Bernardo Rosario Fusco P. Oliveira

Bernardo Rosario Fusco P. Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 007669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJGO, TJRN, TJSP, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJAM, TJRJ, TJCE
Nome: BERNARDO ROSARIO FUSCO P. OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM), Fábio Moraes Castello Branco (OAB 4603/AM), José Rodrigues de Araújo (OAB 2149/AM), Marcus Vinícius Soares de Souza Maia (OAB 12345/DF), Carem Ribeiro de Souza (OAB 22258/DF), Bernardo Fusco Pessoa de Oliveira (OAB 7669/DF), João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM), Patricia Lia Araujo de Macedo (OAB 24471/PA), Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB A697/AM), João Vittor Homci da Costa Oliveira (OAB 29186/PA) Processo 0211128-28.2012.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - Eletronorte - Requerido: Dione Ricardo Damasceno, Eneida de Arruda Mendes Damasceno - Vistos etc. Determino a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), sobre as informações trazidas pelo perito às fls. 377/478. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 0191297-10.2016.8.09.0164Polo Ativo: VALE DO SAO BARTOLOMEU TRANSMISSORA DE ENERGIA SAPolo Passivo: SOPER ENGENHARIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇA RELATÓRIOTrata-se de ação de CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE, na petição inicial a parte informou a necessidade por interesse social de área onde seria instalada parte de rede de energia, ofereceu o valor de R$ 210.000,00 (Duzentos e Dez Mil Reais) a título de indenização e indicou a área da servidão, fls. 10 do evento 03.  Ao final, requereu o acatamento do valor oferecido com a expedição da guia de depósito judicial, a liminar deferida de imissão de posse e a determinação da perícia caso não haja concordância com o valor oferecido.O despacho inicial designou audiência de conciliação e determinou a citação e intimação da parte requerida (fls. 179/180, evento 03), seguido de embargos de declaração requerendo a análise do pedido de tutela de urgência (fls. 182/187), em análise do referido embargo, foi deferido a imissão de posse, condicionando à juntada do comprovante de depósito.Audiência de conciliação realizada em 08/08/2016, sem composição das partes.Juntado a guia de depósito judicial, consecutivo expedição e cumprimento do mandado de imissão de posse em 16/08/2016.Oferecida contestação fls. 198, evento 03. Requereu a inépcia da inicial por incerteza e indeterminação do pedido em razão de não haver delimitação da área, não indicando qual a fração das matrículas necessárias para a passagem da linha de transmissão e indicou vícios ao processo, arguindo que as matrículas 465 e 466 não estariam no traçado indicado para a linha de transmissão, além disso, impugnou o valor da indenização.Juntou documentos, entre eles, reunião entre as partes, onde apresentou traçado alternativo da linha de transmissão (fls. 265/268, evento 03), mapas e ata da reunião, fls. 272.A parte requerida protocolou agravo de instrumento (fls. 318/334, evento 03), solicitando efeito suspensivo, com pedido indeferido pelo competente tribunal (fls. 339/347, evento 03), tendo em seguida proferido decisão de manutenção da decisão atacada.Oferecida impugnação a contestação alegando ser os valores, apresentados pela ré, expectativas, considerando ciclos perfeitos de cultura, desconsiderando o não aproveitamento total da plantação e da árvore, que podem ser atingidas por pragas e outros fatores que podem comprometer a eficiência do plantio de eucalipto.Alegou ainda, que o traçado da linda de transmissão atingiria somente pastagens e reflorestamento de eucalipto, não atingindo outras benfeitorias, por isso, não há outros valores a serem indenizados. Seguiu argumentando que há determinação certa no pedido inicial, caindo por terra o requerimento de inépcia da ação e requereu a desconsideração dos pedidos da parte requerida.  No mesmo seguimento, sobre as matrículas não se referirem a área atingida, ponderou que os limites e confrontações seriam apreciados por perito devidamente indicado, sanando qualquer prejuízo da parte ré e que as áreas estavam claramente indicadas no anexo 10 dos autos, reafirmou que as matrículas 645, 466 e 13.045 serão atingidas pela passagem da linha de eletrificação, manteve os argumentos sobre o valor da indenização, com todos os seus aspectos.Além disso, impugnou a “ata de reunião” uma vez que foi feita unilateralmente, pela parte requerida. Além de impugnar os documentos emitidos pelo IBAMA, fls. 256/261e requereu, ao final, total procedência do pedido inicial.Chamado o feito a ordem, fls. 383, evento 03, devido provocação da parte autora por obstrução ao cumprimento da imissão de posse, determinado os meios para a garantia da ordem proferida e nomeação de perito.As partes indicaram seus assistentes técnicos e juntaram o rol de quesitos, verificado irregularidade processual, novo chamamento a ordem para nomeação de novo perito (fls. 408, evento 03).Feito o devido preparo, realizado a perícia e laudo apresentado, fls. 491/557, evento 03, o perito verificou, resumidamente, a posição da rede em relação a estrada de acesso e córregos, bem como os imóveis edificados atingidos pela rede elétrica, e ainda demais aspectos das propriedades atingidas pela instalação da rede de energia, como avaliação das benfeitorias e valor da terra nua, respondeu aos quesitos apresentados pelos assistentes técnicos.Às fls. 625, a promovida apresentou impugnação ao laudo de avaliação, quanto aos valores apresentados e sobre o que julgou ser omisso no laudo apresentado, seja quanto a informações e, com maior quantidade, sobre cálculos que entendeu pertinente ao caso. Reiterando o pedido às fls. 680/683.Em despacho de fls. 683, evento 03, determinado a intimação do perito para manifestação em 15 (quinze) dias, feito intimação, o perito apresentou as respostas aos pontos indicados como omissos, fls. 688/694, evento 03. Determinado a intimação das partes nesta nova manifestação, fls. 695.Oferecido nova impugnação pela parte promovida (evento 5), apontando, em seus termos, contradições e omissões, requerendo ao final a impugnação do laudo pericial apresentado, seguindo-se de despacho de intimação do expert (evento 08).No evento 09, a empresa promovente requereu abertura de novo prazo para sua manifestação sobre o laudo apresentado às fls. 490/606, com argumento de que os advogados substabelecidos não haviam ainda habilitado nos autos. tendo o prazo restituído integralmente, após, determinado o cumprimento do evento 08.As fls. 658 e 671 a promovida apresentou notas fiscais de equipamentos adquiridos para implantação de serraria na propriedade, bem como razão social da empresa instalada na propriedade com esse fim.A empresa requerente apresentou discordância com as informações