Joao Felipe Moraes Ferreira
Joao Felipe Moraes Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 007622
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃOAv. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 8o andar, sala 817 – Fórum Dr. Heitor Moraes FleurySENTENÇAAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5651027-05.2020.8.09.0051Parte autora: Goiás Mp Procuradoria Geral de JusticaParte ré: ANDRÉ GUSTAVO GRAEBINI. Relatório:O representante do Ministério Público em exercício nesta 5ª Vara Criminal ofereceu denúncia em desfavor de GLAUBER ALVES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF 911. 849.401-34 e RG nº 3396216 PC/GO, nascido aos 06/08/1979 (40 anos na data dos fatos), natural de Goiânia/GO, filho de Gercelino Lobo dos Santos e Maria Alves dos Santos, residente na Avenida Rio Branco, quadra 131, lote 6/7, número 177, Casa 4, Setor Jaó, Goiânia – GO, como incurso nos delitos do artigo artigo 171, caput (por nove vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES, brasileira, empresária, inscrita no CPF 011.324.051-14 e RG nº 4688709 PC/GO, nascida aos 15/06/1985 (39 anos na data dos fatos), natural de Araguaína/TO, filha de Maria Gorete Pereira da Silva e Odair Francisco de Oliveira, residente na Avenida Rio Branco, quadra 131, lote 06/07, Setor Jaó, Goiânia – GO, como incurso nos delitos do artigo 171, caput (por nove vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; ANDRE GUSTAVO GRAEBIN, brasileiro, inscrito no CPF 930.698.630-00 e RG nº 2026126868 SJTC/RS, nascido aos 02/04/1977 (42 anos na data dos fatos), natural de Estância Velha/RS, filho de João Edvaldo Graebin e Marisa Graebin, residente na Rua F-39, quadra 48, lote 16-E, Setor Faiçalville, Goiânia – GO, como incurso nos delitos do artigo 171, caput (por seis vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e de LEONARDO PETERSON SALES DA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF 008.334.381-40 e RG nº 4691804 SSP/GO, nascido aos 13/09/1985 (39 anos na data dos fatos), natural de Goiânia/GO, filho de Reginaldo Pereira da Silva e Cândida Maria Guimarães Sales da Silva, residente na Rua J1, quadra 52, lote 11, Vila Redenção, Goiânia – GO, como incurso nos delitos do artigo 171, caput (por duas vezes), artigo 172, caput (por duas vezes), e artigo 288, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.Narra a denúncia (ev. 13):Segundo consta, GLAUBER e TATIANE são proprietários da empresa Fonte Luz Materiais Elétricos Ltda, a qual vendia materiais elétricos e prestava serviços para o Shopping Bougainville, Shopping Flamboyant e diversas empresas nesta Capital. No entanto, no início do ano de 2020, GLAUBER e TATIANE, em conluio com ANDRE GUSTAVO (funcionário do Shopping Bougainville) e LEONARDO PETERSON SALES DA SILVA (funcionário do Shopping Flamboyant), associaram-se para auferir vantagens ilícitas, mediante a emissão de duplicatas simuladas. Assim, maliciosamente, GLAUBER e TATIANE emitiam duplicatas falsas (simuladas), as quais atestavam prestação de serviços não realizados e/ou venda de mercadoria não efetivada e, em seguida, antecipavam os valores correspondentes perante empresas de Factoring, sendo que tais documentos possuíam como sacado o Shopping Bougainville e o Shopping Flamboyant. Para dar aparência de veracidade aos documentos que tinham o Shopping Bougainville como sacado, GLAUBER e TATIANE contavam com a assinatura de aceite por parte de ANDRE GUSTAVO, o qual era conhecido funcionário do shopping e ainda confirmava a emissão dos documentos por telefone ou email. Desse modo, os valores eram pagos pelas empresas de Factoring sem a respectiva negociação ter se efetivado, quando então os denunciados auferiam vantagem ilícita em prejuízo alheio, ressaltando-se que as cobranças indevidas em nome do Shopping Bougainville ultrapassam o montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). De igual forma, quando as duplicatas simuladas emitidas por GLAUBER e TATIANE tinham o Shopping Flamboyant como sacado, o funcionário LEONARDO lançava a assinatura de aceite, igualmente levando ao pagamento dos valores pelas empresas de Factoring sem a respectiva negociação ter se efetivado, também possibilitando aos denunciados auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio. Além dessas condutas, por vezes, fazendo uso de duplicatas simuladas ou verdadeiras, GLAUBER e TATIANE adiantavam recebíveis perante duas empresas de Factoring, gerando prejuízos a pelo menos uma delas, bem como fazendo com que as empresas que figuravam como sacadas pagassem fossem obrigadas a pagar duas vezes os valores das duplicatas (quando verdadeiras). Em relação à empresa Facilita Fomento Ltda.:Entre os meses de janeiro de março de 2020, GLAUBER e TATIANE emitiram diversas notas de produtos/serviços como se tivessem sidos efetivamente prestados pela empresa Fonte Luz ao Shopping Bougainville, os quais foram todos confirmados e assinados por ANDRE GUSTAVO. Utilizando tais documentos fraudulentos, induzindo em erro os representantes da empresa Facilita Fomento Ltda., GLAUBER, TATIANE e ANDRE GUSTAVO emitiram várias duplicatas simuladas e auferiram vantagem ilícita em prejuízo desta empresa no valor total de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Quando a Facilita buscou receber os valores perante a empresa sacada, os pagamentos foram negados, uma vez que os produtos/serviços não haviam sido prestados e tampouco contratados. Em relação à empresa G. S. Sociedade Fomento Mercantil Ltda.: Agindo com o mesmo modus operandi, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis apresentando para a G. S. notas fiscais falsas referentes à produtos/serviços prestados ao Bougainville, cujas emissões foram confirmadas por ANDRE GUSTAVO, de modo que os denunciados em tela auferiram vantagem ilícita no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), em prejuízo desta empresa, induzindo em erro seus representantes. Na data do vencimento, a empresa de fomento mercantil G. S. cobrou do os valores do sacado (Bougainville), que não reconheceu os respectivos produtos/serviços discriminados nas duplicatas e não efetuou o pagamento. Em relação à empresa Prime Factoring: GLAUBER e TATIANE emitiram notas fiscais em nome da empresa Fonte Luz referentes a serviços/produtos vendidos para algum cliente com pagamento a prazo e, em seguida, cediam os direitos dos documentos de cobrança à Prime, mediante antecipação dos valores e pagamento de juros à Prime (RAI nº 15149053/20 à mov. 4, arq. 10). Desse modo, GLAUBER e TATIANE repassaram à Prime a duplicata 4942/001, no valor de R$435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), emitida pela empresa Mahnic Operadora Logística LTDA, antecipando o crédito. Em seguida, maliciosamente, os sócios da Fonte Luz cancelaram a duplicata e solicitaram o pagamento à empresa Mahnic, recebendo assim o valor duas vezes. Não fosse o bastante, GLAUBER e TATIANE emitiram em nome da Fonte luz a duplicata nº 4897, também tendo como sacado a Mahnic, no valor de R$390,00 (trezentos e noventa reais), descontando o documento junto à empresa Prime e também junto à FIDC Lotus Multi Fornecedor, recebendo duas vezes o valor e deixado a empresa Prime sem pagamento. O cliente Romildo Jesus Santos de Oliveira contratou os serviços da Fonte Luz, sendo emitidas as duplicatas nº 4911/001 de R$1603,75 (mil seiscentos e três reais e setenta e cinco centavos), nº 4916/001 de R$ 261, 25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), nº 4926/001 de R$ 1013,30 (um mil e treze reais e trinta centavos), nº 4927 de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), nº 5042 de R$359,15 (trezentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) e a nº 5042/002 de R$359,16 (trezentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos). Valendo-se desses documentos, GLAUBER e TATIANE descontaram as duplicatas perante a Prime Factoring, bem como junto à Laguna Sociedade de Fomento, tendo assim os sócios da Fonte Luz auferido vantagem ilícita ao receber fraudulentamente duas vezes os valores sem efetuar o pagamento à Prime. Utilizando o mesmo artifício fraudulento, utilizando a nota fiscal no valor de R$52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais) gerada pelo serviço prestado pela Fonte Luz para a empresa MRS Martins Ribeiro Soluções (MEGA MODA), GLAUBER e TATIANE descontaram duplicatas para antecipar recebíveis tanto perante a Prime Factoring quanto perante a Largent Factoring Fomento Mercantil. Mais uma vez, GLAUBER e TATIANE auferiram vantagem ilícita ao receber fraudulentamente duas vezes os valores sem efetuar o pagamento à Prime ou à Largent, induzindo em erro os representantes dessas empresas. Desta feita, tanto a empresa Largent como a Prime cobraram as duplicatas da empresa MRS Martins Ribeiro Soluções LTDA, a qual reconheceu como verdadeiros os documentos, entretanto, foram descontados em duplicidade. Desse modo a MRS efetuou o pagamento em juízo, a fim de que o Poder Judiciário resolva qual das duas factoring’s tem direito a receber o crédito. Ainda em prejuízo da empresa Prime, mais uma vez contando com a participação do funcionário ANDRE GUSTAVO, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis apresentando notas fiscais falsas referentes à produtos/serviços prestados ao Shopping Bougainville pela empresa Fonte Luz, auferindo, com base nestes documentos fraudados, vantagem ilícita no valor total de R$ 52.431,32 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos). Por fim, também em prejuízo da empresa Prime, mais uma vez contando com a participação do funcionário LEONARDO, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis por meio da emissão das duplicatas (simuladas) nº 4900/001 de R$1.520,05 (mil e quinhentos e vinte reais e cinco centavos), nº 4891/001 de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a de R$ 5.975,00 (cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais), as quais falsamente atestavam produtos/serviços prestados ao Shopping Flamboyant pela empresa Fonte Luz, auferindo, com base nestes documentos fraudados, vantagem ilícita no valor total de R$ 8.245,05 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos). Assim, conforme acima detalhado, os denunciados auferiram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Prime Factoring no montante de R$117.545,48 (cento e dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Em relação à empresa Largent Factoring Fomento Mercantil: Conforme acima narrado, GLAUBER e TATIANE causaram prejuízo de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), para a empresa Largent, mediante contrato de cessão de direitos firmado com a Fonte Luz para a cessão de direitos junto as duplicatas nº 5065/01; 5065/02 e 5065/03, induzindo em erro seus representantes, descontando fraudulentamente as duplicatas em duas empresas de fomento. Em relação à empresa Mahnic Operadora Logística Ltda: No que tange às negociações feitas com a empresa Mahnic, GLAUBER e TATIANE também emitiram duplicatas em duplicidade e anteciparam valores em mais de urna Factoring. Conforme já mencionado acima, a duplicata n° 4897/001, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), teve o pagamento foi feito pela a empresa Mahnic à FIDC Lotus Multi Fornecedor, sendo posteriormente cobrada também pela Prime Factoring. O mesmo procedimento foi feito por GLAUBER e TATIANE em relação a duplicata de n° 4942/001, no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), sendo o valor cobrado da Mahnic por duas empresas. Igualmente, GLAUBER e TATIANE emitiram duplicata no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) em favor da Facilita Factoring, tendo a empresa Mahnic como sacada, a qual efetuou o pagamento, entretanto, posteriormente foi também cobrada pela empresa Adianta Factoring em relação ao mesmo documento. Assim, no que tange à Mahnic, por meio da fraude consistente em vender duplicatas em duplicidade para mais de uma Factoring, GLAUBER e TATIANE angariaram, em prejuízo alheio, vantagem ilícita no total de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais).Em relação à empresa KGIRO: GLAUBER e TATIANE emitiram notas fiscais de produtos/serviços como se tivessem sidos efetivamente prestados pela empresa Fonte Luz ao Shopping Bougainville, os quais foram todos confirmados e assinados por ANDRE GUSTAVO. Nesse contexto, foram emitidas de forma fraudulenta as duplicatas (simuladas) nº 4495/01; 4495/02; 4495/03 e 4495/04, referentes à nota fiscal emitida no valor de R$30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), bem como, posteriormente, foram emitidas também as duplicatas (simuladas) nº 4963/01, 4863/02, 4863/03 e 4863/04, relativas à nota fiscal nº 4863, no valor de R$52.279,50 (cinquenta e dois mil e duzentos e setenta e nove reais, cinquenta centavos), sendo que todas essas duplicatas tinham como sacado o Shopping Bougainville. Em seguida, valendo-se dessas duplicatas simuladas emitidas em conjunto a ANDRE GUSTAVO, em nome da empresa Fonte Luz, GLAUBER e TATIANE assinaram contrato com a empresa KGIRO tendo como objeto a cessão de direitos sobre os falsos créditos constantes de tais documentos. Desse modo, valendo-se do meio fraudulento já descrito, GLAUBER, TATIANE e ANDRE GUSTAVO auferiram vantagem ilícita em prejuízo da empresa KGIRO no total de R$ 87.679,50 (oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), induzindo em erro seus representantes. Em relação à empresa Nasa Securitizadora SA: Entre os meses de janeiro e março de 2021, novamente contando com a participação do funcionário ANDRE GUSTAVO, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis junto à empresa Nasa, valendo-se de cinco duplicatas simuladas referentes à produtos/serviços prestados ao Shopping Bougainville pela empresa Fonte Luz, auferindo, com base nestes documentos fraudados, vantagem ilícita no valor total de R$68.176,55 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis mil reais e sessenta centavos). No mesmo período, também em prejuízo da empresa Nasa, mais uma vez contando com a participação do funcionário LEONARDO, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis por meio da emissão de 04 (quatro) duplicatas simuladas, as quais falsamente atestavam produtos/serviços prestados ao Shopping Flamboyant pela empresa Fonte Luz, auferindo, com base nestes documentos fraudados, vantagem ilícita no valor total de R$76.526,60 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). A empresa Nasa tentou receber dos Shopping’s mas os pagamentos foram recusados, visto que os serviços e produtos não foram contratados. Desse modo, valendo-se do meio fraudulento já descrito, GLAUBER, TATIANE, ANDRE GUSTAVO e LEONARDO auferiram vantagem ilícita em prejuízo da empresa Nasa Securitizadora no valor total de R$ 144.703.15 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e quinze centavos). Em relação à empresa Lotus Securitizadora de Ativos Empresariais S/A: Mais uma vez utilizando o mesmo engodo fraudulento, mediante a participação do funcionário ANDRE GUSTAVO, GLAUBER e TATIANE anteciparam recebíveis junto à empresa Lotus, valendo-se de duplicatas simuladas referentes à produtos/serviços prestados ao Shopping Bougainville pela empresa Fonte Luz, auferindo, com base nestes documentos fraudados, vantagem ilícita no valor total de R$ 43.742,43 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos). Na data do vencimento, a Lotus cobrou o Shopping e este recusou o pagamento por não reconhecer os produtos e serviços discriminados nas duplicatas apresentadas. Diante dos fatos, a Lotus cobrou dos sócios da Fonte Luz, os quais acabaram por pagar parte da dívida, porém a empresa de fomento continuou com um prejuízo no valor de R$ 21.803,76 (vinte e um mil, oitocentos e três reais e setenta e seis centavos). Ocorreu, entretanto, que, no mês de março de 2020, o Bougainville começou a receber diversos títulos de cobrança, os quais embora emitidos em nome de empresas que costumavam contratar não haviam sido lançados no sistema e não eram reconhecidos como emitidos pelo Shopping. Analisando tais títulos, verificouse que todos se assemelhavam pelo fato de que ANDRE que era quem os assinava, mesmo sem ter autorização para tal. Em seguida, o Boungaiville abriu uma auditória interna a fim de conferir as compras efetuadas, quando constataram várias duplicatas cobradas de factoring’s diferentes, os quais foram emitidos por ANDRE GUSTAVO