Lincoln De Oliveira
Lincoln De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 007626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
LINCOLN DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720817-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE CARNES SUPER BOM LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Por força da liminar em agravo deferida em favor da parte autora (ID 237482445), houve o reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, de modo que, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, a parte ré tem o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia. Apesar do ônus da ré, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a inversão do ônus da prova não implica inversão do ônus de custear a perícia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVADA POR DOCUMENTOS. CRITÉRIO OBJETIVO. 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS PELA PARTE REQUERENTE. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2. O magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 3. A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro do art. 98 do Código de Processo Civil. 4. De acordo com o art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito caberá a quem houver requerido a produção da prova ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5. A mera inversão do ônus probatório, em sede de primeira instância, não acarreta, necessariamente, a modificação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para afastar a regra geral prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1836828, 07515753420238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) De acordo com o art. 95 do CPC: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” (grifei) No caso concreto, como a perícia está sendo determinada de ofício pelo juízo, as partes devem arcar com as custas da perícia, na proporção de 50% para cada. Cumpram-se as determinações a decisão de ID 234286435: "Nomeio a perita RAIANE ALVES DE ARAUJO, com especialidade em engenharia elétrica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT. Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição. b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a) Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra. Perita nomeada, se for o caso; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão." Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0752982-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRS ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP REU: CDT CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, JOSE ANTONIO FRAGOSO BORGES FILHO, BRUNO MACEDO RODRIGUES FIGUEIREDO, DIAGNOMED DIAGNOSTICO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para recolher as custas correspondentes e distribuir as cartas precatórias nos Juízos Deprecados, instruindo-as com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias. Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em face da parte final da certidão de ID 239053287. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708130-02.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: D2TS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, no ID. 237686946, reiterou o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para o estabelecimento do executado, sob o argumento de que a empresa executada se encontra estabelecida no endereço QS 404 – Conjunto D – Lote 08 – Loja 03 –Samambaia Norte-DF. Em que pese os argumentos apresentados, os bens que guarnecem o estabelecimento comercial do devedor, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso V, do CPC. A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos. Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra-se suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento. Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências. Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, INDEFIRO o pedido formulado no ID. 237686946. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 237069842. - Prescrição intercorrente projetada para 17/04/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0704448-46.2023.8.07.0018 Relator(a): Des(a). VERA LUCIA ANDRIGHI APELANTE: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA, CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA, URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A APELADO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA, BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi retirado da pauta de julgamento do dia 02/07/2025. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria da 6ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710230-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LINCOLN DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RODRIGO LEONARDO PERES MELCHIOR, ROBSON FRANCA PEREIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706399-83.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: MEDIAL COMERCIO ALIMENTOS VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTILMO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias. Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos no período de 10.03.2022 até 07.04.2025, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme estabelecido no Contrato de Locação e posterior Termo Aditivo. c) condenar a ré ao pagamento das despesas de IPTU/TLP, correspondentes ao período da ocupação, mediante ressarcimento dos valores adiantados pela locadora; Deixo de determinar o despejo, pois o imóvel foi desocupado no curso da lide. Diante da sucumbência expressiva, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença, instruído com planilha atualizada do débito conforme os critérios aqui fixados (art. 524 do CPC) e guia de custas. Arquivem-se oportunamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708301-75.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDER MOURA DE SIQUEIRA, LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: COOTRANSP - COOPERATIVA DE TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem o devido o cumprimento. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:41:31. IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0085816-84.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PISAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS EIRELI, EDECIO JOSE BORGES, ELDA AGUIAR DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada EDECIO JOSE BORGES a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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