Edegar Stecker
Edegar Stecker
Número da OAB:
OAB/DF 009012
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edegar Stecker possui 132 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJRS e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJRS, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI, TJPR, TRT21, TJRN, TJMG, TJTO
Nome:
EDEGAR STECKER
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (13)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924264/DF (2025/0157715-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : WILSON PALHARES ADVOGADO : FILIPE ATAÍDE NASLAUSKY - MA013583 AGRAVADO : MULTIGRAIN COMERCIO LTDA ADVOGADO : EDEGAR STECKER - DF009012 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Piracanjuba1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo nº.: 0320258-15.2004.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: BJD DIREITOS CREDITORIOS S/S LTDAParte ré/Executada(o): JOAO BATISTA DE FARIA FILHO (CPF: 463.300.621-53)D E S P A C H O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.Da análise dos autos, verifica-se que o INSS vem efetuando descontos mensais no benefício previdenciário do executado. Atualmente, o exequente requer a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de propriedade do executado João Batista de Faria Filho, avaliado em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme demonstrado na matrícula atualizada juntada ao mov. 94.Contudo, o exequente não apresentou o cálculo atualizado do débito.Dessa forma, antes de mais nada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o cálculo atualizado do débito, com a devida dedução dos valores já recebidos, considerando que a ausência dessas informações pode ensejar eventual excesso de execução.Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001581-61.2021.8.16.0109 Processo: 0001581-61.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.305.000,00 Exequente(s): COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL Executado(s): Ale Rodrigues Vieira Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL contra ALE RODRIGUES VIEIRA. Na petição de seq. 341 o executado requereu o cumprimento do acórdão (seq. 333.2). Comunicado o julgamento do outro agravo de instrumento (seq. 345), a exequente requereu o início da fase de liquidação (seq. 347). Após os autos vieram conclusos (seq. 348). Nesse intervalo sobreveio a juntada da carta precatória (seq. 349). É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Preliminarmente, certifique-se nos autos o trânsito em julgado do acórdão mencionado pelas partes (movs. 341 / 347). 2.1. Após, intime-se a executada para manifestação sobre o requerimento e documentação apresentada (seq. 347). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Em relação à carta precatória anexada (seq. 349), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente voltem conclusos. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 01 de julho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001733-18.2003.8.05.0022 EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A Representante(s): EDEGAR STECKER (OAB:DF9012), EDSON STECKER (OAB:DF15382) EXECUTADO: LUIS ANTONIO MUTERLE e outros (2) Representante(s): SANDRA REGINA SBORZ FELIX (OAB:BA29311) INTIMAÇÃO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada para ciência da decisão id 504006878 e cumprir suas determinações, inclusive recolher custas para citação do 3º Executado (citação postal ou citação por mandado) e custas de pesquisa constritiva via SISBAJUD em face dos Executados já citados (um ato por cada Executado). Prazo de quinze dias. Terça-feira, 1º de julho de 2025 Gilberto Lobo Paes Filho Escrevente de Cartório
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034822-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A Advogado(s): EDEGAR STECKER (OAB:DF9012-A), DIOGO BARUFI STECKER (OAB:DF36622) AGRAVADO: NIVALDO OLIVEIRA e outros Advogado(s): AUREA DE OLIVEIRA (OAB:BA655-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A contra decisão proferida pelo I. Juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS., CÍVEL E COMERCIAIS DE BARREIRAS/BA que, nos autos da ação de nº 0001607-07.1999.8.05.0022 proposta por BUNGE ALIMENTOS S/A, sucessora de CEVAL ALIMENTOS DO NORDESTE S/A, assim decidiu: "(...) Não assiste razão a impugnante. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual discute os cálculos apresentados pela parte exequente. Contudo, verifico que a parte impugnante foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados duas vezes (ID nº 68764765, conforme atestado em certidão de ID nº 68764766 e em ID nº 68764972), mas permaneceu inerte, deixando de se manifestar oportunamente, o que pode ser atestado também em despacho de ID nº 68764980. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, a impugnação deve ser apresentada dentro do prazo legal, sob pena de preclusão. Diante da inércia da parte impugnante, operou-se a preclusão para discutir os cálculos apresentados pelo exequente. Uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, resta impedida de apresentar impugnação quanto aos cálculos nesta fase processual. Ademais, não há qualquer causa que justifique a reabertura da discussão acerca dos valores executados, até porque, a matéria já foi discutida pela instância superior, conforme acórdão de ID nº 383351333, sendo que o momento processual adequado para tal impugnação está precluso. Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID nº 412306334 apresentada pela parte executada, em razão da preclusão temporal para discutir os cálculos. Intime-se a Executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o depósito do valor indicado pelo Exequente em petição de ID 435216450. Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento, fica desde já determinado a penhora do montante via SISBAJUD e, de contínuo, após a preclusão da presente decisão, fica também deferida a expedição de alvará do montante eventualmente bloqueado em favor do Exequente.". (ID 461891639 - PJe 1º Grau). Após a rejeição dos Embargos de Declaração pelo D. Juízo primevo (ID 487551630 - processo de origem), a parte Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão que reconheceu a preclusão temporal é equivocada, uma vez que ela efetivamente exerceu seu direito de impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente, conforme inclusive reconhecido por este E. Tribunal de Justiça em acórdão anterior (ID 383351333 daqueles autos). Argumenta que depositou judicialmente o valor dos honorários advocatícios em 29/09/2015, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, e que quando intimada para cumprir a obrigação em 2016, protocolizou manifestação comprovando o pagamento já efetuado, o que constituiu legítima impugnação ao cumprimento de sentença. Defende que os cálculos apresentados pela Agravada são manifestamente incorretos, fazendo incidir juros de mora sobre valor já quitado e aplicando capitalização de juros, resultando em montante de R$ 519.441,27, quando o valor da causa original era de apenas R$ 50.000,00. Sustenta que a matéria relativa a erros de cálculo e incidência de juros constitui questão de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo. Diante de tais considerações, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para cassar a decisão agravada e determinar a adequada apuração do quantum debeatur. É o essencial relatório. Decido. Inicialmente, indico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recurso próprio, legitimidade, tempestividade e recolhimento das custas, dele conheço. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.019, os requisitos para o Agravo de Instrumento: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I -- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Os argumentos elencados pela parte Agravante e o contexto processual em análise remetem para o acolhimento do pedido de concessão de efeito suspensivo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, isso porque, nesta oportunidade processual, restaram demonstrados os requisitos para deferimento da medida antecipatória. Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Assim sendo, da análise das provas trazidas aos autos, em apertada síntese, percebe-se presente a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano e mais, risco ao resultado útil do processo, que alicerça a pretensão da parte Agravante. A probabilidade do direito resta evidenciada por diversos aspectos relevantes. Primeiramente, verifica-se dos autos que este próprio E. Tribunal de Justiça, no acórdão de ID 383351333, reconheceu expressamente que a manifestação protocolizada pela Agravante constituiu "inequívoca forma de defesa do devedor no cumprimento de sentença", tratando-se de legítima impugnação, conforme consignado no seguinte trecho: "Apesar desta peça processual formalmente não ter sido denominada de impugnação ao cumprimento de sentença, não resta a menor dúvida que desta se trata, pelo que se extrai do seu teor, voltado a obstar a pretensão executória do credor, constituindo-se em inequívoca forma de defesa do devedor no cumprimento de sentença.". Ademais, o cronológico dos autos demonstra que a Agravante foi intimada para cumprir voluntariamente a obrigação em decisão publicada em 06/07/2016, tendo o prazo legal para impugnação se encerrado em 27/07/2016. A manifestação da Agravante foi protocolizada justamente no dia 27/07/2016, revelando sua tempestividade. Não obstante, há circunstância ainda mais relevante: a Agravante comprovou ter efetuado o depósito judicial dos honorários advocatícios em 29/09/2015, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu apenas em 02/10/2015. Tal fato afasta, por si só, a incidência de juros de mora, pois não há que se falar em constituição em mora de devedor que pagou espontaneamente antes do prazo legal. A questão ora discutida diz respeito fundamentalmente à correta incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. O perigo de dano resta configurado pela determinação de bloqueio imediato via SISBAJUD e expedição de alvará em favor da Agravada no vultuoso montante de R$ 519.441,27, valor este que destoa completamente da razoabilidade, considerando que o valor da causa original era de apenas R$ 50.000,00 e os honorários foram fixados em 15% sobre tal valor. A execução de valor manifestamente excessivo, baseada em cálculos que aparentemente fazem incidir juros sobre juros e consideram como termo inicial para os juros data anterior ao próprio pagamento espontâneo, configura risco concreto de dano irreparável à Agravante, especialmente considerando que o valor já foi integralmente quitado. O próprio acórdão deste E. Tribunal havia determinado que o juízo de origem promovesse "regular prosseguimento da execução, com vistas à apuração do quantum debeatur", alertando que não seria possível "prestigiar um destes cálculos sem qualquer elemento minimamente informativo que justifique tal opção". Verifica-se, portanto, que a decisão agravada contrariou frontalmente as diretrizes fixadas por este E. Tribunal, ao simplesmente acolher os cálculos da exequente sem a devida fundamentação técnica e jurídica exigida. O risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de levantamento imediato de valores manifestamente excessivos pelos Agravados, o que tornaria praticamente impossível a restituição em caso de eventual provimento do recurso. Nestes termos, em face do exposto, por restarem evidenciados os requisitos legais para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para obstar a decisão agravada até o julgamento final deste instrumental, sustando os efeitos da determinação de bloqueio via SISBAJUD e expedição de alvará em favor da Agravada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digníssimo Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, CPC). Intime-se o Agravado, através de seu patrono, para oferecer resposta, no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º CPC. Advirto expressamente as partes sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 0189291-05.2003.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A CPF: 62.356.878/0001-11 MASAAKI NAITO CPF: 142.287.508-34 Vista à parte exequente para dar andamento ao feito e requerer aquilo que entender de direito, no prazo de cinco dias. Unaí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A; Apelado(a)(s) - GENI PELIZARO PELAQUIM; LOURENCO PELLAQUIM; OPHIR PELAQUIM; PEDRO PELLAQUIM; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - EDEGAR STECKER, EDSON STECKER, OSMAR SILVA NUNES, OSMAR SILVA NUNES, OSMAR SILVA NUNES, OSMAR SILVA NUNES, ROSILEI MEDEIROS E SILVA, SILAS GONCALVES GUIMARAES.