prestadas pelo perito, basicamente no que se refere aos valores indicados pelo especialista, refazendo os cálculos pelos parâmetros do próprio profissional, concluindo valor menor e requerendo, na oportunidade, demolição de parte das construções da área de servidão, parte inicial desta petição.Instados a manifestar, a parte requerida impugnou o laudo complementar, requereu a substituição do perito e a retenção da última parcela para pagamento da remuneração do novo perito, caso deferido, o que ensejou novo despacho (evento 32) para manifestação do perito e, subsequentemente, das partes sobre o que entenderem de direito.A parte autora veio novamente aos autos para impetrar embargos de declaração para manifestação de requerimentos acerca da demolição requerida e também pela realização de audiência de instrução e julgamento, assim, no evento  38, o juízo rejeitou os devidos embargos de declaração, tendo em vista que determinou primeiro a manifestação do perito, para só então apreciar o pedido da parte autora.Além disso, foi apreciado o requerimento de demolição de edificações dentro da área de servidão, atribuindo valor de depósito condicionante, para minimizar possíveis danos a parte ré. Também foi nomeado novo perito para avaliação da indenização da servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão e sua devida intimação para apresentação de honorários, além do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a apresentação do laudo pericial.No evento 44, a requerente interpelou agravo de instrumento, não tendo seu intento conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida no evento 50. Determinada suspensão até o julgamento do agravo interno, evento 60, com resposta no evento 64, manifestando desprovimento do agravo interno.Consecutivamente, determinado prosseguimento do feito com o que restou da decisão acostada ao evento 38.Apresentado pelas partes, evento 78 e 85, honorários do perito nomeado, em evento 92, depósito do calção determinada para cumprimento da demolição requerida, com mandado devidamente cumprido em evento 118.Novo laudo pericial apresentado no evento 126 e as impugnações apresentadas nos eventos 135/139, seguindo a manifestação do perito judicial referente as impugnações apresentadas, evento 148, e nova impugnação apresentada pelas partes em evento 153/154, despacho determinando a intimação do perito judicial para manifestar acerca das impugnações apresentadas, evento 156.Manifestação das partes seguidos nos eventos 163/207, no que se refere urgência na poda e destocamento das árvores de eucaliptos, aumento da faixa de servidão da silvicultura e agendamento desta providência, acompanhada de perito nomeado, com o objetivo de preservar a segurança das linhas de transmissão.Embargos de declaração impetrado pela parte requerida no evento 178 e consecutivo despacho determinando a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, se necessário, evento 183.O perito judicial manifesta novamente, evento 181 e contrarrazões são apresentadas no evento 185.A parte promovida, em evento 208, requer a inspeção judicial para saneamento de eventuais divergências sobre as perícias apresentadas ao longo do processo e para levantamento de dados que possam subsidiar a solução do deslinde.Novamente a parte ré vem ao processo, evento 216 requerendo reconsideração para que a parte autora realize a poda necessária a manutenção e segurança da linha de transmissão, alegando para tanto, que devido ao risco específico da lida com a linha de transmissão, somente a autora teria condições de prestar a manutenção.Despacho proferido pelo juízo suspendendo o serviço de poda agendada para o dia 01/07/2024, uma vez que o requerido não possui os meios necessários para a realização segura do serviço necessário, além de entender que a parte requerente será a única beneficiária direta da realização do serviço, evento 219.A parte autora, as suas expensas, em razão da urgência, agendaram a realização da poda entre os dias 11 e 13 de julho de 2024, comunicando e agendando diretamente com o perito e requerendo a intimação da requerida do agendamento para execução dos serviços de poda, evento 222.No evento 225, a ré peticionou, requerendo, em suma, por ser surpreendida com a realização da poda, que os requerentes promovam o destocamento da área podada e reforçou pedido de inspeção judicial.Despacho proferido no evento 226, foi determinado inspeção judicial, determinado que seja realizado por oficial de justiça para esclarecimentos, considerando os laudos acossados aos autos, esclarecendo pontos específicos contidos na decisão e ainda quaisquer outros pontos que o oficial de justiça entender pertinente ao caso.No evento 227 a requerente manifesta no sentido de que a requerida não deu cumprimento ao determinado judicialmente no que se refere a poda dos eucaliptos, informa que efetuou a poda da vegetação e apresentou planilha de gastos, também sustentou que não prosperaria o lucro cessante tendo em vista que deixou a madeira a disposição da parte requerida, requereu ao final, restituição dos valores gastos pelo promovente para promover a poda da vegetação.No evento 258, vem novamente a parte autora informar que foram retiradas 612 árvores com a finalidade de se mantes a faixa de servidão, e assim promover segurança do circuito e regular fornecimento de energia elétrica, informou ainda que as unidades retiradas ficaram à disposição da requerida para uso da forma que entender melhor. Também, informa que o aumento da faixa de servidão para garantir a manutenção da rede não deve gerar nova indenização, haja vista que a servidão já havia sido indenizada originalmente.A empresa promovida, evento 261, informa que foi surpreendida pela operação de corte das árvores de eucaliptos e que foram deixadas no local 612 árvores, além de tocos com possibilidade de rebrota, deixando a área em risco para funcionários e semoventes, acrescentou que perito acompanhou a retirada das árvores e, em suma, que a área de servidão foi aumentada de 60 para 75 metros de largura, devido a remoção de 15 metros de um dos lados da linha de transmissão, ao final informou que o perito não calculou o valor da indenização por não haver ordem judicial determinando tal ato. Ao final, reiterou pedidos do evento 225.Em despacho no evento 280 foi designada audiência de conciliação para 07 de abril de 2025, por problemas técnicos foi remarcada para o dia 25 de abril de 2025, evento 295, devidamente realizada tendo frustrada a tentativa de conciliação.No evento 309, foi juntada a inspeção judicial nos termos determinados, dirimindo questões dos autos e demais atos necessários para saneamento do processo.A parte requerida em evento 319 junta parecer complementar a inspeção judicial realizada, seguido do evento 320, manifestação da requerente, resumidamente manifestou que o oficial de justiça extrapolou o objetivo da diligência por entender que o objetivo da diligência é a verificação de restos de tocos de eucaliptos após a poda, sob a alegação da ré de que o material impede o uso de maquinário no local.Alega ainda que o oficial de justiça extrapolou na análise da inspeção judicial, manifestando sob aspectos contidos nas perícias judiciais, fora de sua competência técnica, emitindo conclusões equivocadas sob aspectos apresentados na inspeção judicial. Além disso, manifestou desfavorável a atos de avaliação apresentadas pelo servidor através da inspeção judicial.