Hermano Camargo Junior
Hermano Camargo Junior
Número da OAB:
OAB/DF 007690
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermano Camargo Junior possui 115 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRF1, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJBA, TJGO, TRT10
Nome:
HERMANO CAMARGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744311-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS DAMASCO REQUERIDO: ROMULO FERREIRA TRONCOSO, D&R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA., REDE BRASIL COMUNICACAO E PUBLICIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento de ID 237011843, em observância ao disposto no art. 189. Inciso III, do CPC. A parte autora informou novo endereço para diligência de citação de D&R Administração e Participações Societárias LTDA. Assim, expeça-se AR de citação para o endereço indicado na petição. Por fim, aguarde-se o retorno da carta precatória de CITAÇÃO de Rômulo Ferreira Troncoso e Rede Brasil Comunicação de Publicidades LTDA (D 229356052). (datado e assinado eletronicamente) 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038539-75.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCINALDA LEITE XAVIER DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE: SONIA MARIA DE AVILA E SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA ASTRID DE AVILA SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão juntada no id. 233745671 não indica a forma de pagamento referente ao presente feito, concedo à parte exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para noticiar se a forma de pagamento da dívida relativa ao presente feito foi apresentada nos autos do inventário tombado sob o nº 0721885-88.2022.8.07.0001, promovendo o regular andamento do feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0762200-16.2022.8.07.0016 RECORRENTE: C. P. A. RECORRIDO: M. M. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PARTILHA DE VEÍCULO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. MEAÇÃO SOBRE COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PARTICULAR. INVIABILIDADE. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1.076. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. ADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, tendo efetuado a partilha dos bens comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dez questões em discussão: (i) estabelecer se o veículo BMW X. X. deve ser partilhado; (ii) verificar a existência de patrimônio exclusivo da autora a ser excluído da partilha; (iii) averiguar a ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) examinar a necessidade da intervenção do Ministério Público; (v) estabelecer se o veículo BMW X. M C. integra o patrimônio comum e deve ser partilhado; (vi) definir se as cotas sociais das empresas A. A. LTDA. e A. T. LTDA. devem ser partilhadas; (vii) determinar se os valores pagos a título de financiamento imobiliário e benfeitorias no imóvel particular do requerido devem ser partilhados; (viii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé; (ix) analisar a correção dos honorários sucumbenciais fixados; e (x) averiguar a necessidade de redistribuir o ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o que a doutrina denomina de efeito ope legis, sendo afastado somente nos casos expressos previstos nos incisos I a VI, do §1º, do citado dispositivo de lei. 3.1. Não estando configurada quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, afasta-se o interesse processual no que diz respeito ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto o recurso já se encontra dotado do mencionado efeito. 4. O pedido de concessão de tutela recursal veiculado nas razões do apelo não merece ser conhecido, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar recursal, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso. 5. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a sua eficácia nas hipóteses em restar comprovada melhora na condição econômico-financeira do beneficiário. Precedentes. 6. No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, de modo que não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a sentença hostilizada, à exceção de matérias de ordem pública, e se provar que deixou de propor determinada questão no juízo originário por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 7. Haverá ausência de interesse processual quando o provimento jurisdicional não se revestir de utilidade, ou não for necessário, ou, ainda, quando houver inadequação entre o instrumento processual utilizado e o resultado pretendido pela parte. 8. Nos casos em que os honorários periciais devam ser pagos por parte que litiga sob o pálio da justiça gratuita, a despesa será paga, dentre outras hipóteses, [c]om recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil). 9. Com o objetivo de regimentar a previsão legal acima descrita, este egrégio Tribunal de Justiça editou a Portaria Conjunta n. 101/2016, que regulamenta o pagamento e fixa os valores dos honorários periciais no âmbito da Justiça de Primeiro e de Segundo Graus do Distrito Federal e dos Territórios, cuja parte seja beneficiária da gratuidade de justiça. 9.1. Nas hipóteses em que os honorários periciais estabelecidos forem em valor elevado, ultrapassando muito o limite previsto na Portaria Conjunta n. 101/2016, sendo a causa em análise dotada de complexidade, correto o reconhecimento da inviabilidade de produção da prova pericial. 