Raquel Saraiva Gomes De Barros
Raquel Saraiva Gomes De Barros
Número da OAB:
OAB/DF 008992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Saraiva Gomes De Barros possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, STJ, TJMG, TRF6, TJPE, TJMA, TRF3, TJRO, TJDFT
Nome:
RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979538/DF (2025/0240479-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEANDRA AVIANI RIBEIRO AGRAVANTE : DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : CHEILA QUELI RAMPON - GO060033 AGRAVADO : B M C DE O REPRESENTADO POR : M P M ADVOGADOS : RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF008992 MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523 TATIANA BARBOSA DUARTE - DF014459 LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF034351 CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF046927 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975789/RO (2025/0238185-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE CARLOS CARREGARO ADVOGADOS : LÚCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO008992 JULIA BORDALO DE ARAUJO REIS - RO012459 AGRAVADO : ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO : FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2975789/RO (2025/0238185-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE CARLOS CARREGARO ADVOGADOS : LÚCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA - RO008992 JULIA BORDALO DE ARAUJO REIS - RO012459 AGRAVADO : ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO : FRANCISCO SILVEIRA DE AGUIAR NETO Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 25/06 até 02/07), realizada no dia 25 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731823-42.2024.8.07.0000 0705266-28.2023.8.07.0008 0739532-28.2024.8.07.0001 0748146-25.2024.8.07.0000 0750351-27.2024.8.07.0000 0750498-53.2024.8.07.0000 0750720-21.2024.8.07.0000 0750972-24.2024.8.07.0000 0751031-12.2024.8.07.0000 0702896-32.2024.8.07.9000 0752252-30.2024.8.07.0000 0704848-41.2024.8.07.0013 0754417-50.2024.8.07.0000 0714581-57.2021.8.07.0006 0701032-72.2024.8.07.0006 0700039-13.2025.8.07.0000 0700307-21.2022.8.07.0017 0700643-71.2025.8.07.0000 0701326-11.2025.8.07.0000 0701388-51.2025.8.07.0000 0701415-34.2025.8.07.0000 0700144-53.2025.8.07.9000 0700148-90.2025.8.07.9000 0702641-74.2025.8.07.0000 0708937-62.2023.8.07.0007 0702896-32.2025.8.07.0000 0702949-13.2025.8.07.0000 0703027-07.2025.8.07.0000 0703163-04.2025.8.07.0000 0703409-97.2025.8.07.0000 0703531-13.2025.8.07.0000 0703586-61.2025.8.07.0000 0704119-20.2025.8.07.0000 0717673-38.2024.8.07.0006 0717171-63.2024.8.07.0018 0704747-09.2025.8.07.0000 0704145-34.2024.8.07.0006 0705003-49.2025.8.07.0000 0705026-92.2025.8.07.0000 0725023-92.2024.8.07.0001 0719071-75.2024.8.07.0020 0707676-59.2023.8.07.0008 0713927-05.2023.8.07.0005 0789900-93.2024.8.07.0016 0701343-10.2022.8.07.0014 0700886-92.2024.8.07.0018 0713296-39.2024.8.07.0001 0706236-81.2025.8.07.0000 0751212-96.2023.8.07.0016 0706271-41.2025.8.07.0000 0706311-23.2025.8.07.0000 0723512-93.2023.8.07.0001 0706749-49.2025.8.07.0000 0703356-38.2024.8.07.0005 0717773-54.2024.8.07.0018 0707039-64.2025.8.07.0000 0700445-29.2024.8.07.0013 0707283-90.2025.8.07.0000 0708179-67.2024.8.07.0001 0707449-25.2025.8.07.0000 0707655-39.2025.8.07.0000 0701337-35.2024.8.07.0013 0721140-86.2024.8.07.0018 0708707-70.2025.8.07.0000 0724979-67.2024.8.07.0003 0709117-31.2025.8.07.0000 0709170-12.2025.8.07.0000 0709372-86.2025.8.07.0000 0709373-71.2025.8.07.0000 0709497-54.2025.8.07.0000 0709702-83.2025.8.07.0000 0710165-25.2025.8.07.0000 0720088-83.2023.8.07.0020 0711244-39.2025.8.07.0000 0715158-45.2024.8.07.0001 0701404-82.2024.8.07.0018 0711957-14.2025.8.07.0000 0712044-67.2025.8.07.0000 0712550-43.2025.8.07.0000 0712689-92.2025.8.07.0000 