Newton Ramos Chaves
Newton Ramos Chaves
Número da OAB:
OAB/DF 007824
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TRT10
Nome:
NEWTON RAMOS CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0135200-27.1990.5.10.0001 RECLAMANTE: MOZART SOARES BENEVIDES RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de88c5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo Juiz do Trabalho. Brasília, 03 de julho de 2025 RODRIGO GONDIM DO AMARAL, Assessor DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. IDENTIFICAÇÃO E VALIDADE Validade: 90 (noventa) dias, a contar de sua assinatura. Processo nº 0135200-27.1990.5.10.0001 Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: MOZART SOARES BENEVIDES, CPF: 014.120.513-04 Número do PIS: Réu: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL, CNPJ: 00.394.734/0001-00; DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.394.601/0001-26 Transfira-se o valor da conta judicial 3920.042.4982576-9 para a conta indicada no ID. 7a85d73. Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920.042.4982576-9, observando os seguintes VALORES: 1) Transferir o saldo total, com os acréscimos legais, para Banco de Brasília BRB, Agência 100, Conta Corrente 800.110-1, de titularidade de Secretaria de Estado de Economia do DF, CNPJ 00.394.684/0001-53, ZERANDO-SE A REFERIDA CONTA. Cumpra-se na forma da Lei. Ato contínuo, oficie-se ao Setor Precatórios para ciência de devolução determinada. Publique-se. Comprovada a movimentação, oficie-se à COORPRE, no e-mail: coord.precatórios@tjdft.jus.br, em referência ao Procedimento Administrativo 0003878/2025, encaminhando-se cópia do presente despacho e do comprovante de transferência. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO. Eu, (Assinado Digitalmente) , conferi e subscrevi. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001317-92.2024.5.10.0000 REQUERENTE: CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e646a32 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000729-91.2020.5.10.0011 RP nº 02247/2024 DESPACHO O Juízo da execução homologou a cessão de crédito promovida pela beneficiária CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA, CPF: 625.828.013-72, em favor de BRASIL ATIVOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, CNPJ 24.055.911/0001-84, e desta em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03, solicitando a retificação do precatório para fazer constar: 95% do valor do líquido da exequente em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03;5% do valor líquido da exequente destacados em favor do escritório de advocacia dos patronos da exequente referente aos horários contratuais. Proceda-se à reautuação do processo no PJe 2º grau para inclusão da cessionária como terceira interessada e à retificação do precatório no sistema GPrec, conforme solicitado. Intimem-se as partes e a cessionária. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001317-92.2024.5.10.0000 REQUERENTE: CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e646a32 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000729-91.2020.5.10.0011 RP nº 02247/2024 DESPACHO O Juízo da execução homologou a cessão de crédito promovida pela beneficiária CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA, CPF: 625.828.013-72, em favor de BRASIL ATIVOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, CNPJ 24.055.911/0001-84, e desta em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03, solicitando a retificação do precatório para fazer constar: 95% do valor do líquido da exequente em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03;5% do valor líquido da exequente destacados em favor do escritório de advocacia dos patronos da exequente referente aos horários contratuais. Proceda-se à reautuação do processo no PJe 2º grau para inclusão da cessionária como terceira interessada e à retificação do precatório no sistema GPrec, conforme solicitado. Intimem-se as partes e a cessionária. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001317-92.2024.5.10.0000 REQUERENTE: CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e646a32 proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000729-91.2020.5.10.0011 RP nº 02247/2024 DESPACHO O Juízo da execução homologou a cessão de crédito promovida pela beneficiária CRISTIANE VASCONCELOS DE MESQUITA, CPF: 625.828.013-72, em favor de BRASIL ATIVOS SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO LTDA, CNPJ 24.055.911/0001-84, e desta em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03, solicitando a retificação do precatório para fazer constar: 95% do valor do líquido da exequente em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ 26.405.883/0001-03;5% do valor líquido da exequente destacados em favor do escritório de advocacia dos patronos da exequente referente aos horários contratuais. Proceda-se à reautuação do processo no PJe 2º grau para inclusão da cessionária como terceira interessada e à retificação do precatório no sistema GPrec, conforme solicitado. Intimem-se as partes e a cessionária. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - C.V.D.M.