Gesse De Roure Filho
Gesse De Roure Filho
Número da OAB:
OAB/DF 008857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gesse De Roure Filho possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRF1, TJDFT, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJES
Nome:
GESSE DE ROURE FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os devedores que possuem advogado constituído nos autos (Etelvina e Lincoln) para que se manifestem a respeito da proposta de avaliação dos imóveis formulada pelo credor ao ID 240681844. Prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o silêncio dos devedores será interpretado como aceitação tácita. No mais, no tocante à devedora que não possui advogado constituído (Francisca), determino que seja feito um aditamento ao mandado de ID 240342631 para que ela seja intimada tanto das avaliações de ID 239999159, quanto da proposta apresentada pelo credor ao ID 240681844. Em relação ao mandado de intimação destinado à devedora Francisca, destaco à secretaria do juízo que, nos termos da decisão de ID 212305424, não se trata de intimação a respeito de penhora dos imóveis, mas tão somente a respeito da avaliação de tais bens. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:37:09. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007896-42.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZINHO DUARTE DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte da parte executada, formulados pelo credor no id. 235485278; porquanto as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. Porquanto não apresentados indícios de que a executada possua criptomoedas e considerando a falta de indicação de corretoras daquela moeda virtual, deixo de apreciar o requerimento de penhora nesse sentido. Lado outro, tratando-se de feito que tramita desde 2011, sem indicação de bens à penhora pela parte ré, não obstante possua renda mensal DEFIRO a pretensão à penhora dos vencimentos percebidos pela executada PATRÍCIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA, CPF nº 428.201.381-87, limitado, contudo, a 10% dos valores brutos por ela percebidos, deduzidos apenas os descontos legais e compulsórios, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento (id. 233875144). Sobre a possibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade salarial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO LONGINQUO ANO DE 2007. IDOSO. MAIS DE 80 ANOS. INÚMERAS TENTATIVAS DE RECEBER O SEU CRÉDITO, REPRESENTADO POR UM CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO, SEM FUNDOS. DUAS DECISÕES. PESQUISA SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO FEITO. DÍVIDA NÃO REVERTIDA À ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA DE OUTRO BEM. POSSIBILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROCESSO QUE SE ARRASTA POR LONGOS 17 ANOS. DIGNIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra duas decisões proferidas em ação de execução de título extrajudicial. A primeira, indeferiu o pedido de penhora do salário do agravado. A segunda, deferiu a manutenção da penhora sobre imóvel, bem como a pesquisa SISBAJUD em nome do executado, indeferindo-a em relação à sua esposa. Postergou a análise do pedido de penhora sobre o imóvel localizado na Comarca de Santana/BA para momento oportuno, bem como indeferiu o pedido de oficialização da TERRACAP para informações sobre eventuais créditos do executado. 1.1. Em seu agravo, a parte agravante pede: a) seja determinada a pesquisa, nos termos do art. 854, do CPC, com o auxílio do SISBAJUD/ BACENJUD de forma “teimosinha” nas contas da esposa do agravado; b) seja determinada a imediata penhora do imóvel da comarca do Santana/BA; c) seja determinado oficializar à TERRACAP para que informe sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; d) seja determinado a penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de prefeito da comarca de Santana/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) possibilidade de penhora SISBAJUD do cônjuge a fim de saldar dívida do executado; (ii) possibilidade de penhora do imóvel de Santana/Bahia; (iii) possibilidade de envio de ofício à TERRACAP para informar sobre a avaliação e fixação do “quantum” a indenizar o executado no processo que tramita na vara do meio ambiente; (iv) possibilidade de penhora de 30% do subsídio do agravado, que está em exercício no cargo de Prefeito da comarca de Santana/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 8.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada da maneira menos gravosa para o devedor. 9. Verifica-se que o percentual de 20% dos vencimentos do agravante preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “No regime da comunhão parcial de bens, somente estão sujeitos a serem alcançados pela execução os bens registrados em nome do cônjuge/companheiro quando a dívida tiver sido contraída em favor da entidade familiar. 