Walteno Marques Da Silva

Walteno Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 008189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walteno Marques Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT
Nome: WALTENO MARQUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) USUCAPIãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730752-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIKA REGINA MARQUES VAZ DESPACHO Em atenção ao pedido de ID 242204623, cumpre à requerente solicitar ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araxá/MG a expedição gratuita da certidão de nascimento atualizada. Somente em caso de recusa injustificada por parte da serventia é que este juízo poderá ser provocado para eventual adoção de medidas cabíveis. Ressalte-se que a sentença de ID 240994848 destacou que a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial em que o benefício tenha sido concedido. Intime-se a requerente para ciência. Não havendo novos pedidos, prossiga-se nos termos da sentença de ID 240994848. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706825-58.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARCIA MORECI DE MELO TRINDADE, WALER LOPES DE MELO TRINDADE JUNIOR REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer a concessão de medida para compelir a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. a realizar, de imediato, a ligação do fornecimento de energia elétrica nas unidades habitacionais individualizadas situadas no imóvel designado por, Condomínio Samauma, Gleba B, Chácara 1, Setor Residencial Mestre D’Armas, Rodovia DF-128 Planaltina/DF. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em farto conjunto probatório documental, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. A parte autora alega, em suma, que: a) celebrou contrato com a ré para a extensão da rede elétrica em toda a face norte do imóvel, arcando com custo de R$ 7.800,83, quitado em novembro e dezembro de 2023; b) a rede foi devidamente instalada, com cinco postes e cabeamento em 100 metros, na área urbana do Distrito Federal; c) mesmo após a vistoria técnica e o cumprimento de todas as exigências pela autora, a concessionária se nega a efetuar a ligação do quadro de energia, inclusive para o lote nº 04, onde já reside o segundo requerente com sua esposa e filha menor; d) tal situação perdura por mais de dois anos, não obstante as reiteradas notificações administrativas, extrajudiciais e até interpelação judicial, sem qualquer solução pela ré. O documento de ID n. 236596472 indica que a parte autora tem, com persistência, solicitado à parte ré a prestação do serviço pelo menos desde o ano de 2023, cuja recalcitrância em prestá-lo parece ser injustificada, eis que a carta de orçamento de ID n. 236598465 emitida pela própria concessionária, em cotejo aos pagamentos de ID n. 236596470, demonstram que o autor, em tese, cumpriu com sua cota-parte na obrigação de custeio parcial. Os conjuntos fotográficos de IDs n. 23659647, 236598468 e 238514275 endossam tal entendimento. Presente, assim, a probabilidade do direito à ligação imediata do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial nos termos do art. 22 do CDC cuja prestação deve ser adequada, eficiente e contínua. Também há respaldo no art. 15 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que reconhece o direito do consumidor à conexão ao sistema de distribuição. Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, a necessidade do serviço é pública e notória, dada a essencialidade deste. Assim, se existe a instalação de energia elétrica no local, e a parte autora afirma estar utilizando a energia do lote vizinho, é mister que tal serviço também seja disponibilizado à parte autora. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o serviço poderá ser interrompido. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, adote todas as providências necessárias para a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica das seis unidades habitacionais localizadas no Condomínio Samauma, Gleba B, Chácara 1, Setor Residencial Mestre D’Armas, Planaltina/DF, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração. As ligações deverão ter como titulares as pessoas a seguir: (i) unidades designadas por LOTE 02, LOTE 03, LOTE 05, LOTE 06 e LOTE 07, registradas no nome da autora MARCIA MORECI DE MELO TRINDADE (CPF 296.177.311-34); (i) unidade designada por LOTE 04, registrada no nome do autor WALER LOPES DE MELO TRINDADE JÚNIOR (CPF n. 859.452.851-53). Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as partes realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Intimem-se. Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236596451 Petição Inicial Petição Inicial 25052113363290500000215136767 236596454 DOC. 01 - CNH AUTORA Anexos da petição inicial 25052113363330100000215136770 236596455 DOC. 01A - CNH 2º REQUERENTE Anexos da petição inicial 25052113363370900000215136771 236596461 DOC. 03 - PROCURAÇÃO MARCIA E WALER Procuração/Substabelecimento 25052113363408000000215136777 236596463 DOC. 04 - TERMO ADESÃO 100% DIGITAL Anexos da petição inicial 25052113363464700000215136779 236596464 DOC. 05 - CESSÃO DE DIREITO 2º REQUERENTE Anexos da petição inicial 25052113363503200000215136780 236596466 DOC. 06 - CESSÃO DIREITO ÁREA Anexos da petição inicial 25052113363545000000215136782 236596468 DOC. 07 - DECLARAÇÃO ZONEAMENTO RA-VI Anexos da petição inicial 25052113363606500000215136784 236596469 DOC. 08 - CONTRATO NEOENERGIA Anexos da petição inicial 25052113363643200000215136785 236596470 DOC. 