste para setembro (mov.1 arquivo 4).Em suas razões, aduz que, em razão da pandemia, não conseguiu honrar com os compromissos, pugnando pela isenção dos aluguéis, ou subsidiariamente o desconto de 50% (cinquenta por cento), além da isenção da exigibilidade da taxa de fundo de promoções e propaganda e 13º aluguel.Analisando os autos, entendo que razão parcial assiste à parte autora.Não há dúvida sobre a imprevisibilidade do fato nessa magnitude na época da celebração do contrato, bem como das suas consequências. A autora aluga espaço no Shopping Center que foi fechado, tendo em vista que suas atividades comerciais foram interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19, fundada na Lei Federal n.º 13.979/2020 e Decreto Estadual 9.633/20.Com esse cenário, verifica-se que a parte autora tem considerável razão em seus argumentos. Exerce atividade empresarial e depende do exercício do comércio nas dependências do Shopping para faturamento e, em seguida, pagamento de suas despesas mensais, especialmente o aluguel, que é de valor considerável.Em razão do momento de excepcional impacto econômico e isolamento social causado pela pandemia da COVID-19, a discussão preponderante é a de que, em função do fechamento do estabelecimento do requerido, as atividades comerciais desenvolvidas pela autora foram potencialmente afetadas.Daí a crise no contrato que ensejou pedido de redução do aluguel mínimo, lembrando que foram realizados ajustes para retomada gradativa do funcionamento com restrições, conforme a evolução da reclassificação oficial de fase, editada pelo Governo Estadual.Não é equívoco dizer que a pandemia e as medidas sanitárias dos poderes públicos caracterizam fato imprevisível e irresistível, o que recomenda revisão pelo período de anormalidade do aluguel da locação imobiliária celebrada pelas partes, até como medida que busque a sua possível manutenção.Em face das disposições do Código Civil (CC), a parte está autorizada, em situações como as narradas na petição inicial, a postular a readequação do contrato diante das circunstâncias excepcionais que acometem o País.A propósito, veja-se o que disciplina o art. 478 do CC:"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".Ainda que assim não fosse, também aplicável o disposto no art. 317 do CC, a saber:"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."Sendo evidente o impacto econômico, é possível a intervenção judicial para o reequilíbrio da obrigação, em aplicação à teoria da imprevisão, havendo perigo de dano.Ademais, se a Constituição Federal (CF) estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV), atos regulatórios administrativos também não constituem óbice.Com efeito, a força maior e o caso fortuito devem ser entendidos como fatos extraordinários que impedem o adimplemento da prestação contratual. Considero evidente que a impossibilidade de a locatária exercer sua atividade de comércio no espaço alugado visando impedir a proliferação do vírus Covid-19 implica ausência de recursos para pagamento das despesas inerentes à atividade.Em outras palavras, diante do impacto da pandemia de coronavírus (COVID-19), e a fim de preservar a função social da atividade exercida pela autora, é preciso reequilibrar o posicionamento das partes quanto ao objeto das obrigações.É claro que, em situações normais, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda" (o pacto tem força de lei). Porém, a situação peculiar que o País vivenciou exigiu medidas excepcionais em todas as áreas, inclusive no âmbito jurídico, não sendo possível ignorar a pandemia da COVID-19, cujos efeitos ainda se sentem e devastam a saúde e a economia não apenas do nosso país, mas de todo o mundo.A pandemia gerou medidas públicas extremas de isolamento social pelos Governos Federal, Estadual e Municipal para conter o avanço das contaminações, proibindo o funcionamento do comércio tradicional, exceto serviços essenciais, nos quais não se enquadram a atividade empresarial desenvolvida pela autora no Shopping Center réu.Conquanto tenha ocorrido a reabertura do atendimento presencial, é notório que a retomada das atividades comerciais não foi plena. Isso porque foram impostas restrições parciais pelo Governo Estadual e Prefeitura onde havia limitação de capacidade, bem como de horários.Outrossim, não se pode olvidar que o setor em que a autora atua é um dos mais impactados, o que, inclusive, restou constatado pela perícia, que verificou uma grande diferença no faturamento (mov. 77, arquivo 4) e o pedido de redução do aluguel não se trata apenas de insucesso comercial, mas sim em razão de fortíssima paralisação das atividades econômicas, absolutamente inevitável e imprevisível.Ademais, o laudo, apresentado no evento 77, estimou o valor de mercado em R$ 9.219,32, utilizando o método comparativo direto com base em amostragem de lojas similares no mesmo shopping.E, apesar de a parte requerida apresentar parecer técnico