Aureliano Curcino Dos Santos

Aureliano Curcino Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 008140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aureliano Curcino Dos Santos possui 50 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJDFT, TRF5, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJDFT, TRF5, TJGO, TRT10, TRF1
Nome: AURELIANO CURCINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000555-23.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEMILTON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA ORIENTE LTDA - ME, METROGAS LTDA - ME, FERNANDA PAULA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA IRANEIDE DA SILVA, MATHEUS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39b1d03 proferido nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) CRISTIANO FONSECA DE CARVALHO.   DESPACHO Em petição protocolada sob o id. 606d3ff, em 02/04/2025, o reclamante, diante do insucesso na execução contra as empresas reclamadas, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentou seu pedido na frustração das tentativas de localização de bens das devedoras, pleiteando o redirecionamento da execução para os sócios Fernanda Paula Pereira da Silva, Francisca Iraneide da Silva e Matheus Pereira da Silva, com base no art. 2º, § 2º da CLT, a fim de garantir a satisfação de seu crédito. No despacho de id. b2bcef5, proferido em 08/04/2025, este Juízo instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo reclamante. Foi determinada a retificação da autuação para incluir os sócios no polo passivo da demanda e, com fundamento no art. 135 do CPC, ordenou-se a citação dos suscitados, por mandado, para que apresentassem defesa no prazo de quinze dias. A certidão de id. 12a9de1, datada de 22/04/2025, atesta que a Oficial de Justiça Avaliadora Federal cumpriu o mandado de citação destinado à suscitada Fernanda Paula Pereira da Silva. A diligência foi realizada em 10/04/2025, tendo a citação sido efetuada na pessoa de sua mãe, a Sra. Francisca Iraneide da Silva, que recebeu a contrafé e os anexos. Conforme a certidão de id. 00444ee, de 22/04/2025, a Oficial de Justiça certificou ter realizado, em 10/04/2025, a citação pessoal da suscitada Francisca Iraneide da Silva. A parte recebeu a cópia do mandado e os documentos que o acompanhavam, perfectibilizando o ato processual. A suscitada Francisca Iraneide da Silva apresentou, em 12/05/2025, impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme peça de id. d3183a1. A defesa sustenta a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, argumentando que a mera insolvência da pessoa jurídica é insuficiente para o redirecionamento da execução. Alega que o exequente não comprovou o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos indispensáveis segundo a jurisprudência consolidada. Requereu, ao final, a improcedência do incidente. Na petição de id. 5653618, de 16/05/2025, o reclamante informou que as reclamadas ainda não haviam procedido à anotação de baixa em sua CTPS. Requereu a intimação das executadas para que realizassem a devida anotação, com data de 04/06/2018, e a juntada da CTPS aos autos para a referida finalidade. Em seguida, na petição de id. b7692b3, protocolada em 16/05/2025, o reclamante esclareceu que possui apenas a CTPS em formato digital, cujas cópias já constam nos autos. Diante disso, reiterou o pedido para que as reclamadas fossem intimadas a comprovar a anotação da baixa diretamente no sistema da CTPS digital e requereu que a petição anterior, de id. 563618, fosse desconsiderada. A certidão de id. 398c57e, lavrada em 22/06/2025, informa o resultado da diligência de citação do suscitado Matheus Pereira da Silva. A Oficial de Justiça certificou que, em consulta ao sistema Infoseg, verificou a existência de registro de óbito do destinatário, ocorrido em 20/06/2020. A informação foi prestada para análise e deliberações subsequentes do Juízo. Decido. Concedo prazo de 15 dias aos reclamados para que realizem a baixa na CTPS obreira, observadas as datas que constam na sentença exequenda. A citação retornou com resultado negativo de: MATHEUS PEREIRA DA SILVA. Concede-se prazo de 15 dias para que se emende o incidente proposto, informando o inventariante ou responsável pelo espólio de MATHEUS PEREIRA DA SILVA, e seu endereço, com CEP, sob pena de indeferimento. Observe a Secretaria que resta pendente de julgamento o incidente de desconsideração id. 606d3ff. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEMILTON FERREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738962-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE SILVIO ARAUJO MELO EMBARGADO: ANTANA MARIA LIMA DOS SANTOS, HOZANA MARIA LIMA DOS SANTOS, SANDRA REGINA LIMA DOS SANTOS, SHEILA MARIA LIMA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 17 de julho de 2025. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702616-85.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ANTONIO TAVARES DE OLIVEIRA em desfavor de CEB DISTRIBUIÇÃO S.A e do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária perante a primeira parte requerida. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é consumidora de energia elétrica, sendo responsável pela unidade consumidora ID 6092152. Sustenta que o Distrito Federal tem exigido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, ao incluir não apenas o valor da mercadoria (energia elétrica efetivamente consumida), mas também as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica, além de encargos setoriais. Alega que tal prática viola a legislação tributária. Diante disso, requereu, em síntese: a) a tutela de evidência para que o ICMS incidente sobre a fatura de energia não inclua valores de TUST, TUSD e encargos setoriais, por entender que tais cobranças não representam consumo efetivo de energia, violando o art. 150, I da CF/88 e o art. 97, IV do CTN; b) que a CEB Distribuidora exclua tais valores das próximas cobranças, sob pena de multa, bem como a apresentação dos extratos de pagamento dos últimos 5 anos; c) a restituição dos valores pagos indevidamente, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre esses encargos; d) a condenação em perdas e danos; e) honorários sucumbenciais, e o benefício da justiça gratuita A decisão ID 6117517 declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Foi determinada a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda, ID 6169686. A parte autora requereu a retificação do polo passivo, ID 6169686. Por meio da decisão interlocutória de ID 6801947, proferida em 08/05/2017, este Juízo deferiu o pedido de tutela de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS sobres as tarifas TUSD, TUST e Encargos Setoriais, ou similar, pertinente às faturas destinadas à parte autora, limitando a incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação dos réus. Na mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiaça à parte autora. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação, ID 6990015, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, requereu que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos autorais, amoldando-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia, abalizado no julgamento do REsp nº 1.163.020 – RS. A CEB DISTRIBUIÇÃO SA apresentou contestação, ID 7380315, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, com revogação da medida liminar deferida. Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 10749426. Determinou-se o retorno dos autos ao Juízo declinante, ID 11691189. Oportunizada a especificação de provas, ID 11742125, o DISTRITO FEDERAL requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 12043453. Por meio da decisão de ID 12726399, este Juízo determinou a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A CEB juntou instrumento de procuração constituindo os procuradores DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, ID 94337655 O Distrito Federal requereu a continuidade do sobrestamento até o julgamento final da questão em debate no REsp 1.699.981/TO pelo STJ, ID 115319662. Decisão ID 117788298 alterou o fundamento do sobrestamento processual do Tema 176 do Supremo Tribunal Federal para o Tema 986 do STJ. Neoenergia Distribuição Brasília S/A requereu a habilitaçã dos seus patronos nos autos e juntou os atos constitutivos referente à Sucessão Processual IDs 146289367, repetida ID 146689838 DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA requereu a exclusão do cadastro dos presentes autos ID 146676334 Pela decisão de ID 240165882, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a tese fixada no Tema 986/STJ. As rés manifestaram-se, respectivamente, nos IDs 241371488 e 241051786 , pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, com base na tese firmada pelo STJ no Tema 986 e na análise da modulação de seus efeitos. A parte autora, embora devidamente, não se manifestou, conforme certificado no ID 24172004. Os autos vieram conclusos para julgamento. I _ FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. II _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00, especialmente considerando o caráter declaratório da ação e a ausência, até então, de base documental precisa para o cálculo exato dos valores a serem eventualmente restituídos. III _ DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE As condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. Na espécie, a relação jurídica firmada entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica possui natureza contratual, pois esta somente repassa o valor que cobra dos seus consumidores ao DF, atuando como substituta tributária, de modo que deve ser afastado a sua legitimidade passiva. Preliminar acolhida ilegitimidade da CEB/NEOENERGIA no presente feito. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. O cerne da lide está em se reconhecer ou não a legalidade da ocorrência de fato gerador para a incidência de ICMS sobre a tarifa de energia elétrica, bem como sobre o uso do sistema de transmissão e de distribuição, conhecidas como TUST e TUSD e demais encargos. A tributação do ICMS referente às operações envolvendo energia elétrica é estipulada pelo artigo 155, da Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (...) § 3º. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do ‘caput’ deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.” Por outro lado, a Lei Distrital nº 1.254/96, que instituiu o ICMS no âmbito do Distrito Federal, em seu artigo 16, dispôs que a base de cálculo para a incidência do citado tributo é o valor total da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, in verbis: “A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor total da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.” No caso, o fornecimento de energia elétrica pressupõe a geração, a transmissão e a distribuição desse produto, não havendo como dissociar esses elementos do aspecto material do fato gerador. Ora, justamente por não ser possível o fornecimento da energia elétrica sem que ocorra a prévia transmissão e distribuição do produto, não há como retirar da base de cálculo do imposto esses componentes. Ao contrário do que comumente se afirma, a incidência do ICMS na distribuição e transmissão da energia elétrica não afronta o verbete sumular nº 166 do STJ, posto não ser hipótese de deslocamento de mercadoria de um estabelecimento a outro do mesmo contribuinte, mas, sim, etapas inerentes ao processo de fornecimento da energia, devendo, à toda evidência, compor o preço final do produto. A legislação de regência da matéria, mormente o art. 34, §9º do ADCT da Constituição Federal e o art. 13, inciso IV, da Lei Complementar nº 87/1996 determinam que o imposto deve ser calculado sobre o valor total da operação, ou seja, a base de cálculo deve abarcar todos os custos da venda. Corroborando esse entendimento destaca-se o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que, revendo posicionamentos anteriores, ao firmar a tese jurídica do Tema 986, corrobora o entendimento de que a base de cálculo do ICMS abrange os custos da operação necessária ao fornecimento de energia elétrica, nos seguintes termos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Cabível, no ponto, a transcrição da ementa do acórdão REsp 1692023/MT: " PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO 1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. 3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.". 4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. 5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta". 