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001133-05.2025.5.10.0000 REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c787b proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000418-70.2020.5.10.0021 RP nº 02016/2025 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.635.901/0001-48, para execução de débito em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, com vencimento orçamentário 2027. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na elaboração do Ofício Requisitório de #id:a03a765 em relação ao campo "ORÇAMENTO DE VENCIMENTO". Com efeito, considerando a data de apresentação do precatório, onde constou “31/12/2026”, deveria constar “31/12/2027”. Expeça-se, pois, novo Ofício Requisitório com a correção do orçamento a que se refere o presente precatório, submetendo-o a nova assinatura do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal. Intime-se para ciência. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001133-05.2025.5.10.0000 REQUERENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c787b proferido nos autos. Processo na origem Nº 0000418-70.2020.5.10.0021 RP nº 02016/2025 DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 03.635.901/0001-48, para execução de débito em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF, com vencimento orçamentário 2027. Compulsando os autos, verifico que houve erro material na elaboração do Ofício Requisitório de #id:a03a765 em relação ao campo "ORÇAMENTO DE VENCIMENTO". Com efeito, considerando a data de apresentação do precatório, onde constou “31/12/2026”, deveria constar “31/12/2027”. Expeça-se, pois, novo Ofício Requisitório com a correção do orçamento a que se refere o presente precatório, submetendo-o a nova assinatura do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal. Intime-se para ciência. Brasília-DF, 03 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001210-28.2018.5.10.0010 RECLAMANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECLAMADO: RONALDO ROBSON DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b24ad48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e ultimadas as providências, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL/OFÍCIO. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ROBSON DE FREITAS
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0012850-18.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA REU: FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA em desfavor da FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, objetivando: “a) a intimação da segurada Vera Aparecida Maruccio (CPF nº 058.919.828-97) no endereço: Rua Francisco Schiavone, nº 1.279, Boa Vista, São Carlos - SP, CEP 13575-070, para integrar o polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte ativo e/ou assistente (CPC - Art. 46, inc. 1); (...) c) a condenação da seguradora Federal Vida e Previdência S/A a pagar à Embrapa o importe de R$ 99.954,00 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a titulo de indenização securitária relativa ao sinistro sofrido pela segurada Vera Aparecida Maruccio (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD), devidamente atualizado pela variação do IGPM-FGV desde a data do sinistro e acrescido de juros moratórios, calculados pela taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 19.5.2013 (primeiro dia posterior ao término do prazo de 30 (trina) dias fixado no item 21.1 da apólice de seguro); c.1) caso esse juízo acate a tese da pluralidade de partes (litisconsórcio ativo), requer seja o Capital Segurado (indenização) pago diretamente à segurada Vera Aparecida Maruccio (CPF nº 058.919.828- 97); d) a condenação da seguradora Federal Vida e Previdência S/A a pagar à Embrapa o importe de R$ 9.995,40 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a titulo de multa cominada pelo atraso injustificado na prestação de serviços, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios desde a data do inadimplemento (03.5.2013) até a data do efetivo pagamento; e) a total procedência dos pedidos aduzidos na presente exordial, com a consequente condenação da Ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrando Vossa Excelência os Honorários Advocatícios no percentual de 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor atribuído à causa”. A parte autora alega, em síntese, que: - firmou Contrato de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo (Embrapa Cód. 10200.12/0141-5) com a seguradora Federal Vida e Previdência S/A, objetivando a prestação de serviços de seguro de vida e acidentes pessoais em grupo para seus empregados e dependentes, estagiários, bolsistas e estudantes de pós-graduação, empregados de outras instituições à disposição da Embrapa, além de assistência funeral para seus empregados e dependentes; - o referido contrato foi firmado de forma emergencial, com período de vigência estipulado para 01/10/2012 a 29/03/2013, tendo sido regulado pela Apólice de Seguro de Vida em Grupo de nº 0101.93.00.00000088, garantindo a morte, indenização especial por morte por acidente (IEA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD) e Federal Cerimonial Individual; - a Embrapa, na qualidade de estipulante do Contrato de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo (Embrapa Cód. 10200.12/0141-5) era a responsável por comunicar à seguradora