Raimundo Nonato Pereira
Raimundo Nonato Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 008630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Nonato Pereira possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT10
Nome:
RAIMUNDO NONATO PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1002442-04.2022.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: ORESTE SEVERINO MACHADO e outros. DECISÃO Ref.: IP 1000447-87.2021.4.01.4100 1 RELATÓRIO Trata-se de pedido de prisão preventiva e temporária, parcialmente deferido (ID 1300939768), em 09 de setembro de 2022, no qual se decretou a prisão preventiva de: 1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); e, 2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); bem como a prisão temporária de: 3 TÂNIA OLIVEIRA SENA; 4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA; 5 VALDENIZA SOUZA FREIRE; 6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI; 7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA; 8 ALEX SEVERINO BUENO; 9 BRUNO BUENO DE SOUZA; 10 UBIRACI SOARES SILVA; 11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO; 12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO; 13 ANTONIO ARAÚJO COELHO; 14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO; 15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR; 16 JÚLIO CESAR BERANGER; 17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO; e, 18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA. ORESTE teve o mandado de prisão preventiva expedido contra si cumprido, assim como DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, BRUNO, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR tiveram o mandado de prisão temporária cumprido. BRUNO teve a prisão temporária substituída pela preventiva (ID 1328722763). DIRCEU, ALEX, JOÃO, JOSÉ, TÂNIA, GEOMÁRIO, JÚLIO e VALDEMIR receberam a liberdade. De início, RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI), VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO não foram encontrados para o cumprimento dos mandados de prisão. Por isso, nos autos nº 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA, ÂNGELO, HELIOMAR, ANTÔNIO e DIEGO tiveram a prisão preventiva decretada. VALDENIZA e ÂNGELO foram presos e já receberam a liberdade. DIEGO não juntou o termo de compromisso assinado, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. O investigado foi preso e, logo a seguir, colocado em liberdade com medidas cautelares diversas. Todos os demais tiveram os mandados de prisão revogados, assim como as medidas cautelares de monitoramento eletrônico. Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro, nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRISÕES 2.1.1 ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO) ORESTE (GOIANO) foi preso preventivamente em 19/09/2022 (Num. 1324349325) e teve a prisão substituída por outras medidas cautelares diversas (ID 1375904278 - Pág. 4): (...) a) Manter atualizado o seu endereço, informando qualquer alteração tanto no inquérito policial quanto em eventual ação penal, bem como o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e manter atualizado o seu endereço; b) Proibição de manter contato com outros investigados, salvo esposa e filhos; c) Compromisso de não se ausentar de seu domicílio, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicação prévia ao Juízo; d) Proibição de acessar ou frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; e) Proibição de realizar comércio ou troca relacionado a ouro ou a qualquer outro minério, bem como de exercer atividade associada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro; f) Monitoramento eletrônico, não podendo se ausentar do perímetro urbano de Porto Velho/RO, salvo em caso de justificativa idônea e prévia autorização judicial. (...) No habeas corpus nº. 1001276-44.2024.4.01.4100, apenas o monitoramento eletrônico foi revogado, com a manutenção das demais cautelares (IP 1000447-87.2021.4.01.4100 - ID 2126644246). 2.1.2 RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI) RAIMUNDO (BEM-TE-VI) não foi preso e teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas (ID 1421343284): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone celular para contato, devendo ser informado no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); c) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) RAIMUNDO não foi indiciado. 2.1.3 TÂNIA OLIVEIRA SENA TÂNIA foi presa, em 19/09/2022 (ID 1323958258), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1328722763). 2.1.4 GEOMÁRIO LEITÃO DE SENA GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). 