Juarez Rodrigues Tarao

Juarez Rodrigues Tarao

Número da OAB: OAB/DF 008166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juarez Rodrigues Tarao possui 152 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJMT e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 152
Tribunais: STJ, TJMG, TJMT, TJMA, TRF1, TRT16, TRT8, TJDFT, TJPA, TJSP, TJGO, TJTO
Nome: JUAREZ RODRIGUES TARAO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000331-38.2024.5.08.0019 RECLAMANTE: MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: IOB-INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6f886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA, requerendo MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS que SILVANA DIAS ARRUDA COSTA seja responsabilizada pelo pagamento da dívida cobrada no processo n. 0000331-38.2024.5.08.0019. Após a declaração (ID. 796ae2b) de nulidade da citação da requerida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, SILVANA DIAS ARRUDA COSTA apresentou defesa, negando qualquer responsabilidade pelo débito do executado. Aduz que não figurou na reclamação trabalhista n. 0000331-38.2024.5.08.0019 como parte. Afirma que se retirou do quadro societário do IOB em 21/08/2024, o que ocorreu antes mesmo do surgimento da obrigação de pagar o crédito trabalhista no dia 07/10/2024, quando houve o trânsito em julgado da decisão condenatória dessa pessoa jurídica proferida no processo de conhecimento. Alega a ausência dos requisitos legais (artigo 50 do Código Civil) autorizadores do redirecionamento da execução para a ex-sócia da pessoa coletiva. É desprovida de seriedade a afirmação de SILVANA DIAS ARRUDA COSTA de que, por não ter participado do processo de cognição, não pode ser responsabilizada pela dívida do executado, porquanto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137, do Código de Processo Civil) foi criado justamente pelo legislador para a hipótese de atribuição de responsabilidade patrimonial a quem não integrou o processo de conhecimento. Na data de 01/05/2024, MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista n. 0000331-38.2024.5.08.0019 em desfavor do IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA, cujo título executivo judicial (ID. c638986) lhe assegurou o direito ao recebimento das seguintes parcelas devidas durante o contrato de emprego de 25/11/2019 a 31/01/2024 com a projeção do aviso prévio: 13º salários de 2019 a 2024, férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, saldo de salário de dezembro de 2023, aviso prévio, indenização equivalente aos depósitos de FGTS de todo o período laboral (inclusive sobre aviso prévio e 13º salários), adicional de 40% sobre o FGTS e multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Acontece que SILVANA DIAS ARRUDA COSTA deixou de integrar o quadro societário da referida pessoa coletiva em 21/08/2024, conforme alteração contratual (ID. 4217d0b) registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Assim, é inegável que a requerida só pode ser responsabilizada pelas dívidas contraídas pelo IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA até 21/08/2024 e se ajuizada ação contra tal pessoa jurídica até 21/08/2026 (artigo 10-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso concreto, estão cumpridos os dois citados requisitos para se atribuir responsabilidade à sócia retirante. Como a reclamação trabalhista de MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em face de IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA foi submetida à apreciação do Poder Judiciário no dia 01/05/2024, quando não esgotado o prazo de dois anos estatuído no artigo 10-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e essa pessoa coletiva já devia ao exequente até 21/08/2024 as aludidas verbas trabalhistas cobradas: data da saída de SILVANA DIAS ARRUDA COSTA da sociedade, concluo ser possível a responsabilização patrimonial da requerida pela quitação do crédito do requerente. O artigo 10-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe expressamente que o “sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio”, logo a data do trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento não tem nenhuma relação com a possibilidade de o ex-sócio ser responsabilizado pela dívida da pessoa jurídica. Por opção legislativa, esse tipo de responsabilização depende que a verba trabalhista cobrada no processo executivo não tenha sido paga pela pessoa coletiva, ou seja, tenha vencido, durante o período em que o sócio retirante atuou como sócio, o que verifico no caso concreto, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado, mais especificamente 02/10/2024 (ID. a255cbc), da decisão (ID. c638986) do processo de cognição em desfavor do executado. Neste feito, IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA não contraiu com MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS nova dívida para extinguir e substituir a anterior, então, diferentemente do que afirma a requerida, inexistiu novação (artigo 360, I, do Código Civil) que pudesse obstar a responsabilização de SILVANA DIAS ARRUDA COSTA. A jurisprudência (ID. 5e02362 - pág. 2-3) transcrita pela requerida, além de não haver identificação do número do processo e do órgão judicial responsável pelo julgamento, refere-se à hipótese de transação celebrada na Justiça do Trabalho, o que jamais ocorreu no caso sob apreciação. Superada a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos fixados no artigo 10-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, para se atribuir responsabilidade à sócia retirante, passo a analisar qual teoria regula a despersonalização jurídica do IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA. No âmbito trabalhista, prevalece o entendimento jurisprudencial (TRT 2ª R. - AP 1000577-89.2019.5.02.0332 - 3ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Fernanda de Queiroz da Silveira - j. 26/11/2024, TRT 3ª R. - AP 0010046-49.2023.5.03.0029 - 6ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Maria Cristina Diniz Caixeta - j. 23/07/2024, TRT 8ª R. - AP 0002424-34.2011.5.08.0114 - 1ª T. - Relatora Desembargadora do Trabalho Rosita de Nazaré Sidrim Nassar - j. 20/12/2023) ao qual me filio de que, uma vez constatada a insuficiência patrimonial da pessoa coletiva devedora para quitar débito cobrado judicialmente, é lícito o direcionamento da execução em desfavor dos sócios e ex-sócios por força da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). Em virtude da hipossuficiência do empregado, esse há de ser equiparado ao consumidor (artigo 8º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), sendo consequentemente despicienda a demonstração pelo credor trabalhista de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder ou qualquer outra circunstância para a responsabilização patrimonial dos sócios atuais e retirantes pela dívida da pessoa jurídica insolvente, desprovida de bens capazes de realizar o crédito de natureza alimentar do trabalhador. O teor do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho corrobora a inaplicabilidade da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil) em matéria trabalhista, do qual se infere que os sócios e ex-sócios da pessoa coletiva respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, decorrendo essa responsabilidade exclusivamente da condição de partícipe ou ex-integrante do quadro societário, independentemente de qualquer outra circunstância especial. À luz dos fundamentos expendidos, a objeção de SILVANA DIAS ARRUDA COSTA à utilização da teoria menor na despersonalização do IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA não merece acolhimento. A análise dos autos demonstra que o executado não tem mais condições financeiras de pagar o crédito de MARCELO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, pois fracassaram as tentativas de constrição de dinheiro (ID. ad8e1cd), veículos (ID. 6c28539) e bens imóveis (ID. 6c28539) do IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA. Considerando que SILVANA DIAS ARRUDA COSTA é ex-sócia do IOB - INSTITUTO DE OFTALMOLOGIA DO BRASIL LTDA, consoante documento de ID. 4217d0b, com fulcro nos artigos 10-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, declaro a responsabilidade daquela pela dívida deste, respondendo com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento da obrigação de pagar no processo n. 0000331-38.2024.5.08.0019, salvo as restrições previstas no ordenamento jurídico. Ante o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, fixo que os bens de SILVANA DIAS ARRUDA COSTA serão expropriados apenas na hipótese de ausência de patrimônio do sócio atual. Dê-se ciência. CLAUDINE TEIXEIRA DA SILVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA DIAS ARRUDA COSTA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Rua Iracema, nº 709, Nova Imperatriz, Imperatriz/MA - CEP 65907-120 | Fixo (99) 3525-3381 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0800767-08.2023.8.10.0046 EXEQUENTE: SEBASTIAO ARAUJO NEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO CAMARA TARAO - DF59517, JOAO WESLEY LOPES TARAO - MA23775, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 EXECUTADO: PAVICOL SERVICE LTDA - EPP, JOANA CASTRO BELIN, VICTOR HUGO CASTRO BELIN ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de seu/sua advogado/a para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o novo endereço para citação da parte EXECUTADO: PAVICOL SERVICE LTDA - EPP, JOANA CASTRO BELIN, VICTOR HUGO CASTRO BELIN ou, requerer o que achar de direito, sob pena de extinção do feito, tendo em vista o resultado negativo registrado nos autos. Imperatriz/MA, 25 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA. Servidor(a)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000273-38.2021.8.26.0100 (processo principal 1015413-08.