Maria Das Gracas Fernando De Almeida

Maria Das Gracas Fernando De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 008275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Gracas Fernando De Almeida possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRT11, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJRS, TRT11, TRF6, TRF1, TRF3, TRT10, TRF4, TST, TJDFT
Nome: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706520-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA MARCONI OLIVEIRA REVEL: AC MODA MULTIMARCAS EIRELI DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Verifica-se que foi deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa AC MODA MULTIMARCAS EIRELI- CNPJ: nº 40.396.130/0001-00, todavia, até o momento não se logrou êxito em realizar a citação de THALYTA THAIRYNE SILVA FRANCA VENTURA, sócia da empresa executada. Indefiro o pedido formulado pela exequente (Id. 242605206), tendo que vista que o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95, veda expressamente a citação por edital. Desse modo, requeira a exequente conforme o direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito com a consequente exclusão da sócia do cadastro de interessados, visto que a citação é ato indispensável para prosseguimento do incidente. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098631-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELA JOVITA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275 e PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 POLO PASSIVO:FUNDACAO OSWALDO CRUZ Destinatários: MARCELA JOVITA OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF64364) MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - (OAB: DF08275) FINALIDADE: "Transitando em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.". OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725438-57.2024.8.07.0007 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA REQUERIDO: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por LUIS GUILHERME RIBEIRO BOSCO LIMA em desfavor de JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS, DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO, CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, responsáveis pela empresa DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o suscitante que ajuizou ação em 2020 para garantir matrícula no supletivo da empresa DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA-CEBAN; que a sentença determinou matrícula e emissão de certificado de conclusão do ensino médio, mas a executada descumpriu a ordem judicial, mesmo após condenações por Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Afirma que a empresa continua em funcionamento, mas os valores recebidos são desviados para contas particulares dos sócios. Defende a aplicação da teoria menor. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade Jurídica. As partes foram citadas para se manifestar e indicar as provas. O suscitado DANIEL FERREIRA DE ASSUNCAO deixou de se manifestar no prazo legal. Os suscitados JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS e CARLA MEDEIROS ASSUNCAO apresentaram impugnação de ID. 231174507, com preliminar de inadequação do Incidente, por ausência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, como abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requerem a gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que a empresa DYNABYTE INFORMÁTICA LTDA foi vendida em agosto de 2023; que João Bosco teria permanecido até novembro de 2023 apenas para transição administrativa e que após sua saída, não teve mais envolvimento com a empresa nem ciência de processos judiciais. Defendem ausência dos requisitos legais, ausência de provas e de esgotamento das pesquisas. Aduz indevida Inclusão de Honorários Contratuais, que não podem ser cobrados no incidente, mas sim em ação própria. Requerem, assim, a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Réplica ao ID. 233120018, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça dos requeridos, refutando-se os argumentos dos suscitados. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência pelos requeridos, com juntada de documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos suscitados JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS e CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, uma vez que se limitaram a juntar extrato de uma conta sem movimentação e comprovante de inexistência de vínculos trabalhistas. Ocorre que os suscitados são empresários, sendo óbvia a inexistência de relação trabalhista e em consulta ao sistema SISBAJUD esses possuem respectivamente 22 e 13 relações bancárias, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para o deferimento do benefício. Não há que se falar em inadequação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que esse é o meio processual adequado para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sendo o deferimento do pedido uma questão de mérito. Quanto a fixação de honorários contratuais, existindo decisão no Cumprimento de Sentença que permitiu a inclusão do referido débito, é possível a sua cobrança. Ressalte-se que em eventual desconsideração da personalidade, os suscitados respondem por todos os débitos cobrados na ação principal. Passo ao mérito. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Todavia, verifico que a requerente se enquadra na condição de consumidora, hábil a atrair a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual exige apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Portanto, o pedido de desconsideração será analisado tomando por base a teoria menor. Da análise dos autos, observo ser evidente a frustração da execução, uma vez que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD e RENAJUD), posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos, o que se afigura suficiente para autorizar a desconsideração pela Teoria Menor contemplada no art. 28, §5º, do CDC. Assim, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica atende ao previsto no art. 134, §4º, do CPC, eis que demonstra o preenchimento dos requisitos para a desconsideração nas relações de consumo (art. 28, §5º, do CDC). Destaco que, sendo aplicável a teoria menor para a desconsideração, a qual, segundo o art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, exige tão somente a existência de prejuízo ao credor para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, irrelevante a aferição de confusão patrimonial, fraude ou abuso de direito, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não aplicável à espécie. Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo no polo passivo os seus sócios. 2. O agravo de instrumento tem objeto restrito, vinculado à extensão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação de matéria sequer apresentada ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3. Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1339467, 07062752020218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto a alegação de que o Sócio JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS não mais participa da sociedade empresarial, esse não merece guarida, uma vez que não restou demonstrado por qualquer documento sua retirada da sociedade em novembro de 2023, e o documento juntado pelo suscitante no ID. 215840542, datado de 13/10/2024, comprova sua qualidade de sócio da Pessoa Jurídica executada. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora. Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal associada, na qual deverão ser cadastrados os sócios no polo passivo e habilitado o patrono, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se estes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000959-25.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDA MOREIRA SERRAO RECLAMADO: GERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523f857 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a identificação de saldo remanescente em processo arquivado anteriormente a 19-02-2019 e o relatório inicial id dbd5555, encaminhe-se o processo supra ao posto avançado Garimpo para apreciação, nos termos do Ato Conjunto nº02/2020 SGP/SCR. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000959-25.2014.5.11.0009 RECLAMANTE: VALDA MOREIRA SERRAO RECLAMADO: GERACAO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 523f857 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a identificação de saldo remanescente em processo arquivado anteriormente a 19-02-2019 e o relatório inicial id dbd5555, encaminhe-se o processo supra ao posto avançado Garimpo para apreciação, nos termos do Ato Conjunto nº02/2020 SGP/SCR. MANAUS/AM, 17 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDA MOREIRA SERRAO
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706520-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA MARCONI OLIVEIRA REVEL: AC MODA MULTIMARCAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a carta precatória devolvida, com diligência negativa. Certifico, ainda, que a diligência (ID 235527665) referente ao mandado de ID 233970903 foi infrutífera. De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a credora para ciência e manifestação, em cinco dias, devendo promover o andamento do processo, sob pena de arquivamento. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087835-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARA ILKE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275 e PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 POLO PASSIVO:FUNDACAO OSWALDO CRUZ e outros Destinatários: CLARA ILKE SOARES DA SILVA PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - (OAB: DF64364) MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - (OAB: DF08275) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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