6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES 7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. 8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica. 9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA 10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são: produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade. 11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção. 12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. 13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica. 14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. 15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. 16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica. 17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ 18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor". Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013. 19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ 20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995). 21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma. 22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS. 23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa". 24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem"). 25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS. 26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS. 27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia. 28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS. 29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS). 30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público. 34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA 37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO. APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 41. Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando "à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante - UCn 3122239" (fl. 46, e-STJ). Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo do ICMS. Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): "Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD, assim como ocorre com relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica- TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte da energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art.15, § 6°, da Lei n.9.427/96, que esclarece que 'É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente'. Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria". 42. No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): "(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENT VOL-02410-0I PP -00226 RTv.99, n. 902, 2010, p. 140-146)". 43. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44. Tampouco procede a tese de violação do art 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos. Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45. No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46. Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (STJ, RESP 1692023/MT, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29.05.2024)" No mesmo sentido se manifestou o e. TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 986/STJ). MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DA PARTE APELANTE COM A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCLUSÃO DE OUTROS ENCARGOS SETORIAIS, BEM COMO DE IMPOSTOS E PERDAS DO SETOR ELÉTRICO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS INCISOS I E II, ALÍNEA "A", DO § 1º DO ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. LICITUDE. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dos recursos especiais nº 1734946/SP, nº 1692023/MT, nº 1699851/TO e nº 1734902/SP, submetidos ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 986), firmou tese no sentido de que [a] Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 1.1. Tendo em vista que a parte apelante manifestou concordância com a aplicação da tese firmada sob o Tema nº 986/STJ ao caso em exame, mostra-se caracterizada a perda do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença em relação ao julgamento de improcedência da pretensão de exclusão dos valore relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 2. De acordo com os incisos I e II, alínea "a", do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integram a base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle e o valor correspondente às demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. 3. Muito embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha acrescido o inciso X ao artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, estabelecendo a não incidência do ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, o colendo Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, para suspender os efeitos do aludido dispositivo legal, até o julgamento de mérito da ação. 4. Deve ser considerada lícita a inclusão de os valores reativos a impostos, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico, na base de cálculo do ICMS referente ao consumo de energia elétrica, porquanto amparada nas disposições contidas nos incisos I e II, alínea "a", do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996. 5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. Honorários recursais majorados. (Acórdão 1862463, 07071446520178070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, considerando que todas as etapas do processo de fornecimento da energia elétrica são inerentes à efetiva comercialização do produto, incluindo a TUST e TUSD e, portanto, integram o preço total da operação mercantil, não podendo ser retirados os custos da base de cálculo do ICMS, corretas as cobranças realizadas nas tarifas da parte autora. Por fim, observa-se que o STJ, ao fixar a tese no Tema 986, também procedeu à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Analisando a situação da parte autora no presente caso, verifica-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da autora (ID 6801947) foi proferida em 08/05/2027. A Ação foi ajuizada exatamente em 27/03/2017, mas a decisão que concedeu a tutela foi proferida apenas em 08/05/2017 (ID 6801947). Portanto, não se enquadra nas hipóteses excepcionadas pela modulação. A tutela foi concedida após a data-limite, o que exclui o autor da proteção retroativa. Portanto, a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de modulação de efeitos que lhe permitiriam afastar a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD. A tutela de urgência foi concedida após o marco temporal definido pelo STJ. Destarte, aplicando-se a tese vinculante firmada no Tema 986/STJ, conclui-se que a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS sobre os valores da TUST e da TUSD é improcedente. A base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica legalmente inclui referidas tarifas. Nesse contexto, não remanescem elementos ou fundamentos jurídicos que justifiquem a procedência do pedido. IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela primeira ré, CEB DISTRIBUIDORA S/A, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. 