Jose Maria De Oliveira Santos
Jose Maria De Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/DF 009004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Maria De Oliveira Santos possui 173 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TRT10, TST
Nome:
JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
AGRAVO DE PETIçãO (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000377-04.2018.5.10.0012 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE SOUSA RECLAMADO: JDC ENGENHARIA LTDA. - EPP, JCA CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef0e6c6 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Ante a possibilidade de acordo entre as partes (Id. d033395), remetam-se os autos ao CEJUSC), Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0066000-06.2004.5.10.0012 RECLAMANTE: JOSEMAR MOTA FERREIRA, SEBASTIANA FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: E-DABLIO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME, UNIWORK COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA, LUIZ GUILHERME PINHEIRO, GILBERTO AMARAL DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6766307 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Registre-se que inúmeras diligências foram realizadas por este Juízo, em face da(s) executada(s) e de seus sócios, no sentido de garantir a execução, sem qualquer obtenção de êxito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar bens desembaraçados à penhora (ou meios retroativamente eficazes) para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sendo certo que o silêncio implicará no sobrestamento do feito e a incidência do disposto no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo acima sem manifestação, sobrestem-se os autos por 2 anos. Frise-se que o prazo da prescrição intercorrente apenas será suspenso, no curso da contagem, caso a diligência requerida pela parte seja retroativamente satisfatória, garantindo totalmente a execução. Cumpra-se Intime-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR MOTA FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0050800-35.2004.5.10.0019 AGRAVANTE: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d639f proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito. Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0050800-35.2004.5.10.0019 AGRAVANTE: JEAN CARLOS DA COSTA AGRAVADO: UNIWAY - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS LIBERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d639f proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito. Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DA COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000479-33.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: MARILENE DIAS CARNEIRO RECLAMADO: GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA - EPP, VI GELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA, GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME, BRASGELO INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1664e3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARISSA DE SOUZA PEREIRA, no dia 09/07/2025. DECISÃO Vistos. O executado GELO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA - ME interpôs agravo de petição em face da decisão de id. e6f3f4f que julgou os embargos de declaração. Foram delimitadas as matérias impugnadas (§ 1º do art. 897 da CLT). Em relação às custas devidas, a teor do art. 789-A, inciso V, deverão ser recolhidas ao final. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao(s) recurso(s) interposto(s) no prazo de 8 (oito) dias. Após, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DIAS CARNEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000039-08.2019.5.10.0008 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECLAMADO: JDC ENGENHARIA LTDA. - EPP, JCA CONSTRUCAO E ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, CAMILA MARIANO AYRES, DANIEL MARIANO AYRES, CLAUDIO ROGERIO OLIVEIRA MURRIETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b17efa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em 18/06/2025 decorreu in albis o prazo para interposição de Agravo de Petição contra a sentença de id. c45fc39, que extinguiu a execução nos termos do art. 924, II do CPC, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001537-19.2013.5.10.0019 RECLAMANTE: VALDECI INACIO DA SILVA RECLAMADO: CONDOR CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d766629 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO - Analista Judiciária Em 10 de julho de 2025. Intime-se o exequente para que indique a conta corrente que deverá constar na RPV relativa ao crédito líquido do exequente e na RPV de honorários advocatícios. Prazo de 48 horas. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI INACIO DA SILVA
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