Joao Resende Filho

Joao Resende Filho

Número da OAB: OAB/DF 007878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Resende Filho possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: JOAO RESENDE FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3) APELAçãO CíVEL (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715200-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 225791371, e precatório de ID 227747186. O réu efetuou o depósito do valor correspondente à requisição de pequeno valor- RPV (ID 242115923), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 242363239. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 18.886,56 (dezoito mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250203853 (ID 242115923), para o Banco do Brasil (001), agência: 1003-0, conta corrente: 2530-9, em favor de RESENDE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 09.648.860/0001-00, CHAVE PIX (CNPJ): 09.648.860/0001-00. Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 227747186. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID 141949341, INTIMO a parte requerida para juntar aos autos documentação que comprove suas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo manifestação, INTIME-SE a parte requerente para manifestação pelo mesmo prazo. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo recursal da decisão de ID 241502557. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715198-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move POLI ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 239728650). Com a impugnação foram juntados documentos. A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 241042844. É o relatório. Decido. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com base no título executivo de ID 160773706, com as alterações produzidas pelo acórdão de ID 232681154, no qual o réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 101.058,62 (cento e um mil e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com os encargos estabelecidos na fundamentação ali referida. O réu alegou haver excesso de execução, pois a autora teria computado juros de mora desde o vencimento do débito, quando o correto seria a sua apuração desde a citação, ocorrida em 07/10/2022, além de ter calculado os honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, quando a sentença estabeleceu como referência o valor da condenação. A autora limitou-se a afirmar que incide no caso a Súmula nº 254. No entanto, o enunciado da Súmula referida, oriunda do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “não ofende a coisa julgada, a inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de juros de mora e correção monetária, ainda que omissa a sentença transitada em julgado”. Todavia, não houve omissão no título executivo, mas apenas constou na parte dispositiva da sentença de que os encargos moratórios seguiriam a fundamentação apresentada anteriormente. E, nesse sentido, em que pese a referência não esteja expressa na sentença, verifica-se que constou na fundamentação do acórdão de ID 232681154 (página 11) que “No caso dos autos, tratando-se de cobrança de valores registrados por nota fiscal emitida a título de serviços prestados, a data do atesto configura o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, porquanto é o momento no qual o Apelante reconheceu a prestação dos serviços e os valores devidos, razão pela qual não há que falar na citação como parâmetro para incidência dos encargos.” Não há, portanto, excesso quanto ao ponto. O mesmo não ocorre com os honorários advocatícios, pois, de fato, a sentença foi expressa no sentido de que estes são devidos sobre o valor da condenação. Assim, nenhuma das partes apresentou o valor correto devido. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que esta apresente o valor correto devido, levando em consideração a data de atualização dos cálculos apresentados junto ao cumprimento de sentença (ID 233170192, 16/04/2025), o título executivo e os termos desta decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0715200-14.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: POLI ENGENHARIA LTDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu apresentou comprovante de depósito judicial (ID 242115922 e 242115923) do valor referente à requisição de pagamento –RPV de ID 225791371. Certifico, ainda, que diante do depósito apresentado pelo réu não foram finalizados os procedimentos para bloqueio e sequestro do valor correspondente. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao valor depositado, informando se a obrigação foi integralmente cumprida e indicando dados de conta bancária para transferência do valor depositado. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025. MARILIA GABRIELA QUEIROZ DA SILVA Assessor
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731391-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: MAURICIO MARTINS SILVEIRA, JOSE SILVEIRA NETO, CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - EPP, CRISTIANO MARTINS SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a requerente, por intermédio da petição de ID 143570127, pugnou pela produção de prova emprestada, mormente de laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001, que tramita junto ao d. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília (ID 143442192). Consoante se extrai da Sentença de ID 137525670, os requeridos foram solidariamente condenados a pagarem à requerente quantia em dinheiro equivalente ao dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação, a ser apurado em liquidação de sentença. O Laudo pericial produzido na ação de liquidação de sentença nº 0739294-53.2017.8.07.0001 foi encartado em ID 163008409. Por meio da Decisão de ID 171926165, houve suspensão do curso do feito por prejudicialidade externa até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0733335-94.2023.8.07.0000 - o que se deu em ID 239344551. Diante desse cenário, o aproveitamento da prova produzida no feito de nº 0739294-53.2017.8.07.0001 é medida que se impõe, pelas razões já declinadas em ID 171926165. Assim, mediante a utilização de prova emprestada produzida no feito de n. 0739294-53.2017.8.07.0001, fixo o valor do dano causado no imóvel decorrente da sua devolução em condição distinta do recebimento no início da locação do imóvel em e R$ 462.403,70 (quatrocentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos). Por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Custas pelos requeridos. DEIXO de fixar honorários sucumbenciais, por se tratar este ato de Decisão integrativa do comando sentencial que a desafiou. Os honorários sucumbenciais são, portanto, aqueles já fixados no título executivo judicial. Preclusa esta Decisão, ARQUIVE-SE com os registros de praxe, se nada mais for postulado. Ressalto que eventual pedido de cumprimento de sentença poderá ser formulado nos presentes autos, observando-se os requisitos inscritos nos arts. 523 e 524, ambos do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715081-12.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA MRAD TEIXEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SCHNEIDER CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado afirmou ao ID 240339497 que o veículo Evoque Placa JKK6706, penhorado, está em Fortelza/CE, com o irmão do executado, que viajou para essa localidade. Ocorre que o veículo está com restrição de transferência e circulação, e com ordem de apreensão e remoção. Sendo assim, não poderia ter sido utilizado por terceiro e muito menos ter saído do Distrito Federal. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente e determino que o executado apresente o veículo Land Rover I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa JKK 6706, ano 2013/2013, cor Preta, Renavam 00544865855, para avaliação e remoção, no prazo de dois dias úteis, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 18% do valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em benefício do exequente e será exigível nestes mesmo autos, sem prejuízo de outras sanções de direito processual ou material (art. 774, III, e parágrafo único, do CPC). O veículo deverá ser apresentado no mesmo endereço do mandado de ID 232289214 (SQS 114, bloco A, apto 207, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70377-010). Caberá à exequente fornecer os meios para a remoção. Expeça-se o mandado de avaliação e remoção, a ser cumprido no endereço mencionado no prazo fixado para o executado apresentar o veículo. Cumpra-se em regime urgência. Fica autorizada a requisição de força policial e o arrombamento, se necessário. Os pedidos subsidiários formulados pela exequente na petição de ID 236022996 serão analisados posteriormente, caso a remoção reste frustrada. (datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0035255-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RMD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA APELADO: DANIEL DA SILVA PEREIRA, HELGA MARIA PIMENTEL MELLO, ISMAEL MARTINS GONCALVES, JOAO CARLOS COUTO LOSSIO FILHO, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, JOSE GERALDO ROCHA MELLO, RAILSON GUEDES DOS SANTOS, SERRANA PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA, SIDELFONSO MARTINS DE MEDEIROS, SIMONE FERREIRA LEITE DA SILVA D E S P A C H O Revogo o despacho de ID 72586808, tendo em vista que os comprovantes do recolhimento do preparo, em dobro, acostados aos autos (IDs 70136033 e 70136034), referem-se ao pagamento via PIX, modalidade cuja comprovação pode ser consultada no endereço https://pagcustas.tjdft.jus.br/ e prescinde da juntada de Guias de Custas e Emolumentos – GRU. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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