2 _ No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbencias, que fixo em R$ 500,00. Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4 _ Sentença não sujeita à remessa necessária. 5 _ Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6 _ Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0000422-20.2011.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURACI PESSOA DE CARVALHO EXECUTADO: BBR AUTO POSTO LTDA - ME, OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JURACI PESSOA DE CARVALHO em face de BBR AUTO POSTO LTDA – ME e OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO, partes qualificadas. Alega o devedor, nos embargos de declaração opostos (ID 241659887), que a decisão contida no ID 240253221 é omissa por não considerar a afirmação da cobrança em excesso, concordância dos executados quanto ao aproveitamento da avaliação e impenhorabilidade do imóvel diante da hipoteca. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Referente à atualização do valor a parte exequente informa o equívoco e ao mesmo tempo apresenta o valor corrigido, não há que se falar em excesso. Em relação ao aproveitamento da avaliação a decisão contida no ID 234170192 tratou expressamente sobre este ponto. No que se refere à existência de créditos preferenciais ao do exequente, registrados nas certidões imobiliárias, a decisão que deferiu a penhora também especificou esta parte. Além disso, o credor preferencial EDVAN PEREIRA DE SOUZA, no momento oportuno será intimado a se manifestar. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164664-29.2006.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVANTE: LOIDE RODRIGUES DE SOUZAAGRAVADOS: ABIZAÍ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA                    Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Agravo de Interno (mov. 197) interposto por LOIDE RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida na movimentação n. 186, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.Na decisão impugnada (mov. 186), ressaltou-se de maneira adequada que a recorrente não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, com uma análise detalhada da documentação apresentada.Irresignada, a recorrente, após breve relato dos fatos, destaca a necessidade de reforma da decisão objurgada, sustentando o direito à concessão da gratuidade da justiça e argumentando que não possui a mínima condição de arcar com as custas processuais, caso a decisão seja mantida.Ressalta que, embora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais, sua situação financeira sofreu alteração, de modo que, atualmente, sobrevive unicamente com os proventos oriundos de benefício previdenciário pago pelo INSS.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que a decisão monocrática recorrida seja reformada e, consequentemente, seja concedida a gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Adianto que os argumentos levantados pela agravante restaram suficientes a refluir o entendimento adotado em decisão anteriormente proferida, pelo que exerço juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2°, Código de Processo Civil.Conforme relatado, a Agravante busca a reforma da decisão monocrática agravada, com a finalidade de lhe serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).Ressalta-se que, em todos os feitos, como regra, a parte tem a obrigação de custear as despesas da tramitação processual. A exceção se dá nos casos em que a parte não possui condições de arcar com as mencionadas despesas, casos em que o Estado prestará assistência judiciária, concedendo o que chamamos de justiça gratuita.Contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, podendo ser aplicado aos entes despersonalizados, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, que transcrevo:“Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Em idêntica vereda, este Tribunal lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta:Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (...). (TJ-GO AI nº 56316215020228090011 GOIÂNIA, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, Terceira Câmara Cível, j.13/03/2023).”No caso em apreço, os documentos acostados à Apelação e ao Agravo Interno (movs. 163 e 184) revelam-se suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Explico.Conforme se depreende dos autos, por meio do despacho de movimentação 181, foi determinada a intimação da recorrente para que apresentasse documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação judicial, a parte interessada juntou extrato bancário recente, bem como captura de tela de declaração de imposto de renda, elementos que, em conjunto, evidenciam a limitação de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Ressalte-se que, por ocasião da propositura da ação, a recorrente efetuou regularmente o recolhimento das custas iniciais (mov. 01, arquivo 02, fl. 09) e, inclusive, suportou integralmente os honorários periciais arbitrados (mov. 01, arquivo 502, fl. 06), o que demonstra, à época, sua aptidão financeira.Contudo, tal fato não constitui óbice à concessão posterior do benefício da justiça gratuita, mormente diante da alteração de sua realidade econômica ao longo do tempo.É cediço que o processo em questão tramita há vários anos, circunstância que, por si só, já revela a possibilidade de variação na situação financeira das partes.