Jorge Amaury Maia Nunes

Jorge Amaury Maia Nunes

Número da OAB: OAB/DF 008577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Amaury Maia Nunes possui 75 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJTO, TJGO, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJTO, TJGO, TRF1, TJDFT, TRF3, TJPA, TJSP, TJBA
Nome: JORGE AMAURY MAIA NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EMBARGOS à EXECUçãO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0006722-65.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA REGINA BARBOSA MOZZER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF08577, FABIO LIMA QUINTAS - DF17721 e LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA REGINA BARBOSA MOZZER LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) FABIO LIMA QUINTAS - (OAB: DF17721) PAULO CESAR PESSOA MENDES LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) FABIO LIMA QUINTAS - (OAB: DF17721) ALOISIO FRANCISCO ROCHA LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) FABIO LIMA QUINTAS - (OAB: DF17721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 182) opostos por ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROS contra acórdão proferido na mov. 181, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar sentença que havia acolhido impugnação ao cumprimento de sentença e extinguido a execução. A decisão colegiada embargada foi assim ementada (mov. 181): "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento substancial de acordo judicial e extinguindo a execução. O apelante, credor, busca a cobrança da dívida remanescente, alegando descumprimento contratual pelos executados, ora apelados. A sentença considerou o atraso ínfimo no pagamento como cumprimento substancial e desproporcional a cobrança integral do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 13 dias no pagamento da última parcela de um acordo judicial, gerando a cobrança de um saldo devedor, configura adimplemento substancial, justificando a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva. O acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original.4. A comunicação prévia do banco ao devedor sobre as consequências do atraso não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas informou sobre os encargos moratórios previstos contratualmente, não modificando as condições do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é reformada. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. Determinada a continuidade da execução para cobrança do saldo devedor." Em suas razões recursais (mov. 191), os embargantes sustentam, para fins de prequestionamento, a existência de diversas omissões e uma contradição no julgado. Alegam omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Apontam omissão relativa à aplicação dos artigos 401 e 413 do Código Civil, respectivamente sobre purgação da mora e redução equitativa da cláusula penal. Sustentam omissão quanto à natureza consumerista da relação jurídica. Por fim, arguem contradição interna do acórdão em relação aos artigos 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, afirmando que o banco é quem violou a boa-fé objetiva e enriqueceu sem causa com a cobrança do subcrédito B após atraso de apenas 13 dias. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 197) sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, vez que pretendem alterar o julgado sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão foi devidamente fundamentada e que inexistem os vícios apontados pelos embargantes. Aduz que se trata de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais. Passo ao voto. Cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise pormenorizada da fundamentação contida nos embargos de declaração e na decisão combatida, depreende-se que não há omissão apta para alterar a conclusão do julgamento colegiado, na medida em que os embargantes buscam rediscutir a matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, se o atraso de 13 dias no pagamento configuraria adimplemento substancial. O acórdão foi claro ao estabelecer que "o atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta fundamentação demonstra que o julgado considerou a natureza do inadimplemento e suas consequências contratuais, diferenciando penalidade de perda de benefício. Ademais, consignou expressamente que "o acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original". Tal fundamentação revela que a Corte analisou a questão sob a ótica da teoria do adimplemento substancial, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. A ausência de menção expressa aos precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com fundamentação suficiente. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 401 E 413 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes apontam omissão quanto à aplicação dos artigos 401 (purgação da mora) e 413 (redução da cláusula penal) do Código Civil. Tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou especificamente a natureza jurídica da cobrança do subcrédito B, concluindo tratar-se de "perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta distinção é fundamental, pois afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil, que trata da redução de cláusula penal, instituto diverso da perda de benefício por descumprimento de condição contratual. Quanto ao artigo 401 do Código Civil, o acórdão considerou que "o atraso por parte dos apelados gerou apenas as consequências lógicas de um acordo baseado na boa-fé, visto que o pagamento tempestivo geraria benefícios de aproximadamente 50% do total da dívida, e o atraso culminaria na continuidade da cobrança". Esta fundamentação demonstra que a questão da purgação da mora foi implicitamente analisada, concluindo-se pela manutenção da obrigação original em razão do descumprimento da condição estabelecida. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONSUMERISTA A alegada omissão quanto à natureza consumerista da relação não se sustenta. O acórdão embargado analisou a controvérsia sob a ótica dos princípios contratuais gerais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a análise específica da legislação consumerista para o deslinde da questão. Ademais, a natureza da operação financeira e as características do acordo judicial celebrado não foram alteradas pela eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a conclusão de que o descumprimento da condição temporal resultou na perda do benefício contratualmente previsto.  