Rodrigo Simões Frejat

Rodrigo Simões Frejat

Número da OAB: OAB/DF 008626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Simões Frejat possui 68 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT6, TRF4, TJAL e outros 10 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRT6, TRF4, TJAL, TJMS, TJDFT, TRT12, TJPR, TJRJ, TRF6, TJMT, TJES, TST, TJRN
Nome: RODRIGO SIMÕES FREJAT

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025), sessão aberta no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 266 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001367-77.2016.8.07.0018 0702863-61.2020.8.07.0018 0708779-62.2022.8.07.0000 0708638-13.2022.8.07.0010 0715932-15.2023.8.07.0000 0736138-81.2022.8.07.0001 0709172-75.2022.8.07.0003 0705966-71.2023.8.07.0018 0702839-28.2023.8.07.0018 0712497-19.2022.8.07.0016 0702871-53.2024.8.07.0000 0717174-72.2024.8.07.0000 0718898-14.2024.8.07.0000 0700995-43.2023.8.07.0018 0703677-62.2023.8.07.0020 0724013-16.2024.8.07.0000 0724104-09.2024.8.07.0000 0738225-67.2023.8.07.0003 0711313-94.2023.8.07.0015 0701469-97.2024.8.07.9000 0729726-94.2023.8.07.0003 0726854-81.2024.8.07.0000 0731534-43.2023.8.07.0001 0701892-62.2023.8.07.0021 0736460-22.2023.8.07.0016 0700614-49.2024.8.07.0002 0700752-59.2024.8.07.0020 0707383-53.2023.8.07.0020 0733350-29.2024.8.07.0000 0725257-11.2023.8.07.0001 0733897-69.2024.8.07.0000 0733974-78.2024.8.07.0000 0733980-85.2024.8.07.0000 0702436-25.2024.8.07.0018 0734362-78.2024.8.07.0000 0735637-62.2024.8.07.0000 0740818-75.2023.8.07.0001 0736366-88.2024.8.07.0000 0704660-61.2023.8.07.0020 0737745-64.2024.8.07.0000 0714237-69.2023.8.07.0018 0738577-97.2024.8.07.0000 0717203-44.2023.8.07.0005 0713878-21.2024.8.07.0007 0702728-54.2021.8.07.0005 0741067-92.2024.8.07.0000 0742022-26.2024.8.07.0000 0713253-39.2023.8.07.0001 0708107-17.2023.8.07.0001 0744251-56.2024.8.07.0000 0702600-29.2020.8.07.0018 0745010-20.2024.8.07.0000 0718186-95.2023.8.07.0020 0745574-96.2024.8.07.0000 0720472-46.2023.8.07.0020 0734169-60.2024.8.07.0001 0721028-81.2018.8.07.0001 0746350-96.2024.8.07.0000 0710585-95.2023.8.07.0001 0702644-29.2024.8.07.9000 0711603-54.2023.8.07.0001 0747324-36.2024.8.07.0000 0710534-83.2020.8.07.0003 0747539-12.2024.8.07.0000 0715363-74.2024.8.07.0001 0748058-84.2024.8.07.0000 0748225-04.2024.8.07.0000 0748437-25.2024.8.07.0000 0710619-82.2024.8.07.0018 0748574-07.2024.8.07.0000 0748734-32.2024.8.07.0000 0706759-10.2023.8.07.0018 0701523-77.2023.8.07.0018 0749472-20.2024.8.07.0000 0730224-57.2023.8.07.0015 0749565-80.2024.8.07.0000 0710437-05.2024.8.07.0016 0749801-32.2024.8.07.0000 0749805-69.2024.8.07.0000 0750102-76.2024.8.07.0000 0750293-24.2024.8.07.0000 0714623-19.2024.8.07.0001 0715149-20.2023.8.07.0001 0750949-78.2024.8.07.0000 0751590-66.2024.8.07.0000 0702957-09.2024.8.07.0005 0751698-95.2024.8.07.0000 0751744-84.2024.8.07.0000 0701524-76.2024.8.07.0002 0752406-48.2024.8.07.0000 0752838-67.2024.8.07.0000 0752842-07.2024.8.07.0000 0715738-75.2024.8.07.0001 0709458-13.2023.8.07.0005 0711453-24.2024.8.07.0006 0711584-96.2024.8.07.0006 0711515-64.2024.8.07.0006 0713604-24.2024.8.07.0018 0700027-96.2025.8.07.0000 0700433-76.2023.8.07.0004 0719313-46.2024.8.07.0016 0700381-24.2025.8.07.0000 0700382-09.2025.8.07.0000 0704349-44.2021.8.07.0019 0700639-34.2025.8.07.0000 0700675-76.2025.8.07.0000 0700705-14.2025.8.07.0000 0700706-96.2025.8.07.0000 0700727-72.2025.8.07.0000 0706735-90.2024.8.07.0003 0700789-15.2025.8.07.0000 0727571-61.2022.8.07.0001 0701118-27.2025.8.07.0000 0701171-08.2025.8.07.0000 0709288-14.2023.8.07.0014 0701373-82.2025.8.07.0000 0701390-21.2025.8.07.0000 0701511-49.2025.8.07.0000 0701679-51.2025.8.07.0000 0700131-54.2025.8.07.9000 0701559-03.2024.8.07.0013 0722694-84.2023.8.07.0020 0702170-58.2025.8.07.0000 0702180-05.2025.8.07.0000 0702564-65.2025.8.07.0000 0702568-05.2025.8.07.0000 0702614-91.2025.8.07.0000 0701199-47.2024.8.07.0020 0709804-68.2022.8.07.0014 0702774-19.2025.8.07.0000 0702963-94.2025.8.07.0000 0703054-87.2025.8.07.0000 0703140-58.2025.8.07.0000 0703334-58.2025.8.07.0000 0703489-61.2025.8.07.0000 0735127-46.2024.8.07.0001 0703796-15.2025.8.07.0000 0104834-57.2011.8.07.0015 0704042-11.2025.8.07.0000 0704158-17.2025.8.07.0000 0704170-31.2025.8.07.0000 0704251-77.2025.8.07.0000 0740147-52.2023.8.07.0001 0716089-94.2024.8.07.0018 0704606-87.2025.8.07.0000 0704610-27.2025.8.07.0000 0704657-98.2025.8.07.0000 0704670-97.