em conluio com os proprietários da empresa Fonte Luz Materiais Elétricos LTDA, GLAUBER e TATIANE, sendo que estes estavam praticando crimes e auferindo vantagem ilícita em detrimento Shopping, das empresas de fomento e diversas outras empresas sacadas. Diante disso, foi questionado a ANDRE GUSTAVO sobre suas assinaturas em tais títulos e o mesmo confessou sobre sua participação no esquema fraudulento com a empresa Fonte Luz, e foi demitido por justa causa. Assim, o representante legal do Boungainville procurou à Autoridade Policial e narrou os fatos sob o RAI nº 14666913/20 (mov. 1, arq. 3), bem como representando criminalmente, dando início ao Inquérito Policial por meio de Portaria (mov. 1, arq. 1). De igual forma, o Shopping Flamboyant começou a receber notificações extrajudiciais referentes a supostos pagamentos atrasados de títulos protestados pelas as empresas Prime, Facilita Fomento, Nasa Securitizadora e Banco Bradesco. O Flamboyant apresentou contranotificação a tais empresas, uma vez que não haviam pendências em relação à empresa Fonte Luz, bem como considerando que os serviços constantes nas duplicatas não haviam sido prestados. Após, diante do protesto indevido dos títulos, o Shopping Flamboyant buscou o Poder Judiciário, bem como noticiou os fatos à autoridade policial (RAI nº 15011839), relatando que a empresa Fonte Luz emitiu duplicatas falsas tendo o Shopping Flamboyant como sacado, a fim de auferir vantagem ilícita antecipando fraudulentamente recebíveis inexistentes junto a empresas de fomento mercantil. Além dos Shopping’s Bougainville e Flamboyant, constatou-se que os denunciados causaram prejuízos com suas condutas às empresas Facilita Fomento Ltda. (R$120.000,00); G. S. Sociedade Fomento Mercantil Ltda. (R$92.000,00); Prime Factoring (R$117.545,48); Largent Factoring Fomento Mercantil (R$52.200,00); KGIRO (R$87.679,50); Nasa Securitizadora S/A (R$144,703,15); MRS Martins Ribeiro Soluções; Mahnic Operadora Logística Ltda (R$6.525,00); Lotus Securitizadora de Ativos Empresariais S/A (R$21.803,76); totalizando o valor de R$1.242.456,89 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), sendo que seus respectivos representantes legais foram ouvidos perante à Autoridade Policial, bem como apresentaram representação em desfavor dos ora denunciados. Foram juntadas diversas documentações referentes às duplicatas e notas fiscais falsamente emitidas (mov. 1, arq. 4/15; 17/19; 24/38; 39/69). A denúncia foi recebida em 05/04/2021 (ev. 15).Foi deferido o ingresso da vítima GS Fomento Mercantil LTDA como assistente de acusação (ev. 29).Os acusados foram devidamente citados, conforme se verifica nos seguintes eventos: 34 (LEONARDO), 39 (ANDRÉ GUSTAVO), 42 (GLAUBER) e 54 (TATIANE).As respectivas respostas à acusação foram apresentadas nos eventos 31 (LEONARDO), 37 (GLAUBER), 40 (ANDRÉ GUSTAVO) e 50 (TATIANE). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/05/2024, inicialmente, o Parquet verificou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal; entretanto, não foi possível avançar na proposta diante da pendência quanto à quantificação dos valores referentes à reparação dos danos às vítimas (ev. 306).Na sequência, diante da ausência do acusado ANDRÉ, foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Procedeu-se, então, à oitiva das vítimas presentes: Jaedson Desideiro Campos Coutinho, representante da empresa KGIRO; Pedro Henrique Moreira Pimentel, representante da empresa Shopping Flamboyant; Cleverson Paulo Benedetti, representante da empresa Nasa Securizadora S/A; e Kennedy dos Santos Braga, representante da empresa MRS Martins (ev. 306).Foram também ouvidas as testemunhas Geogimar de Freitas Oliveira, Vanderpaulo Profeta do Amaral, Eliane Souza, José roberto, Túlio Galetti, Luís Teodor o de Oliveira, Rogério Antônio dos Santos, André Ribeiro Lopes, Washington Boel Lobo, bem como as informantes Janete de Araújo Miranda e Suelen Silva Souza.Constatou-se, ainda, a ausência dos representantes das vítimas: Rodrigo Cardoso da Serra (Facilita Fomento Ltda.), Gilberto Benedetti (G.S. Sociedade de Fomento Mercantil Ltda.), Bráulio Rodrigues Duarte (Prime Factoring), e Jullyani Lemos Pereira (Largent Factoring Fomento Mercantil), bem como das testemunhas Silvana Moreira da Silva e Mauro Lúcio Lopes, que foram dispensadas pelo Ministério Público (ev. 306). A defesa, por sua vez, insistiu na oitiva das testemunhas ausentes: Cleiton Silvério Santos, Michele Fernanda dos Santos Ferreira, Cleberson Rodrigues Guedes, Mário Augusto de Souza, Edvânio Junio da Silva, Rafael Faleiro Pimenta de Moraes, Ricardo Duarte Freitas e Flávia Costa Moraes, sendo dispensada a oitiva da testemunha Elisaudo Souza de Jesus. Quanto às testemunhas Wladir Becker e Gabriel, foi determinada a expedição de carta precatória (ev. 306). No ev. 322, o acusado ANDRÉ, por meio de defensor constituído, requereu o chamamento do feito à ordem, pugnando pela anulação da audiência e dos atos nela realizados, em razão de sua não intimação. Após manifestação do Ministério Público ( ev. 327), o pedido foi indeferido (ev. 329). No ev. 373, a vítima Condomínio Shopping Bougainville requereu seu ingresso no feito como assistente de acusação, o que foi deferido no ev. 383. Posteriormente, no ev. 377, o acusado GLAUBER reiterou o interesse na celebração de ANPP. Já no ev. 380, a defesa requereu a substituição das testemunhas de defesa Edvânio Junior da Silva e Mário Augusto de Souza por Elieth Pereira de Sousa e José Carlos Vieira dos Santos. Em segunda audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/08/2024, com a presença de todos os acusados, foi novamente suscitada a possibilidade de oferecimento do ANPP, com referência ao pedido constante do ev. 377. Contudo, o juízo consignou que, diante do estágio avançado da instrução, o exame da proposta seria postergado para a fase prevista no art. 402 do CPP (ev. 383). Na continuidade da audiência, foram ouvidas as testemunhas de defesa Rafael Faleiro Pimenta de Moraes e Cleiton Silvério Santos. Em seguida, a defesa reiterou o pedido de substituição de testemunhas (ev. 380) e insistiu na oitiva das testemunhas ausentes Cleberson Rodrigues Guedes, Wladmir Becker, Gabriel Simão Amaro e Michele Fernanda dos Santos Ferreira, sendo Flávia Costa Moraes dispensada pela própria defesa (ev. 383). Em terceira audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/10/2024, também com a presença de todos os acusados, foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa: Michele Fernanda dos Santos Ferreira e Gabriel Simão Amaro (indicadas por LEONARDO), José Carlos Vieira dos Santos (por GLAUBER) e Elieth Pereira de Sousa (por TATIANE). Na sequência, a defesa insistiu na oitiva das testemunhas ainda ausentes Cleberson Rodrigues Guedes e Wladmir Becker (ambas indicadas por GLAUBER) (ev. 442). Na quarta audiência, realizada em 02/12/2024, foram ouvidas as referidas testemunhas faltantes Cleberson Rodrigues Guedes e Wladmir Becker. Ato contínuo, foi realizado o interrogatório de todos os acusados: ANDRÉ GUSTAVO GRAEBIN, LEONARDO PETERSON SALES DA SILVA, TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES E GLAUBER ALVES DOS SANTOS (ev. 442). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ev. 442). Em alegações finais apresentadas por memoriais, a representante do Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a consequente condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória (ev. 466).A vítima Condomínio Shopping Bougainville, atuando como assistente de acusação, requereu a condenação dos acusados nas penas previstas nos artigos 171 e 288, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (ev. 469). A vítima GS Fomento Mercantil Ltda., atuando como assistente de acusação, requereu a condenação dos acusados ANDRÉ GUSTAVO GRAEBIN, GLAUBER ALVES DOS SANTOS E TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES, nas penas previstas nos artigos 171, caput, 172, 288, caput, e na forma do artigo 69, todos do Código Penal (ev. 481). Na decisão proferida no evento 495, foi indeferido o ANPP. A defesa da ré TATIANE, em alegações finais por memoriais, requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que restou provado que ela não concorreu para a infração penal. Subsidiariamente, caso entenda de forma diversa, pleiteia a absolvição com base no inciso VII do mesmo dispositivo legal, em razão da insuficiência de provas para embasar qualquer condenação. Ainda, caso as teses não sejam acolhidas, requer-se a absolvição de TATIANE quanto ao crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, diante da inexistência de provas, com fundamento nos incisos IV, V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (ev. 502).A defesa do réu LEONARDO, em alegações finais por memoriais, requereu sua absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os fatos a ele imputados — previstos nos artigos 171 e 172 do Código Penal — jamais ocorreram. Quanto ao crime tipificado no artigo 288 do Código Penal, requereu, igualmente, sua absolvição, com fundamento nos incisos V e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes à condenação (ev. 505).A defesa de GLAUBER, em alegações finais por memoriais, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da patente ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal do crime de estelionato. Preliminarmente, pleiteou o reconhecimento da possibilidade de celebração do ANPP, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que o réu preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Requereu, alternativamente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do § 14 do artigo 28-A do CPP, para que seja analisada a viabilidade do acordo, garantindo-se ao acusado o direito à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na legislação vigente. No mérito, requereu: a absolvição do acusado pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento nos incisos III e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas suficientes da prática delitiva e da ausência do dolo necessário à configuração do crime; a absolvição pelo crime de emissão de duplicatas simuladas (art. 172 do Código Penal), nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que todas as duplicatas estavam lastreadas em transações comerciais legítimas, sendo os eventuais cancelamentos decorrentes de fatores alheios à vontade do acusado; a aplicação do princípio da intervenção mínima, reconhecendo a natureza cível da controvérsia e afastando a incidência do Direito Penal no caso concreto. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da consunção, com a consequente absorção do crime de emissão de duplicatas simuladas pelo crime de estelionato, a fim de evitar a dupla punição pelo mesmo fato. Por fim, caso as teses anteriores não sejam acolhidas, requereu a absolvição do réu pelo crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com fundamento nos incisos IV e VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas (ev. 506).A defesa de ANDRÉ GUSTAVO, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição quanto ao delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou demonstrado que o réu tenha agido com dolo, sendo a conduta atípica e ausente de intenção de causar o prejuízo alegado pela acusação; a absolvição quanto ao delito de falsificação de duplicata (art. 298 do Código Penal), também com base no art. 386, inciso III, do CPP, sob a alegação de ausência de dolo e de atipicidade da conduta, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a autoria ou a efetiva utilização de documento falsificado com o intuito de praticar o ilícito penal; a absolvição quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e os demais acusados, conforme exige o tipo penal. A defesa sustentou que eventual participação de André Gustavo, se existente, deu-se de forma pontual, não se caracterizando a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito (ev. 507).Certidões de antecedentes juntadas ao ev. 508.Em razão do requerimento formulado pela defesa de GLAUBER, em sede preliminar das alegações finais (ev. 506), no qual se pleiteou o reconhecimento da possibilidade de celebração de ANPP, ou, alternativamente, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o julgamento foi convertido em diligência, com a consequente determinação de envio do processo ao órgão superior do Ministério Público (ev. 512). A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos manifestou-se ratificando a recusa previamente exarada pelas integrantes ministeriais e determinou a remessa do processo ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à marcha processual, nos termos do artigo 4º, § 2º, inciso I, do Ato Conjunto PGJ/CGMP nº 2, de 26 de fevereiro de 2024 (ev. 516). É, em síntese, o relatório. DECIDO.II. Fundamentação:Preliminaresa) Da preliminar da decadência:A Defesa Técnica de GLAUBER, por memoriais escritos, requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de condição de procedibilidade para a persecução penal do crime de estelionato. Afirmou que o Condomínio Shopping Bougainville formalizou, em 28/04/2020, um requerimento para a instauração de inquérito policial junto à autoridade competente.Posteriormente, em 07/05/2020, as empresas MAHNIC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA, SHOPPING FLAMBOYANT, NASA SECURITIZADORA S/A, PRIME FACTORING, LARGENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL, MRS MARTINS RIBEIRO SOLUÇÕES, LOTUS SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A e KGIRO, por meio de seus representantes, compareceram à delegacia para relatar os fatos à autoridade policial.Na sequência, em 22/05/2020, as empresas FACILITA FOMENTO e GS SOCIEDADE DE FOMENTO também comunicaram os eventos à polícia. Afirma que, entretanto, não há no processo qualquer manifestação expressa de representação criminal contra o réu GLAUBER.Porém, ao contrário do alegado pela defesa, além da existência de uma petição formal de requerimento de instauração de Inquérito Policial (ev. 1, fls. 15/22), o direito de representação independe de qualquer formalidade para seu exercício, estando claramente demonstrado.O presente caso, ainda mais em estágio investigativo, é cercado de dúvidas quanto a conduta praticada, inclusive se é de fato criminosa ou não. Exigir das vítimas que se manifestem expressamente acerca de um tipo legal específico, no caso o artigo 171 do Código Penal, restringe seu direito de representação de forma arbitrária e desprovida de base legal.A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal, sendo o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima suficientes para configurá-la.É o entendimento pacífico do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FORMALIDADES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade por violação ao princípio da colegialidade e ausência de representação tempestiva da vítima em crime de estelionato. 2. A decisão agravada considerou que a representação da vítima foi devidamente manifestada, não exigindo formalidades específicas, bastando o registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima em crime de estelionato exige formalidades específicas e se a ausência de manifestação expressa inviabiliza a ação penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não exige formalidades específicas para a representação da vítima, sendo suficiente a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 5. O registro de boletim de ocorrência e as declarações da vítima são suficientes para configurar a representação, conforme entendimento consolidado. 6. Não há violação ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática pode ser revista pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de ação penal pública condicionada não exige formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca de interesse na persecução penal. 2. O registro de boletim de ocorrência e declarações da vítima são suficientes para configurar a representação." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/12/2020. (AgRg no RHC n. 201.195/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGADA NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. DESCABIMENTO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. DESEJO DE REPRESENTAÇÃO EVIDENCIADO NO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estelionato (art. 171, § 5º, do CP, com a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 – Pacote Anticrime). Crime que passou a ser, em regra, de ação penal pública condicionada a representação. Condição de procedibilidade que, não exigindo maiores formalidades, foi preenchida com o registro do boletim de ocorrência pela vítima. Ausência de constrangimento ilegal. 