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Do instituto da Servidão Administrativa para Linhas de TransmissãoA servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, prevista nos artigos 3º, alínea "h", e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, regulamentada na Lei nº 9.427/96 e na Lei nº 7.689/89 (art. 4º), que dispõem sobre as concessões e permissões de serviços públicos de energia elétrica.A legislação permite que empresas concessionárias de energia ocupem faixas de terrenos privados para implantação e manutenção de linhas de transmissão, mediante justa e prévia indenização pelos danos efetivamente causados ao uso e gozo da propriedade.Da Validade da Imissão de Posse e da Justa IndenizaçãoA imissão provisória na posse foi deferida com respaldo no art. 15, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Restou incontroverso que a linha de transmissão foi efetivamente implantada e está em operação.No MéritoAcolho o laudo pericial de evento n.º 126, laudo complementar de evento n.º 132, bem como brilhante e esclarecedora avaliação do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão de eevento n.º 309.O laudo pericial elaborado pelo Eng. Agr. Harry Jorge Lausmann (evento 126) avaliou a área atingida segundo as normas ABNT NBR 14653-1 e 14653-3, com metodologia científica validada. O laudo do Oficial de Justiça Everton Meireles Brandão (evento 309) confirmou o corte de 612 árvores e a ampliação da faixa de servidão para 75 metros.Constata-se dos autos que a imissão na posse foi deferida liminarmente, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, uma vez efetivado o depósito judicial do valor ofertado pela requerente. A instalação da linha de transmissão se concretizou e sua operação segue em curso, sendo, portanto, incontroverso o interesse público que motivou o pedido.Quanto à indenização, verifica-se que: Edificações demolidas: O laudo pericial identificou a existência de edificações que foram atingidas, sendo o valor de reposição apurado segundo o custo de reedição com depreciação (ABNT NBR 14653-1). A parte autora reconheceu a necessidade de reparação pelas edificações demolidas, cuja avaliação foi realizada com base no custo de reprodução integral, conforme parâmetros da ABNT NBR 14653-1. Madeira cortada (612 árvores): A despeito da alegação de que a madeira foi deixada à disposição da ré, é inequívoco que houve retirada de bem com valor econômico. A perda da base de lucro enseja indenização. Houve corte de 612 árvores de eucalipto para garantir a faixa de servidão, fato confirmado pelo oficial de justiça Everton Meireles Brandão em inspeção judicial (evento 309). A parte autora, mesmo alegando que deixou a madeira à disposição da parte ré, não descaracterizou a privação do uso econômico do ativo florestal, ensejando indenização pelo valor da madeira cortada, conforme apurado no laudo. O valor da madeira foi apurado segundo cotações de mercado e média de produtividade do eucalipto conforme referenciado na inspeção judicial. Depreciação da área remanescente: A perda do potencial de uso da área remanescente, especialmente para implantação de serraria e uso florestal, enseja indenização proporcional, com fundamento no art. 5º, XXIV, da CF e art. 27 do DL 3.365/41. A depreciação da área remanescente foi demonstrada diante da limitação ao uso econômico da área, particularmente pela inviabilidade de exploração da cultura florestal ou instalação de serraria, como inicialmente previsto pela ré. Lucros cessantes (valor de perpetuidade): O perito apresentou cálculo com base na fórmula:A metodologia aplicada para apuração do valor de perpetuidade — entendida como compensação pelos lucros cessantes futuros — foi aceita como tecnicamente válida, considerando o cálculo do valor presente do fluxo de caixa descontado: A média de lucro anual foi apurada com base em cálculo atuarial da produtividade da silvicultura local, utilizando taxa de desconto de 6% a.a., perfazendo valor justo e condizente com a perda de renda permanente da atividade.O laudo do oficial de justiça Everton Meireles Brandão, ao contrário do que sustenta a parte autora, não extrapolou os limites da inspeção determinada. Suas conclusões, ainda que com conteúdo técnico, encontram amparo no art. 475 do CPC, por se tratar de servidor público investido de fé pública e autorizado judicialmente a proceder a constatações materiais e documentais in loco.Peço vênia para transcrever o laudo de avaliação apresentado pelo oficial de justiça no evento n.º 309:"Do local Incorreto da Torre de TransmissãoNo evento 126, fls. 26, em suas considerações finais, o perito, devidamente nomeado, identificou a seguinte anomalia na edificação da linha de transmissão (LT):“A Linha de transmissão em face não foi implantada sobre o traçado apresentado nos documentos da inicial. As imagens a seguir demonstram que na parte ao sul há significativa sobreposição do projetado com o implantado, mas ao norte há um afastamento de mais de 80,00 metros.”Apesar da imagem do perito no laudo apresentado ser esclarecedora, apresento outra, com mais detalhes e medidas mais precisas, onde podemos observar, em detalhes, a situação real ocasionada pelo erro de edificação da torre da LT.[...]Este acontecido é de grande relevância ao caso, tendo em vista que a torre da LT foi edificada dentro da sede da fazenda, mais precisamente próximo a algumas edificações, ao lado da estrada dentro da sede, de forma que a LT passa por cima da estrada. Dessa forma, este erro impôs prejuízos e dificuldades na propriedade rural que extrapolam a servidão da LT.Inicialmente, por estar dentro da sede da fazenda, a torre da LT, por conta da área de segurança legalmente estabelecida, impôs demolição de construções de alvenaria da sede, isto por estarem dentro da área de segurança da torre edificada. Além disso, apesar de não demolida, atribui área de risco de uma das casas edificadas na propriedade, utilizada para residência de funcionário e chamada costumeiramente de “casa de colono”.Os laudos juntados aos autos, em especial o de evento 148 destes autos, demonstrar claramente a periculosidade instalada no local, a casa dista apenas 25 metros da torre edificada, dela é alto e claro o chiado provocado pela corrente elétrica da rede, a possibilidade de efeitos decorrentes