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0703202-90.2024.8.07.0014 0704860-60.2025.8.07.0000 0730938-25.2024.8.07.0001 0702524-55.2022.8.07.0011 0710965-33.2024.8.07.0018 0704993-05.2025.8.07.0000 0705043-31.2025.8.07.0000 0706333-22.2023.8.07.0010 0736212-67.2024.8.07.0001 0705204-41.2025.8.07.0000 0702301-61.2024.8.07.0002 0705272-88.2025.8.07.0000 0705380-20.2025.8.07.0000 0705529-16.2025.8.07.0000 0705539-60.2025.8.07.0000 0750738-39.2024.8.07.0001 0705667-80.2025.8.07.0000 0705688-56.2025.8.07.0000 0705734-45.2025.8.07.0000 0705767-35.2025.8.07.0000 0700337-68.2025.8.07.9000 0714952-31.2024.8.07.0001 0706060-05.2025.8.07.0000 0706067-94.2025.8.07.0000 0706133-74.2025.8.07.0000 0706374-23.2022.8.07.0010 0706151-95.2025.8.07.0000 0706170-04.2025.8.07.0000 0726928-06.2022.8.07.0001 0706194-32.2025.8.07.0000 0706224-67.2025.8.07.0000 0706261-94.2025.8.07.0000 0706285-25.2025.8.07.0000 0706354-57.2025.8.07.0000 0706425-59.2025.8.07.0000 0706786-76.2025.8.07.0000 0706500-98.2025.8.07.0000 0714093-09.2024.8.07.0003 0706649-94.2025.8.07.0000 0710973-43.2024.8.07.0007 0728572-13.2024.8.07.0001 0706779-84.2025.8.07.0000 0706776-32.2025.8.07.0000 0706819-66.2025.8.07.0000 0706823-06.2025.8.07.0000 0706916-66.2025.8.07.0000 0706930-50.2025.8.07.0000 0711470-85.2023.8.07.0009 0707148-78.2025.8.07.0000 0707182-53.2025.8.07.0000 0707258-77.2025.8.07.0000 0701313-50.2023.8.07.0010 0708997-62.2024.8.07.0019 0707270-91.2025.8.07.0000 0000733-65.1998.8.07.0001 0716322-39.2024.8.07.0003 0707548-92.2025.8.07.0000 0707653-69.2025.8.07.0000 0700428-61.2025.8.07.9000 0706539-95.2021.8.07.0013 0707865-90.2025.8.07.0000 0765793-19.2023.8.07.0016 0708083-21.2025.8.07.0000 0751589-15.2023.8.07.0001 0708214-93.2025.8.07.0000 0708222-70.2025.8.07.0000 0721501-34.2023.8.07.0020 0719033-17.2024.8.07.0003 0716126-75.2024.8.07.0001 0708960-58.2025.8.07.0000 0739998-22.2024.8.07.0001 0706133-93.2024.8.07.0005 0702030-87.2022.8.07.0013 0709234-22.2025.8.07.0000 0700840-89.2025.8.07.9000 0728329-69.2024.8.07.0001 0707597-10.2024.8.07.0020 0721275-52.2024.8.07.0001 0709889-91.2025.8.07.0000 0716968-37.2024.8.07.0007 0702975-12.2024.8.07.0011 0740108-89.2022.8.07.0001 0704169-60.2023.8.07.0018 0735343-07.2024.8.07.0001 0709842-34.2023.8.07.0018 0706617-23.2024.8.07.0001 0712011-77.2025.8.07.0000 0705529-08.2024.8.07.0014 0739825-03.2021.8.07.0001 0703846-34.2022.8.07.0004 0728379-89.2024.8.07.0003 0762659-81.2023.8.07.0016 0713671-09.2025.8.07.0000 0729000-92.2024.8.07.0001 0713853-92.2025.8.07.0000 0713943-03.2025.8.07.0000 0703993-11.2023.8.07.0009 0713910-13.2025.8.07.0000 0702684-97.2024.8.07.0015 0754348-15.2024.8.07.0001 0714115-42.2025.8.07.0000 0702305-54.2022.8.07.0007 0714260-98.2025.8.07.0000 0722275-64.2023.8.07.0020 0704364-59.2024.8.07.0002 0737773-29.2024.8.07.0001 0715486-41.2025.8.07.0000 0706964-71.2020.8.07.0009 0705842-66.2024.8.07.0014 0716591-53.2025.8.07.0000 0717697-50.2025.8.07.0000 0718922-08.2025.8.07.0000 0719335-21.2025.8.07.0000 0719759-63.2025.8.07.0000 0720051-48.2025.8.07.0000 0720324-27.2025.8.07.0000 0721201-64.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:44:01 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000654-42.2010.5.06.0002 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CORREIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de cinco dias. Devendo informar o interesse na designação de audiência de conciliação. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO JOSE CORREIA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000654-42.2010.5.06.0002 RECLAMANTE: LUCIANO JOSE CORREIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de cinco dias. Devendo informar o interesse na designação de audiência de conciliação. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. NAZARE BARROS BARBOZA DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARIDA MARIA MACIEL DE PAULA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722394-88.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DESPACHO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora, na qual houve determinação de pesquisa de ativos financeiros e bens em nome do devedor para saldar o débito de R$31.636,21, conforme planilha de ID 233529140, nos termos da ID 237556806, havendo bloqueio do valor parcial da dívida, totalizando a quantia de R$ 2.685,50, via sistema SISBAJUD (ID 238009172). Intimado, através de seu patrono, o executado não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 239334383, tendo a parte credora promovido o levantamento da quantia penhorada, conforme comprovante de ID 239852101. A credora informou que não houve quitação do débito e postulou a busca nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI, em nome do devedor e de sua esposa, Érica Moura Tavares, conforme petição de ID 239852101, juntando a certidão de casamento da referida pessoa com o devedor (ID 239852103). É o necessário relato. Inicialmente, considerando que persiste o débito alimentar, promova a Secretaria as pesquisas já determinadas pelo juízo (ID 237556806). Somente após esgotadas as possiblidades de penhora de bens do executado, analisarei o pedido de consulta de bens em nome do cônjuge daquele. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL PATERNA. ADEQUADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRIMAZIA. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE RISCO NO LAR MATERNO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADO. 1. Apesar de a regra e o ideal a ser alcançado seja a guarda compartilhada pelos pais, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil, a qual pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos comuns, tem-se que tal regime não deve ser adotado quando houver constante litigiosidade, animosidade e ausência de diálogo saudável, ou situação de perigo, de forma a comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 2. A definição da guarda unilateral deve observar primordialmente o melhor interesse do menor. 3. Constatado histórico de situação de risco ao menor no lar materno, inclusive já apreciado judicialmente, impõe-se razoável a definição da guarda unilateral em favor do genitor, por reunir, no momento, melhores condições de atender às necessidades do menor, conforme estudo psicossocial. 4. Indevida a modificação, desde lodo, do regime de visitação previsto em sentença, uma vez que regulamentada de modo a observar as peculiaridades da demanda de retomada gradativa e supervisionada do convívio da genitora com o filho. 5. Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 6. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 7. Emanando dos autos que o patamar fixado na sentença a título de alimentos atende ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pela proporcionalidade, o decisum deve ser mantido. 8. Recurso conhecido e não provido.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0729697-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANKLIM RENATO BITTAR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo devedor, FRANKLIM RENATO BITTAR, em face da decisão (Id. 74225355) proferida nos autos de cumprimento de sentença, que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos relativamente a créditos de honorários periciais. Em suas razões recursais (ID. 67636209), o executada agravante defende a impenhorabilidade dos valores de honorários periciais diante da vedação prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que os honorários periciais tem fundamento na Lei n. 9.289/96 e têm natureza salarial, alimentar, sendo vedada a penhora. Sustenta que só seria possível a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou no tocante ao excedente a 50 salários mínimos, o que não seria o caso. Afirma que estão presentes os pré-requisitos para concessão do efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada no tocante a ordem de penhora e transferência de valores. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para reconhecer a impenhorabilidade da penhora no rosto dos autos de créditos de honorários periciais. Preparo conforme certidão de Id. 74226798. É o relatório. DECIDO. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se haver razões suficientes para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque se vislumbra risco ao resultado útil ao presente recurso, assim como possível realização de atos processuais desnecessários, caso não se suspendam os efeitos da decisão recorrida, em razão da eventual bloqueio e liberação em favor do exequente de quantia bloqueada judicialmente por penhora no rosto dos autos referente a crédito de honorários periciais que se encontra em discussão no presente recurso. Nesse contexto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o exame do mérito pelo órgão colegiado, é a medida mais adequada. Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispenso informações. Intime-se a agravada para apresentação de resposta no prazo legal. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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