2. Não existe qualquer óbice legal à penhora de outro bem do devedor, muito menos esta penhora deve ser condicionada à realizada a avaliação de outro bem que tenha sido penhorado antes. 3. As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito, resguardando-se a dignidade de todos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LIV; art. 73, inciso III; 805 e 854 do CPC; arts. 1.664 e 1.666 do CC. Jurisprudência relevante citada: 0732467-82.2024.8.07.0000, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 29/11/2024. 0753630-21.2024.8.07.0000, Relator(a): Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJe: 28/03/2025. Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. (Acórdão 2010176, 0713634-79.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Lavre-se termo de penhora e intime-se a executada para impugnação. Oficie-se ao Tribunal de Contas da União, informando-lhe que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até a quitação integral do débito exequendo Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora junto ao Sistema SISBAJUD. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056331-12.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052627-10.2014.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAUBI VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A POLO PASSIVO:FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSE DE ROURE FILHO - DF8857-A, ALESSANDRA CAMARGO ROCHA - DF15156-A, SIMONE PEREIRA NEGRAO - SP125308, ORIVAL GRAHL - SC6266-A, OSWALDO NARDINI NETO - SP244763, GEORGE OLAVO NUNES ABREU TEIXEIRA - RJ66056 e JULIANA SERMOUD FONSECA DE ALBUQUERQUE LIMA - DF16810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada por CAUBI VASCONELOS contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE e Outros, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado ao suplicante o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Na decisão agravada, o juízo a quo excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que, a despeito dos fundamentos em que se amparou a decisão agravada, a Fundação recorrida também estaria legitimada a figurar na relação processual instaurada nos autos de origem, na condição de intermediária do contrato de seguro em referência. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para sobrestar a eficácia do decisum agravado, devendo o feito de origem ter curso regular, perante o juízo monocrático, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação ordinária proposta em face da Fundação Habitacional do Exército – FHE, objetivando o direito ao pagamento do prêmio de seguro na categoria de invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 259.977,60 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a estipulante do contrato de seguro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, por agir como mera intermediária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. 2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) – grifo nosso. No caso dos autos, conclui-se que a FHE está incluída na relação apenas como estipulante, e não garantidora do pagamento do prêmio, assumindo as suas obrigações como mandatária do segurado. Ademais, não se verifica, na hipótese dos autos, as exceções estipuladas na jurisprudência para que possa ser imputada ao estipulante a responsabilidade pela cobertura do seguro. Confira-se também o seguinte julgado desta Corte sobre a matéria: VOTO-EMENTACIVIL. SEGURO DE VIDA. FHE. LEGITIMIDADE PASSIVA . CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Fundação Habitacional do Exército FHE ao restabelecimento do seguro de vida n. 85000000084795, sendo devidas pela parte autora as mensalidades após o referido restabelecimento. 2. A FHE recorre alegando: a) a ilegitimidade passiva para a causa, porque funciona como mera estipulante entre os segurados e a seguradora líder da apólice; b) no mérito, que a parte autora deu causa ao cancelamento do seguro, pois não autorizou o débito em conta . 3. Inicialmente, acerca da preliminar suscitada, o Superior Tribunal de Justiça tem julgados, inclusive mais recentes, no sentido de que, em regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Isso porque, de acordo com o art. 20, § 2º, do Decreto-lei n . 73/66, nos seguros facultativos, o estipulante é simples mandatário dos segurados. 