de ionização ou irradiação do campo magnético são notórios, sem nenhuma dúvida a torre da LT, no local em que foi construída, atribui risco real a vida humana, seja o risco de lesões, seja por causas mecânicas como por rompimento de cabo ou queda da torre, pela violência própria do evento, seja pelo risco de ser eletrocutado por cabo rompido, além de efeitos psicológicos constantes nos trabalhadores que ali coabitam.Bem descrito pelo laudo apresentado no evento 148, “Em relação ao princípio da prudência, em benefício da vida humana é recomendável recolocar a residência para local mais afastado.Os representantes da parte autora, explicaram que caso venha a ocorrer rompimento cabo a corrente elétrica é desligada automaticamente, entretanto para que o sistema operador confirme o rompimento, é feito 03 (três) religações automaticamente do sistema de energia, para verificar se a rede está realmente rompida, momento em que pode causar lesões graves ou morte de humanos que porventura estejam em contato com o cabo ainda eletrificado e receba a descarga do religamento automático.Assim, é certo que a construção da torre da LT confere justa intranquilidade as pessoas que precisam residir e trabalhar tão próximos a torre da LT ali edificadas, os laudos técnicos dos peritos foram categóricos nas respostas a este quesito. Tanto é assim, que as partes concordaram da necessidade da demolição da casa edificada próximo a torre da LT, comumente chamada de “casa de colono”.Como a construção da torre da LT feita em local errado interfere diretamente na vida das pessoas que trabalham na propriedade, entendo este como fato mais relevante dos problemas causados pelo erro no local de construção da linha de transmissão, porém, não é o único.Como pode ser verificado no mapa anterior, a torre edificada erroneamente na sede da propriedade, está localizada ao lado da estrada de acesso da fazenda, com a linha de transmissão passando por cima da estrada, expondo toda a movimentação de pessoas e equipamentos ao campo magnético gerado, haja vista, não ter nenhuma outra alternativa de passagem.Por estar edificada dentro da sede da propriedade, a linha de transmissão impôs outros prejuízos materiais, além da demolição das edificações dentro da área de segurança da LT. A linha de transmissão está instalada sobrepondo linha de distribuição elétrica interna da propriedade, que é de baixa tensão, alterando a corrente elétrica de toda a fazenda, assim, foi argumentado pelo requerido que os equipamentos ligados na rede elétrica sofrem incomuns avarias causadas pela variação da corrente elétrica que recebe, ocasionado pelo campo magnético da linha de transmissão.Os relatos vão de avarias em equipamentos elétricos que sofrem reparos constantes, até a avaria total do equipamento (queima ou danos de componentes elétricos dos aparelhos), sendo necessário a substituição nestes casos. Os relatos mais constantes são da queima de bomba de água, e motores elétricos de equipamentos utilizados na propriedade. Relevante informar que os representantes do autor confirmaram a plausibilidade deste fenômeno, afirmando que o campo magnético é capaz de alterar as condições do fornecimento de energia da propriedade e de causar mal grave à saúde humana e danos aos equipamentos.Relevante lembrar que toda a estrutura da sede da propriedade é anterior a construção da LT.Além disso, relatou como mais danoso materialmente, o fato da linha de transmissão ter sido instalada por cima da estrada, dentro da sede, por onde passam maquinários agrícolas pesados, equipados com Sistema de Posicionamento Global (GPS) e demais sistemas tecnológicos imprescindíveis para utilização da máquina, o exemplo mais claro são as colheitadeiras, ao passar por baixo da linha de transmissão, já que não há outro caminho que possa ser percorrido, o campo magnético ocasiona a desconfiguração do sistema de GPS e de manuseio da máquina, a deixando totalmente inoperante, carecendo de manutenção de reparo de sistema, segundo o requerido éNotadamente esse tipo de máquina (colheitadeira, tratores e pulverizador), diante da precisão em que trabalha para garantir melhor aproveitamento da colheita, depende dos sistemas eletrônicos informatizados e de GPS, sua desconfiguração pelo campo eletromagnético certamente causa danos materiais ao proprietário.Com relevância, pelo erro de edificação da torre da LT, verifiquei que mesmo que o proprietário/requerido construa outro acesso para a estrada rural principal, com o que tem de área disponível atualmente, obrigatoriamente teria que transitar com as pessoas e equipamentos por baixo da linha de transmissão, sofrendo os mesmos danos que sofre no momento.Nos termos apresentados, para sanear esta questão, segue o laudo de avaliação das edificações demolidas, evento 118, além da casa de colono atualmente em área de risco e com recomendação unânime de demolição.Laudo De AvaliaçãoEste laudo se refere a AVALIÇÃO do(s) seguinte(s) bem Canil em alvenaria, com paredes com acabamento em reboco, parte de contenção em alambrado e pilares de ferro, com área de 20,48 m2, ao custo de R$ 500,00 o m2, totalizando R$10.240,00 (Dez Mil, Duzentos e Quarenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Deposito em alvenaria, telhas de amianto, acabamento em reboco, com área cercada de tela, com área de 24,76 m2, ao custo de R$ 500,00 por m2, com avaliação final de R$ 12.380,00 (Doze Mil, Trezentos e Oitenta Reais). Medida da edificação apresentada às fls. 511. Casa em alvenaria, piso em cerâmica, telha em fibrocimento, com área de 96 m2, ao custo de R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e valor final da avaliação de R$ 240.000,00 (Duzentos e Quarenta Mil Reais). Medida da edificação apresentada no evento 148.  Da Desvalorização da PropriedadeSobre esta questão, aponta os autos no evento 148, manifestação do perito judicial, onde afirma categoricamente que os “efeitos da servidão por linha de transmissão não se restringem apenas à própria área”, segue “Embora as restrições tendam a ser específicas para a própria faixa de servidão, os riscos e incômodos tendem a afetar o remanescente do imóvel. Vasta literatura técnica cita necessidade de indenização sobre o remanescente, em função dos seguintes riscos, incômodos e restrições, cujos efeitos se projetam além das faixas: • Maior facilidade de atração de raios; • Indução, causando interferência nos aparelhos elétricos; • Passagem do pessoal da manutenção, alheio ao proprietário do imóvel serviente; • Problemas psicológicos criado junto aos funcionários e colaboradores que são reticentes em residir ou trabalhar próximo às torres ou mesmo transitar sob os cabos elétricos; • Proibição de queimadas, não apenas na faixa, como também na área lindeira.Mesmo assim, consta em todos os laudos periciais dos autos que a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de