0712974-85.2025.8.07.0000 0712057-26.2017.8.07.0007 0713533-42.2025.8.07.0000 0733682-90.2024.8.07.0001 0703719-07.2024.8.07.0011 0714262-68.2025.8.07.0000 0714432-40.2025.8.07.0000 0714438-47.2025.8.07.0000 0714589-13.2025.8.07.0000 0714630-77.2025.8.07.0000 0729674-98.2023.8.07.0003 0714780-58.2025.8.07.0000 0715155-59.2025.8.07.0000 0714905-26.2025.8.07.0000 0715003-11.2025.8.07.0000 0714926-02.2025.8.07.0000 0714956-37.2025.8.07.0000 0715044-75.2025.8.07.0000 0715140-90.2025.8.07.0000 0715175-50.2025.8.07.0000 0715184-12.2025.8.07.0000 0715317-54.2025.8.07.0000 0715326-16.2025.8.07.0000 0715346-07.2025.8.07.0000 0715528-90.2025.8.07.0000 0715570-42.2025.8.07.0000 0715735-89.2025.8.07.0000 0715785-18.2025.8.07.0000 0720309-65.2024.8.07.0009 0715954-05.2025.8.07.0000 0716009-53.2025.8.07.0000 0725430-06.2021.8.07.0001 0717279-46.2024.8.07.0001 0716153-27.2025.8.07.0000 0719133-60.2024.8.07.0006 0716323-96.2025.8.07.0000 0716360-26.2025.8.07.0000 0716373-25.2025.8.07.0000 0703424-61.2024.8.07.0013 0716436-50.2025.8.07.0000 0716443-42.2025.8.07.0000 0716642-64.2025.8.07.0000 0716708-44.2025.8.07.0000 0716724-95.2025.8.07.0000 0701478-25.2025.8.07.9000 0716777-76.2025.8.07.0000 0703503-56.2023.8.07.0019 0726834-24.2023.8.07.0001 0706248-34.2021.8.07.0001 0716629-90.2024.8.07.0003 0719034-81.2024.8.07.0009 0737625-07.2023.8.07.0016 0717559-83.2025.8.07.0000 0720590-45.2024.8.07.0001 0713643-15.2024.8.07.0020 0715372-36.2024.8.07.0001 0704856-30.2024.8.07.0009 0737764-67.2024.8.07.0001 0703922-40.2022.8.07.0010 0745255-28.2024.8.07.0001 0002085-07.2016.8.07.0008 0703123-29.2024.8.07.0009 0749137-95.2024.8.07.0001 0704617-90.2024.8.07.0020 0732754-42.2024.8.07.0001 0804041-20.2024.8.07.0016 0711271-35.2024.8.07.0007 0709509-87.2024.8.07.0005 0743702-43.2024.8.07.0001 0710291-38.2022.8.07.0014 0705082-56.2024.8.07.0002 0726602-74.2021.8.07.0003 0716814-03.2025.8.07.0001 0711032-22.2024.8.07.0010 0029794-54.2015.8.07.0007 0704317-25.2023.8.07.0001 0719657-49.2023.8.07.0020 0705812-36.2025.8.07.0001 0752107-68.2024.8.07.0001 0727334-38.2024.8.07.0007 0704089-83.2024.8.07.0011 0753296-81.2024.8.07.0001 0748693-62.2024.8.07.0001 0725086-60.2024.8.07.0020 0718310-04.2024.8.07.0001 0700121-41.2025.8.07.0001 0701465-35.2017.8.07.0002 0702330-93.2024.8.07.0008 0704123-54.2025.8.07.0001 0701111-42.2024.8.07.0009 0704062-96.2021.8.07.0014 0707474-30.2024.8.07.0014 0718313-72.2023.8.07.0007 0741432-46.2024.8.07.0001 0701075-87.2025.8.07.0001 0703000-61.2025.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0719185-47.2019.8.07.0001 0704408-18.2023.8.07.0001 0703190-84.2025.8.07.0000 0716683-11.2024.8.07.0018 0710036-20.2025.8.07.0000 0713758-62.2025.8.07.0000 0720552-79.2024.8.07.0018 0714730-32.2025.8.07.0000 0743448-70.2024.8.07.0001 0710165-02.2024.8.07.0019 0715972-26.2025.8.07.0000 0706303-68.2020.8.07.0017 0742012-31.2024.8.07.0016 0718676-83.2024.8.07.0020 0713894-66.2024.8.07.0009 0741638-60.2024.8.07.0001 0730038-70.2019.8.07.0016 0708610-38.2023.8.07.0001 0731349-68.2024.8.07.0001 0710478-17.2024.8.07.0001 0735143-34.2023.8.07.0001 0731461-37.2024.8.07.0001 0709073-09.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0710695-60.2024.8.07.0001 0701154-61.2024.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 12:43:37 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. NEGATIVA PARCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR POR 6 HORAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação - Ação de obrigação de fazer com o objetivo de determinar que o plano de saúde autorize a realização de tratamento home care de 24 horas. 2. Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedente o pedido cominatório para condenar a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento home care de 6 horas. 