4. Entretanto, no caso concreto, não se trata de pagamento de indenização securitária. A FHE, de fato, intermediou o contrato de seguro para a parte autora, promovendo as tratativas necessárias para tanto . Assim, como intermediador, seria de sua responsabilidade comunicar a parte autora sobre qualquer alteração no procedimento de cobrança ou de possível cancelamento do seguro. Logo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva. 5. A respeito do mérito recursal, a sentença assevera: Avaliando o caso dos autos, a parte autora comprovou a celebração de contrato novo de seguro de vida em grupo com a Ré FHE com prazo de vigência de 24/06/2019 a 24/06/2024, porém não houve os descontos do prêmio nos contracheques da parte autora a partir de junho de 2019, conforme fichas financeiras na ID 701376975, mesmo constando autorização dele . Ademais, a ficha financeira demonstra que o demandante desde 2009 possui cobertura de seguro de vida, considerando os descontos sobre a rubrica "FHE/POUPEX FAM", sendo a cobertura cessada em junho de 2019, após a mudança de seguradora e a realização de uma nova proposta de adesão nº 85000000084795, sem que o Autor tenha sido notificado do motivo do cancelamento. Como a FHE funciona como uma intermediadora entre a seguradora e o segurado deveria prestar todas as informações necessárias. Em contestação, a FHE afirma que o pagamento do prêmio se daria com o débito em conta e que caberia ao autor autorizar o desconto automático junto ao banco, assim, como o autor não o fez, foi excluído do seguro. Não obstante os argumentos lançados, observo que no contrato somente há a exigência de assinatura para pagamento do débito quando for realizado em conta de familiar (pai, mãe, cônjuge ou filho), o que não foi o caso . Observa-se da Proposta de Adesão N. 85000000084795 (ID 1034722247) que há autorização para o desconto no contracheque e, ainda, havendo interrupção dessa modalidade de cobrança, havia a possibilidade do prêmio ser debitado da conta poupex, cujos dados foram inclusive registrados no documento. A agravante, apesar de juntar também telas do sistema indicando a inadimplência e a geração de cartas de inconsistência, em 07, 08 e 09/2019, não há registro da data em que foram postadas, dados que corroboram as assertivas da parte autora de que não foi comunicado a respeito de qualquer problema na cobrança do prêmio, circunstância que, de fato, havia uma aparente regularidade na contratação e a certeza de que estava coberto pelo seguro. Em suma, diante dos documentos juntados, encontram-se demonstrados, que o autor não foi comunicado sobre os problemas alegados relacionados ao débito em conta das mensalidades, não tendo ele concorrido para que fosse suspenso os descontos em folha do seguro de vida contratado, comprovando a responsabilidade da FHE, logo devendo ser reativado os referidos descontos a partir da reativação do seguro .. 6. Neste contexto, não merece reparo a sentença, uma vez que não há nos autos prova de que a FHE comunicou à parte autora a alteração no procedimento de pagamento do prêmio e possível cancelamento do seguro em caso de descumprimento. Lado outro, a recorrente não trouxe em suas razões novos elementos aptos a infirmar a conclusão esposada na sentença. 7 . Sentença mantida. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. 9 . Recurso do FHE conhecido e não provido. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10210039420214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 02/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 02/10/2023 PJe Publicação 02/10/2023) – grifo nosso. Nesse sentido, a FHE, por figurar no contrato firmado como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida. *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0056331-12.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0052627-10.2014.4.01.3400 AGRAVANTE: CAUBI VASCONCELOS AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A, PROSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Fundação Habitacional do Exército – FHE da relação processual, sob o fundamento de que eventual responsabilidade, no caso, seria unicamente da seguradora, nos termos do contrato celebrado entre as partes, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a estipulante do contrato de seguro por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, salvo quando for atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021. 3. A FHE, por figurar no contrato firmado entre as partes como mera estipulante, não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação que objetiva pagamento do prêmio de seguro de vida, sendo a indenização de responsabilidade tão somente da seguradora. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, aos credores e aos executados ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA e LINCOLN CORREIA DE MESQUITA para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel de ID 239999159. Certifico que encaminho os autos para a reexpedição de mandado de intimação da executada FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA sobre a penhora e avaliação do imóvel.
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