incêndio/queimadas na propriedade, seja por atrair maior índice de raios, seja por fenômenos elétricos acontecidos na linha de transmissão.Cita o expert que fundamenta sua posição no trabalho apresentado no XVI Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliação e Perícia.Fica claro que, uma propriedade livre de restrições impostas por linha de transmissão será mais valorizada àquela que não a possua. Isto se aplica a outros fatores no que se refere a propriedades rurais, como exemplo, a propriedade que possua facilidade de água será mais valorizada que outra que não possua, da mesma forma a propriedade com relevo mais plano será mais valorizada do que a propriedade com relevo montanhoso.A lógica é de fácil compreensão, uma vez instalada na propriedade linha de transmissão de 500KV, que é de alta voltagem, impõe aos moradores, trabalhadores ou usuários situação real de risco à saúde e a vida, além dos incômodos e restrições mencionadas aqui e apontadas em todos os laudos periciais judiciais juntados nesses autos, logo, a área remanescente da propriedade sofrerá desvalorização.Com o fim apenas de demonstração, capturado somente com microfone de celular, que não registra fielmente o som emitido pela linha de transmissão, juntarei link de acesso para pequeno vídeo apresentando o contínuo “zumbido” emitido pela LT.https://drive.google.com/file/d/1qdXyqF1N9NioBiYQ1XO 02ZNaHLjaSujN/view?usp=drivesdkA parte requerida se manifestou nos autos e na inspeção judicial, que concorda com a faixa de valor da terra nua atribuída pelo perito judicial, que é de R$ 35.412,16 (Trinta e Cinco Mil, Quatrocentos e Doze Reais e Dezesseis Centavos) até seu limite de R$ 48.062,04 (Quarenta e Oito Mil, Sessenta e Dois Reais e Quatro Centavos). Dessa forma, fica possível avaliar o numerário referente a desvalorização da área restante da propriedade.Dessa forma, passo a lavrar o laudo de avaliação da desvalorização da área restante da propriedade.Laudo de Avaliação (Depreciação da Área Remanescente)Com o fim de instruir e atualizar as informações do processo, colhi informações para atualização do valor da terra nua e, a partir deste dado, conferir valor da desvalorização da área restante.A propriedade possui como características principais, a facilidade de escoamento da produção, pelos acessos tanto para BR 040, via Parque Agroindustrial de Luziânia cuja divisa fica bem próxima da propriedade, bem como o acesso para GO 521, que proporciona acesso mais curto para o Distrito Federal, por dois caminhos, via Bairro Jardim do ABC e via Fazenda Xavier.O acesso a água, ao menos na sede da propriedade é feito através de poço artesiano – consultar se faz divisa com córrego O relevo da propriedade é relativamente irregular, comum da região, mas permite a utilização econômica de toda a propriedade, seja para pecuária, seja para plantio.Dessa forma, AVALIO cada hectare de terra nua no valor de R$ 47.000,00 (Quarenta e Sete Mil Reais), dentro da faixa de valor apresentado pelo perito judicial no Laudo Pericial, evento 136, fls, 14 e que será a base para atribuição do valor da desvalorização da área remanescente e demais cálculos que demandar esse fator como um dos parâmetros a ser considerado.No Laudo Pericial, evento 126, fls. 24 e 25, o perito judicial calculou, no ano de 2022, o valor da área remanescente, com cálculo do impacto de desvalorização da propriedade, incluindo a área remanescente à servidão, nela o perito judicial atribuiu grau baixo de desvalorização e utilizou coeficiente de servidão na ordem de 0.35%, conforme especificações técnicas lavradas do competente laudo pericial.Desse modo, inclusive pela segurança da classificação atribuída pelo perito judicial, esta avaliação apenas aplicará a atualização de valor, já apresentada avaliação.Nos termos do perito judicial, com atualização de valor do hectare para 2025, e ainda dentro da faixa de valor apontado pelo perito judicial em 2022. XXXXXXXXXXX Área (ha) Valor (R$) Depreciação (R$) Área de Servidão 8,4830 R$ 398.701,00 R$ 270.997,08 Área Remanescente 389,389 R$ 18.313.028,30 R$ 64.095,59 Total 398,1219 XXXXXXXXXX R$ 335.092,67 Assim, AVALIO o impacto de desvalorização da área em 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos). – Da Atividade Econômica Eucalipto– Da SerrariaNa inspeção, verifiquei que parte da propriedade é utilizada para plantio de eucalipto com o objetivo de serraria, atestada pericialmente no evento 181, com razão social da empresa constituída para este fim às fls. 662 e notas fiscais dos equipamentos adquiridos para instalação da atividade, fls. 658, no valor de R$ 145.000,00 e fls. 671 no valor de R$ 425.000,00, o que foi devidamente comprovado in loco durante a inspeção.No momento da inspeção registrei o funcionamento da serraria, consistente na serra móvel utilizada e madeira devidamente cortada, a qual apresento.[...]Assim, verifiquei que a atividade de venda e produção está em funcionamento, tornando incontestável que há a atividade de serraria utilizando a madeira plantada na propriedade do requerido, fabricando tábuas / pranchas e demais subprodutos para vendas, vasta é a quantidade de provas neste sentido.– Da Silvicultura(Floresta plantada de Eucalipto)Explicou o requerido, que plantou variedades específicas de eucalipto, consistentes nas variedades ION 144, ION 244 e VM01, próprias para tábuas e pranchas, esse material após serrado tem potencial de uso variado e pode ser utilizado para fabricação de móveis, portas, portais e caibros, estruturas de currais e construção civil, por exemplo. Esta explicação é pertinente ao caso porque demonstra que não é variedade comum de eucalipto, as quais são utilizadas somente para energia (combustível, biomassa, celulose).A floresta de eucalipto, foi plantada utilizando o espaçamento 3,5 x 2 metros e as árvores possuíam de 12 a 38 cm de diâmetro, com imensa maioria com diâmetro de aproximadamente 28 cm e altura variando entre 29 e 35 metros. Ao chegar na área desmatada, verifiquei algumas árvores recentemente derrubadas pela empresa requerente, necessárias a manutenção da rede da LT, que foi aumentada como ampliação da faixa de servidão a fim de diminuir risco de queda das árvores diretamente na linha de transmissão.Assim, foi possível verificar por amostragem as condições de espessura das árvores da floresta plantada, a pilha de árvores possuía 14 (quatorze) unidades, sendo 04 (quatro) com diâmetro de 12 a 18 cm e o restante com diâmetro aproximado de 30 cm. Imagem a seguir.[...]Estas condições se repetiam nas árvores em pé, recebi a informação pelos presentes que, a medida de vão sendo retiradas as árvores de maior porte, dentro do planejamento de manuseio da floresta, as árvores que ainda não estão em condições ideais de corte, para produção de serraria (pranchas e tábuas), por receber maior incidência solar após a retirada de outras árvores, aumentam o porte e a espessura com maior rapidez, e consequentemente chegam mais rápido ao ponto ideal de corte, ficando em condições de serem derrubadas para a produção na serraria.Para visualização do padrão apresentado, registrei imagens das ruas da floresta de eucalipto.