08A - FATURAS EMITIDAS NEOENERGIA E QUITADAS Anexos da petição inicial 25052113363678100000215138836 236596471 DOC. 09 - CONJUNTO FOTOGRÁFICO Anexos da petição inicial 25052113363714700000215138837 236596472 DOC. 10 - REQUERIMENTO ARP - 04.07.23 Anexos da petição inicial 25052113363752000000215138838 236596473 DOC. 11 - DESPACHO RESPOSTA ARP - 11.07.23 Anexos da petição inicial 25052113363789300000215138839 236596475 DOC. 12 - RECLAMAÇÃO PARTICIPADF - 15.05.23 Anexos da petição inicial 25052113363826500000215138841 236596476 DOC. 13 - RECLAMAÇÃO PARTICIPADF - 22.06.23 Anexos da petição inicial 25052113363864500000215138842 236596479 DOC. 14 - OFÍCIO RESPOSTA ARP - 13.07.23 Anexos da petição inicial 25052113363904700000215138844 236596480 DOC. 15 - REQUERIMENTO SEI -15.05.23 Anexos da petição inicial 25052113363946600000215138845 236596481 DOC. 16 - CHECKLIST VISTORIA NEOENERGIA Anexos da petição inicial 25052113363992000000215138846 236596483 DOC. 17 - RELATÓRIO DO TÉCNICO E REGISTRO FOTOGRÁFICO Anexos da petição inicial 25052113364050500000215138848 236596485 DOC. 18 - ÚLTIMO PEDIDO A NEOENERGIA - 16.01.25 (2) Anexos da petição inicial 25052113364089500000215138850 236596488 DOC. 19 - ÚLTIMO PEDIDO A NEOENERGIA - 16.01.25 Anexos da petição inicial 25052113364135400000215138853 236596491 DOC. 20 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NEOENERGIA Anexos da petição inicial 25052113364177300000215138856 236598450 DOC. 21 - E-MAIL ENVIO NOTIFICAÇÃO Anexos da petição inicial 25052113364218500000215138865 236598457 DOC. 22 - CONFIRMAÇÃO RECEBIMENTO NE Anexos da petição inicial 25052113364252800000215138872 236598462 DOC. 23 - DOWNLOAD PROCESSO INTERPELAÇÃO Anexos da petição inicial 25052113364294300000215138877 236598465 DOC. 24 - CARTA ORÇAMENTO NEONERGIA Anexos da petição inicial 25052113364405100000215138880 236598468 DOC. 25 - CONJUNTO FOTOGRÁFICO CASA WALER Anexos da petição inicial 25052113364447100000215138883 236598471 DOC. 26 - INSTALAÇÃO NOVO TRANSFORMADOR Anexos da petição inicial 25052113364490000000215139836 236598474 DOC. 27 - CNH FILHA Anexos da petição inicial 25052113364530800000215139839 236614937 Comprovante Certidão 25052114432885400000215153629 237726567 HABILITAÇÃO Petição 25052918361144500000216141966 237726572 14642279-02dw-2. procuração neoenergia adv. internos ndb-2023 Procuração/Substabelecimento 25052918361281300000216141969 237726577 14642279-03dw-3. 2023.04.28 - agoe 28.04.2023 - neoenergia brasília - junta. Outros Documentos 25052918361378000000216141972 237726580 14642279-04dw-4. 2024 tp ndb - luciana maximino maia-manifesto Outros Documentos 25052918361496000000216141975 237726582 14642279-05dw-5. 2024 tp ndb - renato de almeida rocha-manifesto Outros Documentos 25052918361825000000216141977 237726585 14642279-06dw-6. substabelecimento - eba - neobrasilia Procuração/Substabelecimento 25052918362010400000216141980 237726588 14642279-07dw-7. carta_de_preposição Outros Documentos 25052918362117100000216141983 237457630 Decisão Decisão 25053015014091000000215919891 237457630 Decisão Decisão 25053015014091000000215919891 238112043 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060303220977600000216484933 238510355 COM PEDIDO DE LIMINAR Emenda à Inicial 25060516280794200000216837330 238510374 DOC. 01 - MEMORIAL DESCRITIVO Anexos da petição inicial 25060516280921100000216840896 238510377 DOC. 02 - CERTIDÃO DE ÓBITO - WALER Anexos da petição inicial 25060516281016400000216840899 238510378 DOC. 03 - CROQUI DAS FRAÇÕES Anexos da petição inicial 25060516281134000000216840900 238510380 DOC. 04 - CONTAS ENERGIA ANOS 2014 A 2025 Anexos da petição inicial 25060516281221700000216840902 238510382 DOC. 05 - RESPOSTA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Anexos da petição inicial 25060516281316300000216840904 238510384 DOC. 06 - CONJUNTO FOTOGRÁFICO Anexos da petição inicial 25060516281445700000216840905 238510385 DOC. 07 - REGISTRO OCORRÊNCIA POLICIAL Anexos da petição inicial 25060516281582400000216840906 238514275 DOC. 06 - CONJUNTO FOTOGRÁFICO COMPLETO Comprovante 25060516380585900000216843642 241199860 REITERA PEDIDO DE EXAME DA LIMINAR Petição Interlocutória 25070108095913900000219230470
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0727002-58.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA PAULA TRINDADE DA SILVA TORRES AGRAVADO: ENILSON ANTONIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Trindade da Silva Torres contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o requerimento liminar em mandado de segurança impetrado por ela. A agravante renovou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, consequentemente, a dispensa do pagamento do preparo. O pagamento do preparo é um requisito formal de admissibilidade e a verificação da sua regularidade precede a análise do mérito recursal (art. 1.007 do Código de Processo Civil). O art. 99, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:[1] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos. A Corte Especial definirá a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178). É necessário cautela ao deferir-se o benefício até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente a matéria. Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. O Poder Judiciário finalizou o ano de 2023 com oitenta e três milhões oitocentos mil (83.800.000) processos pendentes. O volume cresce a cada ano, com o aumento de um milhão e seiscentos mil processos (1.600.000) somente entre os anos de 2022 e 2023.