Bernardo Rosario Fusco P. Oliveira
Bernardo Rosario Fusco P. Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 007669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Rosario Fusco P. Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJAM, TJSP, TJRN, TJMG, TJGO
Nome:
BERNARDO ROSARIO FUSCO P. OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DESAPROPRIAçãO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: 1varacaiaponia@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0443386-66.2013.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Desapropriação Promovente.......................: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL), CPF: 15.286.437/0001-00 Promovido(a).....................: JOSE RICARDO REZEK, CPF: 410.061.518-34 Com a juntada da proposta de honorários periciais (evento retro), INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário ................….............................................................................................................................................................................
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: 1varacaiaponia@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0443408-27.2013.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente.......................: SERGIO JOSE DINIZ, CPF: 067.706.651-15 Promovido(a).....................: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL), CPF: 15.286.437/0001-00 INTIMEM-SE as partes, por seu causídico, para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. RENATA LAMOUNIER OLIVEIRA Analista Judiciário ................….............................................................................................................................................................................
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.º: 0443386-66.2013.8.09.0023Polo ativo: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL)Polo passivo: JOSE RICARDO REZEKEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido de liminar proposta por GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL) contra JOSÉ RICARDO REZEK e outros. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi cassada, determinando o retorno dos autos para a complementação da instrução processual, de modo a possibilitar o esclarecimento das questões controversas pelo perito judicial em audiência de instrução e julgamento.Designada a audiência de instrução e julgamento, o perito prestou os esclarecimentos solicitados pelas partes. A parte autora apresentou nova impugnação ao laudo pericial, argumentando que o perito nomeado deixou de apresentar esclarecimentos adicionais e utilizou, de forma indevida, norma da ABNT desatualizada, datada de 2011, quando a versão vigente é de 2019. Alegou, ainda, que o laudo foi elaborado de forma simplificada, em desacordo com a NBR 14653-3 da ABNT (Avaliação de Bens – Imóveis Rurais) e com o Decreto-Lei nº 3.365/41, que não admite a elaboração de laudo simplificado. Sustentou também que o perito desconsiderou diretrizes técnicas relacionadas ao tratamento por fatores e ao tratamento por regressão, além de questionar sua imparcialidade. Diante disso, requereu a nulidade do laudo pericial, com base: (a) na inobservância das normas da ABNT; (b) na inadequada classificação dos dados amostrais quanto às variáveis utilizadas; (c) na falha quanto à metodologia, à pesquisa e aos cálculos empregados; e (d) na incorreta metodologia de cálculo do percentual de servidão.Os réus, por sua vez, pugnaram pela homologação.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido. A prova pericial deve obedecer rigorosamente aos critérios técnicos e científicos vigentes à época de sua realização, garantindo, assim, sua precisão, confiabilidade e adequação como elemento de convencimento judicial. Conforme previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve indicar claramente o método utilizado, demonstrando ser aquele aceito predominantemente pelos especialistas da área, além de conter fundamentação lógica e coerente.Conforme o art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter:"Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."No presente caso, consta expressamente no laudo pericial e foi admitido pelo próprio perito na audiência de instrução e julgamento de que o laudo pericial foi realizado com base na Norma Brasileira ABNT NBR 14653-3:2011. Contudo, esta norma foi substituída pela edição atualizada de 2019, que contém aperfeiçoamentos técnicos essenciais, principalmente no que se refere à classificação, tratamento e análise dos dados amostrais, além da metodologia aplicada na avaliação de imóveis rurais.A adoção de norma técnica revogada e superada, especialmente quando reconhecida pelo perito, implica grave deficiência técnica no laudo, visto que os parâmetros ultrapassados podem gerar distorções no valor atribuído ao bem, bem como na metodologia utilizada, comprometendo a exatidão da prova pericial.Além disso, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula a desapropriação por utilidade pública, exige rigor na avaliação e quantificação dos prejuízos causados, o que torna incompatível a utilização de laudos elaborados com base em normas desatualizadas ou procedimentos simplificados.Dessa forma, a utilização da NBR 14653-3:2011, já revogada, constitui vício formal e material no laudo, que compromete sua validade técnica e jurídica. Tal circunstância viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto prejudica a parte adversa na análise crítica da prova e na apresentação de impugnação fundamentada.Sobre o assunto, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INCONCLUSIVO. IMPRESTABILIDADE . SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE SURPRESA. MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA PELAS PARTES. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA . ARTIGO 480 DO CPC/15. AVALIAÇÃO DE BENS. DECRETO-LEI Nº. 3 .365/41. INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO DE USO. VALOR DA TERRA NUA. COEFICIENTE DA SERVIDÃO . BENFEITORIAS E DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DE NORMATIVA PRÓPRIA. ABNT NBR 14653. 1. Prescinde-se de intimação específica, para efeitos dos artigos 9º e 10 do CPC/15, quando as partes já manifestaram, precedentemente, acerca da inconsistência da prova pericial. 2 . A indenização pela servidão administrativa deve ser calculada em cada caso concreto, levando em conta todas as circunstâncias que a permeiam, como o prejuízo sofrido, o valor da terra nua, os riscos para o imóvel, a restrição do uso, dissabores, entre outras peculiaridades. 