2.1.5 VALDENIZA SOUZA FREIRE Não encontrada para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, VALDENIZA teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. VALDENIZA foi presa, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.6 ÂNGELO GABRIEL GATELLI Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ÂNGELO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. ÂNGELO foi preso, em 06/10/2022, e recebeu a liberdade, em 07/10/2022 (ID 1362588757), mediante medidas cautelares diversas (ID 1351712247): (...) a) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu(s) endereço(s) e/ou telefone(s) de contato; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de manterem contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de se ausentarem da cidade onde residem, sem prévia comunicação judicial. (...) 2.1.7 RAIMUNDO VANILTON MONTEIRO DA SILVA RAIMUNDO teve a prisão revogada, sem que fosse preso (ID 1340583804). Friso que o investigado não foi indiciado. 2.1.8 ALEX SEVERINO BUENO ALEX foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323767323), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588755). 2.1.9 BRUNO BUENO DE SOUZA BRUNO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323857285 - Pág. 8), e teve a prisão temporária convertida em preventiva (IDs 1328722763 - Pág. 10, 1331493762 e 1331635272) BRUNO recebeu a liberdade em 11/10/2022 (ID 1362588758) mediante medidas cautelares diversas da prisão (ID 1355541757 - Pág. 4): (...) a) Compromisso de fornecer seu número de telefone para contato, devendo este ser informado ao Oficial de Justiça no momento da assinatura do termo de compromisso; b) Comparecimento bimestral ao balcão da Secretaria da 3ª Vara Federal para justificar suas atividades e atualizar seu endereço e/ou telefone(s) de contato; c) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal; d) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; e) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial; f) Suspensão da atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização de ouro, a fim de impedir a reiteração delitiva (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.10 UBIRACI SOARES SILVA UBIRACI, não foi preso, e teve a prisão temporária revogada, assim como foram impostas medidas cautelares diversas da prisão (ID 1346762321 - Pág. 6): (...) a) Compromisso de comprovar seu endereço residencial e fornecer seu número de telefone para contato, juntando comprovante de residência nestes autos, bem como de mantê-los atualizados perante a autoridade policial e este Juízo; b) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual processo penal; c) Proibição de manter contato com outros investigados nestes autos (CPP, art. 319, inciso III); d) Proibição de ausentar-se da cidade onde reside, sem prévia autorização judicial; e) Suspensão de qualquer atividade relacionada à extração e comercialização de ouro, inclusive vedação de recebimento e movimentação de recursos provenientes da extração e comercialização de ouro (CPP, art. 319, inciso VI). (...) 2.1.11 HELIOMAR MOURA RIBEIRO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, HELIOMAR teve a prisão preventiva decretada, em substituição da temporária. A prisão preventiva revogada (1013712-25.2022.4.01.4100), mediante as seguintes medidas cautelares: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro no território nacional; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, sem prévia comunicação judicial. (...) HELIOMAR não foi indiciado. 2.1.12 DIRCEU SANTOS FREDERICO SOBRINHO DIRCEU teve o mandado de prisão temporária cumprido dia 18/09/2022 (ID 1321935283 - 1321935290) e recebeu a liberdade em 22/09/2022, nos autos nº 1013268-89.2022.4.01.4100. 2.1.13 ANTÔNIO ARAÚJO COELHO Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, ANTÔNIO teve a prisão preventiva decretada, em substituição à temporária. Entretanto, antes que fosse preso, teve a prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1366479255 - Pág. 3). Por fim, a medida de comparecimento periódico foi revogada, assim como as demais foram mantidas (ID 2194728188 - Pág. 6): (...) A) REVOGO a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta a ANTÔNIO ARAÚJO COELHO (ID 1365027792). B) COMUNIQUE-SE o teor desta decisão ao juízo da Vara única da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, solicitando a devolução da deprecata 1002042-81.2022.4.01.3908. C) MANTENHO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que deverão ser cumpridas, sob pena de incidência do previsto no art. 282, §4º c/c art. 350, ambos do CPP:[1] c.1) Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; c.2) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III); c.3) Proibição de mudar de endereço sem autorização do juízo; c.4) Proibição de se ausentar da cidade onde reside (Itaituba/PA), sem prévia comunicação Judicial. (...) ANTÔNIO não foi indiciado. 