Jaciara Valadares
Jaciara Valadares
Número da OAB:
OAB/DF 008826
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRN, TJDFT
Nome:
JACIARA VALADARES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, não realizado o pagamento nem apresentados os embargos, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos pleiteados pelo credor, no valor de R$ 11.829,53 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (planilha ID. 191401404 e 191401402). A atualização monetária da quantia acima deverá ser feita pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, assim como pelo acréscimo de juros de mora de 1% até 29/08/2024 e taxa legal partir de 30/08/2024. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0021285-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO SLAVIERO EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família – CEJUSC/FAM, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. Assim, designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Intimem-se as partes quanto à designação da audiência de conciliação. Remetam-se às partes a Oficina de Pais em data próxima a audiência a ser designada. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819574-20.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Polo passivo INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA e outros Advogado(s): JULIANNE LOBATO DA SILVA, NOELTON TOLEDO, JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0819574-20.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: INFRACEA CONTROLE DO ESPACO AEREO, AEROPORTOS E CAPACITACAO LTDA ADVOGADA: JULIANNE LOBATO DA SILVA - OAB DF36562-A ADVOGADO: NOELTON TOLEDO - OAB DF36654 ADVOGADO: JOAO PEDRO GONCALVES DE LELES - OAB DF58518 EMBARGADA: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS ADVOGADA: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS - OAB RN8826-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA AUTORA. RÉ QUE APENAS APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTRARRAZÕES QUE NÃO POSSUEM EFEITO DE RECURSO ADESIVO. EFEITO DEVOLUTIVO APENAS DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMADA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO INOMINADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em recurso inominado opostos por INFRACEA CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, AEROPORTOS E CAPACITAÇÃO LTDA em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. QUEIMADAS REALIZADAS EM TERRENO DO AEROPORTO. SENTENÇA DE MÉRITO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRÁTICAS DE QUEIMADAS ILEGAIS DEMONSTRADAS. DANO MORAL. NEXO CAUSAL AUSENTE. TOMADA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais (Id. 29030716), o embargante sustenta haver omissão no julgado, referente ao pedido para que seja declarada a sua ilegitimidade passiva, bem como acerca do prequestionamento para fins de interposição de recurso à instância superior. Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado. Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. Após detida análise ao julgado embargado, entendo não haver a omissão apontada. No presente caso, verifica-se que o recurso inominado foi interposto exclusivamente por Maria Vilanei Pereira Morais, enquanto a empresa INFRACEA Controle do Espaço Aéreo, Aeroportos e Capacitação Ltda. limitou-se à apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Desse modo, se a parte requerida pretendia rediscutir sua legitimidade passiva, deveria ter interposto recurso próprio contra a sentença, o que não o fez. Ressalte-se que as contrarrazões não possuem natureza jurídica de recurso adesivo, não sendo instrumento apto a ensejar a rediscussão de pontos decididos de forma desfavorável à parte recorrida. Assim, a questão da legitimidade passiva da INFRACEA resta preclusa, por ausência de impugnação própria e tempestiva. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Comentando a presente temática, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra "Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015", preleciona que: "Há divergência nos tribunais superiores quanto à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça exige o prequestionamento expresso (Súmula 211/STJ), o Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento tácito (Súmula 356/STF), ainda que em decisões recentes tenha entendido que tal forma de prequestionamento não seria suficiente para a admissão do recurso extraordinário". Mais adiante, o mesmo autor consigna que "O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo Civil, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Dessa forma, mesmo diante da rejeição dos embargos, caberá recurso especial contra o acórdão originário, e, mesmo que o tribunal superior entenda que realmente houve o vício apontado nos embargos de declaração e não saneado pelo tribunal de segundo grau, considerará a matéria prequestionada". (1. ed. Método, 2015, Versão Eletrônica, p. 720/721). Todavia, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE, “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 48 da Lei no 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)”, razão pela qual não acolho os embargos também neste aspecto. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes embargos. Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0004054-53.2013.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: THEREZINHA NASCENTE VALADARES, ANDRE RESENDE NASCENTE, MARCELO RESENDE NASCENTE HERDEIRO ESPÓLIO DE: TULIO RESENDE NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: IRIS DALVA MAGALHAES NASCENTE INVENTARIADO(A): LENI MARIA NASCENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para retificar o esboço de partilha juntado em ID 234706332, a fim de considerar como herdeiro o 'ESPÓLIO DE TULIO RESENDE NASCENTE', ainda que sob representação, excluindo-se, por conseguinte, desta partilha a pessoa de 'Iris Dalva' (id 234706332, pág. 6). Prazo de 15 dias, sob pena de remoção da inventariança e do arquivamento provisório do feito. No mesmo prazo, deverá juntar a sentença da ação de reintegração de posse de n.º 5741977-41.2022.8.09.0164, junto à 1ª Vara Cível de Cidade Ocidental/GO, referente à Quadra 09, Lote 34 com trânsito em julgado, a fim de se verificar que não se trata de bem litigioso, o que pode ensejar sua exclusão do presente feito. Sem prejuízo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Fazenda do Distrito Federal para que haja a retificação das guias de ITCMD, por ser encargo atribuído ao próprio inventariante. Ressalte-se que somente após haver a regularização das guias, será analisado o pedido de levantamento dos valores para sua quitação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0021285-55.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOTO AGRICOLA SLAVIERO SA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO SLAVIERO EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela exequente MOTO AGRÍCOLA SLAVIERO S/A na qual requerer esclarecimentos quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado após setembro de 2024, remessa dos autos à contadoria para apuração dos valores devidos e ajuste do percentual de penhora sobre os vencimentos da executada. (id. 233954856). A requerente informa que houve alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 406 do Código Civil, a qual estabeleceu que a taxa legal de juros corresponderá à taxa SELIC, quando não houver convenção específica. Ademais, menciona que o e. TJDFT passou a adotar o IPCA em substituição ao INPC a partir de 1º de setembro de 2024. Quanto à penhora, alega que o desconto de 8% sobre os vencimentos da executada não vem sendo atualizado, mantendo-se fixo em R$ 579,95, em desacordo com a decisão que determinou percentual sobre a remuneração. DECIDO. A questão da correção monetária deve ser analisada à luz das alterações legislativas recentes. A Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, promoveu significativas alterações no Código Civil quanto à correção monetária e juros moratórios. O art. 389 do Código Civil passou a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Ademais, o art. 406 do Código Civil foi alterado, no qual estabeleceu: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. § 1º Quando não forem convencionados, a taxa legal de juros corresponderá à taxa Selic." A legislação federal estabeleceu expressamente que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA. Ao considerar que a sentença não especificou o índice de correção e que há expressa determinação legal superveniente, DEFIRO o pedido de esclarecimento, e determino: - para o período anterior a 1º de setembro de 2024: INPC (conforme prática então vigente no Tribunal) - a partir de 1º de setembro de 2024: IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) - juros moratórios: taxa SELIC (art. 406, §1º do Código Civil) Tendo em vista, a multiplicidade de depósitos realizados ao longo da execução e a necessidade de aplicação dos índices corretos conforme período, é medida que se impõe a remessa dos autos à contadoria judicial. No mais, a penhora sobre vencimentos deve observar o percentual determinado judicialmente, não podendo se cristalizar em valor fixo que desconsidera eventuais alterações na remuneração do devedor. A manutenção de valor fixo contraria o princípio da proporcionalidade e pode tanto prejudicar o credor (se houve aumento salarial) quanto o devedor (se o desconto passou a representar percentual superior ao determinado). DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados e DETERMINO quanto ao índice de correção monetária: - período até 31/08/2024: INPC - a partir de 01/09/2024: IPCA - juros moratórios: Taxa SELIC conforme art. 406, §1º do Código Civil REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; aplicação dos índices conforme períodos estabelecidos; verificação dos valores já pagos mediante depósitos e apuração do saldo devedor atual. OFICIE-SE ao órgão pagador da executada MARCIA ABREU DE ARAUJO para ajustar o desconto para 8% (oito por cento) dos vencimentos líquidos; informar o valor atual da remuneração para verificação da adequação do percentual e manter os descontos até ulterior determinação judicial Após a elaboração dos cálculos pela contadoria, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.