Any Ávila Assunçao

Any Ávila Assunçao

Número da OAB: OAB/DF 007750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Any Ávila Assunçao possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJMG, TJDFT, TRT10
Nome: ANY ÁVILA ASSUNÇAO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0066567-76.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0066567-76.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARMEN SILVIA LARA DE SOUZA - DF11176-A, FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A, GUILHERME MACHADO VASCONCELOS - DF38971-A, JANAINA MACEDO NEVES - DF37006-S, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A e VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066567-76.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Apelação interposta por Itamar Rodrigues Lima contra sentença (ID 57010176) que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou a devolução ao erário da quantia de R$ 22.358,08, recebida a título de passivo dos 28,86%. A tutela de urgência indeferida (ID 57011710). A parte recorrente juntou o pagamento das custas recursais (ID 57010183). Nas suas razões recursais (ID 57010183), a parte recorrente alegou: 1) que não houve a celebração válida de acordo administrativo; 2) que a Administração efetuou os pagamentos administrativos de forma unilateral, sem que houvesse a devida composição com o impetrante, o que teria gerado o pagamento em duplicidade por erro exclusivo da Administração; 3) que recebeu os valores de boa-fé, em razão de má aplicação da lei por parte do Poder Público, sendo inaplicável a devolução dos valores percebidos; 4) a existência de precedentes do STJ e da Súmula 34 da AGU para reforçar a tese de que os valores não são repetíveis na hipótese de boa-fé. A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para a concessão da ordem mandamental. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 57010194), por meio das quais pediu a manutenção da sentença recorrida. A PRR opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 57010199). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0066567-76.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Trata-se de apelação de mandado de segurança, com o objetivo de que seja suspensa a determinação de devolução ao erário feita pela autoridade impetrada, no valor de R$ 22.358,08. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), de que não é possível a devolução ao Erário Público de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando eles são pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública. A boa-fé do servidor nesses casos é presumida. Confira-se o julgado em referência (original sem destaque): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido.(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012). Posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), o Superior Tribunal de Justiça, alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo) como se apresenta no caso concreto, conforme julgado a seguir transcrito (original em destaque): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). Como visto, o STJ definiu que os efeitos do julgado proferido no REsp 1.769.209/AL (Tema 1.009) só alcançarão os processos que iniciaram com a sua tramitação no dia 19/05/2021, inclusive, data da publicação do recurso especial em comento. Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema: 1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor); 2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); 3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015). No caso em análise, verifica-se que: 1) houve um erro operacional por parte da Administração, consistente no pagamento indevido, mesmo após a transação firmada pela parte impetrante em maio de 1999; 2) os documentos constantes dos autos comprovam que a parte impetrante recebeu em duplicidade — nas esferas administrativa e judicial — valores relativos ao passivo dos 28,86% (IDs 57011699 - Págs. 5-8; 57011714 - Págs. 2-3); 3) a parte impetrante contribuiu de forma determinante para o recebimento em duplicidade, uma vez que tinha ciência da transação anteriormente celebrada e deixou de informar à Administração sobre os pagamentos excedentes em andamento. Por oportuno, traz-se o trecho do Processo Administrativo Disciplinar que gerou a responsabilização da parte impetrante (ID 57011707 - Pág. 5, transcrição sem os destaques no original): (...) 