[...] – Da Proibição da Silvicultura e da PerpetuidadeNo que se refere à utilização da terra para a atividade implementada na propriedade do requerido e ao tempo de servidão da área ocupada pela linha de transmissão, durante a inspeção judicial, os representantes da parte autora foram categóricos em afirmar que na área de servidão e segurança, já desmatada, em qualquer tempo o requerido não mais poderá exercer a atividade de plantio de eucalipto, estando totalmente impedido de utilizar a área já desmatada para esta finalidade. Esta informação inclusive consta nos autos em laudo pericial de evento 181, fls. 03, onde o perito judicial afirma que:“Também não há que se questionar a proibição da atividade silvicultura da faixa de servidão e adjacentes, restando a atividade econômica da ré frustrada em 100% nesta parcela.” (grifei)Da mesma forma, o perito judicial aponta o tempo de uso da servidão administrativa pela linha de transmissão, evento 132, página 10.“Queira o Ilustre Perito afirmar qual o horizonte temporal (quantos anos) de ocupação da área, relacionando-o com as possíveis rendas obtidas com as culturas que já estavam instaladas no local;A  servidão  de  Linhas  de  Transmissão  tem  caráterperpétuo.” (grifei)Além do que, na própria inspeção judicial, os autores, através de seus representantes confirmaram estas duas condições, de perpetuidade e proibição do requerido em exercer a atividade de plantio de eucalipto para serraria, na área de servidão demarcada.Indubitavelmente, é certo que os prejuízos do requerido superam o limite temporal de um ciclo do cultivo da floresta de eucalipto, apontada em todas as perícias judiciais destes autos em 12 (doze) anos, cada ciclo.Porém, não é razoável que a indenização pela proibição e cultivo de eucalipto se torne ininterrupto, perpetuo nos mesmos termos da linha de transmissão de energia, o caráter socioeconômico da linha de transmissão se sobrepõe ao interesse particular, conferindo necessidade para a atividade incessante.Porém, desarrazoado também impor prejuízo ao produtor, que é investidor e faz, a princípio, planejamento de retorno do trabalho e investimentos aplicados, neste contexto, sugiro como justa indenização o valor de 03 (três) ciclos, de 12 (doze) anos cada, de produção de madeira da área de servidão/segurança demarcada, considerando que todas as perícias judiciais juntadas apontam esse período como ciclo, seja justo ao caso.Verifiquei na inspeção que a área desmatada como área de segurança da floresta de eucalipto corresponde a 5,0960 hectares, conforme mapa abaixo.[...]Segue ainda imagens do local registrado no momento da inspeção judicial, apesar de não mostrar sua totalidade, demonstra parte da área desmatada como servidão e segurança. Para referência, as árvores plantadas variam de 29 a 35 metros de altura aproximadamente.Feitas as devidas explanações, com as referências aqui gravadas, passo a apresentar o valor de indenização referente ao valor da produção de madeira, bem como o valor da perpetuidade, entendidos aqui como lucros cessantes.O perito assistente, do requerido, em manifestação juntada aos autos no evento 154, junta dois documentos, um é o currículo do Dr. Eduardo Pinheiro Henriques, que é o desenvolvedor genético das variedades dos eucaliptos da floresta cultivada na propriedade.Apresenta dados, com base do trabalho do desenvolvedor original da espécie, e, após pesquisa, verifiquei que as diferenças nos parâmetros de produtividade apresentados por sites especializados não são significativas para contraditar os dados apresentados pelo pesquisador/desenvolvedor, por isso, entendo como robusto as informações prestadas pelo perito assistente do requerido.Desta maneira, verificando no local que a silvicultura apresenta condições ideais de desenvolvimento, adoto os parâmetros de produtividade apresentados no evento 154, documento 03, fls. 07 e 08, lavrando os respectivos autos de avaliação, separadamente.– Laudo de AvaliaçãoEste laudo refere se ao valor de mercado da madeira por hectare (ha) da silvicultura praticada na propriedade, a madeira colhida possui três destinações diferentes, parte é destinada a produção de tábuas/pranchas, outra em mourão/estacas e outro subproduto que é tecnicamente chamado de energia (engloba uso para combustível, biomassa, celulose etc.), conforme percentual de aproveitamento da madeira e o valor de perpetuidade.Neste cálculo a volumetria foi apresentada nos autos, como já mencionado anteriormente, com parâmetros matemáticos e percentuais de aproveitamento e destinação da madeira, o qual adoto neste laudo, foi apresentada, em metros cúbicos/hectare, considerando colheita com ciclo de crescimento completo, portanto, com árvores com 12 (doze) anos de idade.No que se refere a valor, efetuei pesquisa de mercado e obtive as seguintes cotações: Madeireira Aroeira, Av. Alfredo Nasser-Pista Lateral 9, qd. 62, lt. 9, Luziânia, GO, 72814-510, atendente Luciana, efetuou cálculo do metro cúbico, considerando que a comercializam em metro linear, apresentou valor de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais) por m3. Madeireira Rio Vermelho, Av. Alfredo Nasser 14, qd. 35, lt. 14, Luziânia, GO, 72820-020, atendente André, informou que classificam a madeira englobando outras variedades como “madeira branca”, fornecendo cotação de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais) por m3. Madeireira HRS, Rio Verde 2860, Goiânia, Go 74843-660, atendente Diego, informou que comercializa madeira similar e informou o valor de R$ 2.800,00 (Dois Mil e Oitocentos Reais) por m3. Diante das informações, atribuo o valor do metro cúbico (m3) da madeira cerrada em prancha/tábua em R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais), que será utilizada como parâmetro para cálculo dos outros subprodutos, conforme a volumetria apresentada no laudo anteriormente mencionado. PRODUÇÃO Quantidade m3 Cotação R$/m3 Valor Total Prancha/Tábuas 304,18 m3 R$ 2.500,00 R$ 760.450,00 Estacas/Mourão 56,85 m3 R$ 1225,00 R$ 69.641,25 Energia 117,19 m3 R$ 140,00 R$ 16.406,6 VALOR TOTAL XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX R$ 846.497,85 Assim, a produção total, em moeda corrente (reais), por hectare, com ciclo de 12 (doze) anos é de R$ 846.497,85 (Oitocentos e Quarenta e Seis Mil, Quatrocentos e Noventa e Sete Reais e Oitenta e Cinco Centavos).Para aferir o valor anual/hectare de produção, divide-se este valor total pelos 12 anos, ciclo de produção completo, com o resultado médio de R$ 70.541,48 (Setenta Mil, Quinhentos e Quarenta e Um Reis e Quarenta e Oito Centavos) por hectare por ano. Seguindo