2.1.14 JOSÉ AIRTON AGUIAR DE CASTRO JOSÉ foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323812780), e recebeu a liberdade, em 23/09/2022 (ID 1362588760). 2.1.15 VALDEMIR DE MELO JUNIOR VALDEMIR foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.16 JÚLIO CESAR BERANGER JÚLIO foi preso, em 24/09/2022 (ID 1331963748), e recebeu a liberdade em 27/09/2022 (ID 1335683287). O investigado não foi indiciado. 2.1.17 JOÃO BATISTA DE CARVALHO JOÃO foi preso, em 19/09/2022 (ID 1323821257), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (ID 1362588762). 2.1.18 DIEGO CAVALCANTE DE LIMA Não encontrado para o cumprimento do mandado de prisão temporária, nos autos nº. 1013450-75.2022.4.01.4100, DIEGO teve prisão preventiva decretada, em substituição à temporária (contramandado da prisão temporária ID 1492944883). Antes que fosse preso, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (ID 1492944882). Entretanto, DIEGO não juntou o termo de compromisso ao feito, assim como não foi encontrado pelo oficial de justiça para intimação, por isso novamente teve a prisão preventiva decretada nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. DIEGO foi preso em 12 de outubro de 2024. Nos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100 (ID 2158568728), a prisão foi substituída por medidas cautelares, nos seguintes termos: (...) a) Compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e de eventual ação penal, bem como de manter seu endereço e número(s) de telefone(s) atualizado(s); Determino que a defesa, em 48 horas, apresente número de telefone atualizado do investigado ou declaração de que o investigado não possuí telefone celular, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. b) Proibição de acessar e frequentar locais relacionados à prática de extração, transporte ou comércio ilegal de ouro, de exercer atividade relacionada à movimentação de recursos financeiros provenientes de pessoas que exerçam a extração e comercialização ilegal de ouro; c) Proibição de manter contato com outros investigados (CPP, art. 319, inciso III), salvo familiares; d) Proibição de se ausentar da cidade onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação judicial. (...) DIEGO recebeu a liberdade em 18 de novembro de 2024, conforme ID 2159207802 dos autos nº. 1017217-24.2022.4.01.4100. Contra essa decisão a acusação apresentou recurso em sentido estrito, o qual não foi julgado, porque os autos foram baixados para contrarrazões da defesa. No recurso, o Ministério Público Federal requereu que a decisão fosse reformada para inserir entre as medidas cautelares o monitoramento eletrônico. 2.2 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO As medidas cautelares, de modo geral, são condicionadas ao exame de necessidade e adequação (art. 282 do CPP). A necessidade deve ser temporária e contemporânea à fundamentação, do contrário representaria ofensa ao princípio da não culpabilidade. Nesse sentido, ao tratar do monitoramento eletrônico, o CNJ editou a Resolução nº. 421/2021, nos seguintes termos: (...) Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (...) Note-se que o CNJ estendeu o conjunto normativo dado à prisão preventiva à medida cautelar, porquanto a cautelaridade está intrinsecamente associada à contemporaneidade. Portanto, já passados quase três anos desde a deflagração da operação policial, sem que fatos novos que reforcem a utilidade das medidas, tenham vindo aos autos, entendo desnecessárias as medidas cautelares. O transcurso do tempo faz crer que já não há necessidade de que as medidas coercitivas sejam mantidas. Ademais, não há sequer denúncia no inquérito policial nº. 1000447-87.2021.4.01.4100, com relatório desde novembro de 2024, o que impossibilita o contraditório. 2.3 PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS Por fim, GEOMÁRIO requereu a extensão dos efeitos da decisão que levantou o sequestro nos autos nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 (ID 2172833123), com parecer contrário do Ministério Público Federal (ID 2174880130). O Ministério Público Federal consignou: (...) Em sua petição (ID 2172833123), o requerente argumenta que (i) foi alvo da Operação Aerogold e sofreu bloqueio e apreensão de bens; (ii) a decisão que determinou o levantamento das medidas constritivas no processo principal deve ser estendida a ele, pelo princípio da isonomia; (iii) todos os investigados encontram-se na mesma condição processual e, portanto, os efeitos da decisão deveriam alcançar todos aqueles que tiveram bens bloqueados na operação. (...) O requerente não figura como parte no processo principal (1002444-71.2022.4.01.4100), onde foi proferida a decisão de levantamento do sequestro de bens. Sua atuação está restrita ao Processo n. 1002442-04.2022.4.01.4100, que