3. Suscita-se de ofício a imprestabilidade da prova técnica, uma vez que, o laudo apresentado não demonstrou os critérios e fundamentos utilizados pelo expert para o arbitramento da indenização, inclusive com diversas impugnações externadas pelas partes - à mercê do favorecimento de seus argumentos ? e diante da inobservância das orientações contidas na norma da ABNT NBR 14653. 4 . Impõe-se a cassação, de ofício, da sentença recorrida, para determinar a reabertura da instrução, e realização de nova perícia, com fulcro no artigo 480 do CPC/15. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PREJUDICADOS.(TJ-GO 0241118-21 .2006.8.09.0006, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023)Importa frisar que embora a NBR 14653-3 da ABNT admita diferentes graus de fundamentação nas avaliações, todos os laudos, independentemente de sua complexidade, devem atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela norma técnica, incluindo a identificação precisa dos dados utilizados, a descrição adequada da metodologia empregada e a fundamentação das conclusões apresentadas.Em consequência, resta caracterizada a nulidade da prova pericial por ser a prova “ineficaz” para formar o convencimento do juízo, devendo ser determinada a realização de nova perícia com observância estrita da norma técnica vigente.Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora e determino a realização de nova perícia, a ser custeada pela parte parte autora.Para tanto, NOMEIO como perito, Dennis Borges Araujo, engenheiro agrônomo, podendo ser intimado via e-mail: dnnis_borges@icloud.com ou por telefone: 64) 9933-21544 para apresentar a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.Cientifique-se o perito nomeado de que o novo laudo pericial deverá ser elaborado com rigor técnico e científico, observando estritamente a norma técnica atualmente vigente, qual seja, a ABNT NBR 14653-3:2019, garantindo a adequada classificação, tratamento e análise dos dados amostrais, conforme os métodos recomendados pela norma.Ademais, deverá respeitar os parâmetros legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, especialmente no que tange à avaliação justa, criteriosa e detalhada dos bens afetados, assegurando que a quantificação dos prejuízos decorrentes da imposição de servidões ou desapropriações seja realizada de forma precisa e completa.O laudo deverá conter fundamentação clara e completa, em linguagem acessível, explicitando o método adotado, a análise técnica realizada, e respostas conclusivas a todos os quesitos formulados, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sob pena de eventual nulidade ou desconsideração da prova.Juntada a proposta, INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Depositado o valor dos honorários, INTIME-SE o perito nomeado para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo o expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 466, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Designada a data, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes, informando-as, conforme o artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º do Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Atendimento/whatssap: 084 3673-9540 e (84) 98818-2113 - Email: mcusecuni@tjrn.jus.br Processo: 0001023-08.2012.8.20.0105 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRASVENTOS MIASSABA 3 GERADORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Réu: JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissivo do Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca d a manifestação do perito - laudo complementar de id 154871452, apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Macau-RN, 16 de junho de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se para que junte comprovante de pagamento do acordo.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.º: 0446571-15.2013.8.09.0023Polo ativo: GUARACIABA TRASMISSORA DE ENERGIA S.APolo passivo: FRANCIELLY SILVA FERREIRAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do retorno dos autos do TJGO, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não haja requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.brProcesso n.º: 0443340-77.2013.8.09.0023Polo ativo: ITAMAR CARLOS DE CARVALHOPolo passivo: GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL)Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ITAMAR CARLOS DE CARVALHO contra GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL).O perito requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.A executada, por sua vez, alegou que o valor dos honorários periciais deveria ser deduzido dos valores disponíveis nas contas judiciais n.º 2900119200777 e 400122298886, e requereu a intimação da parte exequente para proceder ao pagamento.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 57 arbitrou os honorários periciais em R$ 16.875,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), determinando a intimação de ambas as partes para o depósito de suas respectivas cotas-parte.A executada comprovou o recolhimento de sua cota-parte na mov. 60, no valor de R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Observa-se, ainda, que na mov.103 foi expedido alvará correspondente ao valor total depositado na conta judicial n.º 040473500022306295, sendo este valor depositado pela executada na mov. 60.Além disso, foi expedido alvará no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do perito, com recursos oriundos da conta judicial n.º 4800107331310, também depositada pela parte executada.Contudo, vale ressaltar que a decisão de fls. 147 atribuiu à parte ré, ora executada, a responsabilidade integral pelo custeio dos honorários periciais.Sendo assim, não há que se falar em intimação da parte exequente para pagar os honorários, sendo este de responsabilidade da executada GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL), consoante a decisão de fls. 147.Assim, verifica-se que já foi disponibilizado ao perito o montante de R$ 12.437,50, restando pendente o pagamento do valor residual de R$ 4.437,50, conforme arbitrado na decisão de mov. 57.Embora a decisão de mov. 57 tenha determinado a intimação de ambas as partes para o pagamento dos honorários periciais, a decisão de fls. 147, que deferiu a realização da prova técnica, foi expressa ao atribuir à parte executada o ônus pelo custeio da perícia.Dessa forma, não merece acolhimento a alegação da executada de que os honorários periciais deveriam ser abatidos das contas judiciais de nº 2900119200777 e nº 400122298886, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da referida despesa é exclusivamente da executada.Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte executada para depositar nos autos o valor remanescente dos honorários periciais no valor de R$ 4.437,50, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito.No mais, cumpra-se a decisão de mov. 198, devendo os autos serem remetidos a Contadoria Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)