os mesmos parâmetros do evento 157, como área de produção da silvicultura é de 5,096 hectares temos o valor final de R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) pela área total por ano.Para que fique claro, atribuo o valor de R$ R$ 359.479,42 (Trezentos e Cinquenta e Nove Mil, Quatrocentos e Setenta e Nove Reais e Quarenta e Dois Centavos) como valor total de produção anual da área de servidão desmatada. Vale ressaltar que este é o valor médio por ano, do valor gerado no final do ciclo completo de 12 anos.Em considerando a perpetuidade, instruo esta avaliação com valor de avaliação deste item, utilizando a fórmula geral de perpetuidade, onde se considera o lucro cessante pela taxa de desconto do mercado na época determinada. Neste caso aplica-se a projeção SELIC de 11,75% para o ano de 2022.Assim temos: Valor de Perpetuidade = Lucro Cessante/Taxa de Desconto, aplicando os valores aqui apresentados temos:- Valor de Perpetuidade = 359.479,42 / 0,1175Com cálculo matemático tem-se o Valor de Perpetuidade em R$ 3.059.399,31 (Três Milhões, Cinquenta e Nove Mil, Trezentos e Noventa e Nove Reais e Trinta e Um Centavos), o qual atribuo como avaliação final deste item.– Outros ApontamentosDurante a inspeção judicial, a dinâmica foi no sentido de que a parte requerida apontava os prejuízos não contabilizados, que entendia ter relação direta com a linha de transmissão instalada na propriedade, a parte requerente, com muito profissionalismo, bom senso e ótima educação, contestou questões apresentadas, mas em vários momentos entendeu a necessidade de ajustes com a finalidade de diminuir os prejuízos e riscos do local e promover melhor operabilidade da propriedade.Neste contexto, entendo imprescindível para a instrução processual, como olhos e mãos do juízo neste caso, registrar o que julgo pertinente para melhor avaliação processual do magistrado.1. Durante a inspeção iniciou-se uma composição para solucionar os problemas provocados na sede da propriedade pela instalação errada da torre da linha de transmissão, o acordo consistia em indenizar as construções demolidas, a casa de colono, notadamente em área de risco e, principalmente, a abertura de novo acesso para a sede, partindo da estrada rural de trânsito da região, já que seria aberta em área de terceiros, ao que me consta não houve progresso da questão nos termos conversado pelas partes na ocasião.2. O requerido, alega que mantém equipamentos de contenção de queimadas e incêndio, na qual nomeou como Brigada de Incêndio, pondera que como a linha de transmissão aumenta significativamente o risco de queimada, e precisa agir imediatamente para conter qualquer foco que identifique, sob pena de sofrer prejuízo irreparável na floresta de eucalipto, além de prejuízos a terceiros confrontantes, e risco de vida causada por incêndio, devido inclusive pela quantidade de material orgânico (folhas e galhos) que os eucaliptos naturalmente acumulam no solo. Segue imagens do caminhão utilizado para combate a incêndio na propriedade.Explica o requerido que é imprescindível ter esses equipamentos para combate imediato, não havendo margem para aguardar o tempo de chegada dos Bombeiros Militares, pela característica própria da floresta cultivada e pela distância da propriedade de qualquer unidade de combate a incêndio.Verifiquei que o caminhão tanque possui sistema de bomba de água para utilização de mangueiras de incêndio.3. O promovido também, justificadamente a meu ver, alega ter encargos trabalhistas pelo risco que impõe a linha de transmissão, são riscos físicos, fisiológicos e psicológicos que foram amplamente apresentados nas perícias judiciais juntado aos autos.Inclusive há nos autos, evento 136, fls. 08 usque 10, cálculo apresentado pelo assistente do promovido demonstrando os custos trabalhistas causados pelo risco da linha de transmissão, arcando com encargos relativos à periculosidade da atividade na propriedade.4. Relevante também gravar, que o requerido informou que juntou aos autos, onde verifiquei ser o evento 137, que ainda em sede de discussão, participou de audiência pública para implantação da linha de transmissão, onde apresentou rota alternativa, inclusive apresentando estudo técnico onde seria desnecessário a edificação de uma torre a menos para o traçado naquela área, além de passar somente em parte pequena de sua propriedade.Conta que apesar de insistir na questão durante a audiência pública, sua ideia foi ignorada pelos representantes da autora presentes na audiência.Como forma demonstrativa, junto a esta inspeção mapa, apresentado na oportunidade, do traçado alternativo proposta durante a audiência pública realizada.5. As partes concordaram na oportunidade que a obrigação e interesse pela manutenção e limpeza da floresta desmatada (destocamento e limpeza) é da parte requerente, em razão de que caso haja rebrota de eucalipto colocará em risco a operação da linha de transmissão. No mesmo sentido, a destoca é necessária para permitir que máquinas de manutenção da rede possam transitar pela área ao efetuar os trabalhos necessários."Salienta-se que o valor econômico da floresta de eucalipto que foi suprimida pela passagem da LT 500 kV, e deve ser indenizado por supressão de receitas, configurada nos lucros cessantes, considerando a perpetuidade por restrições de utilização da área afetada, com proibição de culturas de porte, expressamente o cultivo de eucaliptos, pinheiros e outros tipos indicados para reflorestamento.Desta forma, deve ser reconhecido o dever da parte autora em indenizar a parte ré, somente no que concerne:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).Em relação alegação de passivo trabalhista a parte ré não comprova que de fato haverá incidência de algum adicional em razão da linha de tramsissão, apenas faz meras alegações sem anexar qualquer prova de suas afirmativas, se quer anexou documentos comprovando que paga os referidos adicionais, ou laudo técnico trabalhista ou outro documento do ministério do trabalho que comprove a incidência de algum adicioanl em razação da passagem de linha de tramissão.Em relação a chamada "brigada de incêndio" da parte autora, o que simplesmente a parte autora possui é um caminhão pipa para dispersar água, não comprovou que referido caminhão foi adquirido em razão da linha de transmissão, não comprovou pessoas qualificadas contratadas para combater incêndios, nem os custos adicionais jutificados cientificamente e concretamente para manutenção de uma suposta "brigada de incêndio" em razão da linha de transmissão, até porque fogo em plantações visinhas na área de cerrado são comuns, não podendo afirmar que referida linha de transmissão é causadora de incêndio, sem evidências científicas concretas.DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para:Determino que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.1. CONSTITUIR a