Edegar Stecker
Edegar Stecker
Número da OAB:
OAB/DF 009012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edegar Stecker possui 118 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJTO e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJTO, STJ, TJGO, TJBA, TJPR, TRT21, TRF1, TJRN, TJRS, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
EDEGAR STECKER
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (12)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5268262-39.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: DJ NEGOCIOS IMOBLIÁRIOS Requerido: ROBERTO COIMBRA BUENO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por DJ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E FINANCEIROS LTDA em face de ROBERTO COIMBRA BUENO, ambos qualificados. Sentença proferida em evento 94. Requerimento da parte autora 97. Intimação pelo procurador da parte autora para dar regular andamento ao feito (evento 100 e 101). Intimação pessoal (evento 103). DECIDO. Intimada, por seu procurador, para dar cumprimento à determinação constante dos autos a parte autora quedou-se inerte. Posteriormente, intimada pessoalmente no endereço constante nos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a diligência restou infrutífera com a informação de que a parte autora "mudou-se" (evento 103). É cediço que constitui dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de viabilizar as comunicações processuais. A não localização da parte no endereço por ela fornecido equivale à recusa em receber a intimação, não podendo o Poder Judiciário ser obstado em seu prosseguimento por uma omissão da própria parte interessada. Desta forma, ARQUIVEM-SE os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito TM
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação1) Dos embargos de declaração opostos em ID 233863548: Sem delongas, em virtude da evidente perda de seu objeto, inclusive reconhecida pelo próprio embargante (ID 239771595), deixo de conhecer do recurso. 2) Da prestação de contas relativa ao alvará de levantamento de valores concedido em ID 239093452: Na citada ocasião, foi autorizada a liberação da quantia de R$ 60.799,78 para que o inventariante pudesse efetuar o pagamento de despesas do espólio. Consoante se infere dos documentos acostados aos ID's 239771601 e 239771604, foi demonstrado o adimplemento das verbas trabalhistas aos funcionários Cláudio Moreira Pereira e Rafael Pires de Spindola que trabalhavam na Fazenda, na monta de R$ 58.197,52. Contudo, não foram apresentados, seja nos autos, seja nos arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", os comprovantes de pagamento das verbas previdenciárias, tampouco do serviço de contabilidade dos meses de maio e junho e das faturas de internet rural dos meses de março e junho. Sem embargo, visando evitar maior tumulto processual, deverá o inventariante proceder à comprovação do pagamento dos débitos no bojo da ação de prestação de contas respectiva, conforme determinado na referida decisão, razão pela qual deixo de apreciá-la. 3) Da prestação de contas envolvendo a venda do gado: Acerca do alvará deferido em decisão de ID 233200259, que autorizou a alienação de 160 cabeças de gado, aduziu o inventariante que apenas foram vendidos 58 animais, o que gerou um lucro de R$ 180.239,42 ao espólio. Nesse particular, foram comprovados os seguintes depósitos: • R$ 40.000,00 (ID 234990269); • R$ 11.285,03 (ID 234214289); • R$ 19.523,90 (ID 236361507); • R$ 8.179,04 (ID 238113943); • R$ 26.151,45 (ID 237908368); e • R$ 30.000,00 (ID 237908369). Por sua vez, anoto que não foi encontrado o comprovante de depósito da monta de R$ 45.000,00. Todavia, denota-se do extrato da conta judicial anexado ao ID 239796732 que, em 08/05/2025 houve o depósito de R$ 45.100,00 por parte de André Guilherme Cotrim Ferreira, apontado pelo inventariante como adquirente de um lote de 43 animais de descarte pelo montante de R$ 85.100,00, sendo ele também o responsável pelo depósito de mais R$ 40.000,00 no dia 07/05/2025. Ademais, entre os arquivos disponibilizados na pasta do "Google Drive", há o comprovante de depósito de R$ 45.100,00. Nesse contexto, foi demonstrado o depósito judicial da receita de R$ 180.239,42 com a venda dos semoventes. No que concerne ao remanescente, o inventariante asseverou que há acordo de rateio dos demais animais. Face ao exposto, julgo boas as contas prestadas pelo inventariante, relativas à alienação de 58 cabeças de gado que pertenciam à herança. 3) Do acordo submetido à homologação: Em peça de ID 232816434, os herdeiros submeteram ao crivo judicial uma proposta de acordo de partilha, na qual pretendem a resolução conjunta dos inventários de ALDIR (inventariado) e de MARLY (cônjuge pós-falecida), os quais tramitam em apartado perante este Juízo. Sucede que, da análise da peça, observa-se que esta não se encontra na forma prescrita em lei, o que impossibilita a sua homologação. De início, insta salientar que este Juízo não irá se imiscuir nos termos acordados pelas partes, as quais poderão pactuar a partilha (e questões adjacentes) da maneira que melhor lhe convierem, à luz do art. 648, inc. III do CPC. A despeito disso, ressalto que é fundamental a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie, no intuito de se viabilizar a convolação do presente inventário, em curso pelo rito solene, para arrolamento sumário cumulativo dos bens de ALDIR e MARLY, com processamento segundo os arts. 659 e seguintes do CPC (partilha amigável). Anote-se que a conversão para o rito de arrolamento sumário seria bastante vantajosa para os herdeiros, porquanto, nesta hipótese, a homologação da partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, CPC). Nesse contexto, para que seja recebido e aceito, o acordo de partilha deverá ser reapresentado na forma técnica, isto é, em consonância com os requisitos previstos nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC. Vale destacar, por oportuno, que, em se tratando de dupla sucessão, os fenômenos sucessórios deverão ser descritos de forma cronológica e individualizada. Dito isso, na peça a ser retificada, devem constar, em um primeiro tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pelo primeiro falecido (ALDIR), contendo: a) sua qualificação completa e a menção à (in)existência de testamento (art. 620, inc. I do CPC); b) a qualificação do cônjuge supérstite e dos respectivos herdeiros (com a sua qualidade e o seu grau de parentesco com o inventariado), inclusive de seus respectivos cônjuges/companheiros (art. 620, inc. II e III, do CPC); c) a indicação dos bens que compõem a herança e das respectivas dívidas (art. 620, IV, do CPC), inclusive especificando o valor corrente de cada um deles; d) por fim, a forma como será feita a partilha (art. 651 do CPC), resguardando-se a meação do cônjuge (espólio de MARLY), a qual era viva quando do passamento do autor da herança (ALDIR), especificando-se o valor total do monte partilhável e o valor do quinhão de cada herdeiro (art. 651, inc. II a IV, c/c art. 653, inc. I, "c", CPC). Prosseguindo-se com a estruturação da referida petição, devem constar, em um segundo tópico, as declarações e o esboço de partilha dos bens deixados pela segunda falecida (espólio de MARLY), compreendendo os mesmos requisitos listados anteriormente. É aconselhável que haja indicação do ID relativo ao documento comprobatório respectivo, visando facilitar a sua conferência. Aqueles bens que forem de titularidade de MARLY e que ainda não foram carreados aos autos deverão ser juntados no ensejo. Registre-se que essas exigências não consistem em simples formalidade, na medida em que o esboço de partilha homologado acompanha/instrui a sentença com força de formal de partilha e não deve conter informações equivocadas ou contraditórias, sob pena de prejudicar o seu posterior registro. No ponto, friso a importância de se consignar adequadamente a que título os bens serão transmitidos, tendo em vista que vários imóveis não possuem registro imobiliário em nome do de cujus, devendo ser mencionado expressamente que se trata de transmissão de direitos aquisitivos, de acordo com as decisões judiciais anteriores. De igual sorte, diante da alienação de parte do rebanho, tal circunstância deverá ser incluída no esboço, atualizando-se o rol de bens partilháveis com a sua sub-rogação parcial. Por fim, vale pontuar que, em ID 239796732, encontra-se o extrato atualizado das contas judiciais atreladas ao presente feito, para auxiliar na confecção da petição. Com relação a eventual saldo bancário de titularidade de MARLY, deverá ser, igualmente, providenciada a sua juntada para fins de comprovação de sua existência. Destarte, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a peça contendo as declarações legais com esboço de partilha de forma técnica, em atenção às balizas fixadas nesta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 0016163-65.2002.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDA CPF: 12.368.922/0001-35 GETULIO JARY TABORDA CPF: 218.772.380-15 e outros Vossa senhoria para proceder com a juntada das folhas mencionando a penhora, para fiel expedição do termo de penhora. ha/ LUIZ GUSTAVO MOREIRA GOMES Buritis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018384-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): AMANDA LEITE LOMBARDI, FABIANO CARVALHO, LILIAN PATRUS MARQUES AGRAVADO: Pedro Becker Advogado(s):MARCELO HOFFMANN, EDEGAR STECKER ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0004316-34.2007.8.05.0022, que delimitou o objeto da liquidação às perdas e danos sofridos pelo liquidante, conforme decidido em sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 209/96. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença deve prosseguir, mesmo sem a definição expressa da natureza do dano e dos critérios objetivos para sua mensuração na sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir 3. A sentença liquidanda reconheceu o direito do recorrido à reparação por danos decorrentes da oposição dos embargos de terceiro pela recorrente, exigindo prova da extensão do dano e do quantum debeatur. 4. A liquidação por aritgos foi proposta sob a vigência do CPC/1973 e deve ser conduzida pelo procedimento comum. 5. Somente após a instrução da liquidação será possível aferir a existência ou não de resultado positivo para o liquidante, não cabendo a extinção prematura do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A liquidação de sentença por artigos deve prosseguir quando a decisão transitada em julgado reconhece o direito à reparação de danos, ainda que sem fixação expressa dos critérios para sua mensuração. 2. A instrução da liquidação é etapa necessária para aferir a existência e a extensão do dano, não cabendo sua extinção prematura." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 475-A, 475-E, 475-F e 475-G; CPC/2015, art. 509. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018384-20.2024.8.05.0000, tendo como Agravante CARGILL AGRICOLA S.A. e Agravado PEDRO BECKER. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000067-33.2002.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: BANCO CARGILL S/A Advogado(s): EDEGAR STECKER (OAB:DF9012), EDSON STECKER (OAB:DF15382) EXECUTADO: RUDOLFO SAWATZKY Advogado(s): ADRIANA DAL MASO (OAB:BA665-B) DESPACHO Vistos, etc. Ciência às partes a respeito do documento de id 474755690. Outrossim, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação a respeito da petição de id 471345054. Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto Designado através do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 23/2025 (TJBA)
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000125-09.2001.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): EDEGAR STECKER (OAB:DF9012) EXECUTADO: ALOÍSIO ROYER Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifico que já há ordem de citação por edital ID n. 78814321. Diante disso, CITE-SE a parte executada ALOÍSIO ROYER (CPF 553.884.509-53), por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, por encontrar-se em local incerto e não sabido, para entregar a coisa incerta, no prazo de 10 (dez) dias, determinando o gênero e na quantidade especificada na inicial. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, voltem os autos conclusos para nomeação de curador especial (CPC, art. 72, II). Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0000443-75.1997.8.05.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento] Autor (a): CARGILL AGRICOLA S A Réu: MOYSES LUPION NETO e outros Vistos etc. Citado por edital, quedou-se inerte o executado. Logo, nomeio curador para sua defesa, intimando-se a Defensoria Pública. Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Marlise Freire Alvarenga Juíza de Direito
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