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Coisas - Quality Bus Comércio de Veículos Ltda - Viação Policarpos Ltda Epp e outro - Sindicato das Empresa de Transporte de Passageiros no Estado do Amapá - Vistos. Expeça-se carta para os endereços de fls. 472/474. Intimem-se. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), BRUNNA TAYNARA R. NOGUEIRA ALMEIDA (OAB 3890/AP), JUAREZ RODRIGUES TARÃO (OAB 8166/DF)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG. DISTRIBUIÇÃO: 0826959-93.2023.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] PARTE REQUERENTE: CONSTANTINA MARIA COSTA KAMADA PARTE REQUERIDA: MARIA DE LOURDES DIAS QUEIROZ A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora CONSTANTINA MARIA COSTA KAMADA, através de seu Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RICARDO CAMARA TARAO - DF59517, JOAO WESLEY LOPES TARAO - MA23775, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166, do despacho do Juízo Deprecado de ID 153668247, para que providencie o determinado em 10 (dez) dias. Imperatriz, Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. OCEANIRA ROCHA LIMA téc. judiciária Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5291757-30.2021.8.09.0006Requerente: Maria Mirtes Lima BarrosRequerido (a): Município De AnápolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DESPACHOCompulsando os autos, verifico que foram formulados pedidos de cumprimento de sentença pela obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 535 do Código de Processo Civil),  e de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), concomitantemente.Todavia, o artigo 780 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a cumulação de execuções será possível somente se houver o mesmo rito, o que não ocorre no caso em comento. Em que pese se tratar do mesmo executado e mesmo juízo, há a incompatibilidade dos procedimentos legais, o que torna inviável a cumulação dos cumprimentos de sentença, em vista do risco de gerar tumulto processual.Portanto, necessário se faz a adequação do pedido, a fim de manter o cumprimento de apenas uma das obrigações no presente caderno processual, e a autuação em apartado do outro procedimento.Nesses termos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de qual obrigação será processada neste feito, e promover, caso queira, a distribuição em apenso do procedimento secundário.a) Caso opte pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia, deverá solicitar a desconsideração do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, adequando os pedidos nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil;b) Optando pelo cumprimento da obrigação de fazer:b.1) deverá excluir os pedidos de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, bem como adequar a peça (fundamentos e pedidos), em conformidade com art. 536 do CPC, sob pena de indeferimento;Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro. CEP 65900-440 Telefax: (99) 2055-1257 – varacrim3_itz@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0002746-32.2018.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: J. G. D. S. SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra J. G. D. S., já qualificado, pela prática do crime capitulado art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, todos do Código Penal Brasileiro, imputando a ele a seguinte conduta: Narra o incluso inquérito policial que JOSÉ GONZAGA DA SILVA praticou ato libidinoso contra a vítima S. N. S. P., à época dos fatos com 04 (quatro) anos de idade. Consta nos autos da peça inquisitória que, no dia 13 de março de 2018, por volta das 17h00, Cláudio Pirovano, genitor da vítima, levou a ofendida e sua irmã de 2 (dois) anos à igreja, deixando-as, posteriormente, sob a responsabilidade de Lucileide da Costa da Silva e Sueli Tomás da Costa, avó e tia maternas, respectivamente. No mesmo local também reside o acusado, que é avô materno da vítima. Em seguida, as crianças foram levadas à casa de outra tia e, por volta das 21h00, foram conduzidas à residência de seus pais. Posteriormente, G. C. S. P., genitora da vítima, ao preparar a criança para dormir, notou, ao vesti-la, uma lesão nas proximidades da genitália da menor e, ao verificar com mais atenção, observou que havia uma lesão avermelhada na vulva da filha. No dia seguinte, Gisele levou a criança ao pronto-socorro, onde a médica que a atendeu afirmou que havia uma “laceração” na região genital. Assim, a menor foi encaminhada ao IML para realização de exame pericial, sendo o boletim de ocorrência registrado em 20/03/2018 pelo genitor da criança. O exame de conjunção carnal (fl. 07), conclui que não há