4.1. DA ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DA CONDUTA DO SERVIDOR Os fatos irregulares envolvendo o servidor ITAMAR RODRIGUES LIMA estão abaixo especificados, de forma circunstancial, com descrição das condutas que este servidor teve nos referidos fatos 4.1.1. Consta do presente processo que o servidor ITAMAR RODRIGUES LIMA, aposentado no cargo de Administrador (Vol I - fls 68 deste PAD) e ocupante do cargo em comissão DAS 101.1 na então Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH deste Ministério, no período dos anos de 1999 a 2003 (Vol V - fls. 906. e Vol. XVIII - fls 3 729 deste PAD), assinou o TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL, em maio/1999 (Vol I - fls 97/98 deste PAD) para receber administrativamente, o passivo dos 28,86% No entanto, apesar de ter assinado o referido termo de transação judicial - onde consta no item VI, as cláusulas que foram acordadas entre as partes, dentre elas a cláusula 4°. que previa que em nenhuma hipótese sena admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que trata a Medida Provisória n° 1812-9, de 1999 (Passivo dos 28,86%) e do relativo ao cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento, e no item VII, as panes requererem a homologação da citada transação - o servidor ITAMAR RODRIGUES LIMA recebeu judicialmente, em abril de 2001, o passivo dos 28,86% (Vol I - fls 52/53 deste PAD), decorrente de ação na Justiça Federal (Processos de números 96 0002732-3 e 1999 3400021996-0, anexos deste processo disciplinar), em duplicidade com o pagamento administrativo que vinha recebendo em parcelas (Vol X - fls 1 826/1829 deste PAD) e que continuou a receber até a sétima (Vol X - fls 1830/1832 deste PAD), quando a Administração descobriu a irregularidade em março de 2002 (Vol I – fls 81 e 87/115 dos autos da Sindicância n° 21000.001306/2004-95). suspendendo o pagamento a partir da oitava parcela, que seria paga em dezembro/2002 (Vol X - fls 1833 deste PAD), sem que o servidor procurasse a Administração para devolver pelo menos, o montante recebido administrativamente. (...) Portanto, a sentença recorrida encontra-se correta, não merecendo reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0066567-76.2013.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0066567-76.2013.4.01.3400 RECORRENTE: ITAMAR RODRIGUES LIMA RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (ADMINISTRATIVAMENTE E JUDICIALMENTE). PASSIVO DOS 28,86%. TRANSAÇÃO ANTERIORMENTE CELEBRADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação de Itamar Rodrigues Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou a devolução ao erário da quantia de R$ 22.358,08, recebida a título de passivo dos 28,86%. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição ao erário de valores recebidos em duplicidade por servidor público aposentado, quando comprovada sua ciência prévia e participação no erro administrativo, afastando a presunção de boa-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3. O STJ, no julgamento dos Temas 531 e 1.009, estabeleceu distinções entre erro de interpretação da lei e erro operacional ou de cálculo, sendo que, neste último, é necessária a análise da boa-fé objetiva do servidor, com possibilidade de devolução se comprovada a má-fé. 4. No caso concreto, restou demonstrado que o servidor celebrou acordo administrativo em 1999 para recebimento do passivo dos 28,86%, e ainda assim recebeu judicialmente valores referentes ao mesmo título, configurando duplicidade. 5. Apurou-se em processo administrativo disciplinar que o impetrante ocupava cargo de chefia na época, tinha ciência da transação e mesmo assim deixou de comunicar os pagamentos em duplicidade, contribuindo para a manutenção do erro. 6. Nessas condições, não há como reconhecer a boa-fé do servidor, sendo legítima a exigência de devolução dos valores indevidamente recebidos em duplicidade. IV – DISPOSITIVO 7. Apelação não provida. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO; Agravado(a)(s) - FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO NORTE DE MINAS; MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO Remessa para ciência do despacho/decisão Desse modo, INDEFERE-SE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO ATIVO AO RECURSO, haja vista que, em análise sumária, ausentes requisitos do artigo supramencionado Adv - ANY AVILA ASSUNCAO, BRUNO PAIVA GOUVEIA, ELAYNE CHRYSTINE MELO CAMPOS MOREAUX NUNES, ULISSES BORGES DE RESENDE.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO; Agravado(a)(s) - FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO NORTE DE MINAS; MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANY AVILA ASSUNCAO, BRUNO PAIVA GOUVEIA, ELAYNE CHRYSTINE MELO CAMPOS MOREAUX NUNES, ULISSES BORGES DE RESENDE.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - LAYANE LOPES MARTINS BOTELHO; Agravado(a)(s) - FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO NORTE DE MINAS; MUNICIPIO DE PARACATU; Relator - Des(a). Richardson Xavier Brant (JD Convocado) Autos distribuídos e conclusos ao Des. RICHARDSON XAVIER BRANT (JD CONVOCADO) em 07/07/2025 Adv - ANY AVILA ASSUNCAO, BRUNO PAIVA GOUVEIA, ELAYNE CHRYSTINE MELO CAMPOS MOREAUX NUNES, ULISSES BORGES DE RESENDE.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF HTE 0001191-82.2024.5.10.0019 REQUERENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c2dd9 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: As rés EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA e INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA continuam sem receber a intimação quanto à alegação de inadimplência do acordo, conforme print a seguir: Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário - Assistente de Gabinete Em 07 de julho de 2025. Tendo em vista a certidão supra e o extenso decurso de prazo para os Correios concluírem a intimação postal das rés supracitadas, determino a expedição de mandado. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0050527-87.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050527-87.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FLORIANO DE REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, VICKI ARAUJO PASSOS - DF28547-A, SUZY RORIZ DOS SANTOS - DF09445, MAX ROBERT MELO - DF30598-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A e ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: JOSE FLORIANO DE REZENDE - CPF: 033.207.401-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A e MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados no PA nº 04000.003911/2000-58, bem como assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. A apelante aduziu que a parte apelada encontra-se aposentada no cargo de Arquivista no Ministério da Fazenda motivo suficiente para justificar a extinção da permissão administrativa que autoriza sua permanência no imóvel funcional e extinta referida permissão constitui dever do permissionário devolver o imóvel, independente de notificação, na forma estabelecido no § 3º do art. 16 do Decreto 980/93, art. 16. Afirma que não há possibilidade de aquisição do imóvel funcional pela apelada por desatender às condições estabelecidas na Lei nº 8.025/90 e Decreto nº 99.266/90, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de opinar. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) No caso em tela, a parte impetrada aposentou-se em 04/04/1995, o que, a princípio, legitimaria a retomada do bem pela Administração à luz do disposto do inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93: “Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: V – aposentar-se.” Ocorre que o art. 6º da Lei de nº 8.025/90 e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90 possibilitam o exercício do direito de preferência ao legítimo ocupante do imóvel. No ponto, o indeferimento do preço proposto pelo ocupante do imóvel funcional não lhe retira o direito de preferência atribuído por lei na aquisição do referido imóvel, apenas condiciona a compra à avaliação oficial. Por fim, a autoridade impetrada não prestou informações ou juntou documentos neste processo ou na ação de reintegração de posse nº 23482-11.2011.4013400 a ele conexo, demonstrando que foi permitido a parte apelada efetuar a compra conforme a avaliação da União. O certo é que se reconheceu que a parte apelada satisfazia os requisitos, tanto que seu direito foi reconhecido pela União no Parecer 771/2007/GAB/SPU/MP, elaborado no bojo do Processo Administrativo nº 04000.003911/2000-58, em 13/09/2007. Registre-se, ainda, que o processo relativo à aquisição do imóvel pela apelada permaneceu sem qualquer movimentação ou providência da Administração no período de 2003 a 2007, conforme teor do despacho nele proferido e anexado à inicial, o que corrobora a tese da apelada de que o processo ficou sumido durante vários anos por culpa exclusiva da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023485-63.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: MARIA JOSE NOGUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ANDRE RORIZ BUENO - DF28188-A, ANY AVILA ASSUNCAO - DF07750-A, BRUNO PAIVA GOUVEIA - DF30522-A, CARLANE TORRES GOMES DE SA - DF6363, LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO - DF28951-A, MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES - DF10876, MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO - DF22898-A, ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INDEFERIMENTO DO PREÇO PROPOSTO PELO OCUPANTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. AQUISIÇÃO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO OFICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para declarar a nulidade dos atos posteriores ao Parecer nº 31/2007 praticados em procedimento administrativo e para assegurar à parte apelada o direito de preferência à aquisição do imóvel funcional em que reside. 2. O direito de preferência para aquisição do imóvel funcional pelo legítimo ocupante está previsto no art. 6º da Lei nº 8.025/90 e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266/90, independentemente da aposentadoria do servidor. 3. O indeferimento do preço proposto pelo legítimo ocupante do imóvel funcional não afasta seu direito de preferência, mas apenas condiciona a compra à avaliação oficial. 4. A Administração não demonstrou ter permitido a aquisição conforme avaliação oficial, nem apresentou justificativa para a ausência de providências no processo entre 2003 e 2007, caracterizando omissão administrativa. 5. O Parecer nº 771/2007/GAB/SPU/MP reconheceu que a apelada satisfazia os requisitos para aquisição do imóvel, o que reforça a legitimidade de seu direito de preferência. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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