Jose Maria De Oliveira Santos

Jose Maria De Oliveira Santos

Número da OAB: OAB/DF 009004

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Maria De Oliveira Santos possui 209 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TST, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 209
Tribunais: TST, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS

📅 Atividade Recente

80
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
209
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (143) AGRAVO DE PETIçãO (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001900-74.2011.5.10.0019 RECLAMANTE: MICHELLE DANTAS CORTEZ RECLAMADO: HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA, Elias Gomes de Araujo, RICARDO SILVA FRANCO DE ALBUQUERQUE, MARTA PEREIRA DOS SANTOS, LOCADORA DE VEICULOS SAO JUDAS TADEU EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e74c912 proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: existe execução reunida em desfavor da executada HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA nos do processo 2130-73.2011.510.0001 Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIANE DE OLIVEIRA BRANCO LEITAO Em 13 de julho de 2025. Este Juízo é signatário da Portaria Conjunta que disciplina o procedimento de reunião de Execuções em Unidades Judiciárias (PRE-SGJUD 001/2019). A executada destes autos está relacionada dentre aquelas para as quais foi aplicado o procedimento de reunião das execuções. Assim, e nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Portaria supra mencionada, o feito permanecerá sobrestado "pelo tempo necessário à conclusão das medidas para satisfação dos respectivos credores".   Publique-se apenas para ciência do autor. Após, mantenha-se o feito suspenso.   BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE DANTAS CORTEZ
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001731-32.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: REYSON ALVES COELHO RECLAMADO: SUCESSO SOLUCOES TECNICAS EM INSTALACOES LIMITADA - ME, ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, VIA ENGENHARIA S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3e6eb proferido nos autos. PROCESSO N  0001731-32.2016.5.10.0013 AUTOR: REYSON ALVES COELHO, CPF: 016.018.331-64 RÉU: SUCESSO SOLUCOES TECNICAS EM INSTALACOES LIMITADA - ME, CNPJ: 04.174.878/0001-02; ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 54.981.493/0001-17; AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, CNPJ: 42.493.940/0001-00; VIA ENGENHARIA S. A., CNPJ: 00.584.755/0001-80   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR DA MOTA MOURA, em  10/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT   Vistos, etc. Ante a manifestação do Exequente e da executada AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, libero ao Exequente o valor depositado por esta. Extrato bancário CEF, id 7d24cc8. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22940440-0, adicionados juros e correção monetária, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos apresentada, id 0e7a47b: - Recolher em Guia DARF, com código 6092 (data de apuração: 31/07/2025; data de vencimento: 20/08/2024), observando o CPF  do Reclamante nº  016.018.331-64, o valor de R$ 43,38 (INSS cota parte empregado e empregador); - Transferir para a conta de titularidade do Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 257.953.847-04,  junto ao Banco CEF,  Agência nº  3920,  operação 1288,  conta poupança nº 756.450.824-9, conforme procuração de Id. 07944ea e requerimento de Id. 3c3d88c, o valor remanescente (crédito do Exequente). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o(a) Exequente para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, deduzam-se dos cálculos os valores efetivamente levantados, excluindo a Executada AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA. do Pje, ante a quitação de seu débito. Em seguida, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA - SUCESSO SOLUCOES TECNICAS EM INSTALACOES LIMITADA - ME - VIA ENGENHARIA S. A.
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001731-32.2016.5.10.0013 RECLAMANTE: REYSON ALVES COELHO RECLAMADO: SUCESSO SOLUCOES TECNICAS EM INSTALACOES LIMITADA - ME, ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, VIA ENGENHARIA S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee3e6eb proferido nos autos. PROCESSO N  0001731-32.2016.5.10.0013 AUTOR: REYSON ALVES COELHO, CPF: 016.018.331-64 RÉU: SUCESSO SOLUCOES TECNICAS EM INSTALACOES LIMITADA - ME, CNPJ: 04.174.878/0001-02; ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 54.981.493/0001-17; AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, CNPJ: 42.493.940/0001-00; VIA ENGENHARIA S. A., CNPJ: 00.584.755/0001-80   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR DA MOTA MOURA, em  10/07/2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ  JUDICIAL E DE OFÍCIO - PJE/JT   Vistos, etc. Ante a manifestação do Exequente e da executada AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA, libero ao Exequente o valor depositado por esta. Extrato bancário CEF, id 7d24cc8. DETERMINO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. - Agência 3920 - que, utilizando o saldo integral da(s) conta(s) judicial(is) nº 3920.042.22940440-0, adicionados juros e correção monetária, proceda às seguintes movimentações, conforme discriminado na planilha de cálculos apresentada, id 0e7a47b: - Recolher em Guia DARF, com código 6092 (data de apuração: 31/07/2025; data de vencimento: 20/08/2024), observando o CPF  do Reclamante nº  016.018.331-64, o valor de R$ 43,38 (INSS cota parte empregado