Edna Rabelo Quirino Rodrigues
Edna Rabelo Quirino Rodrigues
Número da OAB:
OAB/DF 007785
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1
Nome:
EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0726738-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IOLANDA FAUSTINA DE REZENDE HERDEIRO: ANA FAUSTINA DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Decisão saneadora (Id 210368108). A fim de analisar o pedido de levantamento de valores para pagamento de diligência a ser realizada nos autos de n. 0719776-73.2024.8.07.0020, junte a parte autora a guia para pagamento devidamente atualizada (data válida), no prazo de 10 (dez) dias. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028119-70.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDUARDO CATANANTI JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES - DF07785 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e LEONARDO GOMES DE AQUINO - DF30932 DECISÃO PETIÇÃO ID. 2124491639 Haja vista que a parte credora confirmou o cumprimento da obrigação de pagar pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, declaro a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, apenas em relação à CEF. Quanto ao pleito de suspensão do cumprimento em relação à devedora MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, intime-se a credora para que explique os motivos de tal pedido, tendo em vista que a devedora está submetida a processo falimentar. Prazo de 10 (dez) dias. PETIÇÃO DE ID. 1645542887 e DE ID. 2138108613 Por meio de petição de ID. 1645542887, foi noticiada a falência da executada e MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. À Secretaria para retificação do polo passivo, fazendo constar MASSA FALIDA DE MARKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CNPJ n° 04.123.060/0001-52). Indefiro, contudo, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O fato de a pessoa jurídica estar submetida ao procedimento falimentar não dispensa a prova da hipossuficiência, conforme entende o Egr. TRF1: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2 . A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da efetiva comprovação do estado de hipossuficiência da empresa pessoa jurídica. 4. A lei reconhece a gratuidade de justiça àqueles que demonstrem não ter capacidade financeira para arcar com os ônus processuais. Nos termos da Súmula n . 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. No caso dos autos, a agravante requereu a gratuidade de justiça, tendo juntado como prova a sentença de decretação de falência e balancete analítico referente ao período de 01/01/2019 a 30/04/2019, ou seja, documento que não atesta a situação financeira empresarial quando da interposição do recurso (11/11/2020). Não houve a apresentação do balanço financeiro atualizado, declaração de imposto de renda ou outro documento contábil público capaz de atestar a hipossuficiência da empresa agravante . Não demonstrada, assim, a condição de hipossuficiência da parte autora. 6. Agravo de instrumento não provido.” (TRF-1 - (AG): 10371729020204010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 23/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/04/2024 PAG PJe 23/04/2024 PAG) Grifos acrescidos Postergo a análise do pleito de atualização do débito para posterior emissão de Certidão para Habilitação de Crédito, uma vez que a parte credora pugnou pela suspensão do feito. Indefiro, por fim, o pedido apresentado por meio da petição de ID. 2138108613, em que se busca autorização para que o atual administrador judicial (Leonardo Gomes de Aquino, OAB/DF 30932) seja auxiliado pelo advogado Antônio Rildo Pereira Siriano, OAB/DF 29.403. Nos documentos anexados, inexiste prova de tal condição. Brasília, data da assinatura eletrônica. Partes intimadas via MiniPac. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725059-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RENA BARBERA TALARICO REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ELIANE CAMELO SILVA REVEL: EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANA MELISSA AGOSTINI DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material. Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090038-26.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLACE SOARES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA RABELO QUIRINO RODRIGUES - DF07785 POLO PASSIVO: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Wallace Soares Correia em face da União e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, com o objetivo de ver reconhecida a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título entre os anos de 2017 e 2021. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. A parte autora sustenta que, à luz do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, tinha direito à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos recebidos, desde que não ultrapassassem o dobro do teto do RGPS. Alega que sua condição de cardiopata grave é comprovada por laudos médicos e que os descontos previdenciários afrontam seu direito constitucional, sendo de rigor sua imediata cessação e a restituição dos valores pagos. As preliminares de ilegitimidade passiva foram afastadas por decisão judicial anterior, que reconheceu a legitimidade da União Federal, enquanto titular da relação tributária, e do CNPq, por ser o ente responsável pelo pagamento dos proventos do autor. Assim, mantenho a formação do polo passivo tal como estabelecido no despacho de Id 2157345015. No que se refere à alegação da União quanto à ausência de requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação, tal alegação não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração do direito à isenção de imposto de renda em razão de doença grave, conforme decidido no ARE 1.495.173, Relator Min. Cristiano Zanin, julgado em 20/06/2024 e publicado em 24/06/2024. No presente caso, por se tratar de matéria tributária e de pedido de reconhecimento de isenção em virtude de moléstia grave, aplica-se por analogia o entendimento firmado. A controvérsia central reside na aplicabilidade do artigo 40, § 21, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, que previa a isenção da contribuição previdenciária para aposentados portadores de doenças incapacitantes, até o limite do dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 317 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.” Dessa forma, considerando que a necessária regulamentação jamais foi expedida, conclui-se que a norma constitucional não produziu eficácia jurídica plena. Além disso, cumpre destacar que o referido dispositivo foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no contexto da reforma do sistema previdenciário brasileiro, que promoveu significativa reestruturação das regras aplicáveis aos servidores inativos. Assim, independentemente de sua revogação formal, a norma constitucional invocada jamais chegou a produzir efeitos concretos, por ausência de regulamentação, e não se encontra atualmente em vigor. Consequentemente, não há que se falar em reconhecimento judicial da isenção, tampouco em restituição de valores ou suspensão de descontos, já que não existe norma constitucional ou infraconstitucional vigente que confira suporte jurídico à pretensão deduzida nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Indefiro o benefício da justiça gratuita, considerando que os proventos recebidos pelo autor superam o valor fixado na RESOLUÇÃO CSDPU Nº 134, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016 como limite para se presumir a "necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita". Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoConverto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de alimentos na qual, após a juntada dos resultados obtidos pela quebra de sigilo bancário e fiscal, a parte autora postula no ID. 238081932 o sobrestamento do feito até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0706014-92.2025.8.07.0007) instaurado nos autos do cumprimento da obrigação alimentar provisória. Destarte, é desnecessária a suspensão deste feito, eis que os presentes autos se mostram suficientemente instruídos. Assim, indefiro o pedido de suspensão processual. Ainda, esclareço ao requerido que a fase de especificação de provas já se exauriu, o que afasta o pedido de produção de prova oral formulado no ID. 235881261. Por fim, conforme esclarecido na decisão de ID. 211018297 e observada a apresentação da réplica de ID. 210990957, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual determino a exclusão da peça de ID. 211071270. Intimadas as partes e cumpridas as determinações, aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Após, ausentes outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Datada e Assinada Digitalmente
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5011125-81.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILVA E SILVA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA CPF: 27.603.278/0001-00 J KAR DO BRASIL AUTO PECAS LTDA CPF: 28.676.081/0001-63 Fica o procurador do(a) exequente/autor(a) intimado do despacho proferido. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701941-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JANICE RAMOS DE SOUSA REVEL: BIOFOCUS SERVICOS DE ESTETICA - ME, DAVID ALEXANDRE TELES FARINA REU: ROBERT MAIA ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o bem indicado no ID 237409513 (RENAULT/LOGAN Exp 10.16 – ano 2011 – Placa PEN 0275), identificado na pesquisa de ID 237187815. Deve a exequente informar o endereço para diligência, e se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem. Deve também apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 dias. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo RENAULT/LOGAN Exp 10.16 – ano 2011 – Placa PEN 0275.. Se efetivada, promova-se a restrições de circulação e transferência do veículo. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada. Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado. Oportunamente será analisado o pedido de penhora de faturamento e recebíveis do cartão, devendo a exequente comprovar a utilidade da medida, demonstrando que a requerida aufere renda passível de penhora. A exequente requereu, ainda, a responsabilização de 3 outras empresas, sob a alegação de que os sócios da executada operam com outros CNPJs. Porém, as referidas empresas, conforme demonstrado nos documentos juntados, se tratam de sociedades limitadas que não integraram a presente lide. Assim sendo, não se mostram adequadas as medidas requeridas em face das demais empresas e sócios, razão pela qual indefiro o requerimento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO 1.Figuram como credores(as) do presente precatório: Tabela I – credores do precatório A B C Seq. Nome do(a) credor(a) ID 1 JOSE ALVES 7419976 pág.1 2 JOSE MARQUES M. 7419976 pág.1 3 JOSE D. S. 7419976 pág.1 4 JACO M. D. S. 7419976 pág.1 5 JOSE L. D. S. 7419976 pág.1 6 JOSE MARQUES. D. S. 7419976 pág.1 7 JOANA P. D. P. 7419976 pág.1 8 JOAO D. D. D. S. 7419976 pág.1 9 JAIR F. D. S. 7419976 pág.1 2. Os(as) herdeiros(as) dos(as) credores(as) relacionados(as) abaixo retiraram certidão para fins de inventário. Tabela II – herdeiros de credores que retiraram certidão de inventário A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID da certidão ID da habilitação 1 JOSÉ MARQUES M. 7419976 pág. 35 - 2.1 O(s) herdeiro(s) do(a) credor(a) JOSÉ M. M. formularam pedido de habilitação no presente precatório (IDs 71696049, 68436632). Todavia, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Assim, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório 3. Os credores nominados abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela III – credores que receberam superpreferência constitucional A B C D E Seq. Nome do(a) credor(a) ID decisão ID pagamento Quitou? 