10. O artigo 373 do Código de Processo Civil, ao tratar acerca do ônus da prova, estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.1. Não se subsumindo o caso concreto a nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova (artigo 373, §2º e §3º, do Código de Processo Civil), deverá ser aplicada a regra geral estabelecida no caput do artigo 373 do Códex Processual. 11. O artigo 698 do Código de Processo Civil estabelece que o órgão ministerial somente intervirá nas ações de família como fiscal da lei quando houver interesse de incapaz ou nas hipóteses em que figurar como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). 12. Nos termos do Código Civil, pelo regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses do artigo 1.659, assim como as dívidas contraídas durante a sociedade conjugal em proveito da entidade familiar. 13. Os contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil, apesar de autônomos entre si, possuem conexão funcional, porquanto a concessão do empréstimo constitui fator determinante para viabilizar a compra do bem pelo consumidor. 13.1. Considerando a interdependência existente entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, como também o fato de que a compra do veículo somente encontra-se completamente viabilizada após a concessão do crédito bancário, não há como concluir que a aquisição de automóvel ocorra em momento anterior à assinatura do contrato de financiamento. 13.2. Diante disso, o veículo BMW X. M C. não deve integrar a partilha, pois foi adquirido após o término da união. 14. Sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda que não haja provas concretas de que a convivente contribuiu financeiramente para a aquisição das cotas sociais das empresas, presume-se que todo o patrimônio adquirido na constância do relacionamento conjugal é resultado do esforço comum dos conviventes. 15. Os valores pagos a título de financiamento imobiliário de imóvel adquirido antes da união não devem ser partilhados, haja vista que se excluem da comunhão as obrigações anteriores ao relacionamento conjugal (artigo 1.659, inciso III, do Código Civil). 16. O artigo 1.660, inciso IV, do Código Civil determina que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, desde que tenham sido realizadas na constância da sociedade conjugal e pelo esforço comum das partes. 16.1. Não havendo nos autos provas robustas capazes de demonstrar as benfeitorias realizadas no imóvel, tampouco os gastos efetivamente despendidos para tanto, não há que se cogitar a partilha das supostas benfeitorias, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. 17. A litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual, mediante a prática de atos abusivos do direito de demandar, quando ocorre a irregular utilização do direito subjetivo de ação em ponderação com sua finalidade, excedendo-se no uso dos meios de defesa ou de ação.17.1. Uma vez que o requerido alterou a verdade dos fatos no que diz respeito ao regime de bens aplicável, conduta que se subsome perfeitamente à hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a prática de litigância de má-fé. 18. Analisando-se as particularidades do caso posto, o alto valor atribuído à causa, como também a pouca repercussão da conduta de má-fé praticada pelo requerido, aquilato não ser cabível a majoração postulada pela recorrente, de modo que o montante estabelecido em sentença (2% do valor atualizado da causa) se encontra em consonância com os princípios e circunstâncias que devem nortear a fixação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. 19. Nos termos do que estabelece o Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé se materializa num tripé, qual seja: multa, indenização por perdas e danos e pagamento de honorários advocatícios contratuais, todas verbas devidas à parte contrária, nos termos do que estabelece o artigo 81 do Código de Processo Civil. 20. A legislação processual civil, ao tratar acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece que [a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil). 20.1. Nas ações de reconhecimento e dissolução de união estável, é certo que não há que se falar em conteúdo econômico, porquanto a partilha de bens delas decorrentes não tem por consequência a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas apenas a divisão dos bens comuns na forma determinada pela lei, restando evidente, portanto, que o critério a ser utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais é o da apreciação equitativa. Precedentes. 21. Para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, o §8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabelece os seguintes parâmetros: os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo. 21.1. A aplicação da Tabela da OAB para fins de arbitramento dos honorários por equidade não é obrigatória, servindo apenas como parâmetro norteador. Precedentes. 22. Considerando-se os critérios estabelecidos pelo §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, assim como objetivando remunerar adequadamente o trabalho empregado pelo patrono da parte vencedora, verifica-se que os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem devem ser reduzidos, posto que arbitrados em valor exorbitante. 23. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 23.1. Nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 24. Recursos da autora e do réu parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A intervenção do Ministério Público nas ações de família somente se justifica quando há interesse de incapaz ou vítima de violência doméstica devidamente comprovada. 2. As cotas sociais adquiridas na constância da união estável devem ser partilhadas, porquanto presumem-se adquiridas como resultado do esforço comum dos conviventes. 