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a miserabilidade absoluta. Exigir-se o exaurimento total dos meios de subsistência para concessão do benefício implicaria restringir indevidamente o alcance da norma constitucional.Dessa forma, diante da documentação apresentada e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o deferimento do pedido, com a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.POR ESTE MOTIVO, conheço do agravo interno e o provejo para, refluindo do posicionamento anteriormente adotado, conceder os benefícios da gratuidade da justiça a recorrente.Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento.Após, preclusa a presente decisão voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.Goiânia, data da assinatura digital. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cívelgab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164664-29.2006.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAGRAVANTE: LOIDE RODRIGUES DE SOUZAAGRAVADOS: ABIZAÍ RODRIGUES DE SOUZA E OUTROSRELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA                    Juiz Substituto em 2º Grau   DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Agravo de Interno (mov. 197) interposto por LOIDE RODRIGUES DE SOUZA contra a decisão monocrática proferida na movimentação n. 186, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção.Na decisão impugnada (mov. 186), ressaltou-se de maneira adequada que a recorrente não preenchia os requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, com uma análise detalhada da documentação apresentada.Irresignada, a recorrente, após breve relato dos fatos, destaca a necessidade de reforma da decisão objurgada, sustentando o direito à concessão da gratuidade da justiça e argumentando que não possui a mínima condição de arcar com as custas processuais, caso a decisão seja mantida.Ressalta que, embora tenha efetuado o recolhimento das custas iniciais, sua situação financeira sofreu alteração, de modo que, atualmente, sobrevive unicamente com os proventos oriundos de benefício previdenciário pago pelo INSS.Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que a decisão monocrática recorrida seja reformada e, consequentemente, seja concedida a gratuidade da justiça.É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.Adianto que os argumentos levantados pela agravante restaram suficientes a refluir o entendimento adotado em decisão anteriormente proferida, pelo que exerço juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2°, Código de Processo Civil.Conforme relatado, a Agravante busca a reforma da decisão monocrática agravada, com a finalidade de lhe serem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.Sobre o tema, a Constituição Federal aduz em seu art. 5º, LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).Ressalta-se que, em todos os feitos, como regra, a parte tem a obrigação de custear as despesas da tramitação processual. A exceção se dá nos casos em que a parte não possui condições de arcar com as mencionadas despesas, casos em que o Estado prestará assistência judiciária, concedendo o que chamamos de justiça gratuita.Contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, podendo ser aplicado aos entes despersonalizados, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, que transcrevo:“Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Em idêntica vereda, este Tribunal lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta:Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas naturais ou jurídicas, desde que comprovada, estreme de dúvidas, a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Inteligência da Súmula n. 25 desta Corte de Justiça e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. (...). (TJ-GO AI nº 56316215020228090011 GOIÂNIA, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, Terceira Câmara Cível, j.13/03/2023).”No caso em apreço, os documentos acostados à Apelação e ao Agravo Interno (movs. 163 e 184) revelam-se suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. Explico.Conforme se depreende dos autos, por meio do despacho de movimentação 181, foi determinada a intimação da recorrente para que apresentasse documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação judicial, a parte interessada juntou extrato bancário recente, bem como captura de tela de declaração de imposto de renda, elementos que, em conjunto, evidenciam a limitação de sua capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Ressalte-se que, por ocasião da propositura da ação, a recorrente efetuou regularmente o recolhimento das custas iniciais (mov. 01, arquivo 02, fl. 09) e, inclusive, suportou integralmente os honorários periciais arbitrados (mov. 01, arquivo 502, fl. 06), o que demonstra, à época, sua aptidão financeira.Contudo, tal fato não constitui óbice à concessão posterior do benefício da justiça gratuita, mormente diante da alteração de sua realidade econômica ao longo do tempo.É cediço que o processo em questão tramita há vários anos, circunstância que, por si só, já revela a possibilidade de variação na situação financeira das partes.A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo desnecessária a miserabilidade absoluta. Exigir-se o exaurimento total dos meios de subsistência para concessão do benefício implicaria restringir indevidamente o alcance da norma constitucional.Dessa forma, diante da documentação apresentada e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se o deferimento do pedido, com a concessão da gratuidade da justiça à recorrente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.POR ESTE MOTIVO, conheço do agravo interno e o provejo para, refluindo do posicionamento anteriormente adotado, conceder os benefícios da gratuidade da justiça a recorrente.Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento.Após, preclusa a presente decisão voltem-me os autos conclusos para julgamento do apelo.Goiânia, data da assinatura digital. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º GrauRelator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0042232-24.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROGER WILLIAN BORGES SALIBA Despacho Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, § 4º e § 5º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
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