servidão administrativa sobre a área descrita na inicial para fins de passagem da linha de transmissão LT 500kV Brasília Leste – Luziânia;2. CONDENAR a parte autora a pagar à ré:a) as edificações demolidas e que deverão ser demolidas totalizando o montante de R$ 262.620,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais e seiscentos e vinte reais);b) a desvalorização da área no valor total de R$ 335.092,67 (Trezentos e Trinta e Cinco Mil, Noventa e Dois Reais e Sessenta e Sete Centavos).c) ao valor da faixa de servidão da LT 500 kV no valor total de R$ R$ 456.621,96 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos);d) lucros cessantes referente a madeira que foi cortada para implementação da área de servidão e a perpetuidade no valor de R$ 3.059.399,31 (três milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos).3. DETERMINO que os valores de indenização sejam atualizados monetariamente pela média do INPC e IPCA-E desde a data da imissão na posse (16/08/2016) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.Havendo sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil) e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 17% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º), na proporção de 80% a cargo do Autor e 20% pela RéTransitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da servidão na matrícula dos imóveis atingidos, nos termos do art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-00062-3611-0311 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br  Processo: 0443423-93.2013.8.09.0023Polo ativo: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL)Polo passivo: SEBASTIANA TEREZINHA DE ABREU _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.  DECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da sentença proferida na mov. 113, DEFIRO o pedido de mov. 120.EXPEÇA-SE o mandado de averbação da servidão junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, da área de 5,080 ha de propriedade da demandada, necessária à passagem da linha de transmissão de energia elétrica, nos termos da sentença.Outrossim, OFICIE-SE a instituição financeira custodiante das quantias depositadas nestes autos para que forneça extrato atualizado dos valores vinculados ao presente feito, para que a autora possa realizar o cálculo da diferença devida de indenização, com fins de quitação do débito.Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, darem o devido prosseguimento ao feito, requerendo o que entenderem de direito.Intimem-se. Cumpra-se.  Caiapônia/GO, data e horário assinalados pelo sistema.JULIA VIANNA CORREIA DA SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.387/2025)3
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048932-56.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Vistos. Fls. 18867/18869 (QUATÁ FIDC MULTISSERORIAL e outros pedem tutela de urgência, para que seja autorizada a participar da AGC designada para 25/06/25, com direito de voto em apartado, ou, subsidiariamente, em reserva de valor): por medida de cautela, determino que a AGC se realize como cômputo de dois cenários de votação, um considerando o crédito de QUATÁ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL, QUATA 051 FIM CP, QUATÁ CLO PLUS FI RF CP, PRASS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS II, QI QUATÁ FI RF CP, QW1 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS e QUATÁ CLO FIM CP, e outro sem ele. Int. - ADV: ADRIANO PRIETO LOPES (OAB 343655/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GISLAINE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 339267/SP), ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM), ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM), VINÍCIUS JOSE MARQUES GONTIJO (OAB 64295/MG), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), PRISCILA CARAMORI TOLEDO (OAB 51557/PR), PRISCILA CARAMORI TOLEDO (OAB 51557/PR), PRISCILA CARAMORI TOLEDO (OAB 51557/PR), PRISCILA CARAMORI TOLEDO (OAB 51557/PR), PRISCILA CARAMORI TOLEDO (OAB 51557/PR), MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO (OAB 2725/SE), MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO (OAB 2725/SE), MARIO CESAR VASCONCELOS FREIRE DE CARVALHO (OAB 2725/SE), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), VICTOR TARGINO DE ARAUJO (OAB 329290/SP), CARLOS HENRIQUE DE MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 315207/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 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  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1017924-62.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448, JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF02977, JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN - DF07118, VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF24991 e JOAO PAULO CHAVES DE ALCKMIN - DF50504 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU - DF21697, ANDREI BRAGA MENDES - PA11153, LUDMILA OLIVEIRA REZIO MAIA - DF21416, DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES - MG90671 , RENATA MENDES ALVES - DF18642, MARCIO BEZE - DF21419, BERNARDO ROSARIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA - DF07669, CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF22258, EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA - DF23740, MARCUS VINICIUS SOARES DE SOUZA MAIA - DF12345, SANDRO GIRALDI - DF15450, ISABELA RABELO FALCAO - MA7161 e LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA - RJ127346 DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público Federal (Id 2188799040). Intimem-se: 01 - a ELETRONORTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – Eletronorte para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar um cronograma exequível com data prevista para a conclusão do PBAQ-CI, o qual deverá ser instruído com comprovação do fluxo histórico das medidas antecipatórias efetivamente prestadas e a realizar; 02 – a FUNAI para que se manifeste sobre as petições e documento apresentado, bem como comprove a adoção de medidas a fim de apoiar a comunidade indígena Cana Brava no recebimento e fiscalização das medidas antecipatórias e tratativas que visam à conclusão do PBA-CI. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Pacatuba  Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0001050-26.2005.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISTEMA DE TRANSMISSAO DO NORDESTE S/A - STNREU: CASTANHA AGRO INDUSTRIA S A, QUINTAS DO ANCURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO   De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o autor para se manifestar sobre diligência negativa de ID:161246935 e requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. PACATUBA/CE, 25 de junho de 2025. ADNISE NATALIA MOURA DOS REIS Matrícula 43466, á disposição.
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