Uiran Silva Freitas
Uiran Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 008736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uiran Silva Freitas possui 33 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TST, TJDFT, TJGO, TRT24, TJRO, TRF1
Nome:
UIRAN SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - FONLY NG ROLDAO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0025078-10.2025.5.24.0007 EXEQUENTE: JOAO MARIA MARCOS DOS SANTOS EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c35c55 proferido nos autos. Vistos, etc 1. Registre-se, inicialmente, que os presentes autos estão vinculados aos processos-piloto nº 0024078-07.2013.5.24.0003 e 0024226-54.2023.5.24.0007, ambos em trâmite perante este CEPP, e referem-se ao REEF (Regime Especial de Execução Forçada) contra os executados: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA.; COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; EVEREST AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A; JACUMÃ HOLDINGS S/A; JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO; JOAZ ALVES PEREIRA; AGRIHOLDING S/A; ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA.; SERAGRO SERGIPE INDUSTRIAL LTDA.; e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. 1.1 A autuação deste novo feito decorre de falha técnica verificada no sistema PJe, causada pelo elevado número de partes e documentos nos processos originários, circunstância que vem dificultando o acesso aos autos e comprometendo a regular tramitação processual. 1.2 Nos presentes autos, passarão a ser analisados e decididos os atos judiciais subsequentes relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos protocolados após a última decisão lançada sob o ID 319e63c, datada de 04/07/2025, nos autos do processo-piloto nº 0024226-54.2023.5.24.0007. 1.3 A partir desta decisão, todos os documentos, petições e manifestações relativos ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) deverão ser protocolados exclusivamente nestes autos, os quais passam a centralizar a tramitação dos atos processuais subsequentes, com o objetivo de assegurar maior organização, celeridade e acessibilidade. 2. Lado outro, conforme certidão de ID d6e734b, do dia 07/07/2025, do processo piloto 0024226-54.2023.5.24.0007, a Secretaria certificou que não foi possível intimar o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES ELO, conforme determinado na decisão de ID 319e63c, tendo em vista que o referido fundo consta como cancelado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde 21/10/2021. 2.1 Diante dessa informação, intime-se PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., que requereram a transferência das quotas sociais da empresa SEQUOIA PARTICIPAÇÕES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ao FUNDO ELO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos autos e indiquem, de forma clara e atualizada, o responsável legal, sucessor jurídico ou eventual liquidante do referido fundo, para fins de ciência da decisão anteriormente proferida, especialmente quanto à manutenção da indisponibilidade judicial das quotas transferidas, sob pena de multa. 3. Noutra direção, os exequentes, representados pelo Dr. Luiz Francisco (ID 33e7d32), impugnam a planilha de cálculos apresentada no ID f9f314b, elaborada pelo Administrador Judicial, alegando relevantes divergências de valores e de classificação dos créditos (concursais e extraconcursais), sobretudo em comparação com os dados constantes da planilha ID 8491a3a, consolidada por este CEPP com base nos cálculos homologados nas Varas de origem. Sustentam, ainda, a ausência de demonstrativos analíticos que permitam o efetivo exercício do contraditório, o que, segundo argumentam, inviabiliza a conciliação nos termos da decisão ID 63efd24. Alegam também que parte dos exequentes possui créditos extraconcursais, inclusive com prioridade legal por se tratarem de credores idosos, razão pela qual requerem, de forma subsidiária, que seja adotada a planilha ID 8491a3a para fins de conciliação. De início, registra-se que não compete a este CEPP determinar diligências ou requisições diretamente ao Administrador Judicial da recuperação, em razão do entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. CC 185.023/SP e Rcl 48.748/MS), que firmou a competência exclusiva do juízo universal para apreciar e controlar os atos do administrador judicial. 4. Assim, eventuais inconformismos quanto aos critérios utilizados na planilha de ID f9f314b — incluindo pedidos de exibição de documentos, demonstrações analíticas, revisão de valores ou de classificações — devem ser apresentados diretamente ao Juízo da recuperação judicial ou às Varas de origem, conforme a natureza e a origem da informação questionada. Ressalta-se que o CEPP atua exclusivamente na consolidação e administração da execução coletiva, com base nas informações fornecidas pelos juízos competentes, não lhe cabendo deliberar sobre o mérito ou promover correções de dados cuja definição ultrapasse sua atribuição funcional. 5. Paralelamente, visando ao êxito das audiências de conciliação, intime-se as executadas para ciência de que a ausência de documentos analíticos que permitam a verificação das verbas e classificações indicadas poderá prejudicar a viabilidade de eventual acordo, sobretudo nos casos em que não houver consenso sobre os valores em discussão. 5.1. Nada obsta, entretanto, que, havendo concordância entre as partes, a planilha consolidada pela Secretaria do CEPP (ID 8491a3a) seja utilizada como base para composição amigável e continuidade da execução, ressalvadas as deliberações pendentes perante o Juízo universal. 6. Quanto ao exequente Carlos Eduardo Garcia do Carmo (proc. 0024400-15.2013.5.24.0007), dê-se ciência do teor da certidão de ID bfc8661 do processo 0024226-54.2023.5.24.0007. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 09 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRISUL AGRICOLA LTDA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - JOAZ ALVES PEREIRA - ENERGETICA BRASILANDIA LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JACUMA HOLDINGS S/A - JOAZ ALVES PEREIRA - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - AGRIHOLDING S/A - JOTAPAR PARTICIPACOES LTDA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0025078-10.2025.5.24.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300153100000029452520?instancia=1
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
-
Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL CumSen 0024226-54.2023.5.24.0007 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (250) EXECUTADO: AGRISUL AGRICOLA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ad5bf9 proferido nos autos. Vistos, etc Venham-me conclusos os autos do novo processo-piloto nº 0025078-10.2025.5.24.0007 (abd36f9), vinculado ao presente feito e ao processo nº 0024078-07.2013.5.24.0003, no qual serão analisados e decididos os próximos atos judiciais do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), bem como os documentos juntados após a última decisão constante do ID 319e63c. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE GUIMARAES DE FIGUEIREDO - AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA. - LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO - LILIAN ROSE LOBO DA SILVA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - KOMBI AZUL FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO - RICARDO MACIEL DE GOUVEIA ROLDAO - FONLY NG ROLDAO - LUCIANA PENNA PESSOA DE QUEIROZ - VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA - MISES INCORPORADORA SPE LTDA - HENRIQUE MELLO CANTAGESSO - PAULA TRABULSI PESSOA DE QUEIROZ - RENATA CARVALHO DE SOUZA - SEQUOIA PARTICIPACOES, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - PHILIPPE GHISLAIN MEEUS - HERMANO KEMPS DIAS DA CUNHA IBANHES
Página 1 de 4
Próxima