Walter Machado Oliveira
Walter Machado Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 008329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJDFT
Nome:
WALTER MACHADO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030313-49.2022.8.11.0041. AUTOR(A): ANA FERREIRA SALES REU: BANCO AGIBANK S.A Visto. Em que pese a nova manifestação da parte requerida, id. 193638115, verifica-se que esta constitui mera discordância quanto aos resultados obtidos pelo laudo pericial, razão pela qual o homologo. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1030705-86.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Processo: 1030543-91.2022.8.11.0041 Vistos, I. Relatório Trata-se de “Ação de Conhecimento Declaratória c.c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais” ajuizada por Rosangela Mendonça Sales contra Paraná Banco S/A. A parte-autora alega na inicial, em síntese, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e titular do benefício nº 113.214.982-4 (pensão por morte). Alega que contratou empréstimo consignado; contudo, ao realizar a verificação do extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, identificou descontos referentes ao contrato nº 77005671860-101, vinculado ao banco requerido, cuja contratação alega desconhecer. Diante disso, ajuizou a presente demanda com os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade do contrato supostamente fraudulento; b) condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A petição inicial foi recebida sob Id. 92321864. Designada audiência de conciliação, esta foi realizada sem êxito na composição entre as partes (Id. 106072541). O réu apresentou contestação (Id. 106773060), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de conexão e a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos descontos realizados, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 109675039). Por meio da decisão de Id. 156263716, o feito foi saneado, com o consequente deferimento da prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos sob Id. 174052354, tendo as partes se manifestado sobre seu conteúdo (Ids. 177225017 e 177449078). Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso. É o relatório. Decide-se. II. Fundamentação O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foram realizadas todas as provas para instrução probatória. II.1. Da preliminar – Conexão A parte requerida alega que a parte autora ajuizou outras demandas, processos nº 1030539-54.2022.8.11.0041 e 1030551-68.2022.8.11.0041, com a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas pelo número do contrato discutido em cada ação. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, embora as ações envolvam as mesmas partes e se fundem na alegação de cobrança indevida decorrente de contratos de empréstimo supostamente não solicitados, trata-se de contratos distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Cada ação possui causa de pedir específica, relacionada a um contrato diferente, de modo que o julgamento de uma não influencia o desfecho da outra. Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES – CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15 – PROCEDÊNCIA. Ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, não há falar-se em conexão se os contratos que visam anular são distintos, inexistindo, nesta hipótese, risco de decisões conflitantes. (TJ-MT CC: 10172620220198110000 MT, Relator? MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Primeira Turma de Câmaras CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2020) Ademais, conforme verificado por consulta ao sistema PJe, os processos de nº 1030539-54.2022.8.11.0041 e 1030551-68.2022.8.11.0041 já foram sentenciados. Nos termos do § 1º do art. 55 do CPC, a reunião dos processos conexos não será determinada se um deles já tiver sido julgado. Esse entendimento encontra-se sedimentado pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. REJEITA-SE, portanto, a preliminar de conexão arguida pela parte requerida. II.2. Da preliminar – Falta de interesse de agir Aduz a parte requerida que, após o ajuizamento da presente demanda, o contrato discutido teria sido refinanciado, o que acarretaria a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência de interesse de agir. Sem razão. Embora o requerido afirme que o contrato foi refinanciado a pedido da parte autora e, posteriormente, liquidado, a autora sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo junto à instituição financeira. Dessa forma, subsiste controvérsia quanto à própria existência da relação contratual entre as partes. Assim, não há que se falar em perda de objeto, motivo pelo qual REJEITA-SE a preliminar suscitada. II.3. Do mérito Não havendo arguição de outras preliminares, bem como, não constatando irregularidades a serem sanadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passa-se diretamente ao julgamento meritório. A relação jurídica discutida nos autos ostenta natureza consumerista, estando a autora e o réu caracterizados, respectivamente, como consumidora e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando ser inexistente o débito apontado pela empresa ré, já que proveniente de fraude, tendo em vista que a requerente sequer autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, tampouco assinou qualquer contrato de empréstimo com a empresa ré. Nas ações em que a parte autora nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato cabe à parte ré, em razão da impossibilidade de se exigir daquele a prova negativa do fato. A partir da análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que a requerida apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo o respectivo contrato. O banco requerido juntou aos autos o CCB nº 77005671860-101 (Id. 106773061), firmado com os dados da autora, acompanhado dos documentos pessoais da contratante, selfie e comprovante de depósito. Assim, extrai-se dos autos a regular contratação. Não há, nos autos, qualquer comprovação acerca da ocorrência de ofensa aos princípios da transparência e da informação, norteadores da relação consumerista. Além disso, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, não restou configurada a alegada fraude na contratação. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência Ainda, a assinatura digital que apresenta dados suficientes para demonstrar a aparente autenticidade, como o nome do assinante, o horário, a geolocalização, a foto de rosto, entre outros, não pode ser desconsiderada sem motivo concreto. Este Tribunal já decidiu pela eficácia do contrato realizado via reconhecimento facial, visto que essa ferramenta tecnológica protege a empresa contra fraudes, já que garante a identidade da pessoa mediante a captura da imagem da face e comparação com a constante na sua documentação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – LEGALIDADE – INSTRUMENTO DIFICULTADOR DE FRAUDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica, que embasa os descontos realizados na folha de pagamento do autor, assim como a disponibilização do valor contratado, não há como acolher o pedido de declaração da inexistência de débito. A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. Comprovada a relação contratual levada a efeito entre as partes assim como a disponibilização de valores na conta de titularidade do autor não há como acolher a tese de invalidade do contrato ou ocorrência de fraude ou impossibilidade de conseguir realizar a contratação pelo fato de ser pessoa idosa já que tal circunstância não torna a pessoa incapacitada.(N.U 1000818-68.2022.8.11.0102, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 18/03/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – VIABILIDADE – MECANISMO DIFICULTADOR DE FRAUDE – VALOR DISPONIBILIZADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS – COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDAS – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO PROVIDO. 1. A assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. 2. No caso, restou demonstrada a contratação, por meio da biometria facial, bem como que o crédito seria liberado diretamente ao fornecedor do veículo, de maneira que não há que se falar em cobrança indevida e, portanto, em ato ilícito passível de indenização. (TJ-MT 10171954020218110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) Ressalta-se, ainda, que, em nosso ordenamento jurídico, adota-se o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinem o julgamento. Nesse sentido, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios existentes nos autos, como ocorreu no presente caso. Comprovada a contratação e a legalidade, são legítimas as cobranças das prestações dos empréstimos, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em configuração de dano material e moral. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e consequentemente, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §§1ºe 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da perita Priscila Spneski Oliveski, nos termos da r. decisão constante no Id. 156263716. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT n° 866/2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0712227-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0710797-26.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA FRANCINETE DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719122-90.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afasto a impugnação apresentada no ID n. 230475914, uma vez que o perito prestou os esclarecimentos necessários, respondendo de forma objetiva e completa a todos os quesitos formulados, bem como elucidando as questões pendentes e controversas, em conformidade com a decisão saneadora. Dessa forma, homologo o laudo pericial constante no ID n. 224784817 e determino a imediata liberação dos honorários periciais em favor do expert, após o decurso do prazo legal e a preclusão desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Datada e assinada eletronicamente. 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA. OMISSÃO NA ANÁLISE. VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Houve omissão quanto à análise do pedido de exclusão da condenação da autora por litigância de má-fé. 3. A condenação por litigância de má-fé, instituída na sistemática processual, tem por objetivo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízo às partes e à atuação do Poder Judiciário. 4. Não há qualquer comprovação de que a embargante utilizou o processo com a intenção de prejudicar as partes contrárias ou praticou qualquer ato atentatório à dignidade de justiça. Não houve conduta que configure a litigância de má-fé, a qual requer prova de dolo. A autora exerceu - com regularidade - o seu direito de acesso à Justiça. Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710799-93.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Da análise do laudo pericial apresentado (ID 231195707), verifica-se que cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC. Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 231195707. Intime-se o perito para informar, no prazo de 5 dias, os seguintes dados, para fins de preenchimento da requisição de pagamento: Nome completo; endereço; telefone; E-mail; CPF; data de nascimento; Banco; Agência; Conta para depósito (informar se é corrente ou poupança); informar se possui inscrição no INSS; número do PIS/PASEP; informar a natureza da perícia. Após, requisite-se, junto ao TJDFT, a liberação do pagamento do valor atribuído à perícia na decisão de ID 176935264 (R$ 1.500,00), em favor do perito nomeado, WILLIAN DA SILVA FERREIRA, CPF nº 018.934.201-32. Noutro giro, defiro o pedido formulado pela parte requerida (ID 234271991), para determinar a reiteração da expedição de ofício ao Banco BMG, para que apresente o extrato bancário da parte autora (ag. 51, conta 7508632-3), relativo ao mês de junho de 2021. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para 2vcivel.sta.oficios@tjdft.jus.br constando o número do processo ao qual se refere. Encaminhe-se, junto com o ofício, o documento de ID 146555393, para que o banco esclareça quem foi o favorecido pelo pagamento ali demonstrado. Deverá a parte interessada (ré) adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias. Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712147-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos autos petição de ID 240578292 . De ordem da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação, em cinco dias. Santa Maria/DF, 29 de junho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030698-94.2022.8.11.0041. REQUERENTE: MANOEL LOURENCO DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Vistos. Trata-se de ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por MANOEL LOURENÇO DE ARRUDA em face de BANCO CETELEM S/A (antigo Banco BGN S.A.). O autor sustenta que, em virtude de sua situação financeira precária, contratou empréstimos consignados junto ao INSS, modalidade essa regida pela Lei 10.820/2003. Contudo, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fato que ensejou a solicitação de extrato junto ao INSS. Com base na “Consulta de Empréstimos Consignados” anexada aos autos, identificou contratação de empréstimo que alega não ter realizado, firmado com a requerida em 19/05/2021, no valor de R$ 8.813,11, com pagamento parcelado em 84 vezes de R$ 164,75, totalizando R$ 13.839,00. Sustenta que jamais autorizou tal contrato e que a inclusão do referido empréstimo configura fraude, imputando à ré conduta negligente na concessão do crédito, inclusive em desrespeito às normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige manifestação expressa e contratação em ambiente físico da instituição ou correspondente autorizado. Argumenta que os descontos indevidos lhe causaram desequilíbrio orçamentário e afetaram diretamente sua subsistência, caracterizando, por isso, dano moral indenizável. Ao final, requer a declaração de inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação pela parte requerida no Id. 94478207. Alega preliminar de impugnação a justiça gratuita e litispendência (existência de demanda semelhante). No mérito alega a regularidade do contrato firmado, sustentando que houve consentimento do autor e que os valores foram depositados em conta de sua titularidade. Impugnação apresentada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Passo a análise das preliminares. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a parte autora percebe valores mensais da ordem de R$ 1.996,00 e que essa quantia não indicaria estado de miserabilidade, razão pela qual deveria arcar com os ônus processuais. Não assiste razão à requerida. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que afirmar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. O autor apresentou declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e comprovantes bancários. Em que pese perceba proventos de aposentadoria, trata-se de idoso com mais de 74 anos, cuja renda mensal é consumida, em boa parte, por descontos consignados, muitos dos quais o próprio autor impugna como indevidos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos robustos que infirmem essa condição. Assim, mantenho a gratuidade concedida. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. DA LITISPENDÊNCIA A parte ré arguiu a existência de outra demanda com objeto semelhante, envolvendo a mesma parte autora e discussão sobre empréstimos consignados, razão pela qual requer o reconhecimento da litispendência. Todavia, a alegação não se sustenta. Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, para configuração da litispendência é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. A parte ré não juntou prova concreta da existência de ação anterior com as mesmas características, limitando-se a alegação genérica, sem comprovação da duplicidade do feito. O ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor incumbia à parte ré (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Entretanto, após análise dos elementos dos autos, verifica-se que as demandas em questão, embora versem sobre relação jurídica entre os mesmos sujeitos, tratam de contratos distintos. No presente feito, a controvérsia gira em torno do contrato nº 2286368813621, celebrado em 19/05/2021, ao passo que no outro processo em referência, discute-se o contrato 2286369162321. Rejeita-se, portanto, a preliminar de litispendência. DA CONEXÃO O banco requerido suscita, como matéria preliminar, a ocorrência de conexão entre a presente demanda e outra ação ajuizada pelo mesmo autor, em trâmite perante este Juízo, com o argumento de que ambas versam sobre fatos semelhantes, envolvendo a mesma instituição financeira e o mesmo tipo de relação jurídica – empréstimos consignados com descontos no benefício previdenciário do autor. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso sob análise, conquanto haja semelhança entre as partes envolvidas e a natureza jurídica da relação controvertida – ou seja, ambas as ações envolvem discussão acerca da existência de contrato de empréstimo consignado e a legalidade dos respectivos descontos em benefício previdenciário – verifica-se que os contratos questionados são distintos, autônomos e independentes entre si, possuindo números, valores, datas de contratação e condições diversas. Não se pode confundir semelhança fática genérica ou afinidade temática com a verdadeira identidade da causa de pedir e do pedido, exigida para o reconhecimento da conexão, sob pena de indevida ampliação do instituto. Destarte, não configurada a identidade de objeto ou de causa de pedir entre os feitos, e ausente risco concreto de prolação de decisões conflitantes, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo réu, devendo o processo seguir regularmente seu curso próprio e autônomo. DA DECADÊNCIA Em sede de contestação, a parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de decadência, sustentando que o prazo para pleitear a anulação do contrato seria de 90 (noventa) dias, conforme previsão contida no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se, em sua visão, de relação de consumo fundada em eventual vício do serviço. Não merece acolhimento a prefacial. Verifica-se, com clareza, que a pretensão deduzida na inicial não se refere a vício de qualidade do serviço prestado, tampouco a defeito de produto ou fato do serviço, circunstâncias que autorizariam a incidência do prazo decadencial previsto na norma invocada pela requerida. Ao revés, o que se pretende no presente feito é a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado como fraudulento, por ausência absoluta de manifestação de vontade do autor, cumulada com a condenação do réu à devolução dos valores descontados e à reparação por danos extrapatrimoniais. Ainda que se cogitasse da existência de obrigação válida – o que se admite apenas em tese – os descontos impugnados possuem natureza de prestação continuada, sendo mensalmente renovados, de modo que a pretensão do autor se renova a cada novo lançamento, o que afasta por completo qualquer pronunciamento judicial acerca de suposta decadência. Desta feita, considerando que: i) não há vício no serviço que autorize a aplicação do art. 26 do CDC; ii) trata-se de pretensão anulatória com pedido acessório de reparação de danos e repetição de indébito; e iii) o objeto da demanda se insere em típica relação de trato sucessivo, afasto a preliminar de decadência suscitada pelo réu, determinando o regular prosseguimento do feito. Prosseguindo quanto a análise do mérito. Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 2286368813621, celebrado entre as partes e lançado no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 8.813,11, com 84 parcelas de R$ 164,75. O autor afirma jamais ter contratado referido empréstimo, apontando descontos indevidos e sustentando que foi vítima de fraude. Contudo, os autos demonstram outra realidade. A instituição financeira apresentou comprovante de transferência bancária (TED) referente ao valor do contrato diretamente para conta bancária de titularidade do autor, conforme documento de Id. 94478218. Tal elemento é prova material inequívoca de que os valores foram efetivamente disponibilizados e creditados ao autor, que não os devolveu nem tomou qualquer providência de contestação extrajudicial na época dos depósitos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em havendo recebimento de valores mediante crédito em conta do próprio beneficiário, sem devolução nem comunicação de suposta fraude de imediato, presume-se a anuência tácita à contratação. A ausência de assinatura contratual não é suficiente, por si só, para descaracterizar o vínculo, quando há demonstração de efetivo recebimento da quantia contratada e posterior utilização, não impugnada no momento oportuno. Frise-se que o contrato em questão integra a cadeia de operações previamente celebradas e refinanciadas, e a não devolução dos valores recebidos reforça a presunção de validade da contratação. Portanto, não restou comprovada a alegada inexistência de relação jurídica, sendo legítimos os descontos realizados em folha, não havendo em se falar em falha na prestação de serviços, e dever de indenizar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador e solução do litígio, não está obrigado a determinar a produção de outras provas, sobretudo se comprovado nos autos a disponibilização do crédito na conta corrente da parte autora, consoante informações trazidas pela própria instituição financeira onde o valor foi creditado. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à instituição financeira demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual a sentença que julgou improcedente a pretensão deve ser mantida.” (N.U 1000495-45.2023.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO E USO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1º APELO PREJUDICADO. 2º APELO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos bancários realizados por Janailde Nonata da Silva, condenando-o à restituição simples dos valores descontados. A autora também interpôs recurso pleiteando devolução em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da inexistência de relação jurídica nas operações bancárias questionadas; e (ii) se, havendo a efetiva disponibilização dos valores com uso de senha pessoal, os descontos realizados são legítimos. III. Razões de decidir 3. Os extratos bancários e comprovantes demonstram que os empréstimos foram realizados por autoatendimento, com utilização de senha pessoal, e os valores creditados na conta da autora foram por ela utilizados. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a validade de operações realizadas com senha pessoal, desde que demonstrada a disponibilização e uso dos valores, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso do Banco do Brasil S.A. provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: "1. É válida a operação bancária realizada mediante autoatendimento com utilização de senha pessoal, quando comprovada a efetiva disponibilização e utilização dos valores pelo correntista." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1002241-43.2021.8.11.0023, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 08.02.2023.” (N.U 1000099-74.2024.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/05/2025, Publicado no DJE 19/05/2025) (sem destaque no original) DISPOSITIVO. Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 27 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito