Maria Dolores De Aquina Serra

Maria Dolores De Aquina Serra

Número da OAB: OAB/DF 007874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Dolores De Aquina Serra possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJES, STJ, TRF1, TJDFT, TJMG, TST
Nome: MARIA DOLORES DE AQUINA SERRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2933264/MT (2025/0169598-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FARDIN & FARDIN LTDA ADVOGADOS : MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO - DF017147 PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO - DF044475 AGRAVADO : MUNICIPIO DE SORRISO ADVOGADO : ALEX SANDRO MONARIN - MT007874 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 243334581, considerando que o processo encontra-se sentenciado (ID 240544675), com transito em julgado certificado ao ID 243414172. Desse modo, arquivem-se os autos, conforme sentença. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE SÃO GOTARDO VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 EXEQÜENTE: CEMIG COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS e outros; EXECUTADO: MARIA MORAIS LONDE e outros REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 14/07/2025. VALOR DA CAUSA: R$ 1.938,70. ** AVERBADO ** Adv - EDSON AMARAL DE SOUZA, EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR, CARLA NEVES CARVALHO, SORAYA CARVALHO M. DE B. VASCONCELOS, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ, JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO, JULIANA OTTONI DE OLIVEIRA, CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA, JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO, JAMILTON DO CARMO SILVA SANTOS, PRISCILLA BORBA DE OLIVEIRA.
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011395-03.2016.5.03.0104 AGRAVANTE: LEURY VITOR DE SOUZA AGRAVADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0011395-03.2016.5.03.0104     EMBARGANTE: LEURY VITOR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO ADVOGADO: Dr. FERNANDO NETO BOTELHO ADVOGADO: Dr. BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GMHCS/ksa/rqr   D E C I S à O   Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:   “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sob o fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de verbas trabalhistas, reconhecidas em juízo, a título de exemplo, citou o não pagamento de horas extra. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento”.   No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - LEURY VITOR DE SOUZA
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011395-03.2016.5.03.0104 AGRAVANTE: LEURY VITOR DE SOUZA AGRAVADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0011395-03.2016.5.03.0104     EMBARGANTE: LEURY VITOR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO ADVOGADO: Dr. FERNANDO NETO BOTELHO ADVOGADO: Dr. BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GMHCS/ksa/rqr   D E C I S à O   Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:   “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sob o fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de verbas trabalhistas, reconhecidas em juízo, a título de exemplo, citou o não pagamento de horas extra. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento”.   No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011395-03.2016.5.03.0104 AGRAVANTE: LEURY VITOR DE SOUZA AGRAVADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0011395-03.2016.5.03.0104     EMBARGANTE: LEURY VITOR DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO CAETANO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA EMBARGADO: SERTRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP EMBARGADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO: Dr. JASON SOARES DE ALBERGARIA FILHO ADVOGADO: Dr. FERNANDO NETO BOTELHO ADVOGADO: Dr. BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR GMHCS/ksa/rqr   D E C I S à O   Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:   “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público, para absolvê-lo da condenação como responsável subsidiário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, sob o fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz, dado o inadimplemento de verbas trabalhistas, reconhecidas em juízo, a título de exemplo, citou o não pagamento de horas extra. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento”.   No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST e colaciona arestos. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de assembleia geral, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA, representada por sua curadora, em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEONARDO DA VINCI BLOCO H DA SQS 113, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 222046995) que a autora, por meio de sua curadora, sua filha Maria do Socorro, é idosa e sofre de demência, Alzheimer e Parkinson; que ela é proprietária do apartamento 406 da SQS 113 do Bloco H, onde reside; que o condomínio réu, visando a instituir taxa extra para realização de obras na fachada do prédio, realizou assembleia geral, em 25/09/2024, às quais compareceram apenas alguns inquilinos, que por maioria ficta, deliberou pelo exagerado aumento na taxa extra, o qual foi implementado imediatamente; que se pode dizer que a aprovação se deu por maioria ficta, uma vez que vários condôminos foram representados pelo próprio síndico, que, em atuação vedada pelo art. 21 do regimento interno, teria acompanhado os votos da maioria; que houve ilegalidade nessa deliberação, a qual somente ocorreu mediante autorização do MRE; que o art. 21 do regimento interno proíbe que sindico e subsíndico recebam procuração; que, graças a essa votação, o valor do condomínio passou a ser de R$ 1.451,41 e o da taxa extra de R$ 1.000,00, em um total de cerca de R$ 2.500,00; que, assim, houve aumento abrupto das contribuições, que passaram do valor mensal de R$ 1.100,00 para o de R$ 2.500,00; que tampouco houve consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal, conforme determinado no art. 56 da convenção condominial, ou consulta ao IPHAN sobre os efeitos da certificação de valor histórico e de conservação. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência (i.a) para que o réu seja compelido a suspender a cobrança da taxa extra e a se submeter à autorização prévia do Conselho Consultivo e Fiscal e (i.b) para que os votos por procuração sejam encaminhados por meio de representante diverso do que o síndico e o subsíndico; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido, com determinação ao réu para que siga a regulamentação prevista e estabeleça taxa extra compatível com a razoabilidade dos reajustes; e (iii) a anulação da assembleia impugnada, com determinação de realização de nova assembleia. Efetua pedido de gratuidade de justiça e tramitação prioritária. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta documentos. Ciência do MPDFT no id 222527038. Decisão de id 222897262 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, o que foi atendido no id 224394410. Decisão de id 225675981 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou a contestação de id 229883037. Suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o objeto da ação é a anulação da AGE realizada em 25/09/2024, a qual deliberou e aprovou taxa extra por unanimidade de 18 votos dos condôminos presentes ou representados por carta de declaração de voto ou procuração; que, desses 18 votos, 14 foram de proprietários presentes à AGE, 3 referentes aos apartamentos 105, 405 e 605, da União Federal, cujo voto foi contabilizado mediante Carta Declaração de Voto, e 1 voto referente ao apartamento 502, dado mediante procuração outorgada a outro condômino; que não houve nenhuma procuração outorgada ao síndico; que, referente às obras de revitalização das fachadas, várias etapas foram já aprovadas em assembleias anteriores; que, nas assembleias AGO de 15/02/2022 e 08/03/2025 e na AGE de 21/06/2023, foi aprovada pelos condôminos a utilização de recursos de saldo de taxa extra anteriormente aprovada ou de recursos do fundo de reserva; que a AGE de 25/09/2024 se refere à conclusão da obra de revitalização da fachada; que a autora não estava presente em nenhuma dessas assembleias; que a votação foi realizada com observância da legalidade; que houve consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal; que o aumento da taxa de condomínio ordinária e a implementação da taxa extra se deram de forma justificada; que, todavia, apesar da necessidade, o aumento deve observar a proporcionalidade; que também deve haver consulta ao IPHAN e a aprovação desse instituto; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Junta documentos. A autora deixou de se manifestar em réplica (id 233204392). Em especificação de provas (id 233216722), as partes deixaram de se manifestar (id 236585184) e o MPDFT absteve-se de se manifestar quanto ao mérito, oficiando pelo prosseguimento do feito (id 237571442). Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 239147987). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, o que foi objeto de impugnação pelo réu, que indica, como correto, o montante de R$ 14.680,00. Argumenta o réu que o pedido da autora referente à anulação da taxa extra corresponderia ao valor de R$ 13.000,00, ao passo que o pedido referente ao aumento da taxa ordinária equivaleria a R$ 1.680,00 (12 x R$ 140,00). Assiste parcial razão ao réu, tendo em vista o disposto no art. 292, incisos II e VI e § 2º: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” No caso, a insurgência da autora é contra a implementação da taxa extra e contra o aumento da taxa ordinária, medidas aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária – AGE realizada em 25/09/2024, cuja ata consta juntada aos autos no id 222047756. Segundo consta dessa ata, foi aprovado o aumento da taxa ordinária de R$ 1.100,00 para R$ 1.240,00, o que equivale a aumento mensal de R$ 140,00, com incidência a partir de 01/2025. Ainda, foi aprovada a implementação de taxa extra em 13 parcelas fixas de R$ 1.000,00, com vencimento inicial em 05/10/2024. Pois bem. Quanto ao proveito econômico pretendido referente às taxas extras, aprovadas em número fixo de parcelas, o réu multiplicou o valor da taxa extra (R$ 1.000,00) pelo número de parcelas (13). Contudo, e conforme consta do § 2º do art. 292 do CPC, somente será considerado o número das prestações se estas perdurarem por tempo inferior a 1 ano. Perdurando por mais de 1 ano, deverá ser considerado o valor da prestação anual. Sendo assim, e quanto às taxas extas, deve ser considerado o valor de R$ 12.000,00. Quanto ao aumento do valor da taxa ordinária, o réu está correto ao defender que o proveito econômico pretendido equivale ao valor do acréscimo na prestação (R$ 140,00), o qual deve ser multiplicado por 12, para obtenção do valor da prestação anual (R$ R$ 1.680,00). Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para R$ 13.680,00. Da falta de interesse de agir Segundo o réu, não haveria interesse de agir (utilidade) na demanda, tendo em vista que, “conforme a ata de assembleia, ID 222048549, eram 18 votantes, sendo que a taxa extra foi aprovada com apenas um voto contrário, e o reajuste da taxa de condomínio foi aprovado por unanimidade, o que demonstra que, mesmo que se anulassem os três votos contabilizados por declaração escrita (ou, como a autora sustenta, por procuração), os reajustes ainda restariam devidamente aprovados pela assembleia” (id 229883037 - Pág. 3). Sem razão o réu. Primeiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita, de modo que, sendo a demanda necessária, o que se extrai da resistência do réu à pretensão da autora demonstrada na contestação; útil, visto que o eventual provimento dos pedidos acarretará a ela o alcance de sua pretensão; e veiculada mediante via adequada, ação judicial, não há que se falar em falta de interesse de agir. Segundo, porque as razões apresentas pelo réu, que envolvem quórum de aprovação e legitimidade dos votos por declaração ou procuração, constituem matéria de mérito, as quais não podem dar ensejo ao encerramento prematuro do processo, mas apenas serem apreciadas no momento oportuno. Por essa razão, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial O réu também sustenta que a petição inicial seria inepta, tendo em vista que seria necessária a indicação dos fundamentos de fato e de direito que amparariam o pedido inicial, o que não teria sido atendido pela autora, que teria utilizado, como fundamento de seu pedido, fato imaginário, a saber, de que o síndico teria recebido procuração para votar na assembleia, quando apenas teria recebido declaração de voto feita pelo próprio titular do imóvel. Sem razão o réu, tendo em vista que não há inépcia da inicial quando o previsto no art. 319 do CPC resta atendido. É o caso, uma vez que a narrativa fática trazida pela autora propiciou a impugnação de seus argumentos ponto a ponto, em exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, as razões apresentadas pelo réu também demandam a análise dos documentos juntados aos autos, de modo que constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada. Por essa razão, REJEITO a preliminar. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Passo ao mérito da demanda. DO MÉRITO Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos da demanda: (i) se o a aprovação do aumento da taxa ordinária e da implementação da taxa extra, na AGE realizada em 25/09/2024, se deu por maioria ficta, em que vários condôminos teriam sido representados pelo síndico, em contrariedade ao art. 21 do Regimento Interno; (ii) se os votos dos condôminos ausentes votantes ocorreram por meio de declaração de voto ou de procuração, e, se por procuração, se esta foi outorgada ao síndico ou a outro condômino; (iii) se, para aprovação da taxa extra, era necessária consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal, conforme art. 56 da Convenção Condominial; (iv) se, para a realização das obras de reforma do prédio, haveria a necessidade de consulta ao IPHAN ou de aprovação deste, referente aos efeitos da certificação de valor histórico e de conservação; e (v) se a taxa extra foi prevista em patamar irrazoável. Da AGE de 25/09/2024, dos condôminos votantes e da forma dos votos Na AGE realizada em 25/09/2024, houve aprovação da implementação de taxa extra, em 13 parcelas fixas de R$ 1.000,00, bem como do aumento