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos, tendo comparecido em delegacia e noticiado o estelionato descrito na peça acusatória. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)As manifestações das vítimas deram-se em tempo hábil, dado que dentro do período de 6 (seis) meses do conhecimento da autoria previsto no artigo 38 do CPP.Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.Mérito:a) Do crime de estelionato (171, caput, CP): Imputa-se a GLAUBER ALVES DOS SANTOS, TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES, ANDRE GUSTAVO GRAEBIM e LEONARDO PETERSON SALES DA SILVA a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal:Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:(…)Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. O bem jurídico tutelado pelo crime de estelionato é o patrimônio, que é vulnerado pelo agente ao obtê-lo ilicitamente, mediante meios fraudulentos, em prejuízo alheio.Tratando-se de crime comum, o sujeito ativo do crime não exige qualidade especial do agente, e pode ser imputado tanto a quem empregou a fraude como a quem dela se beneficiou.Por sua vez, o sujeito passivo é tanto quem é enganado pela fraude como quem suporta o prejuízo financeiro dela advindo.Outrossim, se trata de crime material, consumado quando o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo alheio, e admite meios executórios diversos.Finalmente, a caracterização do crime exige o dolo específico de obter vantagem indevida, para si ou para outrem, em prejuízo de terceiro.Descritos os elementos constitutivos do delito, passo à análise dos elementos probatórios constante do processo.Da materialidade e autoria:A materialidade e autoria não restaram devidamente comprovadas no processo.Em seu interrogatório, o denunciado ANDRÉ negou a prática de crime (ev. 460):“Não ocorreu dessa maneira. Trabalhei no Bougainville por 14 anos, foi no início de 2020, um pouco antes da pandemia que fiquei sabendo dessas duplicatas. Como coordenador de operações eu era responsável por diversas compras, inclusive de material elétrico, que a Fonte Luz era uma das fornecedoras. Não teve nenhuma participação minha nesses aceites. Não obtive vantagem nenhuma por esses atos, não pratiquei os crimes, Em algumas duplicatas eu dei o aceite sim, de compras que o shopping fez, houve algumas solicitações de troca de nota diante da troca de projeto e quantitativo de materiais. Quando tem essa alteração de projeto eu faço o cancelamento e se emite uma nova nota. Compra de material elétrico pode resultar no cancelamento da nota quanto tem alteração de quantificação, como por exemplo o novo estacionamento, compra acima de 100 mil reais que teve 3 cancelamentos. Quando a nota era cancelada a Fonte Luz era informada, ora por email, ora por whatsapp, ou até mesmo pessoalmente. (…)Eu não tenho os e-mails porque não tenho mais acesso, era tudo realizado nas contas do shopping, como fui demitido eu não tenho mais acesso. Só tenho relação profissional com o GLAUBER, nem sabia que a TATIANE era da empresa, não a conheço, as tratativas sempre foram com o GLAUBER.Pelo que fiquei sabendo o GLAUBER foi no Bougainville depois para negociações, mas não sei o desfecho.As modificações dos projetos aconteciam posteriormente, no momento da emissão da nota não tinha como saber.O GLAUBER era um pouco desorganizado, mas atendia bem e rápido”.Da mesma forma, LEONARDO também nega qualquer prática criminosa (ev. 460):“Os fatos não ocorreram assim. Eu trabalhava como coordenador da área de compras do Flamboyant. Não tinha nenhum tipo de tratativa, meu único contato, e de forma comercial, era do GLAUBER. Como coordenador eu realizava orçamentos e um desses fornecedores era o GLAUBER, nas cotações que ele ganhava ele tinha o costume de vender o título para Factorings, uns 60% dos fornecedores faziam isso, é um procedimento normal. Em relação ao processo de compra, antes da assinatura tinha a liberação do pedido, que ocorria em cada alçada específica, geralmente os gerentes das áreas. O Flamboyant era composto por 8 empresas, eu atendia a demanda de compra de todas. Realizada a compra passava-se por uma auditoria, essas notas eram validadas no almoxarifado e pelo financeiro, o meu processo passava por 3 auditorias, eu tinha um fluxo de mais de 400 compras por mês, no final do ano ainda tinha uma auditoria geral. Fiquei 3 anos no Flamboyant, nesse período nuca tive nenhuma reclamação, sempre passei em todas com excelência.O processo de cancelamento de nota é comum no departamento, seja porque entregaram coisa errado, porque errou o CNPJ (…) muitas das vezes se emitia uma nova nota e não dava baixa na antiga, isso são erros que podem acontecer no departamento.Quando eu assumi no Flamboyant o GLAUBER já atuava lá a mais de 3 anos, não fui eu que levei ele pra lá. O que pode ter ocorrido é o fato do GLAUBER realizar tanto comercial como financeiro da empresa dele, ele era desorganizado, eu cheguei a bloquear ele como fornecedor uma época em razão de notas fiscais erradas, entrega de materiais errados, acredito que ele deve ter emitido de forma errada essas duplicatas, pelo menos mensalmente acontecia algum erro dele nesse sentido que tínhamos que corrigir.Nunca tive contato nenhum com a TATIANE.Não fui mandado embora por justa causa do Flamboyant. No final de 2019 eu estava passando por assédio moral na empresa, fiz reclamações que não resultaram em nada e então pedi meu desligamento em outubro de 2019 (…) uma das testemunhas falou que ficou sabendo que eu fui desligado por conta desse caso, não teve nada disso, eu que não estava contente e pedi meu desligamento, fiz um acordo com eles para sair, final de novembro e início de dezembro, foi uma solicitação minha.Quando ocorria alguma intercorrência o correto e fazer a baixa e emitir a nova, porém como o fluxo é muito alto uma ou outra acabava escapando, se perdia, o que gerava duplicidade. Nesse momento a gente resolvia direto com o fornecedor, não acontecia só com GLAUBER, mas com todos os fornecedores. Quando identificávamos que tiveram notas em duplicidade ou com erro de CNPJ fazíamos a reclamação e puníamos o fornecedor, deixando de comprar com ele por período de 15-20 dias”.A denunciada TATIANE ALVES negou a autoria em sua versão dos fatos (ev. 460):“Não são verdadeiros os fatos, a empresa só estava no meu nome porque o GLAUBER não podia abrir no nome dele. Ele tinha procuração para assinar para mim desde o início da empresa. Nunca nem vi ninguém que está nesse processo (…) a procuração dele tinha total poder para assinar , não participava de nenhuma reunião, tanto que eu estava com uma bebê de colo, minha filha nasceu em 2019 (…) eu trabalhava como corretora (…) eu só tive maior participação quando o GLAUBER contratou a SMART BOSS para dar consultoria e tentar resolver esse problema todo (…) nós tentamos entrar em contato com todas as factorings para resolver o problema, mas nem quiseram conversar com a gente, nós não temos bens para dar de garantia, por isso eles foram no shopping, falaram que iam atrás do shopping porque eles tinham garantias. Alguns deles entraram na esfera cível, nós pagamos a grande maioria (...)Segundo o pessoal que contratamos para consultoria eles falaram que várias notas tinham sido canceladas em razão de troca de quantidade, de produto. Quando eles mandavam o cancelamento e a nota estava antecipada a factoring não queria cancelar, falava que tínhamos que pagar os boletos, as factorings sempre tiveram ciência disso aí. Muitas dessas notas que colocaram aí nós já quitamos.O GLAUBER é ótimo vendedor, mas não administrador, ele era desorganizado e confiava muito nas pessoas (…)Nunca vi o LEONARDO”.Finalmente, GLAUBER também negou a prática de qualquer crime, reconhecendo erros em sua gestão (ev. 460):“As acusações não são verdadeiras. Eu que tomava conta de tudo na Fonte Luz. Não se trata de crime de estelionato, pelo contrário. Eu trato com essas empresas de longa data, eu trabalho no ramo desde 98, fazem 25 anos, na denuncia fala como se eu tivesse acordado e do nada resolvido praticar estelionato, não é isso.Eu não era prestador de serviço, eu era vendedor de produto. No Bougainville, diante do crédito de renome que eu tinha com eles, pediram para que eu executasse a obra do estacionamento, eles estavam investindo em diversos setores, como eu tinha um relacionamento muito bom me convidaram para eu prestar o serviço, foi meu maior erro, eu não tinha experiência e no decorrer da prestação do serviço eles tinham contrato com outra empresa, a centro-oeste Multipark, onde eu concordei em fazer a obra por um valor X. No decorrer da execução eles perderam o contrato e entrou a empresa PareBem, o Bougainville vendo que no contrato essa nova empresa tinha que investir também me pediu para que eu cancelasse a nota fiscal e emitisse para a PareBem, foi onde começou toda essa confusão financeira, porque as factorings não devolvem nem cancelam operações, isso ficava lá para fazermos uma recompra, como eu estava fazendo várias vendas e tenho uma carteira muito boa de clientes eu tinha um volume muito grande, a empresa faturava entre 3 a 4 milhões por ano, então eu já tinha um relacionamento com as factorings.Se observarem as notas são muito próximas uma das outras. No período da pandemia tiveram dificuldades porque os portos fecharam e as mercadorias não chegavam, aí comecei a ter problemas com a Flamboyant, as mercadorias não chegaram, como eu disse eu mexo com venda e não com prestação de serviço, tanto que hoje não tenho mais problema com o Flamboyant, o problema tá todo concentrado no Bougainville. Não me recordo de todas as notas nem empresas, mas meu relato é esse, não cometi crime.Quando falam das duplicatas simuladas, trata-se de um prazo médio, vendemos com um prazo médio de 60 dias no qual elas são parceladas, as vezes é uma nota dividida em quatro vezes, eu não fiz simulação nem falsificação (…) quando queriam mudar a compra nos cancelávamos as notas e fazíamos a recompra nas factorings, porém eu já estava em dificuldade financeira, em razão disso eu perdi o controle, foi aí que eu contratei a assessoria de uma empresa especializada para resolver essas questões, e algumas foram resolvidas (…) procurei todas as factorings para fazer acordo, por diversas vezes. As que não aceitaram foi porque queriam algum bem em garantia e eu não tinha.Quando falam do estelionato eu nuca quis gerar prejuízo nenhum para ninguém, comecei em 98, são 25 anos de trabalho, o Bougainville era um dos que mais eu tinha tratativas comerciais, não só com o shopping quanto com os lojistas. Nunca tive nada ilegal do Bougainville, tudo teve autorização.TATIANE nunca exerceu nada na empresa, na época para empresa limitada tinha que ter um sócio, por isso coloquei minha esposa. Ela me ajudava muito, mas não trabalhava lá não.Em Relação à associação criminosa jamais faria isso, estou envergonhado de estar aqui hoje”.A vítima JAEDSON DESIDEIRO CAMPOS COUTINHO, representante da empresa vítima KGIRO, afirmou em audiência (ev. 304):"É isso, tenho conhecimento dos fatos. O GLAUBER e a TATIANE como representantes da Fonte Luz emitiam notas fiscais enviavam pra gente, a gente colhia a assinatura deles e aí o aceite do Shopping Bougainville de maneira pessoal minha com o ANDRÉ. Eu fazia todo o processo ia lá, pegava a assinatura da Fonte Luz e ia até o shopping Bougainville. Inclusive por diversas vezes, a gente visitou até obras dentro do shopping em Bougainville, ok? Onde a gente, primeiro fazia uma reunião, ia até a diretoria, uma secretária nos atendia, entrava, passava o ANDRÉ, e depois a gente dava uma olhada no shopping, porque eu, como diretor da empresa, olhava se tinha algum movimento, né?Esse é o modus operandi nosso, né? O André recebia a gente na diretoria, fazíamos a reunião, ele confirmava com o aceite, e ainda assim levava a gente para dar uma andada no shopping. Até mesmo provocado por nós, para ver o movimento. Então a gente via o movimento... trocando lâmpadas, movimento elétrico, fios de manutenção, e aí a gente pegava o ok dele e antecipava, porque como é a prazo, a fonte não recebia mercadoria entregue com aceite. A gente antecipava as duplicatas, a KGIRO CAPITAL é uma factoring. (...) trabalhamos com uma média de três por cento, três e meio por cento de taxa, certa parte foi liquidada. Foi cerca de um ano fazendo as operações, um ano e meio. Nós chegamos a ter um risco de trezentos e poucos mil reais e ficou esses oitenta e... acho que oitenta e dois mil em aberto.O que eu sei é que a Fonte Luz fechou, entrou em dificuldade financeira. Onde eu ia visitar, onde eu tinha contato com o GLAUBER e a TATIANE no local, e eles mudaram para uma rua de baixo e abriram uma empresa também no mesmo ramo, no nome eu acho, não sei se é de mãe do GLAUBER ou mãe da TATIANE .Então teve também esse probleminha. Ela fechou e eles abriram outra empresa na rua abaixo, em nome de outra pessoa.É porque é assim, o GLAUBER e a TATIANE eram clientes da KGIRO através da Fonte luz, como representantes da Fonte Luz. E eu, para confirmar o negócio, pegava um aceite do diretor do Shopping Bougainville.Durante um ano teve o relacionamento entre KGIRO e Fonte Luz. Durante esse ano teve liquidações. O valor total era maior que cem mil, o que restou pagarem foi o valor de oitenta e poucos mil reais.Sim, confirmavam que eram existentes as duplicatas, inclusive com assinatura.Sempre tratei com GLAUBER e TATIANE na Fonte Luz, era uma sala grande e os dois ficavam juntos lá".PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL, representante da empresa vítima SHOPPING FLAMBOYANT, narrou (ev. 304):“Essa empresa já havia prestado serviço para o grupo anteriormente e todos os pagamentos haviam sido realizados.Eu não me recordo a data corretamente, mas talvez ali no mês de maio de dois mil e vinte, algo do gênero, começaram a chegar alguns protestos. Foi quando o pessoal do Compras nos procurou, solicitando alguma providência, porque estavam havendo essas notas que estavam sendo protestadas, não tinham sido objeto de produto adquirido deles. Então, foi quando nós fizemos uma notificação para essas empresas, falando que nós não havíamos adquirido esses produtos, e ainda que qualquer tipo de endosso, ele somente era legítimo se houvesse uma manifestação, um aceite expresso do grupo Flamboyant, e o qual jamais teria ocorrido nesse caso.A partir daí, foi diante desses protestos que nós tomamos conhecimento e nós procuramos entender o que estava havendo. Na ocasião, também registramos o boletim de ocorrência, haja vista que nós tínhamos a certeza que essas notas não eram verdadeiras.O senhor LEONARDO, ele era coordenador de compras. Então, ele é quem tomava conta desse departamento de compras, e ele tinha esse contato próximo com os proprietários dos fornecedores. Na ocasião, quando nós descobrimos quando esse caso aconteceu, ele já havia solicitado o seu desligamento do shopping, ele já não mais estava aqui. Então, até um colega dele, chama Vander Paulo, também prestou depoimento delegacia, na ocasião, ele relatou para a gente que ele tinha uma relação próxima, acho que ele usa a expressão bem próxima com o representante dessa loja Fonte Luz, e que ele havia assinado algumas notas que não eram verdadeiras para ajudá-lo a levantar dinheiro junto a essas empresas de factorings.E que foi constatado também que duas notas, salvo engano, foram cinco notas de alguma determinada factoring, duas notas dessas haviam sido pagas. E uma determinada empresa protestou três notas porque ele não deu continuidade nesses pagamentos.Ou seja, se ele tivesse pago, a gente nem teria descoberto essa situação. Mas fato é que ele já tinha pedido o seu desligamento aqui do shopping.Sim, LEONARDO tinha autorização para dar o aceite. Ele, inclusive, era os nossos olhos aqui, porque um dos papéis fundamentais dele era conferir se, de fato, o que havia sido comprado estava sendo entregue. Feito isso, ele assinava, dava o aceite na nota. Nós nunca falamos que não tinha aceite. Nós falamos, sim, que tinha aceite dele. No entanto, essas mercadorias não haviam sido adquiridas. Elas não procediam essa informação, porque