Heitor Coelho Sociedade Individual De Advocacia

Heitor Coelho Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/DF 007685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heitor Coelho Sociedade Individual De Advocacia possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAC, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAC, TJSP, TJDFT
Nome: HEITOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13. 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0725868-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIVIA MARIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Foi determinado o auxílio a esta unidade judiciária, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo. Diante do exposto, remetam-se os presentes autos ao NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 18:05:16. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066898-95.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Henrique de Moraes - Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Vistos. Custas pagas (fl. 59). Ciente. Recebo a inicial. 1. Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do artigo 98, § 1º, do Decreto-Lei nº7.661/45. 2. Providencie o síndico junto ao contador que serve a massa o extrato contábil do crédito, no prazo de 15 dias. Deverão ser observados os seguintes parâmetros para confecção do cálculo, na medida em que a consolidação do passivo da massa deve ser feita de modo a que todos os créditos sejam expressos em igualdade: a) o valor do crédito deverá ser atualizado ou retroagido até a data da quebra da falida, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) juros de 1% ao mês, até a data da quebra, em atenção à legislação aplicável aos débitos trabalhistas; c) não haverá incidência de juros de mora após a data da quebra; d) inclusão da multa do artigo 477 da CLT; e) inclusão do FGTS; f) exclusão do INSS e do IRPJ. 3. Com a vinda, intime-se a parte habilitante para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HEITOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 007685/DF), HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO (OAB 375879/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão celebrado com a autora, determinando a continuidade da cobertura assistencial em razão de tratamento médico essencial em curso, e fixou honorários advocatícios com base no critério de equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios pela continuidade da cobertura assistencial; (iii) examinar a adequação dos honorários advocatícios fixados com base na equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão, impondo interpretação mais favorável ao beneficiário, notadamente em situações que envolvam a preservação da vida e da saúde (STJ, Súmula nº 608). 4. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão é juridicamente possível, mas deve observar o prazo mínimo de vigência contratual de 12 meses e a notificação prévia com 60 dias de antecedência, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.698.571) e o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. 5. Mesmo após o exercício regular da rescisão, deve-se assegurar a continuidade do tratamento de saúde em andamento, até alta médica, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082. 6. A autora, adimplente e em acompanhamento por patologias graves, foi notificada com apenas 9 dias de antecedência, em violação à norma regulamentar, sendo evidenciada a irregularidade da rescisão e a necessidade de manutenção da cobertura assistencial. 7. A responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios decorre da atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC e entendimento do STJ (REsp 1.836.912/SP). 8. A administradora, mesmo não dispondo de rede própria, participa da relação jurídica ao intermediar e gerir a contratação do plano, atraindo a incidência da responsabilidade solidária diante da rescisão indevida. 9. A fixação dos honorários advocatícios com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC é adequada diante da ausência de condenação líquida e da natureza inestimável do proveito econômico, sendo o valor arbitrado compatível com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo é inválida quando não observados os requisitos legais e regulamentares, em especial a prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias. 2. A operadora do plano de saúde deve manter a cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento essencial até a alta médica, desde que haja pagamento integral da mensalidade. 3. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pela rescisão indevida do plano de saúde, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. 4. É válida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando ausente condenação líquida e diante da relevância do benefício obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 47, 51, IV; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, 8º, § 3º, alínea “b”, e 13, II; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; Resolução ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução ANS nº 196/2009, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.698.571; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão de tutela antecipada e para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença. Juros legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da Autora, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Sentença proferida eletronicamente. R. I. Gama, DF, 1º de julho de 2025 Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711209-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEAN KAISER NUNES DE FREITAS, RAQUEL NUNES ORFANIDIS REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação. A questões relevantes não dependem de produção probatória pois, incontroversa a resilição unilateral do plano de saúde contratado pelo autor. A questão de direito consiste em verificar se o inadimplemento da obrigação estabelecida no contrato enseja reparação por dano moral. Tais questões já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, não vislumbro dificuldade para os autores comprovarem o fato constitutivo de seu direito. Cabendo às rés comprovarem a regularidade do cancelamento contrato de plano de saúde. Assim o ônus da prova segue a regra ordinária (art. 373, I e II do CPC). No tocante ao requerimento de cobrança da multa fixada em decisão que antecipou os efeitos da tutela, por ora nada a prover. A multa exige confirmação em sentença cuja exigibilidade é postergada para após o trânsito em julgado da sentença que confirmar a medida, segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS (2021/0124034-9) Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0707478-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A, LUCICLEIA PEREIRA VIEIRA RECORRIDO: LUCICLEIA PEREIRA VIEIRA, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos, etc. O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício. Nesse sentido: “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intime-se a parte recorrente Lucicleia Pereira Vieira a comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovar os valores de sua receita e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Sem prejuízo, intime-se a recorrente Plural Gestao em Planos de Saude LTDA, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já atendeu na íntegra todos os requisitos legais, anexando a respectiva guia referente ao preparo recursal (detalhamento do valor das custas processuais e preparo propriamente dito), correspondente ao valor recolhido, ID 72792273, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção. Ressalto que não houve a anexação automática no pje pelo sistema de custas deste Tribunal do referido comprovante, tal qual o comprovante do recurso interposto pela Unimed, ID 72792268. I. Brasília/DF, 12 de junho de 2025. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066898-95.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Henrique de Moraes - Vistos, Em se tratando de pedido de habilitação de crédito retardatária, o autor deverá promover o recolhimento das custas ou ainda, se for o caso, comprovar sua condição de beneficiário da justiça gratuita nos termos delineados abaixo. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HEITOR COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 007685/DF), HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO (OAB 375879/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
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