3. Legislação - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula nº 608/STJ. II - Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar se o plano de saúde deve autorizar/custear o tratamento home care de 24 horas. III - Razões de decidir 5. O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pelo médico que acompanhava a apelante-autora, idosa de 86 anos, falecida no curso da demanda, com síndrome demencial de longa data em fase avançada, acamada e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia, aspirações das vias aéreas e uso de oxigênio de caráter intermitente. No entanto, a indicação do serviço home care 24 horas não foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos, que indicou, com base nos documentos apresentados nos autos e na Tabela NEAD, que a apelante-autora necessitava do tratamento home care 6 horas. 6. A perícia médica realizada é bastante clara e conclusiva na análise da questão controvertida nos autos, sendo desnecessária a produção de nova prova, art. 480 do CPC. IV – Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 468 e 480. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1781961, 0740713-35.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2023.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 0749783-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a União para resposta ao agravo interno de ID 73415760. Brasília, 1 de julho de 2025. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-25.1986.8.10.0001 – SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESPÓLIO DE IVONNE FRANCO BENTES Advogada: Raquel Saraiva Gomes de Barros (OAB/DF 8.992) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Elias Suzano Mendes Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - TEMA 1255-RG DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes e manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à aplicação do Tema 1255-RG do STF, à inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ, à necessidade de fixação equitativa da verba honorária ante o valor elevado da causa e à ausência de enfrentamento dos dispositivos constitucionais indicados, visando ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de aplicação do Tema 1255-RG do STF e os dispositivos constitucionais suscitados pela parte; (ii) estabelecer se há vício que justifique a modificação do julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a possibilidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, afastando sua aplicação com base no Tema 1076 do STJ, segundo o qual essa técnica somente se aplica em causas de valor irrisório ou proveito econômico inestimável — situações não configuradas nos autos. 4. O Tema 1255-RG do STF, que trata da possibilidade de fixação equitativa de honorários em causas de alto valor contra a Fazenda Pública, ainda se encontra pendente de julgamento, não possuindo, por ora, aptidão para afastar o entendimento adotado. 5. O valor atualizado da causa, originalmente fixado em Cz$ 16.789.303,00, corresponde a aproximadamente R$ 6.105,20 na moeda corrente, o que não caracteriza montante excessivo ou desproporcional a justificar a mitigação do critério legal de cálculo dos honorários. 6. A condenação ao pagamento de honorários encontra-se suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, inexistindo, portanto, onerosidade efetiva para o espólio. 7. O acórdão embargado não apresenta omissão relevante, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com a decisão, sendo incabível sua rediscussão pela via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.3.2024, DJe 15.3.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 12 a 19 de junho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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