nós não havíamos adquirido aquela mercadoria.E outra coisa também, que nós deixamos muito claro também quando nós fizemos o boletim de ocorrência, é que não havia endosso. Em todos os contratos, todos esses prestadores de serviço que prestam serviço para o grupo Flamboyant, é realizado um contrato, e nesse contrato há uma cláusula expressa, uma cláusula padrão do grupo, onde fala que ele só pode endossar a nota se tiver uma autorização expressa do grupo.Nesse caso, não tinha, até porque esses produtos não haviam sido adquiridos. Assim ele não poderia ter ido até a factoring sem autorização do grupo. Chamava Josias, ele era superior do LEONARDO. Não fiscalizava todas as compras. Nem havia como. Nós estamos falando de um grupo muito grande e uma logística tremenda. Então, de fato, esse serviço é delegado a essa função, o coordenador, e ele é quem é responsável. Como eu disse, ele é os olhos da empresa. Ele é o responsável para conferir se a mercadoria chegou, se chegou conforme foi adquirida, assim sendo, ele dá o seu aceite.Não, o aceite não temos guardados, o que tem são as notas fiscais. Você recebeu a mercadoria, você confere ela, ela é armazenada no almoxarifado, para você retirar aquela mercadoria do almoxarifado, tem um procedimento interno, e essa nota sobe para pagamento. Nesse caso, essa nota que foi assinada, ela não subiu para o pagamento, logicamente, porque não foi adquirida aquela mercadoria, que aí encerrou nesses protestos."CLEVERSON PAULO BENEDETTI, representante da empresa NASA SECURITIZADORA S/A, disse em Juízo (ev. 304):“Olha, nós vínhamos negociando com eles, acho que em dois mil e dezenove, dois mil e dezoito, não me lembro direito o ano, mas se quiser eu posso até olhar.Olha, o nosso prejuízo com eles foi aí na faixa aí de... Acho que deu... Na verdade, ficou acho que uns duzentos e cinquenta mil, por aí mais ou menos. Ah, eu vou dizer aí que isso representa uns trinta por cento do valor de negócio que tivemos.Quando começou, porque tinha as liquidações normais das duplicatas de outros clientes, do próprio Flamboyant, do Bouganville, já tinha até um histórico do Flamboyant e Bouganville, liquidava muito bem, então a gente sempre abria um leque maior para essas empresas, devido a ser, o pagamento era em dias, e aí passado um tempo começou a não liquidar mais. Então, aí a gente foi procurar saber o que era. Inclusive, quando a gente fazia a compra dessas duplicatas, a gente enviava diretamente em loco nos shoppings para fazer as confirmações. E eram feitas as confirmações, assinadas as cartas de aceite, de entrega da mercadoria.Aí fomos procurar saber, e começamos a ir atrás da Fonte Luz, os próprios shoppings, e não tivemos resposta, e depois ficamos sabendo que teve um problema, acho que andaram até fechando a empresa, e aí a gente procurou os shoppings, e os shoppings não deram respaldo, a gente começou os protestos, e assim por diante.Sim, lembro que ANDRÉ e LEONARDO davam os aceites. Inclusive, nas nossas cartas de confirmações, são os dois que assinam. A faixa de, se eu não me engano, dois e meio, dois ponto oito, mais ou menos de taxa. Por aí, dois mil e dezoito, dezenove, alguma coisa assim, não me lembro, teria que olhar direitinho. Isso, começou a ter as dificuldades de liquidação em 2020A porcentagem de prejuízo que eu acho que ele pode ter me dado é de vinte a trinta por cento. Não me procurou para tentear realizar um acordo, não que eu saiba”.KENNEDY DOS SANTOS BRAGA, representante da empresa MRS MARTINS, aduziu em audiência (ev. 304):“A empresa é do ramo de shopping center e a relação que nós entramos como cliente, a gente comprou materiais elétricos para aplicar no shopping. Na verdade, a única relação foi essa, a gente entrou como cliente. Fizemos a compra, a compra parcelada de materiais elétricos e a única relação foi restringida a isso.Não, em relação à MRS, o que chegou até nós na época foi que eles usaram os valores que nós compramos e colocaram as duplicatas em factorings diferentes, a mesma duplicata em factorings diferente, não que criou valores não praticados efetivamente.Então, eles a colocaram na Factory Larjan e numa outra que eu não lembro o nome agora. Mas que criou ou fez simulação com compra usando a MRS, não, isso não ocorreu.Na época, o que aconteceu foi que nós passamos a ser cobrados pelas empresas de factoring. E aí, por conta disso, nós fizemos o depósito em juízo. O nosso departamento jurídico entrou em ação, fizemos o depósito em juízo para poder fazer o pagamento.Fomos até a delegacia, fizemos a denúncia, fizemos o boletim de ocorrência e tudo, e aí nós fizemos o depósito em juízo para ser pago, e se não me engano a empresa... que, na verdade, tinha direito de receber, era a Larjan. Larjan, acho que é isso que fala.Se eu não me recordo, acho que a gente não chegou a ser protestado. A gente estava sendo era cobrado pelas duas empresas. Não trabalho mais na empresa, não tenho conhecimento se tem algum prejuízo”.GEOGIMAR DE FREITAS OLIVEIRA, funcionário do Shopping Bouganville, disse em Juízo (ev. 304):“Eu acho, não vou falar uma data com muita precisão, mas eu acho que o ANDRÉ trabalhou lá por volta de oito anos, quando eu adentrei, assumi o shopping, ele já era colaborador do shopping.E ele desligou, nós desligamos ele do shopping quando soubemos desses fatos, foi até uma rescisão com justa causa, em função desse assunto, dessa participação colaborativa com a empresa, a autora que é a Fonte Luz.Nós levantamos que ele passou a ser um representante dessa empresa, sendo funcionário do shopping. Ele fazia parte, fazia tipo uma representação, uma venda, como sendo um vendedor dessa empresa, no período que ele trabalhava conosco.E segundo algumas empresas aí, que eram as Factorings, que descontavam os títulos, segundo essas empresas, ela confirmava se realmente a compra tinha sido feita com ele, com o senhor ANDRÉ.Ele confirmava que tinham sido feitas essas compras, só que ele, na verdade, essas compras não tinham sido efetivadas pelo shopping, até mesmo porque não tinha poder para comprar valores vultuosos como este.Ele apenas fazia as cotações no mercado, as cotações e o superior de ato dele que fazia a autorização da compra.E quando era compra acima de dois mil reais, somente eu autorizava.O total dos processos de dez factorings que chegou no Shopping Bougainville, se não for, se eu não tenho um número exato aqui, na ordem de oitocentos e oitenta mil reais, na época, valores originais na época, né?O total de oitocentos e cinquenta, oitocentos e oitenta mil reais, por um total dos nossos processos de defesa na esfera civil.Nós ficamos sabendo dessas informações a partir do momento que nós fizemos o boletim de ocorrência, Quando fizemos o boletim de ocorrência e tivemos contato com o proprietário da própria Fonte Luz, através dos nossos colaboradores, Esses certificaram que o André fazia parte do corpo de vendedor deles, de forma informal.Nós do shopping, até então, não tivemos nenhum conhecimento dessa atividade dele paralela.Se ele fez, ele fez muito bem feito ao longo do período.Nós não sabíamos, só ficamos sabendo após o fato de ter ocorrido e quando nós fizemos a ocorrência dele.A demissão foi efetivada por justa causa, não houve acordo”.VANDERPAULO PROFETA DO AMARAL aduziu (ev. 304):“No início da pandemia, por volta de janeiro a fevereiro, recebemos diversos comunicados de mais de uma factoring afirmando que tinham pagamentos em atraso por parte do Flamboyant, tanto estacionamento quanto condomínio, são duas empresas aqui do grupo, e aí buscamos saber a nota fiscal para identificar a ordem de compra, mas pelos valores serem acima de 50.000,00 não era uma ordem de compra emitida pela Flamboyant, daí pedimos alguma comprovação que tinhamos aceitado essas mercadorias e não nos foi apresentado, foi apresentado apenas uma assinatura e uma cessão de direito de título, algo assim, dizendo que o Flamboyant estava cedendo o título a terceiros, que no caso seriam as factorings, e lembro que a assinatura que constava era a do LEONARDO, que na época era do setor de compras. Por ser administrador ele tinha poder para isso, mas não era o procedimento correto (...)O LEONARDO fez isso pouco antes dele mesmo se desligar da empresa”.WASHINGTON BOEL LOBO, testemunha de defesa (LEONARDO), narrou (ev. 304): “Fui superior direto do LEONARDO no Flamboyant, ele era coordenador de compras.Depois da ordem de compra ia para o shopping fazer a conferência e depois ia para o financeiro. Tudo era documentado. Trabalhei no shopping de dezembro de 2018 até setembro de 2019, 2020 eu não estava no shopping. Quando eu estava lá não me recordo do fornecedor Fonte Luz, eram muitos fornecedores. Todos os produtos eram fiscalizados na entrada. No período que eu estive lá o LEONARDO sempre teve boa conduta profissional (…) Nunca percebi que ele tivesse nenhuma relação de benefício com nenhum fornecedor. Quando saí da empresa o LEONARDO continuo trabalhando lá”.ANDRÉ RIBEIRO LOPES, testemunha de defesa (LEONARDO), disse em Juízo (ev. 304):“Trabalhei no Flamboyant de 2017 a 2018, trabalhei com LEONARDO, ele era coordenador de compras. As compras eram feitas via sistemas, inseríamos no sistema e a equipe do LEONARDO analisava e efetuava a compra. Quando trabalhei lá não sei de nenhuma reclamação quanto ao LEONARDO”.ROGÉRIO ANTÔNIO DOS SANTOS, testemunha de defesa (LEONARDO), afirmou (ev. 304):“Trabalhei com LEONARDO antes da pandemia, mas eu em uma área ele em outra, eu era coordenador de engenharia. Ele fazia as compras dos suprimentos, por isso eu conhecia ele, encaminhávamos o pedido e ele analisava e realizava as compras. Não sei detalhes do procedimento. Nunca soube de nenhuma reclamação do LEONARDO”. LUÍS TEODORO DE OLIVEIRA, testemunha de defesa (GLAUBER), narrou (ev. 304)“Eu era operador de uma Factoring, a Lobo Factoring, não é vítima não. Eu tinha relação comercial com o GLAUBER. Já aconteceu de recebermos um título em duplicidade, ele falou que tinha acontecido um erro e negociou com a gente. Que eu saiba a esposa dele ajudava ele no financeiro, mas no operacional era só ele. Ele era bom de venda, carteira boa, mas no financeiro era muito desorganizado. Operamos junto mais ou menos uns 10 anos. Quando dava algum problema ele negociava comigo e pagava, também sei de outros lugares que ele negociou, não sei se pagou também”.TULIO GALETTI, testemunha de defesa (GLAUBER), aduziu (ev. 304)“Trabalhei com o LEONARDO e o GLAUBER no Flamboyant, de novembro de 2015 até fevereiro de 2020. Durante esse período eu era coordenador de operações e manutenção do grupo, eu era um dos maiores solicitantes de compra, no caso do GLAUBER produtos elétricos. Eu fazia a solicitação de compras, o LEONARDO coordenador do setor de compras, comprador ROBSON e VANDERPAULO (…) LEONARDO saiu antes de mim, saí em fevereiro de 2020. Nunca soube de nenhum problema em relação ao LEONARDO ou ao GLAUBER”.JOSÉ ROBERTO, testemunha de defesa (GLAUBER), afirmou em Juízo (ev. 304):“Sou representante de uma empresa de iluminação, fazia vendas para o GLAUBER. Sei que ele teve um problema financeiro em 2020, nesse período todo o mercado teve dificuldade. Que eu saiba o GLAUBER fazia praticamente tudo na empresa. Uma vez ou outra passava um boleto sem pagar ou algo do tipo, mas o GLAUBER sempre acertava depois. O GLAUBER abriu uma empresa depois, chama SMART”.SUELEN SILVA SOUZA, informante de defesa (TATIANE), disse em audiência (ev. 304):“Que eu saiba a TATIANE não participava da empresa, ela tomava conta das coisas da casa e das crianças, o GLAUBER tinha uma procuração dela, ela mal ia na empresa”.ELIANE SOUZA, testemunha de defesa (TATIANE) narrou (ev. 304):“A TATIANE trabalhava em uma imobiliária, nem sabia que a TATIANE estava nessa empresa. Sei que a Fonte Luz fechou e hoje ele trabalha como vendedor. O GLAUBER é vendedor da SMART”.JANETE DE ARAÚJO MIRANDA, informante de defesa (TATIANE), aduziu (ev. 304):“Sou amiga dela desde 2012, fizemos faculdade juntas. Em 2020 ela trabalhava como corretora de imóveis na imobiliária Total. Depois que ela engravidou da última vez ela ficou mais do lar, são três crianças, né”.CLEITON SILVÉRIO SANTOS, testemunha de defesa (LEONARDO), ouvido na segunda audiência, informou (ev. 381):“(...) eu só sei respeito do que tramite as minhas compras aqui da empresa. O processo de compra, ele é feito um pedido de compra, é enviado e a nota fiscal tem que ser emitida fidedigna ao pedido de compra, condição de pagamento, quantidade, valor, dessa forma. É isso que a gente confere aqui na empresa que eu trabalho, que é a Abelha Rainha.Sim, ocorrem cancelamentos, quando há uma divergência no próprio pedido de compra que eu envio pelo Protean, se tiver alguma divergência, está passivo de cancelamento de nota fiscal. Então, quando chega aqui uma mercadoria que o preço está divergente do que a gente combinou, e se o fornecedor bater na tecla de que não vai cumprir o preço do pedido de compra naquele dia que ele aceitou, então a gente dá entrada no sistema e emite uma nota de devolução e a transportadora é por conta do fornecedor, não pela gente. Então, nesses casos, eu faço um cancelamento e uma devolução, entendeu? Outra, ou com problemas divergentes de condição de pagamento, mas isso aí a gente resolve, que eles emitem um boleto novamente, faz uma carta de correção. Agora, com relação a valores, não tem pela lei que possa ser feita uma carta de correção. Então, quando é valor, eu tenho que dar entrada no meu estoque e fazer a nota de devolução, cancelando aquela emissão da nota fiscal deles através desse processo. Ou eles podem cancelar no prazo de 24 horas, que é o que hoje a lei permite. Se ele emite uma nota e eu a vejo no sistema de XPAS, que é o que a gente pega aqui, a nota está divergente. Você pode cancelar ela no prazo de 24 horas antes de chegar à mercadoria para mim. Aí eu faço a solicitação por e-mail ou verbalmente por telefone. Aí ele pode cancelar essa nota. Mas aí, a partir desse momento, se eu não ver essa nota e chegou divergente, doutor, aí a gente tem que dar entrada e fazer a devolução da nota fiscal completa e mandar os produtos de volta (...)”.RAFAEL FALEIRO PIMENTA DE MORAES, testemunha de defesa (TATIANE), narrou (ev. 381):Trabalhei na empresa do GLAUBER como vendedor em 2020. TATIANE não trabalhava na empresa, parece que ela ficava como secretária, mas não na empresa (...)Sim, acontecia bastante os cancelamentos e aditamentos, com frequência. Material elétrico sempre acontece, isso aí é normal acontecer. Isso, isso, eu sempre fui do ramo, eu tenho 20 anos no ramo de material elétrico e toda empresa de material elétrico trabalha dessa forma, é com troca de material, porque é projeto que muda. Muda, o cara faz o pedido hoje, hoje mesmo eu tô trabalhando na loja de material elétrico e às vezes o projeto da Equatorial muda. A Equatorial não aceita mais aquele tipo de material, aí tem que voltar tudo pra trás, trocar a nota, trocar todo o material.Principalmente troca. As trocas eram muito informais, não tinha documento assim, pega aqui, troca ali pra mim, que eu vou te passar o documento, a gente é uma ordem de compra. Ficava mais um informal, já mandei a ordem de compra, agora você troca isso aqui por isso aqui. Sempre era dessa forma.Via de regra a empresa que compra é quem solicita as trocas. O GLAUBER não tinha interesse em estar trocando, ele queria receber. Às vezes a nota fiscal era muito grande e trocava só um item de R$1. Às vezes não refazia essa nota. Mas na grande maioria voltava, cancelava a nota ou fazia devolução e ficava tentando gerenciar isso aí. Mesmo que o boleto tivesse sido gerado. Essas trocas são complicadas no ramo de material elétrico. Isso é para toda empresa de material elétrico.Em relação à geração de boleto e posterior cancelamento, eu sei que teve, mas eu não recordo valores, eu sei que tinha muito isso, isso era comum acontecer.MICHELE FERNANDA DO SANTOS FERREIRA, informante (LEONARDO), disse (ev. 445):Trabalhei com LEONARDO na época da pandemia na BIOTELI, acredito que no início do ano. Ele era um gestor ético e transparente, nunca tive problemas com ele, era bem humilde.ELIETH PEREIRA DE SOUSA, informante (TATIANE), afirmou em Juízo (ev. 445):“eu era secretaria da fonte luz por volta de 2020. Em 2020 tivemos problemas sim, muita bagunça. Na parte administrativa, não é? Então, assim é a gente tinha muitos clientes que vinham para comprar, vender e não tinha o produto, já estava vendido.Fui contratada pelo GLAUBER, a TATIANE era corretora. Tnha uns vendedores, né? Tem uns vendedores e pessoal que entregava, mas a parte que administrava toda era o GLAUBER que tomava conta, tudo era por ele”. GABRIEL SIMÃO AMARO, informante (LEONARDO), narrou (ev. 445):“LEONARDO é integro, de família, trabalhadora e humilde. Em relação ao financeiro ele sempre foi humilde, nunca esbanjou nada (...)”.JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS, testemunha (GLAUBER), disse em audiência (ev. 445):“Trabalhei com GLAUBER na fonte luz, eu era motorista entregador. Não sei se a TATIANE trabalhava lá, ela não cumpria carga horária não, de vez em quando aparecia lá com as crianças, ela tinha menino pequeno. Específico não lembro de nenhum cancelamento não, porque isso aí no dentro do mercado, isso aí é normal, a pessoa comprar, você está entregando, de repente suspende. Mas assim, de fato, da empresa, assim, eu não me lembro. Não. Devido ao tempo, né, que eu me desliguei”. WLADMIR BECKER, testemunha (GLAUBER), afirmou em Juízo (ev. 460):“Conheço GLAUBER desde 2008, fiz uma obra em Goiânia e comprei materiais com ele. Não sei nada sobre qualquer desvio de conduta dele, ele atendeu a gente sem problema algum. O cancelamento de notas é algo corriqueiro no ramo”.A configuração do crime de estelionato demanda a presença de dolo: a vontade consciente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento.No presente feito, a denúncia sustenta que os acusados emitiram duplicatas simuladas, induzindo em erro as empresas de factoring. Porém, a análise do conjunto probatório demonstra clara ausência desse animus fraudandi. Em contraste, os depoimentos confirmam a existência de relação comercial legítima, documentada e efetivamente realizada, porém com erros de gestão que resultaram na apresentação em duplicidade das notas. O representante da MRS Martins, Kennedy dos Santos Braga, foi categórico ao afirmar que não houve criação de valores fictícios (ev. 304):“Não, em relação à MRS, o que chegou até nós na época foi que eles usaram os valores que nós compramos e colocaram as duplicatas em factorings diferentes, a mesma duplicata em factorings diferente, não que criou valores não praticados efetivamente. Então, eles a colocaram na Factory Larjan e numa outra que eu não lembro o nome agora. Mas que criou ou fez simulação com compra usando a MRS, não, isso não ocorreu (…)”.Os depoentes que atuaram no ramo descrevem a dinâmica de constantes cancelamentos e reemissões de notas fiscais.RAFAEL FALEIRO PIMENTA DE MORAES afirmou em seu depoimento (ev. 381):“Trabalhei na empresa do GLAUBER como vendedor em 2020.(...) Sim, acontecia bastante os cancelamentos e aditamentos, com frequência. Material elétrico sempre acontece, isso aí é normal acontecer. Isso, isso, eu sempre fui do ramo, eu tenho 20 anos no ramo de material elétrico e toda empresa de material elétrico trabalha dessa forma, é com troca de material, porque é projeto que muda. Muda, o cara faz o pedido hoje, hoje mesmo eu tô trabalhando na loja de material elétrico e às vezes o projeto da Equatorial muda. A Equatorial não aceita mais aquele tipo de material, aí tem que voltar tudo pra trás, trocar a nota, trocar todo o material.Principalmente troca. As trocas eram muito informais, não tinha documento assim, pega aqui, troca ali pra mim, que eu vou te passar o documento, a gente é uma ordem de compra. Ficava mais um informal, já mandei a ordem de compra, agora você troca isso aqui por isso aqui. Sempre era dessa forma”.CLEITON SILVÉRIO SANTOs, testemunha de defesa (LEONARDO), afirmou que o cancelamento de notas é algo corriqueiro e, de seu depoimento, é possível perceber que o trâmite deve ser rapidamente realizado, possuindo caráter burocrático (ev. 381):“(...) eu só sei respeito do que tramite as minhas compras aqui da empresa. (...)a empresa que eu trabalho, que é a Abelha Rainha.(…) Então, quando chega aqui uma mercadoria que o preço está divergente do que a gente combinou, e se o fornecedor bater na tecla de que não vai cumprir o preço do pedido de compra naquele dia que ele aceitou, então a gente dá entrada no sistema e emite uma nota de devolução e a transportadora é por conta do fornecedor, não pela gente. Então, nesses casos, eu faço um cancelamento e uma devolução, entendeu? Outra, ou com problemas divergentes de condição de pagamento, mas isso aí a gente resolve, que eles emitem um boleto novamente, faz uma carta de correção. Agora, com relação a valores, não tem pela lei que possa ser feita uma carta de correção. Então, quando é valor, eu tenho que dar entrada no meu estoque e fazer a nota de devolução, cancelando aquela emissão da nota fiscal deles através desse processo. Ou eles podem cancelar no prazo de 24 horas, que é o que hoje a lei permite. Se ele emite uma nota e eu a vejo no sistema de XPAS, que é o que a gente pega aqui, a nota está divergente. Você pode cancelar ela no prazo de 24 horas antes de chegar à mercadoria para mim. Aí eu faço a solicitação por e-mail ou verbalmente por telefone. Aí ele pode cancelar essa nota. Mas aí, a partir desse momento, se eu não ver essa nota e chegou divergente, doutor, aí a gente tem que dar entrada e fazer a devolução da nota fiscal completa e mandar os produtos de volta (...)”.Levando em conta a condição de GLAUBER, vendedor e administrador da empresa com vasta carteira de clientes, com histórico de atuação no ramo e de relações prévias com as vítimas, guarda plausibilidade a tese de que, por erro de gestão, ele não tenha realizado o procedimento correto. Apesar de reprovável e passível de reparação em âmbito cível, esses erros operacionais não podem ser confundidas com o dolo de fraudar, inerente ao tipo penal capitulado na imputação, que não foi devidamente comprovado durante a instrução processual, tampouco extraído dos comportamentos exteriorizados dos agentes.PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL, representante da empresa vítima SHOPPING FLAMBOYANT, narrou (ev. 304):“Essa empresa já havia prestado serviço para o grupo anteriormente e todos os pagamentos haviam sido realizados.(...)Sim, LEONARDO tinha autorização para dar o aceite. Ele, inclusive, era os nossos olhos aqui, porque um dos papéis fundamentais dele era conferir se, de fato, o que havia sido comprado estava sendo entregue. Feito isso, ele assinava, dava o aceite na nota. Nós nunca falamos que não tinha aceite. Nós falamos, sim, que tinha aceite dele. No entanto, essas mercadorias não haviam sido adquiridas. Elas não procediam essa informação, porque nós não havíamos adquirido aquela mercadoria.(...)Chamava Josias, ele era superior do LEONARDO. Não fiscalizava todas as compras. Nem havia como. Nós estamos falando de um grupo muito grande e uma logística tremenda”. A afirmação de que os produtos não foram adquiridos contradiz o modus operandi afirmado pelas factorings. JAEDSON DESIDEIRO CAMPOS COUTINHO (KGIRO) confirmou que visitou obras no Shopping Bougainville em diversas ocasiões. Ele também afirma a veracidade das duplicatas e como GLAUBER se prontificou a liquidar seus prejuízos (ev. 304):"(…)O GLAUBER e a TATIANE como representantes da Fonte Luz emitiam notas fiscais enviavam pra gente, a gente colhia a assinatura deles e aí o aceite do shopping Bougainville de maneira pessoal minha com o ANDRÉ. Eu fazia todo o processo ia lá, pegava a assinatura da Fonte Luz e ia até o shopping Bougainville. Inclusive por diversas vezes, a gente visitou até obras dentro do shopping em Bougainville, ok? Onde a gente, primeiro fazia uma reunião, ia até a diretoria, uma secretária nos atendia, entrava, passava o ANDRÉ, e depois a gente dava uma olhada no shopping, porque eu, como diretor da empresa, olhava se tinha algum movimento, né?Esse é o modus operandi nosso, né? O ANDRÉ recebia a gente na diretoria, fazíamos a reunião, ele confirmava com o aceite, e ainda assim levava a gente para dar uma andada no shopping. Até mesmo provocado por nós, para ver o movimento. Então a gente via o movimento... trocando lâmpadas, movimento elétrico, fios de manutenção, e aí a gente pegava o ok dele e antecipava, porque como é a prazo, a fonte não recebia mercadoria entregue com aceite. A gente antecipava as duplicatas, a KGIRO CAPITAL é uma factoring (…).Nós chegamos a ter um risco de trezentos e poucos mil reais e ficou esses oitenta e… acho que oitenta e dois mil em aberto (…).Durante um ano teve o relacionamento entre KGIRO e Fonte Luz. Durante esse ano teve liquidações (…).Sim, confirmavam que eram existentes as duplicatas, inclusive com assinatura”.No mesmo sentido foi o depoimento de CLEVERSON PAULO BENEDETTI, representante da empresa NASA SECURITIZADORA S/A (ev. 304):“Olha, o nosso prejuízo com eles foi aí na faixa aí de… Acho que deu… Na verdade, ficou acho que uns duzentos e cinquenta mil, por aí mais ou menos. Ah, eu vou dizer aí que isso representa uns trinta por cento do valor de negócio que tivemos.(…)Inclusive, quando a gente fazia a compra dessas duplicatas, a gente enviava diretamente em loco nos shoppings para fazer as confirmações. E eram feitas as confirmações, assinadas as cartas de aceite, de entrega da mercadoria (…)”.Dessa forma, não há que se falar em dolo na conduta de qualquer dos denunciados, diante dos elementos concretos carreados durante a instrução processual, como o efetivo funcionamento da empresa, as relações contratuais já existentes há algum tempo entre a empresa Fonte Luz e as vítimas, os conhecidos procedimentos de apresentação documentos às factorings. As prova jurisdicionalizada não revelou de forma induvidosa a existência de um conluio entre os réus para a prática do crime de estelionato, tampouco o elemento subjetivo do tipo pena, ao contrário, a prova produzida revelou fatos numa dinâmica de desorganização da atividade empresária.Ademais, o princípio da intervenção mínima, em sua vertente da subsidiariedade, estabelece que a atuação penal do Estado deve ocorrer apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes para tutelar o bem jurídico lesado, sendo ultima ratio do ordenamento jurídico, não devendo ser invocado para solução desse caso concreto.Por fim, invoca-se o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, se subsistem dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade penal, deve-se absolver o réu, como expressão máxima do princípio da não culpabilidade, constitucionalmente previsto (art. 5º, LVII).Assim, diante da ausência de comprovação de dolo, requisito de tipicidade subjetiva, bem como dos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo, ABSOLVO os denunciados da imputação do crime de estelionato, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.b) Do crime duplicata simulada (Art. 172, CP):Imputa-se aos mesmos acusados a prática do crime previsto no art. 172, caput, do Código Penal:Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.O crime de duplicata simulada visa proteger o patrimônio e a boa-fé nas relações mercantis, sendo caracterizado pela emissão de títulos que não correspondem à efetiva venda de mercadorias ou prestação de serviços. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que emita tais documentos fraudulentos, e o sujeito passivo pode ser tanto o sacado quanto terceiros de boa-fé que venham a adquirir o título.É um crime formal, consumando-se com a simples emissão e colocação do título em circulação, independentemente da ocorrência de prejuízo efetivo. O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade consciente de emitir título que não corresponde à realidade dos fatos.Descritos os elementos constitutivos do delito, passo à análise dos elementos probatórios constantes do processo.Da materialidade e autoria:A materialidade e autoria não foram devidamente comprovadas no processo.Para a subsunção ao tipo penal do art. 172 do Código Penal, é necessário que a duplicata ou nota de venda não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. No caso em apreço, porém, restou demonstrado que as notas fiscais e as duplicatas apresentadas às factorings se originaram de contratos reais, firmados com os shoppings e efetivamente executados, porém apresentados em duplicidade, conforme afirmado na fundamentação do crime de estelionato.PEDRO HENRIQUE MOREIRA PIMENTEL, representante da empresa vítima Shopping Flamboyant, narrou (ev. 304):“(…) Sim, LEONARDO tinha autorização para dar o aceite. Ele, inclusive, era os nossos olhos aqui, porque um dos papéis fundamentais dele era conferir se, de fato, o que havia sido comprado estava sendo entregue. Feito isso, ele assinava, dava o aceite na nota.Nós nunca falamos que não tinha aceite. Nós falamos, sim, que tinha aceite dele. No entanto, essas mercadorias não haviam sido adquiridas. Elas não procediam essa informação, porque nós não havíamos adquirido aquela mercadoria (…)”.JAEDSON DESIDEIRO CAMPOS COUTINHO (KGIRO) confirmou que visitou obras no Shopping Bougainville em diversas ocasiões, bem como afirmou a veracidade das duplicatas (ev. 304):"(…) a gente colhia a assinatura deles e aí o aceite do shopping Bougainville de maneira pessoal minha com o ANDRÉ. Eu fazia todo o processo ia lá, pegava a assinatura da Fonte Luz e ia até o shopping Bougainville. Inclusive por diversas vezes, a gente visitou até obras dentro do shopping em Bougainville, ok? Onde a gente, primeiro fazia uma reunião, ia até a diretoria, uma secretária nos atendia, entrava, passava o ANDRÉ, e depois a gente dava uma olhada no shopping, porque eu, como diretor da empresa, olhava se tinha algum movimento, né?Esse é o modus operandi nosso, né? O ANDRÉ recebia a gente na diretoria, fazíamos a reunião, ele confirmava com o aceite, e ainda assim levava a gente para dar uma andada no shopping. Até mesmo provocado por nós, para ver o movimento. Então a gente via o movimento... trocando lâmpadas, movimento elétrico, fios de manutenção, e aí a gente pegava o ok dele e antecipava, porque como é a prazo, a fonte não recebia mercadoria entregue com aceite. A gente antecipava as duplicatas, a KGIRO CAPITAL é uma factoring (…).Sim, confirmavam que eram existentes as duplicatas, inclusive com assinatura.”.No mesmo sentido foi o depoimento de CLEVERSON PAULO BENEDETTI, representante da empresa NASA SECURITIZADORA S/A (ev. 304):“(…) Inclusive, quando a gente fazia a compra dessas duplicatas, a gente enviava diretamente em loco nos shoppings para fazer as confirmações. E eram feitas as confirmações, assinadas as cartas de aceite, de entrega da mercadoria (…)”.KENNEDY DOS SANTOS BRAGA, representante da empresa MRS MARTINS, aduziu em audiência (ev. 304):“Não, em relação à MRS, o que chegou até nós na época foi que eles usaram os valores que nós compramos e colocaram as duplicatas em factorings diferentes, a mesma duplicata em factorings diferente, não que criou valores não praticados efetivamente.Então, eles a colocaram na Factory Larjan e numa outra que eu não lembro o nome agora. Mas que criou ou fez simulação com compra usando a MRS, não, isso não ocorreu”.Assim como na imputação de estelionato, não restou demonstrado o dolo por parte de nenhum dos acusados, o que aliado aos princípios da intervenção mínima e do in dubio pro reo fundamentam a absolvição.Pelo exposto, ABSOLVO os denunciados da imputação do crime de duplicata simulada, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.Da Associação Criminosa (Art. 288, CP)Imputa-se aos mesmos acusados a prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal:Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.Sobre a conduta incriminada, o magistério de Luiz Régis Prado (Comentários ao Código Penal. 5. Ed. São Paulo: RT, 2010. P. 810), é no sentido de que:“O núcleo do tipo é associar-se, que significar unir-se, ajuntar-se, reunir-se. É necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Entende-se por quadrilha ou bando a “reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes” (HUNGRIA, N. Comentários ao Código Penal. V. IX, p. 177). (...) Deve a associação apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para a sua configuração.” O crime de associação criminosa constitui-se em crime plurissubjetivo, ou seja, é preciso uma pluralidade de agentes para a configuração da infração.Além disso, é imperiosa a presença de estabilidade ou de permanência da associação e o intuito de praticar crimes. Trata-se de crime autônomo, de perigo abstrato, permanente e de concurso necessário, inconfundível com o simples concurso eventual de pessoas. Feitas as considerações sobre o crime imputado, passo à análise do caso concreto.Da materialidade e autoria:A materialidade e autoria não foram comprovadas no processo.A configuração de associação criminosa exige a prática de crimes, porém, o acervo probatório demonstrou que a Fonte Luz não mantinha uma estrutura organizada para fraudar as factorings em conluio com ANDRÉ e LEONARDO, mas sim um fluxo de trabalho desorganizado e centralizado em GLAUBER, com falhas operacionais. TATIANE, por sua vez, foi descrita como mera titular societária, sem participação efetiva na gestão da empresa.A ausência de condutas típicas, bem como de demonstração de propósito coletivo e estável, tornam impossível a condenação por associação criminosa, razão pela qual ABSOLVO os réus da imputação, na forma do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.III. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados, nos termos do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo, elemento necessário à configuração da tipicidade subjetiva:a) GLAUBER ALVES DOS SANTOS, das imputações referentes ao artigo 171, caput (por nove vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal;b) TATIANE DA SILVA OLIVEIRA ALVES das imputações referentes ao artigo 171, caput (por nove vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal;c) ANDRÉ GUSTAVO GRAEBIM das imputações referentes ao artigo 171, caput (por seis vezes), artigo 172, caput (por seis vezes), e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal;d) LEONARDO PETERSON SALES DA SILVA das imputações referentes ao artigo 171, caput (por duas vezes), artigo 172, caput (por duas vezes), e artigo 288, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.Sem custas, exceto pelo disposto no artigo 336, do Código Processo Penal.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATOJuiz de Direito9/2
