Eduardo Monteiro Nery
Eduardo Monteiro Nery
Número da OAB:
OAB/DF 008376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Monteiro Nery possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRN, TJMA, TRF1
Nome:
EDUARDO MONTEIRO NERY
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1009630-48.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EDUARDO MONTEIRO NERY e outros RÉU : SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros SENTENÇA TIPO: A I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO MONTEIRO NERY e MAURICIO ROBERTO GONCALVES DE MELLO em face de ato atribuído ao do Colegiado da PREVIC - formada pelo Chefe de Divisão: THIAGO BARROS DE SIQUEIRA, pela Coordenadora: JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros: MILTON SANTOS e pela Diretora de Licenciamento: ANA CAROLINA BAASH, todos agentes e autoridades públicas da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) visando a declaração de nulidade de decisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) que cancelou a habilitação dos impetrantes para o cargo de membro do Coselho Fiscal do Instituto Ingraero de Seguridade Social - INFRAPREV, bem como a recondução de ambos ao cargo. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada (Id 459813848). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 479078369). O pedido liminar foi indeferido (id 525596928). Interposto agravo de instrumento pelos impetrantes, o pedido de antecipação de tutela recursal foi, do mesmo modo, indeferido (id 685844460). O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1376965781). II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO ROBERTO GONÇALVES DE MELLO E EDUARDO MONTEIRO NERY em face de ato de Colegiado da PREVIC - formada pelo Chefe de Divisão THIAGO BARROS DE SIQUEIRA, Coordenadora JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador-Geral de Autorização para Funcionamento e Gestão de Cadastros: MILTON SANTOS e pela Diretora de Licenciamento: ANA CAROLINA BAASH, todos agentes e autoridades públicas da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), objetivando o deferimento, liminar, in audita altera pars, no sentido de se SUSPENDER OS EFEITOS da Decisão Administrativa da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC – Ato Coator – doc.05), consoante os requisitos que autorizam a medida, afirmados na presente peça mandamental: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contam que o Primeiro Impetrante tomou posse como CONSELHEIRO FISCAL DO INFRAPREV em 04 de maio de 2017 e o Segundo Impetrante tomou posse como CONSELHEIRO FISCAL em 24 de maio de 2017, sendo que MAURÍCIO ROBERTO GONÇALVES DE MELLO havia sido eleito pelo segmento de assistidos daquela EFPC; e EDUARDO MONTEIRO NERY, havia sido indicado pela Patrocinadora, a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. Narram que ambos os Conselheiros haviam sido considerados APTOS, para o exercício regular dos respectivos mandatos, por atenderem aos requisitos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e não serem pessoas politicamente expostas, tendo ambos os Termos de Posse, sido assinados, respectivamente, em 04 e 24 de maio de 2017, anteriores às Instruções Normativas 06 de 29 de maio de 2017 e 13 de 28 de junho de 2019. Explicam que, o primeiro impetrante MAURÍCIO ROBERTO GONÇALVES DE MELLO possui ação judicial na Justiça Comum do Rio de Janeiro (Processo nº 0397652-14.2015.8.19.0001) relativa à dívida em face do INFRAPREV decorrente de um empréstimo contraído ainda da época em que era empregado daquele Instituto, dívida que não havia sido saldada porque foi demitido sem justa causa, ficando sem recursos para quitá-la; e também a questão da demissão, sem motivação e repentina, foi parar na Justiça Trabalhista (Processo nº 0011681-82.2015.5.01.0035). O segundo impetrante, EDUARDO MONTEIRO NERY responde, desde 2009, à ação de improbidade perante a Sétima Vara Federal do Distrito Federal (Processo nº ACIA 0006616- 93.2009.4.01.3400), Afirmam que tais fatos já eram de conhecimento da parte impetrada, mas mesmo assim foram indicados para o CONSELHO FISCAL e que, por isso, a Ex-DiretoraExecutiva consultou a PREVIC formulando os seguintes quesitos e já externando seu posicionamento diante do fato-concreto, em 22/11/2019,pois dois conselheiros enquadravam-se na Instrução Normativa nº 13/2019, sendo o Primeiro Impetrante, inclusive, Presidente à época do CONSELHO FISCAL, pois com o advento da Instrução Previc nº 13 de 28 de junho de 2019, a reputação ilibada dos Conselheiros era requisito necessário (Art. 13, § 1º, inciso V). Aduzem que, em resposta dada em 13/12/2019, a PREVIC manifestou-se no sentido de que as regras constantes da Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019, inclusive no que diz respeito à aferição do requisito de "reputação ilibada", se aplicam a todos os dirigentes da EFPC, inclusive àqueles