e empregador); - Transferir para a conta de titularidade do Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 257.953.847-04,  junto ao Banco CEF,  Agência nº  3920,  operação 1288,  conta poupança nº 756.450.824-9, conforme procuração de Id. 07944ea e requerimento de Id. 3c3d88c, o valor remanescente (crédito do Exequente). - Encerrar a(s) referida(s) conta(s). O(s) Banco(s) deverá(ão)  comprovar os recolhimentos/movimentações referentes ao alvará em 10 dias por e-mail, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da União, nos termos dos arts. 77, IV, 139, IV, e 536 do CPC. Intimem-se as partes, sendo o(a) Exequente para ciência da transferência ora determinada, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Comprovada a movimentação, deduzam-se dos cálculos os valores efetivamente levantados, excluindo a Executada AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA. do Pje, ante a quitação de seu débito. Em seguida, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho tem força de ALVARÁ  JUDICIAL e de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REYSON ALVES COELHO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0085500-07.1994.5.10.0013 RECLAMANTE: OSVALDINA DOS SANTOS PINHEIRO MACHADO RECLAMADO: LINCON ALVES E FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f684233 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  PAULO CESAR DA MOTA MOURA  no dia 10/07/2025. DESPACHO Vistos. Mantida a decisão proferida neste Juízo. INTIME-SE o(a) exequente para indicar o número do CNPJ do Reclamado ou colacionar aos autos o respectivo contrato social ou, ainda, indicar a denominação social correta da parte, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera reiteração do pedido de realização das pesquisas disponíveis a este Juízo, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDINA DOS SANTOS PINHEIRO MACHADO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0025800-73.2007.5.10.0004 RECLAMANTE: ROMULO DE OLIVEIRA AZEVEDO RECLAMADO: E-DABLIO CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - ME, GUILHERME ANTONIO MONTEIRO DA COSTA INTIMAÇÃO VIA DEJT   Fica a parte ROMULO DE OLIVEIRA AZEVEDO devidamente INTIMADA acerca do ato judicial abaixo transcrito: Reiteração de intimação: "Vistos, etc. Considerando o acórdão de fls. 288 - id. adf8cfd, que determina a remessa dos autos à origem, afastando a prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente a indicar o paradeiro de bens desembaraçados dos executados para que seja viabilizada a penhora e remoção, devendo requerer o que entender de direito em trinta dias. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2025. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA. Juíza do Trabalho Titular"    BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. KATIANE LIMA PONTES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DE OLIVEIRA AZEVEDO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000819-33.2014.5.10.0004 AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS (3) AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES RAMOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000819-33.2014.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LILIANE DANTAS CORTEZ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)         EMENTA   ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. É ineficaz o agravo de petição porquanto interposto por advogada sem procuração. 2. A hipótese de ausência de comprovação de mandato não comporta abertura de prazo para saneamento, por não constituir irregularidade na representação processual (Súmula 383 do TST).   Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. O Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 1.069/1.078, complementada às fls. 1.089/1.091, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos suscitados Wagner Canhedo Azevedo, Izaura Valério Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César Antônio Canhedo Azevedo no polo passivo da execução. Os sócios interpõem o agravo de petição de fls. 1.093/1.116. De início, arguem a incompetência da justiça do trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A seguir, rebatem o desfecho dado ao incidente, defendendo a aplicação da teoria maior e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, sustentam a impossibilidade de responsabilização da sócia minoritária Izaura Valério Azevedo e, em ordem sucessiva, pedem a limitação da responsabilidade dela à proporção de suas quotas sociais. O exequente produziu contrarrazões (fls. 1.089/1.091). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO    ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado é tempestivo e regular. Entretanto, os agravantes não possuem adequada representação processual, haja vista a ausência de procuração nos autos por eles firmada outorgando poderes à advogada Fabiane Karen Sampaio Silva, OAB/DF 31.864. Não passou despercebido que o nome da mencionada patrona consta do substabelecimento de fl. 1.048. Entretanto, o documento foi firmado por advogada que apenas possui poderes para representar a empresa devedora, Viplan Viação Planalto LTDA (fl. 10.47). Para postular em juízo o advogado deve apresentar instrumento de mandato escrito, nos exatos termos do art. 104 do CPC e, não o fazendo, se sujeita às consequências legais, entre elas o não conhecimento do recurso por ele subscrito, haja vista a ausência de mandato. Saliento que, não obstante o parágrafo único do art. 932 do CPC possibilitar ao tribunal sanar as nulidades, sua disciplina não se aplica ao caso em análise, por não incluir o defeito de ausência de instrumento de representação. O dispositivo é aplicável apenas aos casos de mera irregularidade sanável. A propósito, a irregularidade de representação sanável seria aquela em que haveria dúvida, expiração de validade ou controvérsia acerca do mandato outorgado, situação que não se confunde com a ausência de representação em face de inexistência de mandato tácito ou expresso, hipótese diversa da verificada nos autos. Também não é o caso previsto no art. 76 do CPC, o qual estabelece que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", pois o referido texto legal não trata da ausência, mas novamente de mera irregularidade de representação. Nessa trilha o teor da Súmula 383 do TST, in verbis:   "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)."   Por esse contexto, não se insere no conceito de irregularidade de representação a hipótese da ausência de procuração, sendo, portanto, incabível o saneamento. No mais, gizo que os agravantes poderiam, independente de intimação, ter exibido a procuração o prazo de cinco dias após a interposição do recurso, como autoriza o item I do verbete sumular, mas não o fizeram. Logo, não conheço do agravo de petição.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CANHEDO AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000819-33.2014.5.10.0004 AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO E OUTROS (3) AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES RAMOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000819-33.2014.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO ADVOGADO: PAULA CANHEDO AZEVEDO AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES RAMOS ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LILIANE DANTAS CORTEZ ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ULHOA DANI)         EMENTA   ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. É ineficaz o agravo de petição porquanto interposto por advogada sem procuração. 2. A hipótese de ausência de comprovação de mandato não comporta abertura de prazo para saneamento, por não constituir irregularidade na representação processual (Súmula 383 do TST).   Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. O Juiz Marcos Ulhoa Dani, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 1.069/1.078, complementada às fls. 1.089/1.091, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos suscitados Wagner Canhedo Azevedo, Izaura Valério Azevedo, Wagner Canhedo Azevedo Filho e César Antônio Canhedo Azevedo no polo passivo da execução. Os sócios interpõem o agravo de petição de fls. 1.093/1.116. De início, arguem a incompetência da justiça do trabalho para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A seguir, rebatem o desfecho dado ao incidente, defendendo a aplicação da teoria maior e ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, sustentam a impossibilidade de responsabilização da sócia minoritária Izaura Valério Azevedo e, em ordem sucessiva, pedem a limitação da responsabilidade dela à proporção de suas quotas sociais. O exequente produziu contrarrazões (fls. 1.089/1.091). Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO    ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado é tempestivo e regular. Entretanto, os agravantes não possuem adequada representação processual, haja vista a ausência de procuração nos autos por eles firmada outorgando poderes à advogada Fabiane Karen Sampaio Silva, OAB/DF 31.864. Não passou despercebido que o nome da mencionada patrona consta do substabelecimento de fl. 1.048. Entretanto, o documento foi firmado por advogada que apenas possui poderes para representar a empresa devedora, Viplan Viação Planalto LTDA (fl. 10.47). Para postular em juízo o advogado deve apresentar instrumento de mandato escrito, nos exatos termos do art. 104 do CPC e, não o fazendo, se sujeita às consequências legais, entre elas o não conhecimento do recurso por ele subscrito, haja vista a ausência de mandato. Saliento que, não obstante o parágrafo único do art. 932 do CPC possibilitar ao tribunal sanar as nulidades, sua disciplina não se aplica ao caso em análise, por não incluir o defeito de ausência de instrumento de representação. O dispositivo é aplicável apenas aos casos de mera irregularidade sanável. A propósito, a irregularidade de representação sanável seria aquela em que haveria dúvida, expiração de validade ou controvérsia acerca do mandato outorgado, situação que não se confunde com a ausência de representação em face de inexistência de mandato tácito ou expresso, hipótese diversa da verificada nos autos. Também não é o caso previsto no art. 76 do CPC, o qual estabelece que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício", pois o referido texto legal não trata da ausência, mas novamente de mera irregularidade de representação. Nessa trilha o teor da Súmula 383 do TST, in verbis:   "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)."   Por esse contexto, não se insere no conceito de irregularidade de representação a hipótese da ausência de procuração, sendo, portanto, incabível o saneamento. No mais, gizo que os agravantes poderiam, independente de intimação, ter exibido a procuração o prazo de cinco dias após a interposição do recurso, como autoriza o item I do verbete sumular, mas não o fizeram. Logo, não conheço do agravo de petição.   CONCLUSÃO   Pelo exposto, não conheço do agravo de petição, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório e não conhecer do agravo de petição, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025.                     IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
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