toda e qualquer ocorrência de sinistros referente ao grupo que representa; - a Embrapa comunicou, em 18/04/2013, sinistro ocorrido com a segurada Vera Aparecida Maruccio (CPF nº 058.919.828-97), pleiteando o pagamento de indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), cujo Capital Segurado é de R$ 99.954,00 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais); - em 03/05/2013 a seguradora Federal Vida e Previdência S/A comunicou à Embrapa o INDEFERIMENTO do pedido de indenização da segurada Vera Aparecida Maruccio, sob o argumento de que a invalidez foi caracterizada em data anterior ao inicio de vigência da apólice; - o indeferimento perpetrado não se sustenta, haja vista que a invalidez funcional da segurada Vera Aparecida Maruccio tem garantia prevista na Apólice de Seguro de Vida em Grupo de nº 0101.93.00.00000088. Ademais, o sinistro ocorreu dentro do prazo de vigência da apólice contratada. Requer o pagamento da indenização securitária. A inicial veio acompanhada dos documentos. Custas recolhidas. Foi determinada a intimação da VERA APARECIDA MAURICIO (vol. 1, id 159576350 - Pág. 164), que não apresentou petição relativa à manifestação sobre o interesse em ser litisconsorte ativa e/ou assistente (vol. 1, id 159576350 - Pág. 208). A Embrapa comunicou que a seguradora Federal Vida e Previdência S/A — Federal Seguros teve sua Liquidação Extrajudicial decretada por ato do Superintendente da Superintendência de Seguros Privados — SUSEP e requereu nova citação (vol. 1, id 159576351 - Pág. 8/9). Citada, a FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. — EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, apresentou a contestação (vol. 1, id159576351 - Pág. 17/39), onde requer a extinção do processo por ilegitimidade ativa da Embrapa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (vol. 3, id159576352 - Pág. 57/67). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento a título de indenização securitária relativa ao sinistro sofrido pela segurada Vera Aparecida Maruccio (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD), empregada da autora. DAS PRELIMINARES: DOS EFEITOS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Rejeito o referido pedido da parte ré, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação da liquidação extrajudicial de seguradora não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação principal e seus consectários legais, não havendo o que se falar na sua exclusão da condenação. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA — NECESSIDADE DE SER RECONHECIDA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DA CONTESTANTE DECORRENTE DO ESTADO DE INSOLVÊNCIA QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA SUSEP Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ré, tendo em vista a inexistência de base legal para sua concessão, bem como pela ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 98 do CPC. A jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) tanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica em liquidação, falência ou recuperação judicial, exige a comprovação de que a empresa não tem condições de arcar com as despesas processuais. A mera situação de liquidação, falência ou recuperação não é suficiente para garantir o benefício. DA ILEGITIMIDADE DA EMBRAPA A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 2.004.461 - SP, por unanimidade, decidiu que a empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil). Rejeitada, portanto, a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL Como a EMBRAPA uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e foi reconhecida a sua legitimidade ativa resta configurada a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. MÉRITO No caso concreto, verifica-se que a Segurada Vera Aparecida Maruccio em 21/03/2013 foi aposentada por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) e segundo a seguradora restou comprovado por meio dos laudos e exames médicos que a doença (Esclerose Múltipla), foi caracteriza em 27/08/2012, portanto, a moléstia com quadro clínico incapacitante foi caracterizada em data anterior a vigência da Apólice (01/10/2012). A parte autora sustenta que independentemente da concessão da aposentaria ter se dado em data posterior, para que seja caracterizado o pagamento da indenização securitária deve-se considerar a data da ciência inequívoca da incapacidade, ou seja, quando resta comprovado caráter incapacitante da doença. O contrato de seguro visa a garantir o pagamento integral da indenização nos casos de incapacidade, invalidez ou morte do empregado. No do Contrato de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo (Embrapa Cód. 10200.12/0141-5), consta, em seu item 3 do Anexo da condição especial para a garantia adicional de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, e no item 4.5.2.3 do Anexo I, a previsão de cobertura para a doença em que se enquadra a empregada Vera Aparecida Maruccio, ou seja, Esclerose Múltipla (id159576350 - Pág. 121), e dispões sobre a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD) (vol. 1, id 159576350 - Pág. 60). (...) 