habilitados anteriormente à sua publicação, cabendo a Superintendência a instauração de procedimento administrativo prévio de cancelamento de habilitação de dirigente. Contam que foram ouvidos e afirmaram que as circunstâncias descritas no processo não comprometeram e não comprometem as suas REPUTAÇÕES visto que tais fatos independeram de suas condutas e não se subsumiram em CULPA ou DOLO, bem como NEXO DE CAUSALIDADE com suas atuações de CONSELHEIROS FISCAIS da entidade de previdência complementar. O INFRAPREV, por sua vez, consoante comando da PREVIC, lavrou dossiê e remeteu àquela Superintendência. Com efeito houve a instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO em 20/04/2020, com contraditório e ampla defesa, em que a PREVIC considerou evidenciada que os dirigentes citados não atendem ao requisito de ter reputação ilibada (artigo 12, inciso IV da Instrução Previc nº 13, de 28 de junho de 2019), sugerindo a INFRAPREV o procedimento de cancelamento da habilitação dos impetrantes para exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal, bem como o de afastamento definitivo dos cargos ocupados, sendo vedada a indicação ou eleição dos mesmos a novos cargos estatutários (Diretoria-Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal) enquanto durarem os impedimentos que maculam o requisito de ter reputação ilibada. Afirmam que apresentaram recurso administrativo em face da decisão, o qual, ao final manteve integralmente o teor da decisão recorrida e impôs a INFRAPREV o dever de declarar nulo todo e qualquer ato tomado pelos conselheiros fiscais inabilitados nesta decisão da Diretoria Colegiada da Previc. Entendem que houve manifesta ilegalidade do discurso perpetrado no Órgão de Fiscalização com imersão ao requisito de REPUTAÇÃO ILIBADA dos Impetrantes, porquanto quer se tornar, além de unidade fiscalizadora, um órgão legislador ao acrescer texto em Instrução Normativa, com discricionariedade exacerbada e sem qualquer dosimetria, em face de Norma hierarquicamente superior, em se tratando de texto constante de Lei Complementar. Junta procuração e documentos. (id. 45695139 ao id. 457000372) Custas recolhidas. (id. 457000379) Determinada a emenda à inicial, a parte impetrante manifestou-se na petição de id. 461587888. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC requer seu ingresso no feito. (id. 478002364) Informações da autoridade impetrada apresentadas. (id. 479078355) A parte impetrante manifesta-se no id. 498088865. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de id. 461587888 como emenda à inicial. Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris. Insurgem-se os impetrantes contra a Instrução Normativa nº 13 de 28 de junho de 2019 da PREVIC, que exigiu a reputação ilibada dos Conselheiros como requisito necessário (Art. 13, § 1º, inciso V), o que culminou com o Cancelamento da Habilitação dos impetrados para exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal. No presente caso, foi considerado que os impetrantes não preencheram o requisito de reputação ilibada pela parte impetrada por responderem a dois processos: ação de cobrança ajuizada pelo próprio INFRAPREV (MAURÍCIO ROBERTO GONÇALVES DE MELLO) e a ação de improbidade administrativa por suposto dano ao erário (EDUARDO MONTEIRO NERY). O procedimento administrativo, conforme demonstrado nos autos, não foi eivado de qualquer ilegalidade, tendo oferecido o contraditório e a ampla defesa aos Impetrantes e, de acordo com o convencimento da parte administrativa, diante da previsão normativa, foi determinado o cancelamento da habilitação para o exercício do cargo no Conselho Fiscal da INFRAPREV. Entendo razoável e aplicável ao caso concreto referido entendimento, considerando a seriedade que a gestão de uma previdência complementar exige. Conforme a própria autoridade traz em suas informações, a credibilidade do regime de previdência complementar passa a exigir que a governança das EFPCs, instituições responsáveis pela gestão dos mencionados fundos previdenciários, seja ancorada na experiência técnica e na probidade de seus dirigentes, que evidentemente, tornam-se pressupostos fundamentais para a atratividade dos participantes para os referidos planos de benefícios, que seriam administrados e executados por aquelas entidades. Lei Complementar nº 108, de 2001 Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar. [...] Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I – comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa,contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, Lei Complementar nº 109, de 2001 Art. 35. As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. [...] §3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público. §4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atenderão os requisitos do parágrafo anterior. De acordo com as informações, o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, no uso do seu poder regulamentar, previsto na Lei 12.154/2009[1], ante a ausência de proibição, pode estabelecer outras exigências, desde que orientados pelas premissas que informaram a criação dos dispositivos legais transcritos, quais sejam: experiência técnica e probidade. A reputação ilibada dos dirigentes da PREVIC não é novidade trazida pela Instrução Normativa 13, de 28 de junho de 2019[2]. A Instrução Normativa nº 6, de 29 de maio de 2017[3], que estabeleceu os procedimentos para certificação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar, já exigia referido requisito: Art. 5º São considerados requisitos mínimos para habilitação: I - possuir experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público; III - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; IV - ter reputação ilibada. V - certificação emitida por entidade autônoma, nos prazos estabelecidos por esta Instrução. § 1° Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos. § 2º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva. § 3º A comprovação do cumprimento dos requisitos relacionados nos incisos II a IV deste artigo será por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo dirigente máximo da EFPC. Da mesma forma, a explicação do que seria considerado para fins de análise de reputação ilibada já havia sido feita pela Portaria nº 1.146, de 11 de dezembro de 2017[4], a qual já estabelecia parâmetros para análise do requisito de reputação ilibada no âmbito do processo de habilitação muito antes da Normativa 13, de 28 de junho de 2019[5]: Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc deverá observar o disposto nesta Portaria para fins de avaliação do requisito de reputação ilibada previsto no art. 5º da Instrução Previc nº 6, de 29 de maio de 2017. Art. 2º Para analisar o requisito de reputação ilibada, serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida no âmbito da entidade fechada de previdência complementar- EFPC. § 1º Para efeito de análise de reputação ilibada, serão consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências: I - processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo o eleito ou indicado; II - processo judicial ou administrativo, que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; e III - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc. § 2º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância. § 3º A existência de penalidade administrativa de advertência ou de multa não impede o deferimento de Atestado de Habilitação. Art 3º A Previc deverá analisar as circunstâncias de cada caso, podendo deferir ou indeferir requerimentos, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação a participantes e assistidos. Note-se que a alegação dos impetrantes de que houve ilegalidade da Instrução Previc n. 6, de 29 de maio de 2017, e da Instrução PREVIC n. 13, de 28 de junho de 2019, as quais, porém, pois trouxeram requisitos de habilitação de dirigentes não previstos na legislação complementar aplicável no âmbito do sistema de previdência complementar (Leis Complementares ns. 108 e 109/01) e sua regulamentações não encontra respaldo jurídico, tanto em relação ao argumento de que a administração exorbitou do poder regulamentar, considerando que a lei estabelece requisitos mínimos, podendo o orgão regulamentador estabelecer requisitos específicos, desde que dentro da perspectiva da previsão legal, o que foi o caso; quanto a não inclusão de suas condutas pretéritas como no conceito de reputação ilibada, notadamente por se tratar de ocupação de direção, administração ou gerências de instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, cujas tarefas envolvem atuação no Sistema Financeiro Nacional. Considerando que as condutas dos impetrantes foram analisadas e confirmadas pela Administração e estão sendo apuradas judicialmente, tenho que são situações relevantes para fins de afastar a concessão de autorização para operação em atividades financeiras, como é o caso da previdência complementar. O STF já se manifestou no AI 696375 AGR/RO[6] acerca do conceito "reputação ilibada". Cito trechos do voto: Em que pese a indeterminação dos conceitos de ‘idoneidade moral’ e ‘reputação ilibada’ e a necessária interpretação tenho que os poderes legislativo e executivo, ao indicarem e nomearem o apelante Natanael José da Silva deveriam descrever o preenchimento dos requisitos constitucionais. Idoneidade moral e reputação ilibada podem, sim, ser auferidos de forma objetiva pela análise da vida funcional e pessoal do candidato a tão honroso e importante cargo público. Para bem ilustrar o que vem a ser idoneidade moral e reputação ilibada, colaciono artigo de autoria de Carlos Wellignton Leite de Almeida, Mestre em Ciência Política pela Universidade de Brasília, no Periódico Direito e Justiça, do Centro de Estudos e Pesquisas de Direito e Justiça (CEP-DJ), descrito no parecer ministerial: ‘A primeira dificuldade consiste em bem definir o que venha a ser ‘idoneidade moral e reputação ilibada’. Uma busca na doutrina jurídica revela que a prevalência da idéia de ‘nenhuma mancha na imagem’ como não central do conceito. Maria Helena Diniz, em seu festejado Dicionário Jurídico (Ed. Saraiva, 1998), afirma: ‘Reputação. 