vestígios de conjunção carnal e sem elementos para afirmar ou negar se houve ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Na escuta especializada com a psicóloga (fls. 23/24), a vítima narrou: “O vovô Gonzaga pegou aqui (levantou a saia e apontou para a vulva sob a calcinha). Aqui (apontou novamente para a vulva), isso que a mamãe chama de preciosa. (...) o vovô Gonzaga colocou o dede na minha preciosa (...) colocou o dedo dentro da calcinha”. Interrogado (fls. 28 e 82), JOSE GONZAGA negou a prática delitiva. Inquérito Policial acostado aos autos (ID 53393063). Laudos de exame de conjunção carnal (ID 53393063 – pág. 06). Escuta especializada (ID 53393063, pág. 22/23). A denúncia foi recebida no dia 01/07/2019 (ID 53393063, pág. 114). Devidamente citado (ID 53393063, pág. 164), o acusado respondeu à acusação (ID 53393063, pág. 129/138). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas sessões: a primeira no dia 05/02/2020 (ID 53393063, pág. 177) e a segunda no dia 10/08/2022 (ID 73571022), sendo inquiridas as testemunhas o Lucineide da Costa Silva, Raimundo Monteiro Costa, Maria Auxiliadora da Costa e Sueli Tomaz da Costa, testemunhas da defesa Gesiane da Costa Silva e Gezivone Silva Feitosa de Sousa e colhido o interrogatório do acusado. Ao final, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos às partes para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao ID 134788436, pugnando pela absolvição do acusado nas reprimendas dos arts. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, com o fundamento no art. 386, VII do CPP. Por sua vez, a defesa do réu apresentou as suas alegações finais por memoriais ao ID 135563273, requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, vale esclarecer que o procedimento criminal adotado no presente processo observou estritamente os ditames legais, não existindo qualquer vício ou nulidade a ser declarado, estando o presente feito apto para julgamento do mérito. Versam os presentes autos sobre crime de estupro de vulnerável, no qual o acusado J. G. D. S. foi denunciado por ter, supostamente, praticado atos libidinosos contra a vítima S. N. S. P. (04 anos de idade à época dos fatos). O crime de estupro de vulnerável, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Art. 226. A pena é aumentada: [...] II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Realizada a instrução criminal, passa-se a apresentar as provas produzidas no presente processo. Inicia-se com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, abaixo resumidos: A testemunha GISELE COSTA PIROVANO, genitora da víitma, ouvida em juízo, declarou o seguinte: “Que ficou sabendo dos fatos porque a guria chegou em casa com as partes machucadas; Que ela saiu nesse dia com a minha mãe e minha tia para ir à igreja no culto das crianças; Que neste dia não fui e não estava presente, só minha mãe que levou elas; Que agora depois de analisar por todo esse tempo eu entendi que não teve nada a ver com abuso; Que a criança se machucou de alguma forma e eu naquele momento estava com depressão acabei distorcendo os fatos; Que como eu fui molestada quando criança por um vizinho eu acabei surtando, achando que ela também tinha sido molestada; Que ela se machucou e isso explica as partes vermelhas; Que meu pai não estava em casa onde minha mãe passou com ela; Que meu esposo enviou fotos e vídeos das partes intimas da criança a uma amiga que é médica no Rio de Janeiro; Que quando ela viu as imagens já foi logo condenando e dizendo que foi abuso e já indicou para ir ao Hospital e também denunciar; Que fomos influenciados por uma doutora que estava distante; Que depois ele foi pedir oração a uma profeta que dá várias profecias; Que essa profeta falou que Deus tinha revelado para ela; Que essa profeta disse que foi o Gonzaga que fez isso e Deus me disse; Que eu e meu esposo acreditamos; Que quem levou as meninas a igreja foi o meu esposo; Que após terminar o culto a minha mãe passou na casa da minha vó e da minha irmã; Que minha filha não chorou e nem revelou nada sobre a vermelhidão; Que fui colocá-la para dormir e troquei a roupa dela por um pijama; Que fui colocar uma fralda e vi o machucado; Que o machucado era na perna e não na genitália, mas na genitália estava um pouquinho vermelha; Que era vermelho normal; Que perguntei a Stacie o que tinha acontecido ela me disse que esse machucado tinha sido quando estava brincando com o primo dele Daniel; Que ela não falou aonde estavam; Que não perguntei mais nada sobre naquele momento; Que filmei esse machucado porque queria deixar registrado para analisar depois; Que o vídeo foi gravado na mesma noite; Que não sabe se os vídeos foram encaminhados a delegacia; Que realizamos a denúncia devido ao que a medica falou e pelo que a profeta também relatou; Que a Stacie realizou exames no IML e não deu nada; Que