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734627-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOCATEC LOCACOES TECNICAS, COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP EXECUTADO: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Decisão com força de mandado 1. Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. 2. Por se tratar de processo judicial eletrônico (PJe) e diante do disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. 3. A parte exequente deverá, em caso de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. 4. O título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). 6. Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ATIVOS ENGENHARIA EIRELI - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Endereço: SIA Trecho 1, Lts 630 a 780, Bl. 03 B, Sl. 424, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-010 Telefone: (61) 99674-8820 Valor da dívida: R$ 4.130,71 À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 4.130,71, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Tendo em vista que a parte executada está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a tentativa de sua citação se dará por esse meio, nos termos da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (a) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) O executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Fica autorizada a citação por aplicativo de mensagem (art. 246, caput, do CPC c.c. art. 43-A do anexo ao Provimento n.º 12/2017 da Corregedoria deste TJDFT), devendo o Oficial de Justiça observar a adequada documentação do ato na forma descrita no art. 43-C do anexo ao Provimento indicado, constando o comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência e certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Considerar-se-á que o destinatário efetivamente tomou conhecimento da comunicação na hipótese de responder à mensagem que lhe foi enviada, apresentando seus documentos de identificação. Não havendo resposta do destinatário à comunicação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao ato de forma presencial. (e) Não localizado o executado, serão realizadas buscas de endereços dele, inicialmente, pelo sistema BANDI. E, se infrutíferas, após, pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SNIPER. Por fim, serão expedidas cartas AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (f) Em sendo a parte executada pessoa jurídica, e se forem esgotados os meios para a sua localização, fica desde já deferida a citação dela, na pessoa de seu administrador, cujo nome, número de CPF e endereço deverão ser consultados via SNIPER, caso essa informação não conste dos autos. E se infrutífera a diligência nesse endereço, outros deverão ser consultados, por meio dos demais sistemas disponíveis ao juízo (BANDI, SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL). (g) Quando forem executados pessoa jurídica e seu sócio ou representante legal, a citação de quaisquer destes aproveitará à sociedade, pois a finalidade do ato processual terá sido atingida (dar conhecimento sobre o processo), o que está em harmonia com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da razoável duração do processo (arts. 188 e 276, parte final, do CPC). (h) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (i) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (j) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (k) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (l) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (m) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (n) Ocorrida a citação com hora certa, a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. (o) Em sendo o executado empresário individual, as pesquisas de bens serão realizadas com base no CPF e CNPJ (STJ, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma). 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já, determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel (ao depósito público ou outro indicado pelo exequente) e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica, desde já, autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que a parte credora deverá acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso sejam infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada (ou à Escrituração Contábil Fiscal - ECT, se pessoa jurídica), mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Para acessar os documentos do processo, aponte a câmera do seu smartphone para o seguinte QR Code:
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751987-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA ajuizou a presente ação de prestação de contas em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora argumentou que “em 25.08.2014, o Autor celebrou com o escritório MORAES E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (atual JOAO FELIPE MORAES FERREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 01.248.256/0001-85), representado pelos sócios MARCELO LOBATO LECHTMAN e JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios” e que “referido escritório prestou serviços ao condomínio autor por cerca de dois anos”; que “no início do ano de 2016, contudo, começaram a surgir diversos questionamentos a respeito da qualidade da cobrança dos condôminos inadimplentes e, por conseguinte, à atuação do escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança e a recuperação de créditos, tais como, exemplificativamente: (i) acordos foram celebrados diretamente pelo advogado com condôminos inadimplentes, com pagamentos de parcelas diretamente nas contas do advogado réu, ou de sua esposa, sem ciência ao Condomínio e sem que se fizesse a necessária baixa da situação de inadimplência; (ii) acordos confeccionados e firmados pelo réu, para parcelamento de débitos de condôminos inadimplentes, em discrepância com os critérios de parcelamento expressamente aprovados e autorizados pela Assembleia Geral do Condomínio; (iii) existência de alvarás levantados pelo 1º réu, relativos a valores devidos ao Condomínio, sem o imediato repasse e/ou informação ao Condomínio; etc.”; que “o Conselho Fiscal manifestou-se pela rejeição das contas apresentadas pela então síndica, Sra. VERA LÚCIA HABITZREUTER DE OLIVEIRA RAMIREZ”, relativas a 2015, e que “a resolução do contrato se deu, ao fim e ao cabo, mediante distrato e mútuo consentimento das partes, em 30.08.2016”. Continua e afirma que pleiteou a prestação de contas por diversas vezes, mas não obteve resposta; que “entre 06.04.2017 e 17.04.2017, o autor recebeu 4 (quatro) depósitos bancários (não identificados), cada um no valor de R$9.999,99, totalizando a quantia de R$ 39.999,96” e que “segundo esclarecimentos prestados informalmente (por telefone) pelo 1º réu à administração à época, tais depósitos teriam sido feitos pessoalmente pelo advogado e seriam referentes a alvarás de levantamento expedidos nos processos judiciais 2005.01.1.104569-7, 2008.01.1.162877-2 e 2014.01.1.146164-0”; que “em consulta ao inteiro teor dos mencionados processos judiciais, o autor verificou que os alvarás levantados pelo 1º réu foram de R$ 17.568,17 e R$ 836,46 (processo 2005.01.1.104569-7), R$ 20.000,00 (processo 2008.01.1.162877-2) e R$ 3.615,41 (processo 2014.01.1.146164-0), num montante total de R$ 42.020,04, e que os levantamentos dataram, respectivamente, de 05.09.2011, 06.10.2015 e 14.11.2014”, “Ou seja, nem mesmo o valor total dos alvarás levantados correspondia ao montante depositado pelo 1º réu em favor do Autor, sem falar na correção monetária do período que o montante ficou com os advogados”; que “foi ajuizada ação judicial nº0733366-87.2018.8.07.0001, para ver ressarcida a quantia de R$ 2.024,04, correspondente à diferença apurada entre o total de alvarás recebidos pelos réus, e devidos ao autor (R$ 42.020,04), e o total efetivamente depositado pelo 1º réu em abril/2017 (R$ 39.996,00)”, a qual foi procedente; que “o autor manejou uma representação contra o 1º Réu junto ao Tribunal de Ética da OAB/DF, processo nº: 41884/2019, para apuração dos fatos e responsabilização dos advogados pelo locupletamento ilícito, recusa a prestar contas e outras condutas incompatíveis com a advocacia. A respectiva demanda foi julgada procedente confirmando que o 1º Réu incorreu em infração ético-disciplinar”. Tece arrazoado jurídico e pleiteia a procedência dos pedidos para “condenar os réus a prestarem contas do período que prestaram serviços para o Autor (ano 2014 a 2016), de forma discriminada e que contendo as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes a parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem”. O réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA foi citado ao ID 195805054 e compareceu ao processo ao ID 230909227, juntamente com o réu JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Em conjunto, apresentaram contestação ao ID 230909232. Preliminarmente, defenderam a ilegitimidade passiva dos réus, pois “o próprio Dr. MARCELO LOBATO declarou que os serviços de advocacia e cobrança de dívidas dos condôminos eram feitos exclusivamente por ele, sem a participação do réu (JOÃO FELIPE)”, e a necessidade de denunciação à lide em desfavor de MARCELO LOBATO LECHTMAN. No mérito, afirmaram que “analisando os documentos que instruem a inicial, ficou demonstrado que o requerido, JOÃO FELIPE, não exerceu as atividades de advocacia contenciosa em defesa do autor, sequer participou do contrato de prestação de serviços que instruiu a ação, portanto, NÃO está obrigado e prestar contas ao condomínio”. O réu MARCELO LOBATO LECHTMAN foi citado ao ID 234659220 e apresentou contestação ao ID 237283344. Preliminarmente, defendeu a ausência de interesse processual do autor. No mérito, afirmou que “o trabalho prestado ao autor era dividido entre os réus. O primeiro, JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA, oferecia ao Condomínio consultoria, orientação e prevenção de problemas legais (analisava contratos, fazia pareceres, orientava em questões jurídicas, e prevenção de riscos de litígios)” e que “o segundo, MARCELO L. LECHTMAN, cuidava do contencioso (defendia os interesses do Condomínio em processos judiciais, elaborando peças, participando de audiências, gerindo processos comparecendo as AGE’S e AGO’S etc). É certo, ainda, que JOÃO e MARCELO acordaram que os honorários (sucumbenciais e da cobrança extrajudicial) pertenciam exclusivamente ao segundo”; e que não há que se falar em prestação de contas. Réplica ao ID 240302799. É o relatório, decido. Da ilegitimidade dos réus JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA e sua SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem respaldo tal preliminar, pois as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial, consoante orientação da teoria da asserção. Nesse contexto, observa-se a legitimidade ad causam dos requeridos para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da dinâmica e da narrativa dos fatos expostos na exordial, verificando-se, assim, sua pertinência subjetiva ao deslinde das questões deduzidas em juízo. Além disso, é nítido que havia relação jurídica entre as partes durante o período do qual o autor pretende a prestação de contas. Além disso, a preliminar se confunde com o mérito. Nesses termos, rejeito a preliminar aventada. Da denunciação à lide Não há que se falar em denunciação à lide para inclusão no polo passivo de MARCELO LOBATO LECHTMAN, tendo em vista que a parte já integra o processo, conforme indicado na petição inicial recebida. Portanto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. No caso em apreço, não há que se falar em carência de interesse processual, pois há necessidade e utilidade para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. Assim, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, avanço sobre o deslinde da controvérsia. MÉRITO Da análise das provas juntadas aos autos, razão assiste ao autor. As partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios em 25/08/2014 – ID 182398913, o qual foi encerrado em 30/08/2016, fatos incontroversos. Incontroverso, também, que os réus atuaram na defesa jurídica dos interesses do autor e que, em virtude disso, valores foram levantados. Quanto a esse ponto, ressalto que a declaração do réu JOÃO de que atuava apenas no âmbito consultivo, não recebendo quaisquer valores relativos aos processos judiciais, bem como a corroboração dessa afirmação pelo réu MARCELO, não eximem JOÃO e a SOCIEDADE do dever de prestar contas, tendo em vista que o contrato foi celebrado também por eles e a procuração com poderes ad judicia incluía o advogado JOÃO. Ou seja, não é possível que o cliente saiba exatamente quem o está representando em juízo, se um ou outro advogado que consta na procuração, a não ser que haja determinação expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos. Se na segunda fase deste processo, após a devida prestação de contas por todos, restar apurado que há responsabilidade em devolver valores ao autor, essa responsabilidade poderá ser direcionada àquele que for apontado como o que não repassou os valores devidos. Aplica-se ao caso, portanto, o determinado pela teoria da aparência e não se exclui da esfera de direitos dos réus JOÃO e SOCIEDADE eventual direito de regresso contra o réu MARCELO, caso reputem oportuno. Continuando, conforme pontuado pelo parecer da OAB de ID 182398921, “nos casos em que o advogado receber valores, provenientes de ordem judicial, no exercício de poderes de receber e dar quitação, a prestação de contas ao cliente é imprescindível e deve ser prestada de maneira imediata, independentemente de requerimento do cliente”, o que não ocorreu, nem antes do processo, nem após a devida citação. Por fim, os documentos de ID 182398914 – relatório de análise das contas do exercício fiscal de 2015 (que rejeitou as contas); ID 182398915 – parecer final do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2015 (que recomendou a rescisão do contrato firmado com os réus); ID 182398919 – parecer do conselho fiscal sobre as contas do ano de 2016 (que recomendou a contratação de auditoria para a apuração da regularidade das contas); ID 182398918 – ofício do conselho fiscal de 2017 (que recomendou algumas medidas com relação aos réus); e ID 182398921 – processo que tramitou na OAB contra o advogado MARCELO LOBATO LECHTMAN (que concluiu pelo cometimento da falta disciplinar do causídico) corroboram o interesse jurídico do autor em ter as contas prestadas pelo prazo em que os réus o representaram. Ante o exposto, encerro a primeira fase da prestação de contas e condeno os réus na obrigação de prestar as contas relativas ao período entre 25/08/2014 e 30/08/2016, devendo constar nas contas prestadas as seguintes informações: i. cada um dos depósitos realizados em conta bancária do autor, indicando de que se trata cada valor, sua composição, a data de seu recebimento e a quais processos se referem; ii. cada um dos pagamentos realizados por condôminos inadimplentes diretamente para os réus, referentes às parcelas de acordos firmados por aqueles condôminos, indicando o respectivo valor, a data do pagamento, o nome do condômino e o processo a que se refere; iii. o valor total recebido em conta pessoal dos réus decorrente de acordos firmados e o número total de acordos de inadimplência firmados com a relação de cada um deles; iv. cada um dos alvarás judiciais levantados em favor dos réus, indicando o seu valor e quais processos se referem. Fica a parte sucumbente intimada para dar cumprimento à condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, na forma do disposto no art. 550, §5º, do CPC. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, vide acórdão 1873935, deste TJDFT. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720848-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SP LAGO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca da impugnação ao laudo pericial, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712522-28.2023.8.07.0006 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA DAVI REGES JUNIOR REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL ANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSA DISTRITO FEDERAL INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092 GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F. S. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Empréstimo consignado (11806) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Liminar (9196) Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A. R. N. D. O. N. C. R. Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-A ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIRO TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Atraso na Entrega do Imóvel (14919) Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMES FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDES M & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SERGIO GOMES DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS MONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ELISETE ALVES DA SILVA THIAGO GONCALVES FRANCO CLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709180-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA BARBOZA BAETA NEVES - DF26946-A Polo Passivo VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SOFIA YEH BRITSCHKA - SP399904 RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446 RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125 BRUNA RIBEIRO DALLA - SP400233 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0712244-98.2017.8.07.0018 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Polo Ativo UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Polo Passivo JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI CRISTIANE MORAES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A Terceiro(s) Interessado(s) PAULO GUSTAVO FORMOLO MARCELO COSTA CAMARA JOSE CARLOS COSTA MARINHO ELISA DE ALMEIDA MAURO DANIELLE METEDEIRO NUNES CAMARA ISABEL REGINA ORTEGA FORMOLO Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0705763-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo JOAO PAULO MOREIRA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426 GABRIEL REED OSORIO - GO47713 ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0765239-21.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo A. R. D. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Polo Passivo M. T. D. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANA LAURA BADOTTI LANNA - DF63372 IGOR LUIS DA SILVA PEREIRA - DF57916-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0738394-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo FGR URBANISMO JARDINS ZURIQUE SPE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo CRISTHIAN DE MORAES VENERO EVELYNE RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO - DF23020-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0729893-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo ELSON RIBEIRO E POVOA Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA TIAGO ROTH BRASIL - DF56252-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0706382-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo R. G. B. G. F. D. S. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A Polo Passivo G. R. P. R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0746100-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A Polo Passivo ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM MONICA PONTE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A MONICA PONTE SOARES - DF8396-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0715742-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Processo 0705030-82.2023.8.07.0006 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALCINEI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA BENTO DE CARVALHO - DF35501-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0702706-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo ANTONIO CARLOS FROSSARD LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0727822-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. J. Q. D. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA GOULART RODRIGUES - DF57617-A FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 ANA BEATRIZ SOUSA COSTA - MA27405 ESTHEFANY NASCIMENTO REIS - MA23057 Polo Passivo G. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701541-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Liminar (9196) Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR84908 Polo Passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0712522-28.2023.8.07.0006 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo D. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF7622-A ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849-A Polo Passivo T. A. M. T. Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Processo 0722683-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Benfeitorias (9614) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS Advogado(s) - Polo Ativo EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248-A Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0702182-69.2021.8.07.0014 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA ALIRIO SILVA FURTADO VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DG Freire Atacadista Eirelle-ME ALIRIO SILVA FURTADO SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701833-60.2025.8.07.0003 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo CARLOS EDUARDO VARELA NERES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718240-94.2023.8.07.0009 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONJUNTO FILADELFIA Advogado(s) - Polo Ativo VILMA ALVES DE QUEIROZ - DF59364 AGENILDO NERI DA SILVA - DF78299 Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0736724-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Multa do Art. 475-J do CPC (13008) Polo Ativo ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - DF29631-A Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716156-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES - DF58284-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER Processo 0712794-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. F. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - DF61705-E Polo Passivo H. L. G. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Terceiro(s) Interessado(s) EDUARDO MOURA DE QUEIROZ LUIZA MOURA DE QUEIROZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0713033-89.2024.8.07.0006 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Levantamento de Valor (9160) Curatela (12241) Polo Ativo S. G. J. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N. H. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CARLINDA NATIVIDADE GOMES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0001508-30.2002.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MERCOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DESPACHO 1. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se-lhe que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). Informe-se à executada também que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, querendo, apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC). 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Juntados os comprovantes, intime-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte autora/exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO para cumprimento das diligências necessárias, via Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, informo que a parte deverá recolher as custas em quantidades suficientes (conforme tabela abaixo) e destinadas ao bairro que indicou como endereço da diligência. Goiânia, 30 de junho de 2025. Yasmin Dias Chaves - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário Documento assinado digitalmente. *TABELA DE LOCOMOÇÕES - PROAD 202110000299218 - OFÍCIO CIRCULAR 301/2023 - CGJ/GO. TIPO MANDADO QUANTIDADE Arresto na Execução 1 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 Citação (todos os tipos de Ação) 1 Citação – Ação Cautelar 1 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 Citação – Ação de Depósito 1 Citação – Ação de Despejo2 1 Citação – Ação de Usucapião 1 Citação – Ação Monitória 1 Citação – Ação Possessória 1 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 Citação – Ação Prestação de Contas 1 Citação – Alimentos 1 Citação – Artigo 528 CPC 1 Citação – Artigo 730 CPC 1 Citação – Consignação em pagamento 1 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 Citação – Execução1 5 Citação – Procedimento Ordinário 1 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Condução coercitiva 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse2 4 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 Despejo2 4 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 Entrega de Bem Móvel1 2 Fechamento de Imóvel1 2 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 Intimação – Extinção do processo 1 Intimação Civil 1 Intimação da Penhora 1 Intimação e Notificação de Testemunha 1 Intimação para audiência 1 Intimação para depoimento pessoal 1 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 Liminar de Arresto 2 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 Mandado de Diligência 1 Mandado de Avaliação1 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 Ordem de serviço 1 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 Reforço da Penhora 1 Reintegração de Posse2 4 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 Sequestro 2 Verificação e Imissão de Posse2 4 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 Observações: 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro;
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5371795-25.2020.8.09.0051Parte requerente: Del Giudice Turismo Eireli - EppParte requerida: Condominio Shopping BougainvilleTrata-se de ação revisional ajuizada por DEL GIUDICE TURISMO EIRELI em desfavor de CONDOMÍNIO SHOPPING BOUGAINVILLE, todos qualificados nos autos.Alega o autor que as partes celebraram o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA DE USO COMERCIAL (LUC) DO SHOPPING BOUGAINVILLE” (documento em anexo), por meio do qual o requerido cedeu em locação a LUC n.º 048. Atualmente, o aluguel mínimo mensal totaliza o valor de R$ 5.102,28 (cinco mil, cento e dois reais e vinte e oito centavos), mais encargos, conforme boletos em anexo.Assevera que em razão da pandemia instalada o faturamento sofreu queda brusca e em especial com a edição do Decreto Governamental n.º 9.633 de 13 de março de 2020, o qual declarou emergência em todo o território estadual, e o fechamento, de atividades e serviços privados não essenciais, como shopping centers, restaurantes e comércio em geral.Nesse sentido, entende a requerente que faz jus à redução proporcional dos valores cobrados, bem como à isenção do fundo de promoções pagos ao requerido, relativos aos meses de fechamento e/ou funcionamento parcial.Ao final, requer:- Liminarmente, que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito, de débitos referentes à competência do mês de março a dezembro, ou, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, decretada até 31/12/2020 (Decreto 06/2020);- Liminarmente, a isenção dos aluguéis até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020), considerando ser a requerente do setor de turismo, merecendo atenção especial, segundo a fundamentação;- Subsidiariamente, que o aluguel provisório seja fixado concedendo 50% (cinquenta por cento) de desconto (se melhor alternativa não for oferecida pelo requerido aos lojistas) no aluguel cobrado atualmente, até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020), caso mais benéfica não tenha sido a providência adotada pelo requerido e oferecida aos lojistas;- Sendo deferido o pedido retro, requer carência no pagamento até 31/12/2020 e posterior parcelamentos dos aluguéis vencidos, a serem pagos com os vincendos, ao limite de 15% (quinze por cento) de cobrança mensal (observados eventuais descontos e isenções que sejam dados pelo requerido aos lojistas);- Liminarmente, a isenção e/ou suspensão da exigibilidade da taxa de Fundo de Promoções e Propaganda (FPP), até perdurar os efeitos da pandemia (31/12/2020);- Liminarmente, seja declarada a isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020;- Liminarmente, a cobrança proporcional do condomínio pelos dias de fechamento, devendo o requerido repetir esta prática quantas vezes for necessário, até a reabertura do Shopping (observadas isenções e descontos que já fora e que sejam eventualmente dados, de forma mais benéfica ao aqui requerido);- No mérito, que a presente ação seja julgada totalmente procedente, para que ao final seja ratificada a medida liminar concedida e, após a realização de perícia, seja determinada a revisão dos valores de aluguel;Decisão no evento 8 indeferiu o pedido de assistência judiciária.Interposto agravo, a decisão foi mantida (evento 11).Decisão indeferindo a tutela de urgência (evento 21).Contestação no evento 50 alegando que concedeu inúmeros benefícios aos lojistas durante a pandemia, como, por exemplo, a isenção do Aluguel Mínimo Mensal, do Fundo de Promoção e a redução no valor de condomínio. Além disso, o requerido não cobrou o 13º aluguel referente a dezembro de 2020. Todas essas medidas tiveram como escopo auxiliar a retomada gradual das atividades econômicas desenvolvidas no shopping, entretanto, isentar ou reduzir o valor dos aluguéis ultrapassa a seara da boa-fé contratual, uma vez que o valor fixado para o aluguel está dentro dos padrões do mercado.Acresce que não é razoável legitimar a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias do Contrato de Locação, enquanto o Réu, por seu turno, continua a arcar com seus custos de manutenção (água, energia, gás, funcionários, etc.), bem como permanece prestando diversos serviços à Autora (segurança local, serviço dos funcionários do shopping, etc.).Reforça que a autora não demonstra os prejuízos que teria sofrido, e restringe seus argumentos apenas à presunção de que seria incapaz de suportar os encargos decorrentes da locação.Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.No evento 53, foi apresentada réplica ratificando os termos da exordial.Intimadas as partes para especificarem as provas, ambos requereram prova pericial.Saneadora no evento 60, nomeando perito.Laudo pericial no evento 77.Intimadas as partes, a requerida apresentou impugnação ao laudo (evento 84).Decisão no evento 88, rejeitando a impugnação e homologando o laudo.Apresentado agravo de instrumento, o recurso não foi admitido (evento 97).Sentença proferida no evento 99.Interposto recurso, a sentença foi cassada para intimar o perito acerca da manifestação do evento 84.Resposta do perito no evento 174.Neste ponto, vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.Diante da ausência de questões processuais pendentes e entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro a regularidade do procedimento do presente feito e passo à análise do mérito.No caso dos autos, o autor comprovou que as partes firmaram contrato de locação de loja de uso comercial no período de 01/09/2018 a 31/08/2023, sendo que na Cláusula 7, referente ao “ALUGUEL”, consta o aluguel mínimo Mensal no valor de R$ 4.861,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e um reais), com reajustamento segundo a variação nominal positiva do IGP-DI/FGV e data base de reajuste para setembro (mov.1 arquivo 4).Em suas razões, aduz que, em razão da pandemia, não conseguiu honrar com os compromissos, pugnando pela isenção dos aluguéis, ou subsidiariamente o desconto de 50% (cinquenta por cento), além da isenção da exigibilidade da taxa de fundo de promoções e propaganda e 13º aluguel.Analisando os autos, entendo que razão parcial assiste à parte autora.Não há dúvida sobre a imprevisibilidade do fato nessa magnitude na época da celebração do contrato, bem como das suas consequências. A autora aluga espaço no Shopping Center que foi fechado, tendo em vista que suas atividades comerciais foram interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19, fundada na Lei Federal n.º 13.979/2020 e Decreto Estadual 9.633/20.Com esse cenário, verifica-se que a parte autora tem considerável razão em seus argumentos. Exerce atividade empresarial e depende do exercício do comércio nas dependências do Shopping para faturamento e, em seguida, pagamento de suas despesas mensais, especialmente o aluguel, que é de valor considerável.Em razão do momento de excepcional impacto econômico e isolamento social causado pela pandemia da COVID-19, a discussão preponderante é a de que, em função do fechamento do estabelecimento do requerido, as atividades comerciais desenvolvidas pela autora foram potencialmente afetadas.Daí a crise no contrato que ensejou pedido de redução do aluguel mínimo, lembrando que foram realizados ajustes para retomada gradativa do funcionamento com restrições, conforme a evolução da reclassificação oficial de fase, editada pelo Governo Estadual.Não é equívoco dizer que a pandemia e as medidas sanitárias dos poderes públicos caracterizam fato imprevisível e irresistível, o que recomenda revisão pelo período de anormalidade do aluguel da locação imobiliária celebrada pelas partes, até como medida que busque a sua possível manutenção.Em face das disposições do Código Civil (CC), a parte está autorizada, em situações como as narradas na petição inicial, a postular a readequação do contrato diante das circunstâncias excepcionais que acometem o País.A propósito, veja-se o que disciplina o art. 478 do CC:"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".Ainda que assim não fosse, também aplicável o disposto no art. 317 do CC, a saber:"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."Sendo evidente o impacto econômico, é possível a intervenção judicial para o reequilíbrio da obrigação, em aplicação à teoria da imprevisão, havendo perigo de dano.Ademais, se a Constituição Federal (CF) estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV), atos regulatórios administrativos também não constituem óbice.Com efeito, a força maior e o caso fortuito devem ser entendidos como fatos extraordinários que impedem o adimplemento da prestação contratual. Considero evidente que a impossibilidade de a locatária exercer sua atividade de comércio no espaço alugado visando impedir a proliferação do vírus Covid-19 implica ausência de recursos para pagamento das despesas inerentes à atividade.Em outras palavras, diante do impacto da pandemia de coronavírus (COVID-19), e a fim de preservar a função social da atividade exercida pela autora, é preciso reequilibrar o posicionamento das partes quanto ao objeto das obrigações.É claro que, em situações normais, deve ser prestigiado o princípio "pacta sunt servanda" (o pacto tem força de lei). Porém, a situação peculiar que o País vivenciou exigiu medidas excepcionais em todas as áreas, inclusive no âmbito jurídico, não sendo possível ignorar a pandemia da COVID-19, cujos efeitos ainda se sentem e devastam a saúde e a economia não apenas do nosso país, mas de todo o mundo.A pandemia gerou medidas públicas extremas de isolamento social pelos Governos Federal, Estadual e Municipal para conter o avanço das contaminações, proibindo o funcionamento do comércio tradicional, exceto serviços essenciais, nos quais não se enquadram a atividade empresarial desenvolvida pela autora no Shopping Center réu.Conquanto tenha ocorrido a reabertura do atendimento presencial, é notório que a retomada das atividades comerciais não foi plena. Isso porque foram impostas restrições parciais pelo Governo Estadual e Prefeitura onde havia limitação de capacidade, bem como de horários.Outrossim, não se pode olvidar que o setor em que a autora atua é um dos mais impactados, o que, inclusive, restou constatado pela perícia, que verificou uma grande diferença no faturamento (mov. 77, arquivo 4) e o pedido de redução do aluguel não se trata apenas de insucesso comercial, mas sim em razão de fortíssima paralisação das atividades econômicas, absolutamente inevitável e imprevisível.Ademais, o laudo, apresentado no evento 77, estimou o valor de mercado em R$ 9.219,32, utilizando o método comparativo direto com base em amostragem de lojas similares no mesmo shopping.E, apesar de a parte requerida apresentar parecer técnico divergente (evento 84), apontando supostos equívocos metodológicos, sobretudo pela exclusão de amostras e pela ausência de cálculo com base em intervalo de confiança, entendo que não merece prosperar.Conforme manifestação complementar do perito (evento 168), foram seguidos os parâmetros da NBR 14.653 e referências bibliográficas da engenharia de avaliações, justificando a rejeição da metodologia sugerida pelo assistente técnico (intervalo de confiança) como não obrigatória, além de demonstrar erros nos cálculos apresentados no laudo divergente.Assim, entendo que a irregularidade que fundamentou a anulação da sentença anterior foi devidamente sanada e o laudo, agora complementado, continua apto a embasar o presente, já que não restou demonstrado erro técnico ou vício que justifique seu desentranhamento ou substituição por outra metodologia.Por conseguinte, reconhece-se o desequilíbrio contratual ocasionado por motivo de força maior (pandemia), sendo razoável a redução proporcional do valor locatício durante o período de efetiva restrição à atividade econômica da autora.De tal modo, pertinente a redução do valor do aluguel, enquanto a loja permaneceu fechada, para o montante de 50% de seu valor atual, conforme entendimento deste Tribunal.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PANDEMIA COVID-19. IMPREVISIBILIDADE. REDUÇÃO MOMENTÂNEA DO VALOR DO ALUGUEL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ante a comprovação de ter a pandemia de Covid-19 atingido a atividade comercial desenvolvida pela agravada, porquanto impostas medidas restritivas de funcionamento e de distanciamento social, revela-se, a princípio, dimensionada a imprevisão capaz de desequilibrar os termos do contrato de locação firmado, de modo a justificar a redução do valor do aluguel em 50% (cinquenta por cento), mesmo percentual de desconto outrora concedido pelo proprietário do imóvel, até que se permita o restabelecimento da atividade desempenhada pela autora, como forma de preservação do vínculo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52769952720218090000 GOIÂNIA. Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02.12.2021)Outros tribunais, também, possuem o mesmo entendimento:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DA LOCATÁRIA DE ISENÇÃO DO ALUGUEL MENSAL Enquanto DURAR A PANDEMIA do COVID-19. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO NÃO INFERIOR A 70% DO ALUGUEL DO IMÓVEL LOCADO. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O impacto no ramo de negócio da agravante é evidente, mas o fechamento do estabelecimento foi necessário em razão da emergência de saúde pública, para evitar proliferação do vírus e pelos danos que provoca na saúde das pessoas. As partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial e foi proposta ação revisional de aluguel. Solução para as contendas provenientes da crise da pandemia da COVID-19 devem ser analisadas caso a caso. Não é verossímil a alegação de inexistência de impacto no faturamento da agravante com o fechamento do estabelecimento. Entretanto, a pretensão de isenção total ou de 70% do valor do locativo não merece guarida. A crise gerada pela pandemia constitui evento imprevisto pelas partes e de nenhum modo desejado por qualquer um. Desse modo, como não existe culpa no evento, e o fechamento do estabelecimento comercial constitui uma necessidade para impedir a proliferação da pandemia, ambas as partes devem realizar concessões. De tal modo, a redução do valor do aluguel, enquanto a loja permanecer fechada, para o montante de 50% de seu valor atual é a solução mais plausível. (TJ-SP - AI: 20844382720208260000 SP 2084438-27.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020)“REVISIONAL PRETENSÃO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DO VALOR DO ALUGUEL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID 19 RESTRIÇÃO AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL REALIZADA NO IMÓVEL LOCADO - RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CONTRATO POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE 50% NO VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. Considerando-se o inegável impacto econômico direto na atividade comercial exercida pela locatária, em decorrência da pandemia e de seus meios de enfrentamento da emergência de saúde pública, de modo a se admitir a excepcional intervenção judicial no contrato para o reequilíbrio da obrigação, de rigor reconhecer a possibilidade de redução do aluguel mínimo em 50% do valor praticado mensalmente, a partir do aluguel vencido em abril de 2020 e até que tenha cessado a restrição ao funcionamento pleno da atividade comercial realizada pela locatária no imóvel, solução esta que divide entre os contratantes os efeitos imprevistos da pandemia da Covid-19. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS REVISIONAL PLEITO VOLTADO À ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO NO CONTRATO DESCABIMENTO SENTENÇA, NESSE PONTO MANTIDA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não se justifica intervir no índice de correção monetária adotado livremente pelas partes contratantes, que tomaram para si o risco de no futuro outro índice vir a se mostrar mais benéfico ou, ao contrário, desvantajoso, de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto. (TJSP; Apelação Cível 1016389-05.2021.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021)Com relação à pretensão inicial de redução das taxas relativas ao fundo de promoção, contudo, merece ser afastada.Nos termos do contrato de locação (mov. 01, arquivo 4), seria devido pela locatária, a título de fundo de promoção, o valor equivalente a 20% do valor do aluguel mínimo mensal.Oportuno registrar que referido valor decorre de rateio de despesas necessárias e destinadas à promoção da imagem do centro comercial junto ao seu público alvo, bem como campanhas promocionais, que beneficiam todos os lojistas, não podendo ser integralmente absorvidas pela parte locadora, sob risco de colapso do empreendimento.Evidente, ainda, que a crise exigiu do empreendimento a interação constante com o público, divulgando as providências adotadas pelo shopping no enfrentamento da pandemia, com informação sobre a previsão de retorno das atividades.Desse modo, feitas tais considerações, aliado ao fato de que, na hipótese, nos termos da referida cláusula 10, o valor relativo a tal despesa está diretamente atrelado ao valor do aluguel mensal, o qual estará reduzido pela sentença na ordem de 50%, não se revela possível realizar a redução desse encargo em favor da locatária.Nesse sentido:“LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALORES. MEDIDA LIMINAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO E DOS ENCARGOS, ALÉM DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NOTÓRIA AFETAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA, COMO CONSEQUÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Houve o reconhecimento do estado de calamidade pública e é notório que, em razão da adoção de medidas restritivas de emergência, voltadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19, em especial o isolamento social, geraram graves consequências à autora, o que propiciou sérias dificuldades para o seu funcionamento. 2. É inegável que o fato provocou o desequilíbrio no relacionamento das partes, tornando necessária a revisão, e essa providência não pode tardar, de modo que se faz necessária a pronta atuação jurisdicional, para assegurar resultado efetivo. 3. Assim, estando presentes os requisitos legais, impõe-se reduzir o valor locativo em 50%, como forma de restabelecer o equilíbrio no relacionamento das partes. 4. No tocante aos encargos e fundo de promoção e propaganda, por se tratar de simples rateio de despesas comuns, não há justificativa para a redução”. (TJSP; Agravo de Instrumento n.º 2174146-88.2020.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 26.08.2020, g.n.).Com relação ao pedido de isenção da cobrança do 13º aluguel de dezembro de 2020, tenho que tal se encontra prejudicado, vez que em contestação o requerido informou que adotou a referida providência e a autora não impugnou em réplica.Finalmente, quanto à isenção de pagamento de condomínio, bem como de quitação dessas diferenças em parcelas mensais e consecutivas ao limite de 15% (quinze por cento), entendo que não prospera.Isso porque, conforme mencionado, a crise gerada pela pandemia constitui evento imprevisto pelas partes e de nenhum modo desejado por qualquer um.O requerido também arcou com prejuízos, tendo inclusive que pagar funcionários e cuidar da manutenção do shopping mesmo com ele fechado.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE RESTRIÇÕES NO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA, DESDE QUE PRESTADA CAUÇÃO NO VALOR DA DÍVIDA COBRADA EM AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ALUGUEL DEVIDO, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OU REDUÇÃO DO ALUGUEL MENSAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – LOJA ATUANTE EM RAMO ALIMENTÍCIO EM ESPAÇO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 – CIRCUNSTÂNCIA IMPREVISÍVEL – APARENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL VERIFICADO – RISCO INVERSO NÃO EVIDENCIADO – MEDIDA REVERSÍVEL – PRECEDENTES – REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO MAIS AGUDO DA PANDEMIA – SINAIS DE RECUPERAÇÃO DO FLUXO DE MOVIMENTO EM CENTROS COMERCIAIS – VALOR DA REDUÇÃO QUE NÃO DEVE ENGLOBAR AS DESPESAS COM CONDOMÍNIO E FUNDO DE PROMOÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO AGRAVO INTERNO – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057835-90.2021.8.16.0000/4 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.04.2022) (TJ-PR - PET: 005783590202181600004 Londrina 0057835-90.2021.8.16.00004 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 06/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)Dessa forma, diante do conjunto probatório e da fundamentação jurídica apresentada, reconheço que o cenário de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 justificou, excepcionalmente, a intervenção judicial no contrato para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da relação locatícia. A redução proporcional do aluguel durante o período de restrição plena ao funcionamento do comércio é medida que se impõe, observando-se o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a redução do valor do aluguel no percentual de 50% (cinquenta por cento) desde o dia 13 de março de 2020 até que tenha cessado a restrição ao funcionamento pleno da atividade comercial realizada pela locatária no imóvelConsiderando a existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 60% (sessenta por cento) a ser pago pela requerida e o restante pela parte autora.Ressalto, desde já, que a interposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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