1. Na linguagem jurídica em geral, tem o sentido de: a) fama; b) renome; c) opinião d) bom ou mau nome’. E, prossegue a doutrinadora: ‘ILIBADO. Sem mancha ou culpa’. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Conselheiro do Tribunal de contas do Distrito Federal, segue a mesma linha. Para ele, idoneidade moral diz respeito à aptidão do indivíduo para situar-se no padrão de comportamento consagrado pelos costume da sociedade. Reputação ilibada, por sua vez, diz respeito à visão que tem a sociedade de ser o indivíduo em análise ‘sem mancha, puro’ ou não (Requisitos para Ministro e Conselheiro de Tribunal de Contas, Revista de Informação Legislativa, n. 126, 1995). Para o membro da Corte de Contas Distrital, não pode ser considerada ilibada a reputação de alguém envolvido em escândalos mal-resolvidos, sendo irrelevante tratar-se de assunto transitado em julgado ou não. Ocorre que as funções que têm como requisito constitucional ‘idoneidade moral e reputação ilibada’ são do mais alto nível de importância nacional. Um Ministro do Tribunal de Contas da União ou um Conselheiro de Tribunal de Contas estadual ou municipal tem a palavra final sobre a boa ou má gestão que o administrador público haja tido quanto os recursos que lhe foram confiados. Trata-se de julgamento no qual a reputação e a idoneidade do administrador são postas à prova e admitir que julgamento desse tipo possa ser proferido por quem tenha a própria reputação maculada constitui, no mínimo, falta de bom senso. (...) Primeiramente, entendo que jamais poderia ser considerado de "idoneidade moral e reputação ilibada" alguém com condenação (judicial ou prolatada por tribunal de contas) transitada em julgado, se o objeto da condenação diz respeito ao uso de dinheiro público. No caso, trata-se de julgamento completo, já definido na esfera judiciária, que afasta a possibilidade de se fazer alçar indivíduo com tamanha mácula à condição de dignidade de Ministro ou Conselheiro. Os casos mais difíceis, entretanto, são aqueles em que não há trânsito em julgado e, haja vista a morosidade alarmante da processualística brasileira, são esses os mais numerosos. Não pode ser considerado dono de uma reputação ilibada aquele sobre o qual pairam fundadas suspeitas de comportamento avesso ao bem público. Em especial, não pode ser considerado dono de reputação ilibada aquele sobre o qual pesa um processo judicial, uma tomada de contas que vise a apurar a malversação de dinheiro público ou, até mesmo, um processo administrativo. Em especial se as denúncias e suspeitam estiverem estribadas em fortes indícios’, fls. 810/812. (...) Há que se ter em relevância, portanto, na análise da reputação de pretensos ocupantes a cargos públicos, notadamente o cargo almejado pelos Impetrantes, o interesse da coletividade e a obrigação do Estado em prevenir dano aos cidadãos e aos cofres públicos. Nesse sentido, considerando que a Administração atuou dentro dos limites da legalidade estrita que lhe é exigida e em defesa do interesse coletivo, não vislumbro a ilegalidade aduzida pela parte impetrante para justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ante o exposto, DENEGO O PEDIDO DE LIMINAR.” Embora conste nos autos a informação de que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1036322-65.2022.4.01.0000, foi proferida decisão liminar determinando a suspensão da tramitação da Ação de Improbidade Administrativa nº 6616-93.2009.4.01.3400 em relação ao impetrante Eduardo Monteiro Nery, tal medida, por sua natureza precária e provisória, não implica alteração substancial do quadro fático-jurídico até o presente momento. Ressalte-se que não houve trânsito em julgado da referida ação de improbidade, tampouco do mencionado agravo de instrumento, permanecendo a controvérsia sub judice. Diante disso, persistem dúvidas relevantes quanto à higidez da reputação do aludido impetrante, especialmente no que tange ao requisito da reputação ilibada, necessário ao exercício de determinados cargos ou funções públicas. Assim, diante da ausência de decisão definitiva que afaste de forma inequívoca a existência de questionamentos quanto à conduta do impetrante, não se vislumbra ilegalidade na conduta da autoridade coatora, que atuou em conformidade com os elementos disponíveis e com os princípios da moralidade e da legalidade administrativa. Esse o quadro, tenho por bem manter a liminar, por seus próprios fundamentos. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas processuais pela parte autora. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1033254-63.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODEMP MARKETING E EMPREENDIMENTOS LTDA. REU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria de Atos Ordinatório da 2ª Vara Federal do Distrito Federal (20609275), SEI 0010598-49.2024.4.01.8005 (Ato Normativo/Regulamentação de Normas): Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0000166-14.2013.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA ANUNCIACAO - DF29300, CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO - PA13464 e EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 POLO PASSIVO:I H F CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, visando o pagamento dos valores constituídos no título judicial nos presentes autos, originária de ação de cobrança de multa contratual e honorários advocatícios. Não houve pagamento voluntário. Diante da não localização de bens necessários à satisfação do crédito, foi realizado o sobrestamento do feito com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 175235399- Pág. 255). Escoado o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem qualquer manifestação do exequente, o processo foi arquivado, por não serem localizados bens do devedor, em 10/04/2018 (ID 175235399 - Pág. 259). Após a migração dos autos para o PJe, a pedido da exequente, foi realizada a constrição de veículos da parte executada via sistema RENAJUD (ID 352130867), que restou frutífera. Realizada nova tentativa de penhora via BACENJUD, contudo restou infrutífera (ID 358438518). Determinada ainda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (ID 413589369). Os autos retornaram ao arquivo provisório e em cumprimento à 1595746917 proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1006921-85.2023.4.01.4300, foi realizada a baixa da restrição RENAJUD do veículo placa MXD-3361/TO (ID 1598400356). Novamente os autos retornaram ao arquivo provisório, voltando a correr a prescrição intercorrente (§ 40 do artigo 921 do Código de Processo Civil) (ID 1781656563). As partes foram intimadas a manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 2161270815). A exequente, não se manifestou e a parte executada pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo que "no despacho anterior já poderia ter decretado a mesma, contudo, por excesso de zelo, intimou as partes para se manifestarem" (ID 2171129421). É o relatório. Decido. Inicialmente, consigo que o CPC, em seu artigo 921, § 5º, dispõe: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo" (grifei). Nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, não encontrados bens penhoráveis do executado, a execução (ou cumprimento de sentença) é suspensa por 1 ano (inc. III e § 1º); após a suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivam-se os autos provisoriamente, quando, então, se inicia a contagem do prazo prescricional (§§ 2º ao 4º, com redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Cumpre observar, ademais, que o prazo da prescrição de exercício da pretensão executória é o mesmo para o exercício da pretensão no campo cognitivo, nos termos da Súmula nº 150, do STF. No caso dos autos, por tratar de cobrança de dívida contratual, o prazo é de 10(dez) anos conforme dispõe o art. 2025 do Código Civil. Nesse sentido, veja-se: É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632). E ainda: O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional. Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022; Destarte, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e determino o retorno dos autos ao arquivo provisório. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) intimar as partes; (ii) não havendo requerimentos ou diligências pendentes, devolver os autos ao arquivo provisório. Palmas(TO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0053949-36.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 EXECUTADO: CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. D E C I S Ã O 1. Proceda-se ao arresto de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, tendo em vista a frustração na tentativa de citação. Vê-se que, com o objetivo de garantir a celeridade do processo, bem como a efetividade da prestação jurisdicional, revela-se cabível tal bloqueio neste momento processual, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 2. Anote-se como sigiloso o documento referente à resposta obtida no SISBAJUD, tendo em vista se tratar de informações bancárias. 3. Na hipótese de a quantia bloqueada ser insignificante, assim considerada quando inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) ou ainda quando totalmente absorvida pelo pagamento das custas (CPC, art. 836), proceda-se ao imediato desbloqueio por meio do Sistema supracitado. 