a Stacie foi ouvida em Imperatriz/MA pela psicóloga, mas um mês depois; Que durante toda situação a Stacie via o meu esposo contando para os amigos o que tinha supostamente acontecido e foi o vovô Gonzaga; Que isso foi antes do laudo da Psicóloga; Que atualmente não mora mais com o pai da Stacie; Que a Stacie nunca me disse que o avô tinha colocada o dedo na vulva dela; Que não tem mais contato com a família e a Stacie disse ter saudade dos avós; Que meu pai e mãe tentaram nos procurar para se explicarem só que eu e meu esposo não aceitamos; Que a Psicóloga, Dra. Débora nos orientou em ir embora de Imperatriz/MA; Que hoje meu esposo mora nos Estados Unidos”. A vítima STACIE NICOLEH PIROVANO, em depoimento especial, declarou: “Que não lembra de nenhuma situação que o Vô Gonzaga tenha feito que não gostou; Que faz tempo que não ver o avô e que lembra dele; Que as vezes quando tinha que me deixar com o vô e vó eles dois cuidavam de mim; Que em nenhum desses momentos o vô me machucou; Que ele não tocou em mim de forma que não tenha gostado; Que ele também não me bateu; Que nunca mais viu o avô pessoalmente, mas as vezes a gente liga para ele ou ele liga para a gente; Que tem saudade do avô; Que gostava de ficar na casa do avô e levava os amiguinhos; Que lembra que brincou de jogar tampinha com o amigo Daniel; Que ele é filho da irmã da minha mãe; Que não tinha brincadeira de tocar no corpo com o avô; Que não brincava de pega-pega com os avós, mas só com o Daniel; Que não tem medo do avô, só saudade; Que não lembra se já ficou sozinha com o avô; Que não lembra de brigas entro o avô e a mãe; Que na casa dos avós quem dava banho era a avó e o avô mais ou menos; Que o avô me deu banho uma vez na bacia; Que estava quase chovendo e eu, o vô e a Aninha, só que o vovô estava sempre segurando a Aninha para ela não cair porque bebê não pode cair; Que a vovó estava nos olhando; Que a vovó estava do lado; Que só foi essa vez que o vovô me deu banho; Que foi só banho, mas até que foi divertido; Que nunca ficou triste com o vô ou com medo dele; Que tem vontade de morar na casa do vô e da avó”. O acusado Wellyngton Luciano Oliveira, interrogado em juízo, relatou: “Que a acusação não é verdadeira; Que foi história que inventaram, já que não estava nem em casa; Que estava na esquina da Rua São Paulo com a Alagoas; Que estava assistindo jogo nesse local; Que estava na casa do senhor Osvaldo; Que veio saber da história no domingo às 11h; Que vi minha esposa chorando e perguntei, tendo ela dito que estava sendo acusada, que a criança foi molestada; Que há dois meses eu não ia na casa da Gisele; Que neste sábado eu sai as 16h e minha esposa saiu para igreja; Que antes das 16h não tive contato com a Stacie, já que ela estava na casa do pai; Que quem foi deixar a menina na igreja foi o pai dela, Claudio, segundo minha esposa e cunhada me contaram; Que fiquei no seu Osvaldo até umas 20h40min; Que quando cheguei em casa a criança já não estava lá; Que primeiro o Cláudio e minha filha tinha dito que foi um pastor e depois mudaram a versão dizendo que foi o Daniel; Que quem disse isso foi o pai da criança para mim; Que meu nome veio à tona depois que a psicóloga atendeu a minha neta; Que a Gisele me acusou no Conselho tutelar, antes da conversa com a psicóloga; Que depois disso a menina foi encaminhada a psicóloga; Que eu disse ao pai da criança que a acusação que eles estavam fazendo era muito séria; Que então o Claudio foi a delegacia registrar o Boletim de Ocorrência; Que o delegado me questionou se a Gisele tinha problema e eu disse que parecia que ela não estava “batendo bem da bola”; Que o pai da criança me disse que eu que teria que provar as acusações que ele fez; Que essas acusações não tem nada a ver; Que eu não vi a menina, não estava indo para a igreja, não estava em casa; Que tinha mais de dois meses que não ia na casa da Gisele; Que dia quinze de janeiro foi a última vez, sendo que a acusação feita a mim foi no sábado no mês de março; Que não houve solicitação de dinheiro por parte da Gisele para evitar a denúncia; Que não cheguei a conversar com a Gisele depois dessas acusações em nenhum momento; Que a Gisele foi no Facebook e Instagram e postou o laudo da psicóloga como se fosse uma prova; Que fiquei sabendo que ela entrou em contato com essa médica do Rio de Janeiro pelas minhas outras duas filhas; Que ela mandou áudios para elas relatando; Que a Gisele disse a minhas duas filhas que a medica afirmou que a criança foi molestada; Que fui ao Socorrinho atrás da médica que a criança se consultou e ela apenas passou exames laboratoriais e a Stacie não fez; Que o nome da médica é Francilene Costa Silva; Que a Gisele disse as minhas filhas que essa medica mandou procurar o Conselho Tutelar; Que Conselho tutelar mandou direto para a Delegacia e de lá ao IML; Que isso tudo no