Marcelo Correa Barros
Marcelo Correa Barros
Número da OAB:
OAB/DF 008519
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TST, TJDFT
Nome:
MARCELO CORREA BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/bjr/ A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. II. O art. 879, §1º, da CLT prevê que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, durante a fase de liquidação, quando se calcula o valor a ser pago com base na decisão judicial, deve-se respeitar o que já foi decidido de forma definitiva, em razão coisa julgada material, bem como o que não se pode mais alterar, em razão da preclusão máxima. III. Portanto, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, posto que não há determinação nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR - 877-38.2015.5.05.0037, em que é Agravante(s) JOSÉ ROBERTO DE SOUZA PAIXÃO e é Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. A Reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. - DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO FIXO + VARIÁVEIS Analisando as razões de decidir do Órgão Colegiado Regional, não se vislumbra possível 'ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal' (art. 896, §2º, da CLT). Cumpre observar que a decisão do Regional decorre da interpretação dada ao título executivo, evidenciando-se que, se não ficou demonstrado desacerto na interpretação, não se pode ter como violado o princípio da coisa julgada, mostrando-se cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, que assim dispõem a respeito da matéria: 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Registre-se, por oportuno, que a alegação de violação à legislação infraconstitucional e a arguição de divergência jurisprudencial revelam-se impertinentes, visto que a interposição de Recurso de Revista em execução de sentença só é cabível por violação direta e literal a preceito constitucional, consoante acima ressaltado (art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula 266 do TST). Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. O agravo de instrumento merece provimento, pelas seguintes razões: 2.1. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Agravante alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Argumenta, em síntese, que "O acórdão de ID 325d3fb dos autos da fase de cognição deferiu expressamente horas extras sobre o item 'f' da inicial (salário produção). O Acórdão em comento não limitou a condenação apenas ao adicional de horas extras, mas às próprias horas extras, assim transitado em julgado. O deferimento das horas extras sobre o salário produção, por si só afasta a aplicação da Súmula 340 do TST, qualquer entendimento em sentido contrário como adotado pelo e. TRT5 de origem altera o acórdão de ID 325d3fb dos autos da fase de cognição, consequentemente viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal brasileira e art. 879, § 1.º, da CLT. Com efeito, as questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual 'na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal', data vênia, o Acórdão ora hostilizado merece justa reforma porque ao aplicar a súmula 340 do TST, sem determinação na fase de conhecimento, afastou-se do ordenamento jurídico previsto no artigo 879, § 1.º, da CLT ora invocado". No aspecto, acórdão regional registra o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que "ao contrário do quanto entendeu o juízo primeiro , o entendimento sumulado se refere ao método de cálculo aplicável nas hipóteses em que o empregado, sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões. In casu, não há que se falar em coisa julgada, como aponta o Agravado, porque o título executivo não abordou a questão relacionada com os aludidos verbetes, de modo que sendo incontroverso o recebimento à base de comissões, a aplicação do quanto dispõe a Súmula de nº 340 do E.TST se impõe. Haveria coisa julgada se o título executivo tivesse se debruçado acerca de sua não aplicação, o que não é o caso dos autos. Ora, se na liquidação tem hora extra a ser quantificada com base em comissões ou por produção, por óbvio que deve aplicar a jurisprudência predominante da Corte Superior Trabalhista, sem que isso importe em vulneração da res judicata". No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. Demonstrada possível violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE 1. CONHECIMENTO 1.1. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Pelas razões já consignadas por ocasião do julgamento e provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 1.1. COISA JULGADA. OFENSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Agravante alega violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Argumenta, em síntese, que "O acórdão de ID 325d3fb dos autos da fase de cognição deferiu expressamente horas extras sobre o item 'f' da inicial (salário produção). O Acórdão em comento não limitou a condenação apenas ao adicional de horas extras, mas às próprias horas extras, assim transitado em julgado. O deferimento das horas extras sobre o salário produção, por si só afasta a aplicação da Súmula 340 do TST, qualquer entendimento em sentido contrário como adotado pelo e. TRT5 de origem altera o acórdão de ID 325d3fb dos autos da fase de cognição, consequentemente viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal brasileira e art. 879, § 1.º, da CLT. Com efeito, as questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual 'na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal', data vênia, o Acórdão ora hostilizado merece justa reforma porque ao aplicar a súmula 340 do TST, sem determinação na fase de conhecimento, afastou-se do ordenamento jurídico previsto no artigo 879, § 1.