[2] A Nota Técnica nº 11 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal considerou o percentual de concessão do benefício da gratuidade da justiça elevado no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O resultado surpreende uma vez que o Distrito Federal possui o melhor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país e apresenta uma das menores custas processuais entre os Tribunais. As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função. O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada. Não vislumbro a devida comprovação da hipossuficiência econômica. A agravante aufere rendimentos brutos de R$ 7.858,91 (sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) de acordo com o contracheque anexado aos autos. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não está relacionada à aferição das despesas da parte, mas sim da sua remuneração, uma vez que a maioria das pessoas possui gastos ordinários mensais que consomem a renda auferida por elas. O benefício da gratuidade da justiça tem como objetivo permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Poder Judiciário. A efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais deve decorrer de elementos extraordinários, externos à vontade daquele que requer o benefício, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar, o que não foi comprovado no caso em exame. A Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a demonstração insatisfatória da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. 2. Nos casos em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão em curso no agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 3. A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 3.1. A norma prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 4. A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1. À mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 5. No caso concreto os elementos de prova produzidos são suficientes para demonstrar que o recorrente não pode ser classificado como economicamente hipossuficiente. 6. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não impede, logicamente, que o Juízo singular prossiga com o curso regular do processo de origem. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1930989, 07304281520248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no PJe: 26/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de insuficiência de recursos com base nos documentos que instruem o processo. 2. Para a concessão da benesse pretendida, faz-se necessária a efetiva demonstração, por parte da requerente, da impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem que isso comprometa seu sustento próprio ou da sua família, situação ausente no caso dos autos. 3. Oportunizada pelo julgador a comprovação da hipossuficiência econômica (art. 99, § 2º, CPC), a parte que não anexa aos autos documentação suficiente para demonstrar sua situação financeira não deve ser beneficiada com a gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930805, 07226197120248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2024, publicado no DJE: 18/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A insuficiência de elementos de informação hábeis a desincumbir a agravante de seu ônus de comprovar a hipossuficiência alegada impõe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a agravante. Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Prazo: cinco (5) dias. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749. [2] Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2024. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2024. p. 133.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar que WESDNA MARGARET LOPES TRINDADE (CPF 224.633.721-68) é proprietária do imóvel situado à Rua Hugo Lobo, Quadra 37, Lote 1A, Setor Tradicional, Planaltina-DF, conforme memorial descritivo acostado aos autos (ID 221622538). Expeça-se o mandado para o registro público da propriedade ora declarada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, posto que não houve resistência efetiva, sendo o presente um processo necessário.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708795-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA TRINDADE DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO ESPECIAL 01 DE PLANALTINA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ANA PAULA TRINDADE DA SILVA TORRES em face de ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE ENSINO ESPECIAL 01 DE PLANALTINA – DF. A impetrante junta nova petição que afirma tratar-se esclarecimentos quanto ao pedido inicial. Informa também que interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o pedido liminar e o de gratuidade de justiça. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Aguarde-se manifestação acerca de eventual efeito suspensivo ao recurso interposto. Remetam-se os autos para aguardar julgamento do AGI nº 0727002-58.2025.8.07.0000, para resolução acerca da gratuidade de justiça, o que impede o prosseguimento da demanda. Ao CJU: Dê-se ciência à impetrante. Após, remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação. Pasta AGI 2ª VFP. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0730752-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ERIKA REGINA MARQUES VAZ CERTIDÃO Conforme portaria 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca do ofício 1558/2025/VRP ID 241941658, enviado nesta data via CRC-JUD, conforme comprovante em anexo, e que deverá(ão) acompanhar aquela averbação. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral
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