Claudia Regina Silva Teixeira
Claudia Regina Silva Teixeira
Número da OAB:
OAB/DF 007723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Regina Silva Teixeira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2019, atuando em TRT18, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT18, TJDFT
Nome:
CLAUDIA REGINA SILVA TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PRECATÓRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0011572-08.2005.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEMA SEGURANCA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime(m)-se LEMA SEGURANCA LTDA para indicar com precisão as diligências necessárias ao prosseguimento do feito requerido. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0720553-94.2019.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) IVONETE P. DE A. formulou pedido de expedição de certidão de crédito, tendo como beneficiário(a) MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - CNPJ: 241.028.902-97 (ID 72145802). Ocorre que a credora possui direito a preferência constitucional, em razão da IDADE. Embora haja declaração de desistência do adiantamento (ID 72145805), mantenho o benefício, visto que o precatório em epígrafe possui destaque de honorários contratuais (Ofício ID 11570736) Diante dos requerimentos acostados aos autos, passo à análise dos pedidos, a fim de garantir a regularidade do pagamento do precatório em epígrafe. 2. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) IVONETE P. DE A. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL, CASO A CESSÃO SEJA, DE FATO, EFETIVADA, SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE, APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A), SOBEJAR SALDO PARA AO(À) CREDOR(A) CEDENTE. ASSIM, O DEFERIMENTO DA PRESENTE SUPERPREFERÊNCIA NÃO ACARRETARÁ QUALQUER PREJUÍZO AO(À) CESSIONÁRIO(A)/SUBCESSSIONÁRIO(A). 4. Anote a Secretaria da Coorpre, no SAPRE, no campo "observação", a expressão “certidão de crédito expedida”, a fim de indicar que o(a) credor(a) teve o pedido de superpreferência deferido no precatório em que houve cessão de crédito ou que a certidão foi emitida. 5. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito formulado. EXPEÇA-SE o aludida documento. CONTUDO, REGISTRO QUE SE O(A) PRETENSO(A) CESSIONÁRIO(A) EFETIVAMENTE REALIZAR A AQUISIÇÃO DO CRÉDITO, DEVERÁ COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO ENTE DEVEDOR E A ESTA COORDENADORIA, SOB PENA DE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. 6. Por fim, ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até que sobrevenha aos autos escritura pública de cessão crédito com o pretenso cessionário, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. Caso o(a) credor(a) não queira mais realizar a cessão do crédito, poderá dela desistir e juntar aos autos declaração subscrita por ele e pelo pretenso cessionário cujo nome consta na certidão de crédito atestando que não realizaram e não realizarão a cessão do crédito. Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional. Aguarde-se a escritura pública de cessão de crédito para o subsequente processamento da superpreferência constitucional deferida. 7. Intime-se o(a) credor(a) acima mencionado(a), por publicação, informando-o(a) que se desistir de realizar a cessão do crédito deverá, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 7.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 7.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque - a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0044132-52.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (9520) AUTOR: ADONIRA JUDSON DOS REIS SANTIAGO, ANDRE CARLOS DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo as emendas. Custas recolhidas. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios. Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0005637-36.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 233120854. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 22:18:27. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009889-82.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLOVIS CORREIA DE OLIVEIRA, EDGAR DE LUCENA, GILBERTO BEZERRA DA COSTA, HELIO NASCIMENTO DE SOUZA, JOSE CARLOS MENDES DE SOUSA, JOSE NUNES DE SOUZA, JOSELY CORREA DA SILVA, JOSIMAR CORREA DA SILVA, JULIO BARBOSA DE CARVALHO, SEBASTIAO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verificou-se que o Juízo da COORPRE informou a impossibilidade de cumprir o determinado no Ofício entre Órgãos Julgadores (Id 232466970), consubstanciado na lavratura de termo de penhora no rosto dos autos, haja vista que o crédito do Precatório foi quitado em relação a HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: 225.213.641-34, haja vista que no momento do pagamento não havia nenhuma determinação judicial impedindo o recebimento do crédito. Assim, oficie-se à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando o ocorrido. Instrua-se a diligência com os documentos de Id 232788610 e 232788611. Feito isso, retornem os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 18:22:04. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000253-27.1997.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão para fins de inventário do credor falecido FILOMENO DE SOUZA LEÃO formulado por seus sucessores no ID 70402184, tendo em vista que o documento requerido já foi expedido no ID 36101222. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Acerca do tema, frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora contendo o nome e o valor do crédito de cada sucessor. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito requerida pelos sucessores de MARIA TEREZA PINHEIRO GAMA, tendo em vista que o montante do seu crédito já foi integralmente quitado por preferência constitucional (Alvará ID 8360311, pág. 25). Intime-se a herdeira TULA PINHEIRO FERNANDES, a respeito dessa Decisão, pelo número Whatsapp informado no ID 70691127. Cumpra-se os demais termos da Decisão ID 67757852. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0023030-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(a) credor(a) SUCESSOR DE SENHORINHA A. L. S.: LEOLINA L. S. realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal (id's 70607298/70607299) e preenche os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 2. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 3. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70607299), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 3.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 3.2. Alvará de Ordem de Pagamento para Saque - a parte deverá comparecer a qualquer agência do BRB para o recebimento do crédito, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da assinatura do magistrado no PJe. Advirto que pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizada a transferência via PIX ou levantado o alvará para saque, estará preclusa a matéria, de modo que o credor não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 4. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dele desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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