IV. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 187, 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes sustentam contradição interna do acórdão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Tal alegação é improcedente. O acórdão embargado expressamente consignou que "a extinção do cumprimento de sentença neste cenário, na realidade, fere princípios como a função social do contrato (art. 421 do CC/2002), a boa-fé objetiva (art. 422), a vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884)". Esta fundamentação é coerente com a conclusão de que a continuidade da execução preserva o equilíbrio contratual. A decisão fundamentou que "não há que se falar em adimplemento substancial da dívida, visto que o descumprimento de uma cláusula objetiva teve como consequência apenas a retomada da execução" e que "o débito aproximado de 50% do contrato, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo". Não há contradição, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais para manutenção do equilíbrio da avença, evitando que o descumprimento de condição temporal resulte em benefício indevido ao devedor.  V. DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA O acórdão analisou detidamente a comunicação prévia realizada pela preposta do banco, consignando que "a preposta do banco apenas informou ao apelado que haveria 'valores correspondentes aos dias de atraso', sem especificar todas as consequências do inadimplemento" e que "tal comunicação não elimina nem modifica as condições do acordo homologado judicialmente". Portanto, a questão da boa-fé objetiva foi devidamente apreciada, concluindo-se pela inexistência de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. VI. DO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargantes buscam, na realidade, nova apreciação do mérito da causa sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é clara tentativa de rediscussão da matéria já decidida, caracterizando error in judicando, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais, o que não justifica a modificação da decisão embargada. Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, os embargos de declaração não podem ser utilizados para manifestação de irresignação com o que foi decidido, ainda que sob o manto dos efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada, enfrentando todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente analisada. Não se verifica contradição interna no julgado, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais e processuais aplicáveis à espécie. Para fins de prequestionamento, deixo expressamente consignado que a matéria debatida envolveu a interpretação e aplicação dos artigos 187, 401, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como a análise da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo sido todos esses institutos considerados no julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0040104-69.2011.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 182) opostos por ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROS contra acórdão proferido na mov. 181, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar sentença que havia acolhido impugnação ao cumprimento de sentença e extinguido a execução. A decisão colegiada embargada foi assim ementada (mov. 181): "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento substancial de acordo judicial e extinguindo a execução. O apelante, credor, busca a cobrança da dívida remanescente, alegando descumprimento contratual pelos executados, ora apelados. A sentença considerou o atraso ínfimo no pagamento como cumprimento substancial e desproporcional a cobrança integral do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 13 dias no pagamento da última parcela de um acordo judicial, gerando a cobrança de um saldo devedor, configura adimplemento substancial, justificando a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva. O acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original.4. A comunicação prévia do banco ao devedor sobre as consequências do atraso não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas informou sobre os encargos moratórios previstos contratualmente, não modificando as condições do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é reformada. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. Determinada a continuidade da execução para cobrança do saldo devedor." Em suas razões recursais (mov. 191), os embargantes sustentam, para fins de prequestionamento, a existência de diversas omissões e uma contradição no julgado. Alegam omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Apontam omissão relativa à aplicação dos artigos 401 e 413 do Código Civil, respectivamente sobre purgação da mora e redução equitativa da cláusula penal. Sustentam omissão quanto à natureza consumerista da relação jurídica. Por fim, arguem contradição interna do acórdão em relação aos artigos 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, afirmando que o banco é quem violou a boa-fé objetiva e enriqueceu sem causa com a cobrança do subcrédito B após atraso de apenas 13 dias. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 197) sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, vez que pretendem alterar o julgado sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão foi devidamente fundamentada e que inexistem os vícios apontados pelos embargantes. Aduz que se trata de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais. Passo ao voto. Cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise pormenorizada da fundamentação contida nos embargos de declaração e na decisão combatida, depreende-se que não há omissão apta para alterar a conclusão do julgamento colegiado, na medida em que os embargantes buscam rediscutir a matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, se o atraso de 13 dias no pagamento configuraria adimplemento substancial. O acórdão foi claro ao estabelecer que "o atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta fundamentação demonstra que o julgado considerou a natureza do inadimplemento e suas consequências contratuais, diferenciando penalidade de perda de benefício. Ademais, consignou expressamente que "o acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original". Tal fundamentação revela que a Corte analisou a questão sob a ótica da teoria do adimplemento substancial, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. A ausência de menção expressa aos precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com fundamentação suficiente. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 401 E 413 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes apontam omissão quanto à aplicação dos artigos 401 (purgação da mora) e 413 (redução da cláusula penal) do Código Civil. Tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou especificamente a natureza jurídica da cobrança do subcrédito B, concluindo tratar-se de "perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta distinção é fundamental, pois afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil, que trata da redução de cláusula penal, instituto diverso da perda de benefício por descumprimento de condição contratual. Quanto ao artigo 401 do Código Civil, o acórdão considerou que "o atraso por parte dos apelados gerou apenas as consequências lógicas de um acordo baseado na boa-fé, visto que o pagamento tempestivo geraria benefícios de aproximadamente 50% do total da dívida, e o atraso culminaria na continuidade da cobrança". Esta fundamentação demonstra que a questão da purgação da mora foi implicitamente analisada, concluindo-se pela manutenção da obrigação original em razão do descumprimento da condição estabelecida. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONSUMERISTA A alegada omissão quanto à natureza consumerista da relação não se sustenta. O acórdão embargado analisou a controvérsia sob a ótica dos princípios contratuais gerais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a análise específica da legislação consumerista para o deslinde da questão. Ademais, a natureza da operação financeira e as características do acordo judicial celebrado não foram alteradas pela eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a conclusão de que o descumprimento da condição temporal resultou na perda do benefício contratualmente previsto.  IV. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 187, 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes sustentam contradição interna do acórdão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Tal alegação é improcedente. O acórdão embargado expressamente consignou que "a extinção do cumprimento de sentença neste cenário, na realidade, fere princípios como a função social do contrato (art. 421 do CC/2002), a boa-fé objetiva (art. 422), a vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884)". Esta fundamentação é coerente com a conclusão de que a continuidade da execução preserva o equilíbrio contratual. A decisão fundamentou que "não há que se falar em adimplemento substancial da dívida, visto que o descumprimento de uma cláusula objetiva teve como consequência apenas a retomada da execução" e que "o débito aproximado de 50% do contrato, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo". Não há contradição, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais para manutenção do equilíbrio da avença, evitando que o descumprimento de condição temporal resulte em benefício indevido ao devedor.  V. DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA O acórdão analisou detidamente a comunicação prévia realizada pela preposta do banco, consignando que "a preposta do banco apenas informou ao apelado que haveria 'valores correspondentes aos dias de atraso', sem especificar todas as consequências do inadimplemento" e que "tal comunicação não elimina nem modifica as condições do acordo homologado judicialmente". Portanto, a questão da boa-fé objetiva foi devidamente apreciada, concluindo-se pela inexistência de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. VI. DO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargantes buscam, na realidade, nova apreciação do mérito da causa sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é clara tentativa de rediscussão da matéria já decidida, caracterizando error in judicando, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais, o que não justifica a modificação da decisão embargada. Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, os embargos de declaração não podem ser utilizados para manifestação de irresignação com o que foi decidido, ainda que sob o manto dos efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada, enfrentando todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente analisada. Não se verifica contradição interna no julgado, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais e processuais aplicáveis à espécie. Para fins de prequestionamento, deixo expressamente consignado que a matéria debatida envolveu a interpretação e aplicação dos artigos 187, 401, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como a análise da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo sido todos esses institutos considerados no julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0040104-69.2011.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau  RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 182) opostos por ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROS contra acórdão proferido na mov. 181, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A para reformar sentença que havia acolhido impugnação ao cumprimento de sentença e extinguido a execução. A decisão colegiada embargada foi assim ementada (mov. 181): "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA REMANESCENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento substancial de acordo judicial e extinguindo a execução. O apelante, credor, busca a cobrança da dívida remanescente, alegando descumprimento contratual pelos executados, ora apelados. A sentença considerou o atraso ínfimo no pagamento como cumprimento substancial e desproporcional a cobrança integral do saldo devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de 13 dias no pagamento da última parcela de um acordo judicial, gerando a cobrança de um saldo devedor, configura adimplemento substancial, justificando a extinção da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva. O acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original.4. A comunicação prévia do banco ao devedor sobre as consequências do atraso não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas informou sobre os encargos moratórios previstos contratualmente, não modificando as condições do acordo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A sentença é reformada. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. Determinada a continuidade da execução para cobrança do saldo devedor." Em suas razões recursais (mov. 191), os embargantes sustentam, para fins de prequestionamento, a existência de diversas omissões e uma contradição no julgado. Alegam omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Apontam omissão relativa à aplicação dos artigos 401 e 413 do Código Civil, respectivamente sobre purgação da mora e redução equitativa da cláusula penal. Sustentam omissão quanto à natureza consumerista da relação jurídica. Por fim, arguem contradição interna do acórdão em relação aos artigos 187, 421, 422 e 884 do Código Civil, afirmando que o banco é quem violou a boa-fé objetiva e enriqueceu sem causa com a cobrança do subcrédito B após atraso de apenas 13 dias. Pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar os alegados vícios. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 197) sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório, vez que pretendem alterar o julgado sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão foi devidamente fundamentada e que inexistem os vícios apontados pelos embargantes. Aduz que se trata de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais. Passo ao voto. Cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. No presente caso, da análise pormenorizada da fundamentação contida nos embargos de declaração e na decisão combatida, depreende-se que não há omissão apta para alterar a conclusão do julgamento colegiado, na medida em que os embargantes buscam rediscutir a matéria já apreciada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre atrasos ínfimos e teoria do adimplemento substancial. Contudo, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, se o atraso de 13 dias no pagamento configuraria adimplemento substancial. O acórdão foi claro ao estabelecer que "o atraso no pagamento, apesar de ínfimo, resultou na perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta fundamentação demonstra que o julgado considerou a natureza do inadimplemento e suas consequências contratuais, diferenciando penalidade de perda de benefício. Ademais, consignou expressamente que "o acordo previa desconto integral da dívida remanescente em caso de pagamento pontual. O não cumprimento da condição acarreta na manutenção da obrigação original". Tal fundamentação revela que a Corte analisou a questão sob a ótica da teoria do adimplemento substancial, concluindo pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. A ausência de menção expressa aos precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada e decidida com fundamentação suficiente. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 401 E 413 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes apontam omissão quanto à aplicação dos artigos 401 (purgação da mora) e 413 (redução da cláusula penal) do Código Civil. Tal alegação não prospera. O acórdão embargado analisou especificamente a natureza jurídica da cobrança do subcrédito B, concluindo tratar-se de "perda de um benefício previsto em contrato, e não em uma penalidade abusiva". Esta distinção é fundamental, pois afasta a incidência do artigo 413 do Código Civil, que trata da redução de cláusula penal, instituto diverso da perda de benefício por descumprimento de condição contratual. Quanto ao artigo 401 do Código Civil, o acórdão considerou que "o atraso por parte dos apelados gerou apenas as consequências lógicas de um acordo baseado na boa-fé, visto que o pagamento tempestivo geraria benefícios de aproximadamente 50% do total da dívida, e o atraso culminaria na continuidade da cobrança". Esta fundamentação demonstra que a questão da purgação da mora foi implicitamente analisada, concluindo-se pela manutenção da obrigação original em razão do descumprimento da condição estabelecida. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONSUMERISTA A alegada omissão quanto à natureza consumerista da relação não se sustenta. O acórdão embargado analisou a controvérsia sob a ótica dos princípios contratuais gerais aplicáveis à espécie, sendo desnecessária a análise específica da legislação consumerista para o deslinde da questão. Ademais, a natureza da operação financeira e as características do acordo judicial celebrado não foram alteradas pela eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a conclusão de que o descumprimento da condição temporal resultou na perda do benefício contratualmente previsto.  IV. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARTIGOS 187, 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL Os embargantes sustentam contradição interna do acórdão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. Tal alegação é improcedente. O acórdão embargado expressamente consignou que "a extinção do cumprimento de sentença neste cenário, na realidade, fere princípios como a função social do contrato (art. 421 do CC/2002), a boa-fé objetiva (art. 422), a vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884)". Esta fundamentação é coerente com a conclusão de que a continuidade da execução preserva o equilíbrio contratual. A decisão fundamentou que "não há que se falar em adimplemento substancial da dívida, visto que o descumprimento de uma cláusula objetiva teve como consequência apenas a retomada da execução" e que "o débito aproximado de 50% do contrato, incontroverso, jamais poderá ser considerado irrelevante ou ínfimo". Não há contradição, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais para manutenção do equilíbrio da avença, evitando que o descumprimento de condição temporal resulte em benefício indevido ao devedor.  