divergente (evento 84), apontando supostos equívocos metodológicos, sobretudo pela exclusão de amostras e pela ausência de cálculo com base em intervalo de confiança, entendo que não merece prosperar.Conforme manifestação complementar do perito (evento 168), foram seguidos os parâmetros da NBR 14.653 e referências bibliográficas da engenharia de avaliações, justificando a rejeição da metodologia sugerida pelo assistente técnico (intervalo de confiança) como não obrigatória, além de demonstrar erros nos cálculos apresentados no laudo divergente.Assim, entendo que a irregularidade que fundamentou a anulação da sentença anterior foi devidamente sanada e o laudo, agora complementado, continua apto a embasar o presente, já que não restou demonstrado erro técnico ou vício que justifique seu desentranhamento ou substituição por outra metodologia.Por conseguinte, reconhece-se o desequilíbrio contratual ocasionado por motivo de força maior (pandemia), sendo razoável a redução proporcional do valor locatício durante o período de efetiva restrição à atividade econômica da autora.De tal modo, pertinente a redução do valor do aluguel, enquanto a loja permaneceu fechada, para o montante de 50% de seu valor atual, conforme entendimento deste Tribunal.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. IMPREVISIBILIDADE. REDUÇÃO MOMENTÂNEA DO VALOR DO ALUGUEL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ante a comprovação de ter a pandemia de Covid-19 atingido a atividade comercial desenvolvida pela agravada, porquanto impostas medidas restritivas de funcionamento e de distanciamento social, revela-se, a princípio, dimensionada a imprevisão capaz de desequilibrar os termos do contrato de locação firmado, de modo a justificar a redução do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento), mesmo percentual de desconto outrora concedido pelo proprietário do imóvel, até que se permita o restabelecimento da atividade desempenhada pela autora, como forma de preservação do vínculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52769952720218090000 GOIÂNIA. Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02.12.2021)Outros tribunais, também, possuem o mesmo entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DA LOCATÁRIA DE ISENÇÃO DO ALUGUEL MENSAL Enquanto DURAR A PANDEMIA do COVID-19. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO NÃO INFERIOR A 70% DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O impacto no ramo de negócio da agravante é evidente, mas o fechamento do estabelecimento foi necessário em razão da emergência de saúde pública, para evitar proliferação do vírus e pelos danos que provoca na saúde das pessoas. As partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial e foi proposta ação revisional de aluguel. Solução para as contendas provenientes da crise da pandemia da COVID-19 devem ser analisadas caso a caso. Não é verossímil a alegação de inexistência de impacto no faturamento da agravante com o fechamento do estabelecimento. Entretanto, a pretensão de isenção total ou de 70% do valor do locativo não merece guarida. A crise gerada pela pandemia constitui evento imprevisto pelas partes e de nenhum modo desejado por qualquer um. Desse modo, como não existe culpa no evento, e o fechamento do estabelecimento comercial constitui uma necessidade para impedir a proliferação da pandemia, ambas as partes devem realizar concessões. De tal modo, a redução do valor do aluguel, enquanto a loja permanecer fechada, para o montante de 50% de seu valor atual é a solução mais plausível. (TJ-SP - AI: 20844382720208260000 SP 2084438-27.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)“REVISIONAL PRETENSÃO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO VALOR DO ALUGUEL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID 19 RESTRIÇÃO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL REALIZADA NO IMÓVEL LOCADO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE 50% NO VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Considerando-se o inegável impacto econômico direto na atividade comercial exercida pela locatária, em decorrência da pandemia e de seus meios de enfrentamento da emergência de saúde pública, de modo a se admitir a excepcional intervenção judicial no contrato para o reequilíbrio da obrigação, de rigor reconhecer a possibilidade de redução do aluguel mínimo em 50% do valor praticado mensalmente, a partir do aluguel vencido em abril de 2020 e até que tenha cessado a restrição ao funcionamento pleno da atividade comercial realizada pela locatária no imóvel, solução esta que divide entre os contratantes os efeitos imprevistos da pandemia da Covid-19. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS REVISIONAL PLEITO VOLTADO À ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO DESCABIMENTO SENTENÇA, NESSE PONTO MANTIDA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não se justifica intervir no índice de correção monetária adotado livremente pelas partes contratantes, que tomaram para si o risco de no futuro outro índice vir a se mostrar mais benéfico ou, ao contrário, desvantajoso, de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto. (TJSP; Apelação Cível 1016389-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021)Com relação à pretensão inicial de redução das taxas relativas ao fundo de promoção, contudo, merece ser afastada.Nos termos do contrato de locação (mov. 01, arquivo 4), seria devido pela locatária, a título de fundo de promoção, o valor equivalente a 20% do valor do aluguel mínimo mensal.Oportuno registrar que referido valor decorre de rateio de despesas necessárias e destinadas à promoção da imagem do centro comercial junto ao seu público alvo, bem como campanhas promocionais, que beneficiam todos os lojistas, não podendo ser integralmente absorvidas pela parte locadora, sob risco de colapso do empreendimento.Evidente, ainda, que a crise exigiu do empreendimento a interação constante com o público, divulgando as providências adotadas pelo shopping no enfrentamento da pandemia, com informação sobre a previsão de retorno das atividades.Desse modo, feitas tais considerações, aliado ao fato de que, na hipótese, nos termos da referida cláusula 10, o valor relativo a tal despesa está diretamente atrelado ao valor do aluguel mensal, o qual estará reduzido pela sentença na ordem de 50%, não se revela possível realizar a redução desse encargo em favor da locatária.Nesse sentido:“LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALORES. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO E DOS ENCARGOS, ALÉM DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NOTÓRIA AFETAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA, COMO CONSEQUÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Houve o reconhecimento do estado de calamidade pública e é notório que, em razão da adoção de medidas restritivas de emergência, voltadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19, em especial o isolamento social, geraram graves consequências à autora, o que propiciou sérias dificuldades para o seu funcionamento. 2. É inegável que o fato provocou o desequilíbrio no relacionamento das partes, tornando necessária a revisão, e essa providência não pode tardar, de modo que se faz necessária a pronta atuação jurisdicional, para assegurar resultado efetivo. 3. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se reduzir o valor locativo em 50%, como forma de restabelecer o equilíbrio no relacionamento das partes. 4. No tocante aos encargos e fundo de promoção e propaganda, por se tratar de simples rateio de despesas comuns, não há justificativa para a redução”. (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2174146-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 26.08.2020, g.n.).Com relação ao pedido de isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020, tenho que tal se encontra prejudicado, vez que em contestação o requerido informou que adotou a referida providência e a autora não impugnou em réplica.Finalmente, quanto à isenção de pagamento de condomínio, bem como de quitação dessas diferenças em parcelas mensais e consecutivas ao limite de 15% (quinze por cento), entendo que não prospera.Isso porque, conforme mencionado, a crise gerada pela pandemia constitui evento imprevisto pelas partes e de nenhum modo desejado por qualquer um.O requerido também arcou com prejuízos, tendo inclusive que pagar funcionários e cuidar da manutenção do shopping mesmo com ele fechado.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES NO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA COBRADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ALUGUEL DEVIDO, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – LOJA ATUANTE EM RAMO ALIMENTÍCIO EM ESPAÇO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 – CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL – APARENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO – RISCO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – MEDIDA REVERSÍVEL – PRECEDENTES – REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO MAIS AGUDO DA PANDEMIA – SINAIS DE RECUPERAÇÃO DO FLUXO DE MOVIMENTO EM CENTROS COMERCIAIS – VALOR DA REDUÇÃO QUE NÃO DEVE ENGLOBAR AS DESPESAS COM CONDOMÍNIO E FUNDO DE PROMOÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO AGRAVO INTERNO – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057835-90.2021.8.16.0000/4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.04.2022) (TJ-PR - PET: 005783590202181600004 Londrina 0057835-90.2021.8.16.00004 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 06/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)Dessa forma, diante do conjunto probatório e da fundamentação jurídica apresentada, reconheço que o cenário de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 justificou, excepcionalmente, a intervenção judicial no contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia. A redução proporcional do aluguel durante o período de restrição plena ao funcionamento do comércio é medida que se impõe, observando-se o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a redução do valor do aluguel no percentual de 50% (cinquenta por cento) desde o dia 13 de março de 2020 até que tenha cessado a restrição ao funcionamento pleno da atividade comercial realizada pela locatária no imóvelConsiderando a existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela requerida e o restante pela parte autora.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751543-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. L. M. REPRESENTANTE LEGAL: F. L. D. C. EXECUTADO: A. M. M. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, ajuizado por G.L.M., menor impúbere representado por sua genitora F.L.C., em face de A.M.M., com fundamento em título executivo judicial oriundo da ação nº 0761399-03.2022.8.07.0016. A parte exequente, por meio da petição de ID 240643372, requer o prosseguimento do feito, apontando a existência de carta precatória expedida à Comarca de Florianópolis/SC e mencionando o vínculo com os autos nº 0716522-70.2025.8.07.0016, aos quais este processo já se encontra formalmente associado. Ocorre que os dois feitos tramitam sob ritos executivos distintos, sendo o presente pelo rito da expropriação (art. 523 do CPC), e o outro pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC). A mera associação entre processos não autoriza o prosseguimento simultâneo, tampouco a prática de atos executivos incompatíveis entre si. Ademais, conforme verificado nos autos, todas as tentativas de localização de patrimônio do executado restaram infrutíferas, não se vislumbrando, por ora, medida expropriatória eficaz para satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão da execução e o consequente arquivamento provisório, quando não localizados bens penhoráveis: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não forem encontrados bens penhoráveis; (...) §1º O exequente será intimado para, no prazo de 1 (um) mês, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. §2º Decorrido 1 (um) ano do término do prazo previsto no § 1º sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.” A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que, esgotadas as diligências constritivas, o arquivamento é medida técnica que visa racionalizar a tramitação de execuções inefetivas, sem extinguir o feito. Como bem leciona Fredie Didier Jr.: “O arquivamento por frustração é uma providência processual que resguarda o processo da estagnação indefinida, assegurando sua reativação quando houver utilidade.”(Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 20ª ed., p. 824). No mesmo sentido, o TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. ARTIGO 921 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. 1. A constatação da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora após esgotamento dos pertinentes meios de localização não enseja a extinção do processo executivo por superveniente perda do interesse de agir, mas o seu arquivamento provisório, podendo ser desarquivado pelo credor, desde que encontre bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º e §3º) e ainda não tenha ocorrido a prescrição intercorrente (§4º e §5º). 2. Inadequada a extinção do processo sem que a dívida tenha sido satisfeita, uma vez que o art. 921, §2º, do CPC, determina somente o seu arquivamento provisório para o caso de se constatar a ausência de bens penhoráveis presentes, não se podendo perder de vista que o devedor também poderá vir a responder com seus bens futuros (art. 789), máxime, em se tratando de dívida alimentar devida a menor. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (Acórdão 1842353, 0706513-84.2022.8.07.0006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) Diante do exposto: - Indefiro o pedido da parte exequente constante do ID 240643372, uma vez que o feito já se encontra formalmente associado aos autos nº 0716522-70.2025.8.07.0016, que tramitam sob rito distinto. - Reconheço a frustração da presente execução, ante a ausência de bens penhoráveis, e determino sua suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo suspensivo de 1 (um) ano, o que o cartório certificará nos autos, intime-se a parte exequente para dizer se dará prosseguimento ao feito com a indicação de bens penhoráveis em nome do executado, advertindo-a, desde logo, que a ausência de indicação ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712522-28.2023.8.07.0006 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 73113802, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Brasília/DF, 25 de junho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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