º, da CLT ora invocado". No aspecto, acórdão regional registra o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que "ao contrário do quanto entendeu o juízo primeiro , o entendimento sumulado se refere ao método de cálculo aplicável nas hipóteses em que o empregado, sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões. In casu, não há que se falar em coisa julgada, como aponta o Agravado, porque o título executivo não abordou a questão relacionada com os aludidos verbetes, de modo que sendo incontroverso o recebimento à base de comissões, a aplicação do quanto dispõe a Súmula de nº 340 do E.TST se impõe. Haveria coisa julgada se o título executivo tivesse se debruçado acerca de sua não aplicação, o que não é o caso dos autos. Ora, se na liquidação tem hora extra a ser quantificada com base em comissões ou por produção, por óbvio que deve aplicar a jurisprudência predominante da Corte Superior Trabalhista, sem que isso importe em vulneração da res judicata". No caso dos autos, o debate se refere à aplicação de forma de cálculo não determinada no comando sentencial, qual seja, aplicação da Súmula nº 340 do TST. Não obstante os fundamentos da decisão regional, ressalta-se que o art. 879, §1º, da CLT prevê que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, durante a fase de liquidação, quando se calcula o valor a ser pago com base na decisão judicial, deve-se respeitar o que já foi decidido de forma definitiva, em razão coisa julgada material, bem como o que não se pode mais alterar, em razão da preclusão máxima. Portanto, ainda que a parte Autora tenha percebido remuneração variável, a decisão transitada em julgado não determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST para apuração das horas extras, razão pela qual não há como, em liquidação de sentença, aplicar o disposto na referida Súmula, sob pena de violação à coisa julgada. Nesse sentido, os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável à parte em outro tema, deixo de analisar a preliminar em destaque, nos termos do art. 282, §2.º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 796 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do reclamado para, aplicando o entendimento contido na Súmula 340 do TST, determinar que as horas extras sejam apuradas calculando-se, sobre a parte variável do salário, somente o adicional de horas extras. Segundo o Tribunal Regional, a sentença exequenda não tratou da forma de apuração das horas extras sobre a remuneração variável. 2. Em atenção aos efeitos da coisa julgada material em relação às questões decididas e sobre as quais se operou a preclusão máxima, na fase de liquidação, deve-se observar o dispositivo do título executivo judicial, na forma do art. 879, § 1.º, da CLT, segundo o qual 'na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal'. 3. Na hipótese dos autos, mesmo tendo o reclamante percebido remuneração variável, a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação do entendimento contido na Súmula 340 do TST para apuração das horas extras deferidas, razão pela qual não se pode, na fase de liquidação de sentença, aplicar o referido verbete de súmula desta Corte, sob pena de afronta à coisa julgada formada. 4. Assim, inaplicável o disposto na Súmula 340 do TST, uma vez que não consta qualquer determinação nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-74800-77.2008.5.01.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/08/2019). "RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS ANTERIORES À LEI 13.467/17 - METODOLOGIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 5º, XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2. No caso dos autos, o Regional entendeu não ter havido ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que o título executivo garantiu igualdade de vencimentos entre empregados inativos e aqueles em atividade, considerando inclusive a função ocupada na época da jubilação, o que autorizaria a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado, permitindo um realinhamento correspondente ao cargo pelo qual obteve aposentadoria. Considerou que 'embora o título executivo tenha condenado as reclamadas amparado no pleito formulado na exordial que se referia à CI CAlXA 289/02 (fls. Q2-12), a decisão garantiu a igualdade/paridade de vencimentos com os empregados ativos ocupantes da mesma função exercida à época da jubilação, ou seja, igualdade entre os ganhos dos inativos (aposentados) com os ganhos dos empregados da ativa que desempenham as mesmas funções da exequente na data de suas respectivas aposentadorias. Logo, o fato da CI SURSE 035/2010 ter sido instituída após a prolação da decisão na fase de conhecimento não retira o direito da exequente em utilizar os parâmetros ali estabelecidos para fins de apuração do quantum devido a título de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria pois o título executivo lhes garantiu a igualdade com os empregados em atividade, o que encerra a discussão quanto a aplicabilidade de nova regulamentação mais benéfica ao empregado. Ademais, os cálculos de liquidação serão apurados conforme os critérios vigentes à época e, no caso, o trânsito em julgado da decisão ocorreu no ano de 2013 quando já em vigência a Cl SURSE 035/2010' . 3. As Executadas alegam, em suma, que viola a coisa julgada a determinação de utilização a CI Surse 035/2010 como parâmetro de reajuste da complementação de aposentadoria, uma vez que a decisão que transitou em julgado determinou a observância da CI Caixa 289/02 para tal finalidade . 4. Como registrado no acórdão recorrido, o título executivo condenou as Reclamadas ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas da complementação de aposentadoria pela aplicação dos índices de correção aplicáveis aos ativos, observadas a tabela de piso de referência e a tabela de gratificação, bem como a proporcionalidade do valor da função comissionada, mantidos os demais percentuais posteriores de reajustes, amparada na CI Caixa 289/02, conforme pedido contido na inicial. 5. Assim, não havendo no comando exequendo determinação de aplicabilidade dos reajustes previstos na CI Surse 035/10, que estipulou nova política salarial da CEF no ano de 2010, viola a coisa julgada o acórdão recorrido, razão pela qual deve ser reformado, para que seja observado o comando exequendo, de modo que não sejam utilizados, no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, os parâmetros estabelecidos na mencionada CI Surse 035/2010. Recursos de revista conhecidos e providos " (RR-85800-09.2005.