3. O veículo adquirido após a dissolução da união estável não integra o patrimônio comum. 4. Valores pagos a título de financiamento referente ao imóvel particular de um dos conviventes não são partilháveis, uma vez que, nos termos do que estabelece a legislação de regência, são excluídas da comunhão as obrigações anteriores ao relacionamento conjugal. 5. Para que seja cabível a partilha do valor de benfeitorias, é necessário que haja prova robusta nos autos demonstrando a benfeitoria realizada e os gastos efetivamente despendidos para essa finalidade. 6. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo majorada sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659 e 1.725; CPC, arts. 98, §3º, 373 e 698. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1891775, 0719987-58.2023.8.07.0016, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 16/07/2024; TJDFT, Acórdão 1676477, 0719760-10.2019.8.07.0016, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 22/03/2023; STJ, AgRg no EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/05/2021. O recorrente afirma violação ao artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, ao argumento de que as cotas sociais pré-existentes ao relacionamento são bens incomunicáveis. Verbera que o recorrente demonstrou que já possuía as cotas da empresa A. T. antes do início da união estável, o que atrai a exceção legal da incomunicabilidade, afastando a presunção de esforço comum. Defende que a temporária saída e posterior readmissão do recorrente, com a mesma quantidade de cotas e o mesmo valor nominal não configurariam nova aquisição, por se tratar da retomada de um bem que já era de sua titularidade. Afirma ausência de aquisição onerosa ou acréscimo patrimonial, porque não teria havido acréscimo econômico durante a constância da união que justificasse a comunicação. Em contrarrazões, a recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados HERMANO CAMARGO JÚNIOR, OAB/DF 7.690, e DINAMAR CRISTINA PEREIRA ROCHA, OAB/DF 67.573, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.659, inciso I, do CC, uma vez que a turma julgadora assentou: “Ocorre que a escritura pública de união estável, lavrada no dia 07/01/2014 (ID 67709032), estabelece, expressamente, que às relações patrimoniais dos conviventes aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o que aponta a inverdade da afirmação feita pelo requerido em sua peça de defesa. É evidente que no momento da lavratura da escritura pública o demandado encontrava-se presente no cartório, tendo concordado com todos os termos do ali redigido. Dessa forma, não é crível que o réu não se lembrasse ou se equivocasse quanto ao regime de bens aplicável. Ademais, ainda que se considere a argumentação feita em torno da condição suspensiva (...) constata-se que esta perdurou apenas por alguns dias (trânsito em julgado da sentença de partilha ocorreu em 31/01/2014 - ID 67709072 - Pág. 17, e escritura pública lavrada no dia 07/01/2014), o que não conduz ao entendimento de que deve ser aplicado o regime da separação obrigatória de bens, em especial quando a escritura pública de união estável foi expressa ao prever o regime da comunhão parcial (...). Por conseguinte, restando devidamente demonstrado que o requerido passou a integrar o quadro societário das empresas após a constituição da união estável, devem as cotas sociais das quais o demandado é detentor ser partilhadas na proporção de 50% para cada uma das partes” (ID 69995145). Nesse passo, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Em relação à pretendida condenação, em contrarrazões, à multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço do pedido. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0707257-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo poderá a parte ré se manifestar sobre os novos documentos que acompanham a réplica. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor ou incapaz. Tudo feito, façam os autos conclusos para SANEADOR. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA. SISTEMAS JUÍZO. SISBAJUD. FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido da parte de realização de pesquisa de bens em nome do executado, nos sistemas disponíveis ao Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de realização de pesquisa nos sistemas SISBAJUD e SNIPER para localização de bens e valores em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de fase executiva do processo, esse deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4. Será admitida nova consulta ao SISBAJUD conforme a análise do caso concreto e quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4.1. No caso dos autos, a última pesquisa foi realizada a mais de cinco anos, sendo devida a realização de nova pesquisa nos sistemas disponíveis ao Juízo. 5. O Conselho Nacional de Justiça, complementando as ferramentas auxiliares do Juízo em prol da satisfação da obrigação pecuniária exequenda, implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) que "é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)” (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, consulta realizada em 7.10.2022). 5.1. A ferramenta é de acesso exclusivo para servidores e magistrados dos Tribunais do país, sendo necessária sua utilização para localização de bens da parte executada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, 798 e 921. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1796937 de relatoria do Des. Robson Teixeira de Freitas na 8ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão 1791009 de relatoria do des. Roberto Freitas Filho na 3ª Turma Cível do TJDFT.