3. RISCOS COBERTOS Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada - segundo critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada - de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes, provenientes exclusivamente de doença: (...) c) Doenças crônicas de caráter progressivo apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao seu controle clínico; (Grifei). (...) 4.5.2.3. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD) 4.5.2.3.1. Em caso de invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD), o Capital Segurado corresponderá ao da cobertura básica. 4.5.2.3.2. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que existência cause independente segurado. 4.5.2.3.3. É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. 4.5.2.3.4. Consideram-se também como permanentemente inválidos, para efeitos desta cobertura, os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (...) 4.6.1. Capital Segurado da Cobertura Básica para Segurados empregados da Embrapa e seus dependentes e empregados de outras Instituições à disposição da Embrapa: 50 x o valor da referência SC16 (R$ 1.999,08) do Plano de Carreiras da Embrapa (01.09.2012) = R$ 99.954,00 (noventa e nove mil, novecentose cinquenta e quatro reais) - Base JANEIRO/2013. (...) Grifei. De acordo com a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.) A seguradora não pode negar o pagamento da indenização apenas por causa de uma doença preexistente, especialmente se não tiver solicitado exames de saúde prévios ao contrato. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal em temas análogos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O SINISTRO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. QUITAÇÃO PROPORCIONAL DO SALDO DEVEDOR E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, com pagamento em dobro, além de quitação e baixa na hipoteca. (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG - Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 de 26.04.2013 e AC 0000999-98.2008.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 25/10/2018). Preliminar afastada. 2. Para efeito de constatação da existência de doença preexistente à assinatura do contrato de financiamento e do próprio seguro, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça considera que a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé do segurado (STJ, Terceira Turma, AGA 818443/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19.03.2007, p. 343). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 609 que A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.. Logo, a tão só alegação de que o segurado omitiu informação de que possuía enfermidade preexistente não é bastante para afastar o pagamento da indenização securitária, porquanto necessária a demonstração de sua má-fé, que deve se evidenciar de forma inequívoca. 3. Na hipótese, é incontroverso que nem a estipulante do seguro (Caixa) nem a seguradora (Caixa Seguros) submeteram o mutuário falecido a prévios exames médicos para aferir a existência e alguma enfermidade capaz de comprometer a celebração do contrato de seguro. Ademais, verifica-se que o mutuário falecido, não obstante tenha sido diagnosticado com câncer no retroperitônio, foi submetido a procedimento cirúrgico com intuito curativo em 18.7.2015, tendo o médico que realizou o procedimento sido ouvido como testemunha no feito e afirmado que retirou todas as células cancerígenas, não tendo ficado resíduo aparente e que, quando do retorno do paciente, os exames apresentam-se dentro da normalidade, tanto que nos meses subsequentes de 2015 não foi indicada a realização de quimioterapia ou radioterapia. Assim, embora a empresa seguradora tenha trazido aos autos exame datado de 04.08.2015, que supostamente demonstraria a continuidade das células cancerígenas mesmo após a realização do procedimento cirúrgico, observa-se que o estudo imuno-histoquímico nele contido se refere a material colhido na própria ressecção cirúrgica de intuito curativo, sendo que, consoante assinalado de forma categórica pelo médico cirurgião, findo o procedimento, não teriam restado resíduos aparentes nem se apresentado quaisquer anormalidades tanto no estudo histopatológico posterior quanto nos demais exames e tomografia realizados entre a cirurgia e a recidiva da doença. 4. Sendo esse o contexto dos fatos, não é desarrazoado admitir que o segurado, quando da assinatura do contrato em 25.11.2015, poderia sim ter a crença de que estava curado da doença, que só veio a apresentar recidiva em maio de 2016, não sendo presumível sua má-fé. Desse modo, conclui-se que as rés, além de não procederem aos exames médicos do mutuário prévios à contratação, não obtiveram êxito em demonstrar de forma inequívoca que o mutuário teria, intencionalmente, omitido ou falseado a realidade, apresentando elementos que se sobreponham à opinião médica e que demonstrem que tenha ele agido com má-fé, omitindo seu estado de saúde. Portanto, havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora, em tais circunstâncias, se recusar a cobertura do sinistro, sob pena de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do contratante. 