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/08/2024). "HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Consoante se depreende do acórdão regional, o comando judicial transitado em julgado não contemplou a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração das horas extras, restando preclusa a apreciação da questão em decorrência dos efeitos da coisa julgada. Intacto, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1376-08.2014.5.03.0071, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/6/2016) "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. É cabível o recurso de revista por afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, quando houver dissonância entre a exequenda e a sentença liquidanda. No caso, é evidente que o TRT, ao manter a sentença de embargos à execução que alterou a forma de cálculo das horas extras, afrontou a coisa julgada, pois não consta na decisão que transitou em julgado que a remuneração do reclamante era composta de uma parte fixa e outra variável, e que as horas extras deveriam ser calculadas na forma da Súmula nº 340 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 153000-09.2005.5.05.0025, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 6/7/2012). Portanto, não há se falar em aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST, posto que não há determinação nesse sentido no dispositivo do título executivo judicial. Portanto, demonstrada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, reconheço a transcendência política da causa, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e dou provimento ao recurso de reivsta, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas ao Autor. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST (b) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras deferidas ao Autor. Custas processuais inalteradas. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708201-62.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CORREIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação (id. 71754302) interposto contra a sentença (id. 71754300) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, em ação submetida ao procedimento comum na qual se alega irregularidades relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com pedido de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CORREIA /apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Na origem, cuida-se de ação sob rito comum ajuizada pela parte apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se questiona os valores depositados no Pasep em sua conta individualizada. Na petição inicial, a autora relatou que, ao tentar sacar os valores referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), verificou um saldo irrisório, incompatível com as contribuições acumuladas. Alegou que o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa, falhou ao não aplicar a correção monetária e os juros devidos, e pleiteou a atualização dos valores com base em índices de correção aplicáveis, além de indenização pelos prejuízos. O réu contestou, com preliminares e prejudicial. Também apontou, em resumo, a validade do saldo apresentado com base em microfilmagens e registros disponíveis. O Banco pleiteou a improcedência dos pedidos e sustentou que as movimentações e correções aplicadas seguiram a legislação vigente. Foi proferida sentença (id. 71754300) pelo Juízo de origem que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e, dentre os fundamentos que embasaram a sua decisão, consignou que: "A controvérsia jurídica analisada nos autos não configura relação de consumo, visto que o Banco do Brasil, no caso específico, desempenha a função de depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora em cumprimento à legislação, sem se enquadrar como fornecedor de produtos ou serviços disponíveis no mercado de consumo. Dessa forma, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à situação. Nesse caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, conforme o artigo 373, inciso I, cabendo à parte autora, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado." A parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.71754302) contra a sentença, e alegou em suas contrarrazões que o juízo a quo, indevidamente, se baseou em provas emprestadas para negar o seu pedido por ausência de provas, para desconsiderar como corretos os cálculos por ela apresentados. Confira-se: “Os cálculos apresentados pelo Técnico Contábil contratado por esta Patrona está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – item 2.3.1.3 – Orientações diversas sobre COR/MON; menciona que o PIS/PASEP dentre outros tributos, seguirão a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR – que é a partir de 1995 a taxa, e, anterior a esta data pela OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR. Lembrando que a Apelante tinha o saldo anterior a Constituição Federal de 1988 de Cz$ 97.972,00. A falta de argumentação sobre o parecer contábil só corrobora o posicionamento dessa prova técnica, pois os documentos apresentados com a inicial e o Parecer Técnico Contábil, demonstra o correto cálculo da correção devida à Apelante, ou seja, os indexadores foram os mesmos apontados pelo Banco Apelado. (...) “A divergência apontada pelo I. Contador Judicial não condiz com as planilhas apresentadas no curso da lide, o processo apontado pelo MM Juízo “a quo” como prova emprestada do PJe 0723165-02.2019.8.07.0001, tem apenas uma planilha realizada no site do Dr Cálculo, bem divergente das planilhas apresentadas pela Apelante.” A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. A questão em discussão consiste em saber a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300 no sistema de precedentes do STJ, e, diante da afetação, a qual visa uniformizar o entendimento sobre o tema em âmbito nacional, considerando-se sua multiplicidade e relevância, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional. As partes foram intimadas (id. 72732062) para se manifestarem sobre a suspensão do feito, ante a identidade da questão com a discutida no tema 1.300 do STJ, e declararam anuência acerca do sobrestamento do processo (id. 72999335 e 73049913). É o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, a parte apelante alega irregularidades relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com pedido de reparação por danos materiais e morais. Alegou que o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa, falhou ao não aplicar a correção monetária e os juros devidos, e pleiteou a atualização dos valores com base em índices de correção aplicáveis. O juiz de origem julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, e, dentre os fundamentos, fez consignar que, os cálculos produzidos pela parte autora não são hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados na conta PASEP, conforme busca asseverar a parte autora como sustentáculo à sua pretensão. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (id.71754302) contra a sentença, e alegou em suas contrarrazões que o juízo a quo, indevidamente, se baseou em provas emprestadas para negar o seu pedido por ausência de provas, para desconsiderar como corretos os cálculos por ela apresentados. Conclui-se, assim, que a controvérsia em análise se insere na temática objeto do Tema 1.300, uma vez que a discussão central versa sobre a regularidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil nas contas PASEP, questão que está diretamente relacionada ao ônus probatório para demonstração da correção dos lançamentos realizados. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que se enquadram na hipótese em análise, no Tema 1.300 (REsp 2162222/PE), que versa especificamente sobre a definição da parte responsável pelo ônus probatório da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, que dispõe sobre a suspensão de processos em razão de julgamento de recursos repetitivos, verifico a existência de determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça para suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300, oriundo dos REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931. A questão afetada refere-se à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, envolvendo a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Conforme ementa do julgado que determinou a afetação: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Portanto, a suspensão do feito se justifica para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência, conforme preceitua o sistema de julgamento por amostragem instituído pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2162222/PE), que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento do tema repetitivo, retornem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725113-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SILVIA ELLRICH, FRANCISCO JAVIER FERNANDEZ, MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: HUGO AGUIAR FILHO, MARIA ETELVINA ALVES AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. RETIFIQUE-SE a autuação. A petição inicial indica três pessoas no polo ativo da demanda, contudo, apenas o autor FRANCISCO JAVIER outorgou procuração aos advogados. Além disso, a advogada subscritora da petição inicial não consta da procuração outorgada pelo autor. Portanto, INTIMO a parte autora para apresentar procuração de todos os requerentes, bem como para que a advogada subscritora da inicial, Drª. FABIANA MENDES COSTA anexe o competente instrumento de mandato. Com apoio no art. 292, § 3º, do CPC, RETIFICO o valor causa para $1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o qual representa o valor do negócio que se pretende desfazer. RECOLHAM-SE AS CUSTAS COMPLEMENTARES, se o caso. Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações, sob pena de extinção. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0708201-62.2019.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA CORREIA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de Recurso de Apelação (id. 71754302) interposto contra a sentença (id. 71754300) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, em ação submetida ao procedimento comum, na qual se alega irregularidades relativas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com pedido de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CORREIA CORREIA /apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. O juiz de origem, dentre os fundamentos que embasaram a sua decisão consignou que (id. 71754300) : "A controvérsia jurídica analisada nos autos não configura relação de consumo, visto que o Banco do Brasil, no caso específico, desempenha a função de depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora em cumprimento à legislação, sem se enquadrar como fornecedor de produtos ou serviços disponíveis no mercado de consumo. Dessa forma, a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é inaplicável à situação. Nesse caso, a distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral estabelecida no Código de Processo Civil, conforme o artigo 373, inciso I, cabendo à parte autora, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado." A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, todos de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. A questão em discussão consiste em saber a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao titular da conta. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300 no sistema de precedentes do STJ, e, diante da afetação, a qual visa uniformizar o entendimento sobre o tema em âmbito nacional, considerando-se sua multiplicidade e relevância, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional. É manifesto que a controvérsia em análise nestes autos se insere na temática objeto do Tema 1.300, uma vez que a discussão central versa sobre a regularidade dos índices aplicados pelo Banco do Brasil nas contas PASEP, questão que está diretamente relacionada ao ônus probatório para demonstração da correção dos lançamentos realizados. Em atenção ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre a eventual suspensão. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718192-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES EXECUTADO: MARCELO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte MARCELO BARBOSA DOS SANTOS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 237097322, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo com ou sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes, nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA (DF), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório