Rene Rocha Filho
Rene Rocha Filho
Número da OAB:
OAB/DF 008855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
RENE ROCHA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RICARDO ALENCAR MACHADO, DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU - DF301-A, RENE ROCHA FILHO - DF8855-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA ABREU - DF301-A, RENE ROCHA FILHO - DF8855-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002097-80.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1018446-68.2020.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE PAULA PESSOA COSTA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARILANA DA SILVA NASCIMENTO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724514-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão em fase saneadora. No bojo da contestação (ID 238903245), CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL alega, em breve síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, considerando sua natureza jurídica de entidade de autogestão; ausência de obrigatoriedade em autorizar o equipamento de tosse assistida, conforme Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e subsidiariamente, a ausência de fatos ensejadores de reparação por danos morais. Réplica sob ID 240072395. As partes não especificaram provas a produzir, tampouco suscitaram preliminares. É o relatório. Em atenção ao caderno processual, constata-se a imprescindibilidade de incursão probatória, sobretudo mediante manifestação técnica que ateste (a) a cobertura contratual do aparelho, nos moldes da Resolução Normativa n. 465 da ANS; (b) a eficácia da máquina de tosse em pacientes com comprometimento neuromuscular, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, em atenção à Lei 14.454/2022; (c) a (in)existência de substituto terapêutico. Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS com o fito de formular, no prazo de 30 (trinta) dias, nota técnica acerca da hipótese vertente, atentando-se aos termos da Lei 14.454/2022 e da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Na oportunidade, o órgão especializado deverá realizar cotejo analítico entre a Nota Técnica n. 3933 desta Corte e a Nota Técnica n. 147102 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, haja vista a patente contrariedade entre as respectivas conclusões. Intime-se. Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito civil e Constitucional. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acordo judicial firmado por sindicato. Ausência de prejuízo aos filiados. Inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente causados por acordo judicial firmado pelo sindicato réu com a União Federal. Os autores alegam que o acordo teria sido prejudicial, por não contemplar integralmente os valores devidos. Na apelação pleiteiam a reforma da sentença e o reconhecimento de responsabilidade civil do sindicato. Também requerem concessão parcial da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se os autores fazem jus ao benefício da justiça gratuita em grau recursal; (ii) determinar se há responsabilidade civil do sindicato por supostos prejuízos decorrentes de acordo judicial firmado com a União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade judiciária não preenche os requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, considerando a condição socioeconômica dos autores. Ademais, o deferimento do benefício em grau recursal não afasta a condenação fixada na sentença, conforme jurisprudência. 4. O acordo judicial firmado pelo sindicato teve como base cálculos da AGU validados por comissão formada por representantes dos filiados, inclusive o diretor jurídico do sindicato, sem prova de vício ou prejuízo. A assembleia deliberativa foi realizada com ciência e participação dos interessados. 5. A conciliação abrangeu apenas resíduos não pagos administrativamente e se baseou nos parâmetros definidos na sentença transitada em julgado. A mera expectativa de valores superiores em cálculos administrativos não caracteriza dano indenizável. 6. Ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito e a existência de dano, nos termos dos arts. 927 e 944 do CC, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência, não configurada por mera alegação nem por pedido formulado em grau recursal. 2. Não há responsabilidade civil do sindicato quando o acordo judicial firmado segue deliberação assemblear, baseia-se em cálculos aprovados por comissão de verificação e não gera prejuízo comprovado aos filiados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LXXIV; CC, arts. 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1602709, Apelação Cível 0714993-77.2020.8.07.0020, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 03.08.2022, DJe 22.08.2022.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, MARIA DO ROSARIO TELES MONTEIRO GUIMARAES Advogado do(a) EMBARGANTE: RENE ROCHA FILHO - DF8855-A EMBARGADO: ARCILIO LEME GUIMARAES, MARIA DO ROSARIO TELES MONTEIRO GUIMARAES, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: RENE ROCHA FILHO - DF8855-A O processo nº 0011674-82.2006.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 01/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707220-65.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LEILA MARIA DE FRANCA, ADRIANA FRANCA DE LIMA EMBARGANTE: FELIPE OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Intimem-se Leila Maria de Franca, Adriana Franca de Lima e Banco do Brasil S.A. para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Felipe Oliveira de Lima (id 72948256), bem como Felipe Oliveira de Lima e Banco do Brasil para manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos por Leila Maria de Franca Lima e Adriana Franca de Lima (id 72929747) nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira. Após, voltem conclusos. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0068219-81.2009.8.07.0001 AUTOR: MARCOS FERNANDES ROCHA REU: CARLOS ALBERTO DE SA, VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA Decisão Interlocutória Homologo a revisão dos honorários periciais, passando a ser de R$ 8.125,00, pois com ela concordam as partes. Defiro o prazo adicional de 15 dias para entrega do laudo. Expeça alvará complementar no valor de R$ 2.281,25 (correspondente a 50% dos honorários revisados), somando-se ao valor já recebido, para viabilização da continuidade dos trabalhos. Intime-se a perita a manifestar-se sobre a petição ID 238871253, precisamente o item 1. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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