6. Nos termos da recente orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores pagos a maior no curso do mútuo habitacional somente é devida na hipótese em que demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, situação que não se constata nos autos (STJ - EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Com efeito, dada a recusa da Caixa Seguradora S.A. em proceder a cobertura securitária para fins de quitação do contrato de financiamento, não era esperado que a Caixa Econômica Federal, de forma unilateral, procedesse à baixa nas cobranças sem a respectiva possibilidade de quitar o contrato de financiamento, em conduta assaz temerária aos cofres públicos. 7. Ademais, a negativa de cobertura do sinistro não enseja, por si só, indenização por danos morais, devendo ser demonstrado que o inadimplemento contratual ensejou prejuízo moral relevante, superior ao aborrecimento inerente a qualquer prejuízo patrimonial. Quanto a este último ponto, a jurisprudência desta Corte, acompanhando precedentes do STJ, é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. (STJ, AgInt no REsp 1.886.237/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/02/2021). 8. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e condenar a Caixa Seguradora S.A ao pagamento proporcional do valor contratado em seguro para fins de quitação do salvo devedor referente ao imóvel-objeto do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com a condenação desta última requerida à restituição das parcelas pagas a título e prestação mensal do contrato de financiamento desde a comunicação da morte do mutuário, acrescidas de juros e correção monetária. 9. Dada a configuração da sucumbência recíproca nesta instância e o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ficam os autores-apelantes encarregados de arcar com o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés; que por sua vez ficam condenadas ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em prol dos advogados dos autores. (AC 1000927-16.2017.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) Ademais, se a seguradora se manteve inerte quando da assinatura do contrato, não exigindo a realização de exames prévios para a constatação do quadro clínico da empregada, não se pode alegar a preexistência para excluir o risco securitário. Esse é o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo colacionada: SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (RESP 777974/MG, Rel Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJ 12.03.2007, p.28) Não resta configurada, ainda, a má-fé da segurada, que foi acometida pela invalidez permanente em momento posterior à assinatura do contrato. Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS APÓS O AJUSTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA GARANTIDA PELA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO A QUO. QUESTÕES PRELIMINARES. 1. A Caixa Seguradora S/A ostenta legitimidade para figurar como sujeito passivo de ação em que a mutuária busca o direito à cobertura securitária do contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, visto que a Seguradora é quem repassa os valores do seguro à mutuante. ........................................................................................................................ 3. Não obstante a doença que inabilitou a Autora para o trabalho tenha sido diagnosticada antes da assinatura do contrato, somente depois da avença o INSS reconheceu, definitivamente, sua incapacidade laboral permanente, quando lhe concedeu aposentadoria por invalidez. 4. Considerando as peculiaridades do caso, bem como que a credora e a Seguradora poderiam ter-se resguardado, exigindo a realização de exames por parte da mutuária antes de firmarem o contrato, e não caracterizada a má-fé da mutuária, faz ela jus à pretendida cobertura securitária. Precedente do STJ. 5. Apelações da CAIXA SEGURADORA e CEF desprovidas. (AC 2002.33.00.029827-1/BA, Rel. Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (conv), Quinta Turma,DJ p.61 de 01/03/2007) Nesse sentido, a empregada não se omitiu sobre a doença preexistente, por ocasião da celebração da apólice do seguro, pois não foi solicitada declaração que atestasse qualquer doença, ademais, a sua invalidez veio dentro da vigência do contrato, o que demonstra a boa-fé, circunstância que torna legítima a cobertura securitária. Destaca-se também o teor da Súmula n. 278 do STJ que dispões que: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Observa-se dos autos que não está especificado na apólice do seguro que a doença esclerose múltipla exclui a indenização securitária ou que prejudique a contratação do Seguro de morte e invalidez permanente, que enseje a perda do direito à indenização securitária, sendo os riscos excluídos da indenização, apontados no item 4.9 do Anexo I do contrato (id159576350 - Pág. 63). Conforme documento do INSS (vol.1, id 159576350 - Pág. 137), é fato incontroverso a configuração da aposentadoria por invalidez permanente da empregada VERA APARECIDA MARUCCIO, em 21/02/2013, ou seja, dentro da vigência da apólice de seguro de vida que era de 01/10/2012 a 29/03/2013 (vol.2, 159576351 - Pág. 193). De outra parte, não há nos autos nenhum documento para infirmar a boa–fé da autora e a exclusão da obrigação securitária. Nesse cenário, tem direito a parte autora (Embrapa), portanto, a pleitear a indenização prevista no contrato de seguro vida em grupo como estipulante, nos termos dos artigos 436 e 801, do Código Civil, verbis: (...) Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. (...) Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1 o O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. § 2 o A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. Com efeito, dos documentos juntados aos autos, observa-se que é plenamente válido o pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, visto que a seguradora não observou a Cláusula Oitava do Contrato de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo firmado pela Embrapa com a seguradora Federal Vida e Previdência S/A prevê em seu parágrafo primeiro aplicação de multa pecuniária nos casos de retardamento na execução do objeto ou falha na execução do contrato, verbis: CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficara sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a previa e ampla defesa, as seguintes penalidades: a) advertência, no caso de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; b) multa; Parágrafo Primeiro: Ocorrendo retardamento na execução do objeto ou falha na execução do Contrato, será aplicada multa nas seguintes condições: a) O atraso na entrega, em relação ao prazo estipulado, sujeitará a Contratada à multa de 0,33% do valor dos serviços não executados, por dia de atraso é no máximo 10% (dez por cento), o que ensejará a aplicação disposta na Cláusula Décima - Primeira, bem como das demais penalidades previstas em Lei. Da análise do caderno processual, verifica-se que a segurado deverá pagar a título de multa a Embrapa o equivalente a 10%(dez por cento) do valor dos serviços não executados (R$ 99.954,00), ou seja, R$ 9.995,40 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), que deverão se monetariamente corrigidos da data do inadimplemento (03/05/2013), conforme itens 21.1, 21.2 e 21.3 do contrato, com a incidência de atualização monetária (IGPM-FGV) e juros moratórios (6% aa) para os caso de descumprimento do prazo fixado no item 21.1. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a parte ré a: a) indenizar a empregada Vera Aparecida Maruccio (CPF nº 058.919.828-97) no valor de R$ 99.954,00 (noventa e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a titulo de indenização securitária relativa ao sinistro sofrido de (Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPTD), devidamente atualizado pela variação do IGPM-FGV desde a data do sinistro e acrescido de juros moratórios, calculados pela taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 19/05/2013; e b) a pagar à Embrapa o importe de R$ 9.995,40 (nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), a titulo de multa pelo inadimplemento contratual, com juros e correção monetária desde (03/05/2013) até a data do efetivo pagamento; Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais, em reembolso, e dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC/2015, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), a incidirem sobre o valor devido e a serem apurados quando da liquidação do julgado. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília - DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000346-79.2021.5.10.0011 EXEQUENTE: JOANICY MARIA BRITO GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6553883 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0000346-79.2021.5.10.0011 - Cumprimento de sentença Reclamante: JOANICY MARIA BRITO GONCALVES DE SOUSA, CPF: 698.317.341-49 Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA, CNPJ: 00.348.003/0001-10 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CEF Vistos. Determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que efetue a transferência do saldo existente na conta judicial nº 3920.042.22940938-0, para conta abaixo indicada, ZERANDO-SE a conta: Caixa Econômica Federal, agência 3920, Operação 003, conta-corrente 00060030-4, de titularidade do escritório Cajaty e Braga Adv e Consultoria e CNPJ n. 03.055.774/0001-08. Comprovada a transferência acima, registre-se o valor no sistema PJE e intime-se o advogado do Reclamante para ciência. Cumpra-se na forma da Lei. Este despacho tem força de Alvará junto à CEF (Agência 3920) para cumprimento da determinação acima, ficando autorizado o seu envio via e-mail pela secretaria do juízo. O banco deverá cumprir a determinação no prazo de até 05 dias e comprovar a movimentação da conta judicial no prazo de 20 dias. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANICY MARIA BRITO GONCALVES DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000566-97.2018.5.10.0006 RECLAMANTE: RICARDO JUNIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39c08bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 26 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Remetam-se os autos deste Processo à Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico para a integral liquidação de Sentença, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando-se o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/08/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/08/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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