trata dos pedidos de prisão preventiva, motivo pelo qual não há fundamento para a extensão automática dos efeitos da decisão que levantou os bloqueios. (...) Estes autos versam exclusivamente sobre os pedidos de prisão. GEOMÁRIO teve o mandado de prisão temporária cumprido contra si, no dia 21-09-2022 (Num. 1327854765), e recebeu a liberdade em 23/09/2022 (IDs 1328722763 e 1362588759). O sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 foi levantado pela ausência da denúncia, por longo tempo após o cumprimento da medida assecuratória, em desconformidade com a lei e a jurisprudência. Não há qualquer relação entre os autos. Sublinho que eventual novo pedido, como já determinado nestes autos, deverá ser autuado apartado, na classe correta e instruído com os documentos que possibilitem o julgamento, especialmente se o pedido de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100 for reiterado, com a indicação precisa de qual bem encontra-se sequestrado. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo as medidas cautelares diversas da prisão, acima citadas, impostas aos investigados ORESTE SEVERINO MACHADO (GOIANO); RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JÚNIOR (BEM-TE-VI); VALDENIZA SOUZA FREIRE; ÂNGELO GABRIEL GATELLI; BRUNO BUENO DE SOUZA; UBIRACI SOARES SILVA; HELIOMAR MOURA RIBEIRO; ANTONIO ARAÚJO COELHO; e, DIEGO CAVALCANTE DE LIMA, na forma do art. 282, §5º, do CPP. Indefiro o pedido de GEOMÁRIO, de extensão dos efeitos da decisão exarada no sequestro nº. 1002444-71.2022.4.01.4100. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nºs. 1000447-87.2021.4.01.4100, 1013867-28.2022.4.01.4100, 1013356-30.2022.4.01.4100, 1013575-43.2022.4.01.4100, 1013749-52.2022.4.01.4100, 1013712-25.2022.4.01.4100, 1013953-96.2022.4.01.4100 e 1017217-24.2022.4.01.4100. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711455-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte devedora em face à Sentença de ID 241751998, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter nele constado análise sobre o pedido de condenação da credora por litigância de má-fé, conforme pugnado ao ID 241751998. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95. Razão assiste à embargante quanto à omissão reclamada, posto que de fato deixou este Juízo de se pronunciar sobre o pleito de condenação da exequente por litigância de má-fé. Desse modo, faço constar, imediatamente antes do dispositivo da sentença proferida, o parágrafo a seguir transcrito: "Em última análise, não há que se falar na hipótese de condenação da credora por litigância de má-fé, conforme pretende a devedora na manifestação de ID 241751998, na medida em que não restaram evidenciadas nos autos, de maneira inequívoca, nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015." Posto isso, ACOLHO, os Embargos de Declaração opostos para suprir a omissão reconhecida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719946-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: REGINA HELENA VICENTE, ROSELI CELIA VICENTE, JOSE ROBERTO VICENTE, MARIA JOSE BOMFIM VICENTE, ANDREA BEATRIZ SANCHES VICENTE, JULIO CESAR SANCHES VICENTE INVENTARIADO(A): MARA CRISTINA VICENTE DESPACHO Esclareça a inventariante o pedido de Id 242407881, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que, conforme consignado na decisão de Id 241355735, o valor devido à falecida pelo IPREV/DF será pago aos herdeiros de acordo com as regras para pagamento de exercícios anteriores, na forma indicada no ofício de Id 238866338, vez que os valores não estão disponíveis para saque. Assim, deve constar no plano de partilha a referida quantia, a qual deve ser apresentada ao IPREV/DF para, no momento do pagamento, ser distribuído entre os herdeiros que estiverem discriminados no formal. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702599-61.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de petição protocolada sob o ID 219162551, por meio da qual o Espólio de Andreia Moraes de Oliveira Mourão informa o falecimento da exequente original e apresenta novos requerimentos para o prosseguimento do feito. I. Da Alteração do Polo Ativo e da Regularização da Representação Processual A exequente informou o falecimento de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO e requereu a substituição processual pelo ESPÓLIO DE ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, anexando a certidão de óbito (ID 219162552), a escritura pública de inventário com a nomeação do inventariante (ID 219162559), e nova procuração (ID 219162557) para a advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA (OAB/DF nº 66.100). A substituição processual em caso de falecimento da parte é medida que se impõe, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados são suficientes para a regularização. O pedido de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da nova advogada é um direito da parte e deve ser observado. II. Da Penhora de Bens que Guarnecem a Sede do Executado A exequente reitera o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a sede do executado, MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL, localizada no endereço QS 104 Conjunto 5, Lote 06, Sala 01, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP: 72302-505. Verifica-se dos autos que diversas diligências para localização de bens, incluindo pesquisas via SISBAJUD (IDs 189904813), RENAJUD (ID 132059613), INFOJUD (ID 132059615) e SNIPER (ID 148393717), restaram infrutíferas. Embora o pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento tenha sido objeto de desistência anterior por parte da exequente (ID 144145428), a persistente ausência de bens passíveis de constrição justifica a reanálise do pleito. É pacífico o entendimento de que a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do devedor, prevista no artigo 833, inciso II, do CPC, não possui caráter absoluto. Bens de elevado valor, obras de arte, adornos suntuosos ou aqueles que excedam as necessidades comuns correspondentes a um padrão de vida médio, são passíveis de penhora. Ademais, o ônus de indicar especificamente quais bens são penhoráveis não pode ser imputado ao credor, cabendo ao Oficial de Justiça realizar a diligência e descrever os bens encontrados. Nesses termos: a) Defiro a habilitação do ESPÓLIO DE ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO no polo ativo da demanda. Anote-se a alteração do polo ativo junto aos registros do sistema processual. b) Defiro o cadastramento da advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA (OAB/DF nº 66.100) e determino que todas as futuras intimações e publicações referentes ao presente feito sejam efetuadas, exclusivamente, em seu nome, conforme requerido. c) Defiro a expedição do Mandado de Penhora e Avaliação sobre os bens que guarnecem o local de funcionamento do executado, MOVIMENTO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ 02.310.744/0001-38), no endereço QS 104 Conjunto 5, Lote 06, Sala 01, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP: 72302-505. O Senhor Oficial de Justiça deverá proceder à descrição pormenorizada dos bens encontrados, passíveis de constrição, nos termos do artigo 836, §1º, do Código de Processo Civil, com atenção às exceções de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso II, do mesmo diploma legal. Após o cumprimento da diligência de penhora e avaliação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0716048-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VITORIA REGIA I EXECUTADO: JULIO CESAR DE PAIVA, MAURO SERGIO DE PAIVA, MARIA ALCIONE DE PAIVA, LANA CRISTINA DE PAIVA, ANA CAROLINA DE PAIVA, JOAO HENRIQUE DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes e a Fazenda Pública sobre a resposta do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, acostada ao ID 241983554, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar sobre o pedido de liberação de crédito de ID 241703268. Intimem-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0009841-19.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO APELADO: NATHALIA VIEIRA MENDES DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 8 de julho de 2025. DAGUIMAR FERREIRA DA SILVA Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711473-87.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA JUSCELIA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: JOMB TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em 4 (quatro) cártulas de cheque emitidas pela empresa executada nominalmente à exequente. A soma dos valores apostos nos títulos perfaz a quantia originária total de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais), de modo que com as respectivas atualizações o débito alcança o importe de R$ 43.630,76 (quarenta e três mil seiscentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a exequente ajuizou diversas ações judiciais em desfavor da executada, sendo 3 (três) perante a Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (0705959-05.2025.8.07.0020, 0707785-66.2025.8.07.0020 e 0707795-13.2025.8.07.0020) e mais 2 (duas) em trâmite neste Juízo (0710706-49.2025.8.07.0003 e 0711455-66.2025.8.07.0003), sendo que em cada uma delas os valores das dívidas perseguidas, todas fundadas em cártulas de cheques emitidas pela devedora, se aproximam da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, percebe-se, claramente, que, ao submeter suas demandas separadamente ao rito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95), a credora pretende se isentar da limitação e da renúncia de valores exigida para tramitação de feitos perante esse microssistema, fracionando abusivamente os seus pedidos, com a inequívoca intensão de burlar o dispositivo supracitado. Acerca do fracionamento indevido de feitos submetidos aos Juizados Especiais, cabe mencionar os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. BURLA À ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. [...] 