Domingo; Que a Stacie teve contato com o Daniel nesse dia porque eles foram a igreja, minha cunhada e esposa receberam eles lá; Que a Gesiane é a mãe do Daniel e conversou com ele; Que o Daniel negou; Que na época o Daniel tinha 5 anos e a Stacie 4 anos de idade; Que minha mulher me disse que em nenhum momento deixou Stacie e Daniel sozinhos; Que a irmã Zenaide é a profeta; Que Gisele disse que não ia deixar de acreditar na profeta e demais irmãs da igreja e na psicóloga para acreditar na mãe; Que a profeta disse que era para mandar uma foto minha e ela disse que era eu mesmo e que foi Deus que me mostrou ele pegando a menina e levando para o banheiro; Que essa acusação acabou com a minha vida diante da igreja e colegas de trabalho e hoje faz uso de remédio controlado; Que está há quase 4 anos sem dormir”. A testemunha LUCILEIDE DA COSTA SILVA afirmou ser esposa do acusado, mãe de Gisele e avó da criança. Negou a ocorrência de qualquer abuso, dizendo que os fatos narrados são falsos e teriam sido inventados por Gisele e o pai da menor. Relatou que acompanhou a criança ao culto infantil com sua irmã, e que, após o culto, passou com as meninas em sua casa para tomar sorvete, momento em que o acusado não estava presente. Disse que entregou o lanche às crianças e as levou de volta para a casa de Gisele, onde viu as meninas brincando no chão. Pouco depois, Gisele a ligou afirmando que a filha teria sido molestada. A testemunha negou veementemente, alegando que nenhum homem teve contato com a criança naquele dia. Ao conversar com a neta, esta teria dito que o machucado foi causado quando caiu entre a cama da mãe e o berço da irmã. Informou que o acusado só tomou conhecimento dos fatos no dia seguinte, e que Gisele e o marido teriam motivação para vingança, pois diziam que os avós não gostavam da criança. Alegou que a filha já teve infecções por falta de higiene e que Gisele enviou fotos da genitália da criança a uma médica no Rio de Janeiro. Acredita que a menor foi induzida pelos pais a relatar abuso. Relatou ainda que uma profeta teria dito a Gisele que "viu" a criança entrando no banheiro com o avo. Finalizou esclarecendo que Stacie é filha de Cláudio, do segundo casamento de Gisele. A testemunha SUELY TOMAZ DA COSTA afirmou que o acusado é seu cunhado e é tia da Gisele. Que os fatos não são verdadeiros, pois no dia que ela disse que aconteceu, ela estava com a criança e a avó e que em momento nenhum o JOSE GONZAGA esteve com a criança. Os demais depoimentos foram devidamente gravados, conforme mídia anexa nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que as provas colhidas limitam-se às de natureza testemunhal. Os laudos de exame de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (ID 3393063 – Pág. 6) concluem pela ausência de vestígios de conjunção carnal e atos libidinosos. Conforme resumido acima, a mãe da vítima, em depoimento no juízo, afirmou que não tinha nada a ver com abuso. Que a vítima se machucou e por isso ficou com as partes vermelhas. Além disso, as referidas testemunhas informaram que o acusado não se encontrava no local e que no dia do suposto crime, o acusado não teve contato com a vítima, assim, de forma que os elementos colhidos em audiência são inaptos a consubstanciar, de forma inequívoca e inco nteste, provas suficientes para condenação. No mesmo sentido, a materialidade do crime angariada na instrução criminal se revela inconclusiva e insuficiente quanto à ocorrência delitiva em tese. De igual modo, o conjunto probatório, especialmente os depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos, inclusive da própria genitora da suposta vítima, não corrobora a acusação, tampouco conduz à certeza quanto à ocorrência dos fatos descritos na denúncia. A mãe da criança afirmou expressamente que não houve abuso, reconhecendo que, à época, enfrentava um quadro de depressão e foi influenciada por terceiros ao formular a suspeita. Além disso, declarou que a criança jamais relatou ter sido abusada. O acusado, por sua vez, negou os fatos e afirmou que sequer estava em casa no período em que os supostos acontecimentos teriam ocorrido, circunstância que encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas, as quais também afirmaram que ele não teve contato com a menor naquele dia. Sabe-se que nos crimes desta natureza a palavra da vítima tem importante valor probatório, desde que esteja em consonância com os demais elementos dos autos. Porém, no presente caso, entendo que a palavra da vítima isolada não possui o condão para acarretar a condenação do acusado. Por essas razões, levando-se em consideração os depoimentos prestados minuciosamente examinados acima, entendo que não há provas suficientes para condenação acerca fatos narrados na exordial acusatória. Nesses termos, não verifico suficiência probatória para condenar o réu no delito que lhe foi imputado. Importante salientar que o ônus da prova no processo penal recai sobre a acusação. Cabe ao representante do Ministério Público provar a existência do fato típico, a autoria e as circunstâncias que ocasionam aumento de pena. Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe o elemento subjetivo que traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza de presunção de inocência, evidente que a prova do crime, quer a parte objetiva, quer a parte subjetiva, deve ficar a cargo da execução (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 18ª ed. Saraiva. 1997. pg. 238). No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstância que causam o aumento de pena (qualificadoras, agraventes, etc.) (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. Atlas. 1998. pg. 242) Como se vê, a prova coligida durante toda a instrução apresenta-se como impossível de servir a uma condenação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Isso porque, para que qualquer pessoa possa ser condenada por algum crime é preciso que existam provas capazes de demonstrar com a certeza necessária que os fatos ocorreram. A regra de aplicação desse dispositivo é bastante simples: se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, resta "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", isto é, deve ser considerado inexistente, não provado. A condenação exige um conjunto probatório robusto que permita a constatação da prática delitiva, entretanto, as provas em análise no presente caso mostram-se frágeis e duvidosas, inviabilizando a comprovação da materialidade e da autoria do crime. Nesse contexto, vislumbro que as provas são insuficientes para a condenação do réu, razão pela qual aplico o princípio do in dubio pro reo, conduzindo à necessária absolvição do acusado por ausência de provas. Analisada todo o conjunto probatório, verifico que a conduta do acusado descrita na peça acusatória não restou devidamente comprovada pelas provas constantes dos autos. Por fim, vale esclarecer que em momento algum este juízo entende que a vítima mentiu ou que os fatos não ocorreram como a mesma afirmou em seu depoimento. Não posso fazer tal afirmação! Contudo, para que qualquer pessoa possa ser condenada por algum crime é preciso que existam provas capazes de demonstrar com a certeza necessária que os fatos ocorreram. No presente caso, por mais valiosa que seja a palavra da vítima, ela por si só não basta. III – Dispositivo Ante o exposto, diante do quadro fático trazido aos autos e atento ao ordenamento jurídico e aos princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu J. G. D. S., já qualificado, dos crimes previstos no artigo 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, que supostamente teria ocorrido contra a vítima S. N. S. P., com base no art. 386, II e V, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e não modificado o teor desta sentença: - Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Maranhão, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; - Arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas, face à absolvição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se, inclusive a vítima. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Respondendo pela 3ª Vara Criminal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701986-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILANE DE PAULA AZEVEDO TARAO REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DM IMOBILIARIA LTDA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a autora não apresentou alteração da respectiva situação financeira juntamente com o pedido de ID 239424696, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça da decisão de ID 157698839. O valor depositado voluntariamente de R$ 20.667,32 é incontroverso, razão pela qual já pode ser levantado pela autora. Indefiro o pedido da autora para a remessa dos autos à contadoria, pois o cálculo do valor que alega ainda devido pelas rés pode ser feito pela ferramenta disponibilizada no site do E. TJDFT. Assim, fica a autora intimada para demonstrar o alegado saldo remanescente, em até 15 dias, sob pena de se reputar a concessão de quitação. Nessa oportunidade, deverá recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de não início da fase de cumprimento de sentença. Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta do patrono da autora, indicada no ID 22338957 (BB S/A, agência 4322-2, conta 28415-7, João Wesley Lopes Tarão, CPF/PIX 057082793-03) o valor depositado de R$ 20.667,32 (ID 242161628), mais acréscimos. Advogado com poderes para levantamento de valores de alvará, mas sem poder para receber e dar quitação: Dr. João Wesley Lopes Tarão, OAB/MA 23775 (ID 152969433). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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