Hermano Camargo Junior
Hermano Camargo Junior
Número da OAB:
OAB/DF 007690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT10, TJGO, STJ, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome:
HERMANO CAMARGO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0720712-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOAO LUIS FISCHER DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de João Luís Fischer Dias, magistrado aposentado do eg. TJDFT, pela prática do crime previsto no art. 213, “caput”, do Código Penal. Denúncia recebida em 04/12/2024. Citado, o réu constituiu Advogado e apresentou resposta, alegando/requerendo, preliminarmente, o seguinte: - suspensão do feito até o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no HC n. 232.627/STF, que fixou nova tese a respeito do foro por prerrogativa de função/competência do eg. TJDFT para o julgamento da presente ação penal: No referido HC, o eg. STF fixou a seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso. Ao que consta, o crime teria sido praticado no exercício do cargo, porém, não tem relação com a função pública até então exercida pelo réu, o que afasta a competência originária do eg. TJDFT. Em seu r. voto, o em. Ministro Relator consignou que: “Ao examinar a matéria, estou convencido de que a competência dos Tribunais para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, por qualquer causa (renúncia, não reeleição, cassação etc.). Essa compreensão, porém, diverge da atual jurisprudência da Corte (AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso). Por isso, proponho que o Plenário revisite a matéria, a fim de definir que a saída do cargo somente afasta o foro privativo em casos de crimes praticados antes da investidura no cargo ou, ainda, dos que não possuam relação com o seu exercício; quanto aos crimes funcionais, a prerrogativa de foro deve subsistir mesmo após o encerramento das funções. Adianto que a proposta em discussão não altera a essência da atual jurisprudência da Corte. Muito pelo contrário. Ela mantém os critérios fixados na AP 937-QO, e apenas avança para firmar o foro especial mesmo após a cessação das funções. Em termos práticos, a aprovação da proposta estabilizaria o foro nos Tribunais quando estiverem presentes os requisitos da contemporaneidade e da pertinência temática. ... Surge, então, uma oportunidade para que o Tribunal aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. ... Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve substituir mesmo após a cessação do exercício funcional. ...”. O crime atribuído ao réu não é funcional, razão pela qual afasto a preliminar em questão. - inépcia da denúncia: Ao contrário do que alega a d. Defesa, a denúncia preenche os requisitos legais, contendo a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, inclusive, minuciosamente, em que consistiu a suposta violência. Por outro lado, o crime em questão não é daqueles que, necessariamente, deixam vestígio, não havendo nulidade em razão da ausência do laudo de exame de corpo de delito. Afasto, igualmente, a preliminar de inépcia. - prova pericial/submissão da vítima à perícia psiquiátrica: Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o juiz deve indeferir as provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Por outro lado, conforme dispõe o art. 400-A do CPP, os sujeitos processuais têm o dever de “zelar pela integridade física e psicológica da vítima”, sendo vedadas: a) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; b) a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. Além disso, o art. 201, § 6º, do CPP, determina a adoção das providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem da vítima, devendo ser evitada, ainda, a revitimização. Conforme ressaltou o Ministério Público, a conduta da vítima não é objeto da presente ação, cujo relato deve ser valorado pela firmeza, coerência e outras características, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. Nesse cenário, verifico que a prova requerida é absolutamente impertinente, pelo que a indefiro. - prova documental/requisição de informações sobre a realização de tele trabalho da vítima e testemunhas: Tais informações são desnecessárias, razão pela qual – sem prejuízo de nova análise na fase do art. 402 do CPP, indefiro o pedido. Deveras, não é caso de absolvição sumária, pois as hipóteses previstas no art. 397 do CPP não estão presentes. O fato narrado na denúncia, em tese, é típico, não havendo, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Portanto, o feito deve prosseguir. Quanto à prova testemunhal, a Defesa deve ajustar o número de testemunhas, observando-se o disposto no art. 401 do CPP. A complexidade do feito (número de testemunhas, algumas delas detentoras da prerrogativa prevista no art. 221 do CPP e 33, I, da LC n. 35/79) inviabiliza a realização de audiência una. Assim, se não houver objeção das partes, designo o dia 10/09/2025, às 14h, apenas para a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Consigno que a presença do réu não é obrigatória, portanto, se assim desejar, pode a Defesa requerer a dispensa. Se requerer, fica, desde logo, deferido. Oportunamente, designarei data para a oitiva das testemunhas de defesa e interrogatório. Não havendo objeção das partes, a audiência será realizada por videoconferência, com o magistrado presente na unidade judiciária. Querendo, os demais participantes podem comparecer à sala de audiências deste juízo para participarem do ato. AGENDE-SE/disponibilize-se o link. Publique-se/int. OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702987-22.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA AIRES REU: MICHELE MARQUES DE AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à(s) APELAÇÃO(ÕES) apresentada(s) nos autos (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNesse sentido, emende-se a inicial, em observância às determinações desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial. A emenda deve conter nova petição, retificada in totum, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim, antes de extinguir o feito por ausência de impulso processual da parte requerente, consistente na promoção da citação da parte requerida e para que não se alegue excessivo rigor processual, faculto o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para impulsionar o feito (citaçaõ da requerida), por Oficial de Justiça, devendo recolher as custas complementares, conforme certidão anterior da Secretaria do Juízo (Id.240216621).
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708900-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO NOBREGA DA SILVA REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1. Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil. O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual. O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual. Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais. No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada. Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 240117747 ) com assinatura de próprio punho da parte outorgante. O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742393-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 241207091, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoQuanto aos demais depósitos existentes nos autos (id.136482662 e136482664- R$ 3.012,38 despesas com perícia e R$ 246,25 custas cumprimento de sentença), exequente deverá informar expressamente quem é a credora dos referidos valores, no prazo de 5 dias. Após, as partes deverão ser intimadas para manifestação.