1 JOÃO D. D. S. 7419985 Pág.20 7419985 pág. 31 SIM 2 JOSE D. S. 7419985 pág.70 7419985 pág.82 SIM 3 JOSE M. D. S. 7419976 pág.33 7419976 pág.52 SIM 3.1. Com relação ao pedido de id´s 66560946/66560958 sobre a possível retificação do CPF do credor JOSÉ ALVES constante na requisição de precatório no ID7419976 pág.1 para apreciar pedido de superpreferência constitucional, passo a esclarecer. O mencionado credor foi inserido na requisição de precatório com o CPF nº. XXX.XXX.921-68, conforme id 7419976 pág.1. A atribuição do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando no pagamento dos precatórios após sua expedição. Assim, o pleito deve ser apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório e possível retificação do número do CPF. Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS’. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. No mesmo sentido vide TJDFT, 20140020006014CCP, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/02/2014, Publicado no DJE: 21/02/2014. Pág.: 165. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, ficando ressalvada a possibilidade de o requerente formular novo pedido no Juízo de Origem. Assim, em razão da impossibilidade de verificar na origem (0043514-29.2003.8.07.0001) qual seria o correto número do CPF do credor JOSÉ ALVES, INDEFIRO o pedido de ID 66560946 e, assim que o Juízo de origem encaminhar a eventual retificação, a análise do pedido de superpreferência será reanalisada. 3.2. SUPERPREFERÊNCIA SEM NOTÍCIA DE CESSÃO Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) JACO M. D. S. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3.2.1. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 3.2.2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação , a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: . Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. . Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). . Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 3.3. SUPERPREFERÊNCIA COM NOTÍCIA DE CESSÃO Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) JOSÉ L.D.S. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Contudo, consta informação de cessão de crédito realizada pelo supracitado credor, decisão ID 33934917. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL SERÁ PROCESSADA E ADIMPLIDA SOMENTE SE APÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DEDUÇÃO DO VALOR DO(A) CESSIONÁRIO(A) SOBEJAR SALDO PARA O(A) CREDOR(A) CEDENTE. 3.3.1. Intime-se o Ente Devedor para tomar ciência de todo o andamento processual. 3.3.2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por publicação , a indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: . Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. . Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). . Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens 3.1. e 3.2. acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Esclareço que nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 3.3.3. O DISTRITO FEDERAL deverá informar se há processo administrativo de compensação tributária relativo ao(à) cessionário(a) deste precatório. Em caso afirmativo, deverá, ainda, instruir os presentes autos com as principais peças do referido processo administrativo e os cálculos realizados no SAPRE, para efetivação da compensação. 4. NOTÍCIA DE CESSÕES 4.1. Os credores abaixo cederam seu crédito A B C D Seq. Nome do(a) credor(a) ID da certidão ID da habilitação 1 JOSE L. D. S. 7419976,pág.6 15216796, item 2; 33934917 5. CREDORES FALECIDOS Por meio de consulta no site da Receita Federal, constatei a informação de óbito dos seguintes credores: JAIR F. D. S. (2016) e JOANA P. D. F.(2004), bem como JOSÉ M. M. ( item 2.1. da presente decisão). Assim, a Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, estabelece em seu art. 32, § 5º, que: Art. 32. (...) Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Com isso, os requerentes deverão formular novo pedido de habilitação no Juízo da Execução, que é o competente para a apreciação do referido pleito. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no Juízo de origem, o(a)(s) sucessor(a)(es) deverá(ão) apresentar: a) Carteira de Identidade e CPF dos sucessores; b) escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) com o quinhão de cada herdeiro/sucessor relativo ao precatório no qual eles pretendem habilitar-se; OU c) as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório no qual os sucessores pretendem habilitar-se (conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Assim, sem pedidos para apreciar, aguarde-se o pagamento deste precatório, observando a devida ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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