V. DA ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA O acórdão analisou detidamente a comunicação prévia realizada pela preposta do banco, consignando que "a preposta do banco apenas informou ao apelado que haveria 'valores correspondentes aos dias de atraso', sem especificar todas as consequências do inadimplemento" e que "tal comunicação não elimina nem modifica as condições do acordo homologado judicialmente". Portanto, a questão da boa-fé objetiva foi devidamente apreciada, concluindo-se pela inexistência de comportamento contraditório por parte da instituição financeira. VI. DO CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargantes buscam, na realidade, nova apreciação do mérito da causa sob o manto dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é clara tentativa de rediscussão da matéria já decidida, caracterizando error in judicando, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Como bem observado nas contrarrazões, trata-se de mero prequestionamento para eventual interposição de recursos especiais, o que não justifica a modificação da decisão embargada. Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, os embargos de declaração não podem ser utilizados para manifestação de irresignação com o que foi decidido, ainda que sob o manto dos efeitos infringentes. O acórdão embargado apresentou fundamentação adequada e suficiente para embasar a conclusão adotada, enfrentando todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais e precedentes citados pelos embargantes não caracteriza omissão, porquanto a matéria foi devidamente analisada. Não se verifica contradição interna no julgado, mas sim aplicação coerente dos princípios contratuais e processuais aplicáveis à espécie. Para fins de prequestionamento, deixo expressamente consignado que a matéria debatida envolveu a interpretação e aplicação dos artigos 187, 401, 413, 421, 422 e 884 do Código Civil, bem como a análise da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, tendo sido todos esses institutos considerados no julgamento do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, por não padecer o acórdão embargado dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0040104-69.2011.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: ROGÉRIO JAIME CAMPOS E OUTROSEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. PERDA DE BENEFÍCIO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por devedores contra acórdão que reformou sentença de extinção da execução por adimplemento substancial, reconhecendo o descumprimento de cláusula de acordo judicial em razão de atraso de 13 dias no pagamento da última parcela e determinando o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Os embargantes alegam omissões quanto à jurisprudência do STJ, aos artigos 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do Código Civil, bem como contradição quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão proferido, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de esclarecimento, integração ou modificação do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam esclarecer ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo em caso de erro material ou excepcional concessão de efeitos infringentes.4. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de adimplemento substancial, afastando sua aplicação ao caso concreto por entender que o atraso causou a perda de benefício contratual, e não incidência de cláusula penal.5. A alegada omissão quanto à jurisprudência do STJ e aos dispositivos legais invocados (arts. 401, 413, 421, 422, 187 e 884 do CC) não se configura, pois o acórdão analisou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e aplicou os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa de forma coerente com sua conclusão.6. Não há contradição entre os fundamentos e o resultado do julgamento, tendo sido adotada interpretação que preserva o equilíbrio contratual e respeita as condições pactuadas no acordo judicial.7. Os embargos foram manejados com o único intuito de prequestionamento e rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A existência de atraso no cumprimento de condição resolutiva em acordo judicial pode justificar a perda de benefício concedido em caso de adimplemento pontual, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes não configura omissão quando a matéria é apreciada de forma fundamentada. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ater-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 187, 401, 413, 421, 422 e 884.  A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível Nº 0040104-69.2011.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0712758-55.2020.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: CAPITAL INVEST RENDA IMOBILIARIA LTDA, FABIANO XAVIER DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte LIMA CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA (ID 242293195). Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2025 17:41:56. ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0057705-48.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALCEU ADRIANO LYRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE AMAURY MAIA NUNES - DF08577 e LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424 Destinatários: CELIO DA SILVA COUTINHO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) IDELMAR ANTONIO PAULIKIEVICZ LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) MARIA DE FATIMA RESENDE SOUSA FEIJO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) OLINDINA LOPES DOS SANTOS LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) ALCEU ADRIANO LYRIO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) ORLANDO MODENESI SOUZA LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) RENALDO MENDES PORTELA LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) RICARDO FARIA DE REZENDE LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) ROBERTO VEIGA FEIJO LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) NEODILE YABUKI LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - (OAB: DF48424) JORGE AMAURY MAIA NUNES - (OAB: DF08577) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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