4. Se houver bloqueio a maior, intime-se o Exequente para apresentar, no prazo de dois dias, o valor atualizado do débito, a fim de se verificar se houve excesso de constrição. Em caso positivo, determino o imediato desbloqueio do valor excedente. Na hipótese de o Exequente não informar o valor atualizado, determino o desbloqueio do excedente, considerando o último valor informado nos autos. 5. Caso subsistam valores bloqueados, proceda-se à transferência, por meio do sistema SISBAJUD, para a Caixa Econômica Federal, agência 3911, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo. 6. Na hipótese, ainda, de não se lograr êxito na tentativa de garantia integral do débito, proceda-se ao arresto via RENAJUD, com o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos também o(s) respectivo(s) endereço(s) cadastrados naquele Sistema. 7. Efetivado o arresto, cite(m)-se e intime(m)-se da(s) constrição(ões), bem como do prazo de quinze dias para oposição de embargos, cientificando que, uma vez aperfeiçoada a citação, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Se a tentativa de citação for via mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação de eventual veículo constrito via RENAJUD, assim como ao reforço de arresto/penhora, caso ainda não verificada a garantia integral do débito. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0043858-81.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MONTEIRO NERY - DF08376 EXECUTADO: INTER LOCADORA SA DESPACHO Cite-se a Executada INTER LOCADORA SA, através do Domícilio Judicial Eletrônico. Brasília-DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0026894-13.2012.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista ao Exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo: quinze dias. Brasília – DF. VINICIUS NOE DE SOUZA CAVALCANTE Servidor
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809792-39.2025.8.20.0000 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo liminar, interposto por V. M. L. contra D. H. G. M. L., com o objetivo de obter a reforma da decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os proventos líquidos do agravante, proferida nos autos da ação de alimentos c/c danos morais em trâmite na 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN. Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que a decisão foi tomada com base em alegações parciais do agravado, sem que fossem consideradas informações relevantes que alterariam significativamente a avaliação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Alega ainda que o agravado, filho maior (20 anos), cancelou matrícula em curso da UFRN, onde era bolsista e instrutor de taekwondo remunerado, e se matriculou em faculdade privada (UNINASSAU/RN), recebe pensão por morte da genitora, atua como instrutor de artes marciais. Por fim, esclareceu que é militar da ativa (Marinha do Brasil), casado, com dois filhos menores e esposa desempregada, além de que sua renda líquida é de apenas R$ 6.624,77, sendo severamente comprometida por três empréstimos consignados, dívidas bancárias (R$ 170.000,00) e despesas familiares em torno de R$ 21.000,00 mensais. Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, minorando, liminarmente, os alimentos provisórios para 01 salário mínimo ou, alternativamente, para 10% dos vencimentos líquidos do agravante, computando-se os descontos de empréstimos consignados. É o que importa relatar. Observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, excluídos os descontos obrigatórios. Creio, todavia, que o rogo do agravante deva ser, parcialmente, atendido. No caso em exame, embora haja elementos nos autos que demonstrem a existência de relação de parentesco e a necessidade de alimentos por parte do agravado, atualmente com 20 anos de idade e em formação universitária, a documentação apresentada pelo agravante revela a existência de outros dois filhos menores e despesas familiares relevantes, o que deve ser ponderado na análise do binômio necessidade/possibilidade. Ademais, ainda que a presunção de necessidade cesse com a maioridade, a jurisprudência tem admitido a manutenção da obrigação alimentar quando comprovada a continuidade dos estudos ou situação de dependência econômica, o que, a princípio, encontra-se minimamente demonstrado. Entretanto, também se constata que a instrução processual ainda está pendente, sendo necessária maior dilação probatória para apuração completa da real situação financeira de ambas as partes. Neste contexto, mostra-se razoável, em caráter provisório e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a minoração do percentual de alimentos para 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, até ulterior deliberação após instrução adequada nos autos originários. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, permanecendo as demais disposições da decisão agravada inalteradas. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, após, com ou sem resposta, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
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