da taxa condominial ordinária, de R$ 1.100,00 para R$ 1.240,00 (id 229886153). Logo no início da ata, consta, acerca do quórum de presença e de votação: “Aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte quatro (2024), no Edifício Leonardo da Vinci, sito na SQS 113 Bloco ‘H’, foi realizada a Assembleia Geral Extraordinária no saguão do bloco, conforme convocação prévia enviada nos termos da Convenção do Condomínio. Não havendo quórum para a primeira convocação, a Assembleia foi instalada em segunda convocação, às 19h30min com a presença dos condôminos ou seus representantes legais dos apartamentos: 102, 105pp, 203, 204, 303, 304, 305, 306, 401, 402, 403, 405pp, 502pp, 505, 506, 604, 605pp e 606, conforme constam as assinaturas na lista de presença.” Como se vê, a autora, proprietária do ap. 406, não estava presente e tampouco se fez representar na assembleia, sequer para se opor ao reajuste da taxa ordinária ou à implementação da taxa extra, assuntos que constaram da pauta do edital de convocação da assembleia, conforme documento de id 229886153 - Pág. 8. Com relação ao quórum de instalação da assembleia, o item 41 da Convenção Condominial (id 222211982 - Pág. 7) assim prevê: “41. A assembleia geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de dezenove (19) condôminos e, em segunda convocação, com qualquer número, no mesmo dia, depois de decorridos, no mínimo, trinta minutos da hora marcada para a primeira convocação, desde que nestes termos haja sido convocada. Em ambas as hipóteses, não poderá deliberar sobre assuntos que demandem quórum superior ao presente na assembleia.” Dessa forma, não houve irregularidade quanto ao quórum de instalação da assembleia. No que se refere ao quórum de votação, o item 42 da Convenção Condominial, constante do mesmo id acima mencionado, prevê que as decisões devem ser tomadas por maioria simples dos presentes. Confira-se: “42. As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria dos condôminos presentes à reunião, conforme registro em lista de presença, salvo as exceções previstas na Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e nesta Convenção, e obrigam a todos os condôminos e moradores, ainda que não tenham comparecido à reunião, os quais serão avisados por carta do síndico.” Mais uma vez, nenhuma irregularidade nesse ponto, tendo em vista a exigência de maioria simples dos presentes para a aprovação das matérias. A respeito dos votos por procuração, no item 45 da Convenção (id 222211982 - Pág. 8) consta que “o condômino poderá ser representado por procurador, desde que habilitado por mandato escrito”. Ainda acerca do voto por procuração, os itens 19 e seguintes do Regimento Interno preveem (id 229886146 - Pág. 4): “19. É admitido o voto por procuração, outorgada em instrumento particular sem formalidades ou reconhecimento de firma. A procuração deverá ser apresentada antes da instalação da assembleia geral e será visada pela Mesa Diretora e pelos condôminos que o desejarem. 20. É limitado em cinco o número de procurações para cada procurador. 21. O síndico e o subsíndico não poderão receber procuração.” No caso dos autos, e pelo que consta no início da ata, os proprietários de 4 unidades não estavam presentes, unidades estas designadas na ata com aposição da sigla “pp” após seu número. São elas: 105, 405, 502 e 605. No que se refere ao voto efetuado pelo proprietário das unidades 105, 405 e 605, não se deu por procuração, conforme bem sustentado pelo réu, e sim mediante declaração de voto, juntada no id 229891339, a qual consta redigida nos seguintes termos: “Declaração Brasília, 25 de Setembro de 2024. Pelo presente instrumento, declaro que o Ministério das Relações Exteriores, proprietário de três imóveis funcionais (apts. 105, 405 e 605) no Bloco H da SQS 113, votará com a maioria na Assembleia Geral a ser realizada no dia 25 de setembro de 2024, às 19h00 (primeira convocação) ou às 19h30 (segunda convocação), conforme convocação da síndica do referido condomínio. Esta declaração é válida somente para tal Assembleia e não tem validade para qualquer outra deliberação do condomínio. Gestão de Imóveis Funcionais Ministério das Relações Exteriores” Como se vê, em relação a essas 3 unidades, não houve procuração ao síndico, mas declaração de voto (o que não é vedado na Convenção Condominial ou no Regimento Interno), em que o proprietário das unidades declara a intenção de votar com a maioria unicamente na AGE realizada naquela data. No que se refere ao voto do titular da unidade 502, este sim se deu por meio de procuração, conforme informado pelo réu em sua contestação, no id 229883037 - Pág. 1, procuração esta, contudo, que afirma ter sido outorgada a outro condômino. Com efeito, no id 229886153 - Pág. 7, foi juntada a referida procuração, outorgada por Janete N. Ogasavara, proprietária do apartamento 502, à Antônia Sobral e Silva que, conforme lista de presença de id 229886153 - Pág. 4, é a proprietária do apartamento 203, não sendo síndica ou subsíndica. Com efeito, o síndico do condomínio réu é Geraldo Majela Guerra Cardim Junior (apartamento 305) e a subsíndica é Lara Silva Moraes (apartamento 104), conforme documento de id 229883044. Diante do exposto, não se verificou verdadeira a afirmação da autora de que houve votos por procuração outorgada ao síndico, em contrariedade ao previsto no Regimento Interno. Da necessidade de consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal e de autorização do IPHAN Na inicial, a autora afirma que “impugna a decisão, tomada em assembleia, (...) sem a devida consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal e, ainda, o abusivo reajuste de taxa extra, além de ausência de consulta ao ISPHAN, sobre os efeitos da certificação de valor histórico e de conservação” (id 222046995 - Pág. 5). Acerca da necessidade de consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal, a autora invoca as disposições contidas nos itens 36 da Convenção Condominial e 56 do Regimento Interno (id 222046995 - Pág. 3): “36. Caberá ao Conselho Consultivo e Fiscal: a) Examinar as contas do síndico, quando lhe parecer conveniente: b) Emitir parecer sobre as mesmas contas, antes de serem submetidas à apreciação da assembleia geral; c) Assessorar o síndico na solução dos problemas do edifício” (id 229886145 - Pág. 13). “56. Depende de autorização prévia do Conselho Consultivo e Fiscal a realização de despesas extraorçamentárias e contratos de valor superior a R$ 1.000,00” (id 229886146 - Pág. 7). Não obstante, não lhe assiste razão, uma vez que depende de autorização prévia a realização de despesas extraorçamentárias e contratos de valor superior a R$ 1.000,00, conforme item 56 do Regimento Interno, mas não a aprovação de taxa extra. A implementação da taxa extra pode ter por objetivo o custeio de despesas extraorçamentárias, contratadas mediante contratos firmados em valor superior a R$ 1.000,00. Contudo, tais despesas ou contratos não foram objeto da AGE em questão e tampouco submetidos a votação, de modo que a alegação de irregularidade em razão da falta de consulta ao Conselho Consultivo e Fiscal não se aplica. Ainda, tampouco há como se sustentar a necessidade de aprovação do IPHAN para a implementação da taxa extra, uma vez que esta somente poderia ser necessária para a realização da obra em si, se atendidos os requisitos para atuação do órgão. Ressalto que o réu informou que as etapas das obras de revitalização das fachadas foram aprovadas em assembleias anteriores (AGO de 15/02/2022 e AGEs de 21/06/2023 e 08/03/2025), bem como que a obra de revitalização foi aprovada sem consulta prévia ao Conselho Consultivo e Fiscal e ao IPHAN, mas que, repito, o objeto da demanda não guarda pertinência com a obra em si, seja com sua aprovação, seja com sua realização, e sim com o aumento da taxa ordinária e a implementação da taxa extra, em valor alegadamente abusivo, pretendendo a autora a cassação da AGE de 25/09/2024, com determinação de realização de nova assembleia que cumprisse os regramentos internos, notadamente com vistas ao estabelecimento, em prazo dilatado, de taxa extra “compatível com a razoabilidade dos reajustes”. Por fim, e quanto à alegação de abusividade do reajuste ou do valor da taxa extra, constato que o aumento da taxa ordinária de R$ 1.100,00 para R$ 1.240,00 representou reajuste de cerca de 12,73%, o que não se mostra irrazoável. Quanto à taxa extra de 13 parcelas de R$ 1.000,00, tampouco foi fixada em montante considerado abusivo. Ressalto, contudo, que a autora recebeu a convocação para a AGE, onde poderia ter manifestado sua insurgência quanto aos valores em votação ou, caso não houvesse a possibilidade de comparecimento, em razão de seu estado de saúde, poderia ter nomeado procurador que a representasse na assembleia. Contudo, optou por não comparecer a os valores impugnados foram regularmente aprovados, restando apenas afirmar que, conforme regramentos internos do condomínio, acostados aos autos, as matérias deliberadas e aprovadas se aplicam mesmo em desfavor dos condôminos ausentes. Assim, não ter sido verificada nenhuma irregularidade na AGE de 25/09/2024 no que se refere aos quóruns de implantação e votação das matérias e aos votos efetuados por meio de procuração ou declaração de voto, e por não se verificar a necessidade de consulta prévia ao Conselho Consultivo e Fiscal ou de aprovação do IPHAN para a instituição da taxa extra ou reajuste da taxa ordinária, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada sua correção. Anote-se a correção do valor da causa para R$ 13.680,00. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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