4. Verifica-se que a recorrente ajuizou mais de uma ação com idêntica causa de pedir, relacionada aos prejuízos sofridos com o golpe de que teria sido vítima, em 05/07/2023. Os respectivos processos foram distribuídos em 17/07/2024, ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília (0762809-28.2024.8.07.0016) e, em 26/08/2024, 2º Juizado Especial Cível de Brasília (0774920-44.2024.8.07.0016). 5. Cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais foi instituído com a finalidade precípua de facilitar o acesso à justiça e, no caso concreto, para além da violação à regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 9.099/95, verifica-se que a conduta da parte autora não condiz com a lealdade processual que se espera dos sujeitos do processo. Extrai-se da conduta da parte o intuito de se beneficiar da celeridade do rito dos Juizados Especiais, evitando o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos ônus da sucumbência a que estaria sujeita perante o Juízo Comum. 6. No entanto, não se deve admitir o desdobramento da demanda, pois a identidade de partes e de causa de pedir, impõe a reunião de todos os pedidos em uma única ação ou, respeitados os limites de alçada, a reunião dos processos para julgamento conjunto. 7. Dada a impossibilidade de fracionamento da lide, a subdivisão da causa de pedir não pode ser realizada por iniciativa do advogado, nem por determinação judicial. Assim, uma vez estabelecida a demanda, o juiz deve ter competência para apreciar todos os pedidos; caso contrário, não terá competência para nenhum deles. No caso em questão, o efetivo proveito econômico buscado excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, totalizando R$ 97.000,00, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95). Precedentes: Acórdãos 1067536 e 1056920. 8. Destaca-se, também, que não obstante o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília tenha afastado a prevenção identificada pelo PJe (ID 67190862, do proc. 0774920-44), as petições iniciais de ambos os feitos apontam o recebimento da mensagem de texto e a ligação efetuada pela parte autora, no dia 05/07/2023, como os estopins para a efetivação do golpe de que teria sido vítima, com as transferências de 48 e 49 mil reais. 9. Surpreendentemente, em consulta ao acervo do PJe, constata-se que, em janeiro de 2024, a consumidora ajuizou ação com a mesma causa de pedir, distribuída ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, abordando as mesmas duas transferências PIX realizadas a sua revelia (processo n. 0700236-66.2024.8.07.0011). No entanto, alertada da impossibilidade de partição artificial das demandas e instada a dizer sobre eventual renúncia ao que excedia a alçada Juizados Especiais, quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial. 10. Nesse cenário, embora a cisão do objeto da ação para enquadramento da pretensão no limite legal de alçada demande o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais, não permite, por si só, a aplicação das sanções pertinentes à litigância de má-fé, pois não restou demonstrada a existência de intenção deliberada de prejudicar a parte requerida ou o regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO 11. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, com extinção do processo. Sentença anulada. 12. Sem honorários, ante a ausência de parte recorrente vencida (art. 55, Lei n. 9.099/95). 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1977761, 0774920-44.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) Logo, conquanto se trate de títulos de crédito, os quais dispõem de características próprias, como autonomia e abstração, não se pode olvidar que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite, sempre vigilante ao uso adequado do processo e da estrutura do Poder Judiciário, a fim de afastar possível burla teto dos Juizados Especiais Cíveis para processar demandas que, em verdade, ultrapassam o valor de quarenta salários-mínimos. Posto isso, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado para processar a presente execução, em virtude do fracionamento indevido de ações cujos valores pretendidos suplantam o limite legal de alçada desse microssistema e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 3º, inc. I, 51, inc. II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
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