Antonieta Paulina Bulbol C.M. Da Costa

Antonieta Paulina Bulbol C.M. Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 009020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonieta Paulina Bulbol C.M. Da Costa possui 47 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJSE, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJSE, TST, TJDFT, TJAL, TJMA, TJGO, TJPR, TRT20, TRF1, TRT10
Nome: ANTONIETA PAULINA BULBOL C.M. DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO DE CUMPRIMENTO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) EXECUçãO FISCAL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2037240-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Industria Metalurgica Lipos Ltda - Agravante: Syllas de Camargo Schereiner (Espólio) - Agravante: Leonel Braga (Espólio) - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Paulo Dimas Debellis Mascaretti (OAB: 451006/SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Julio Silvestre de Lima (OAB: 33618/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) - Adelina Maria Rodrigues Motta (OAB: 32898/SP) - Marcello Augusto Lazzarini (OAB: 157890/SP) - Caio Marco Lazzarini (OAB: 242949/SP) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 39304/DF) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Marcos Vinicius de Almeida (OAB: 197857/SP) - Heloina Paiva Martins (OAB: 149576/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Luciano Sartori Firmino (OAB: 183420/SP) - Flávia Carlos Oliveira Gomes (OAB: 210375/SP) - Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Justine Esmeralda Rulli (OAB: 194551/SP) - Raphaela Arruda de Souza (OAB: 226457/SP) - Carolina Chobanian Adas (OAB: 235978/SP) - Rodrigo Campos (OAB: 236187/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Bianca Padovani Pereira (OAB: 249272/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Nadia de Araujo Magalhães (OAB: 205408/SP) - Henrique Felipe Ferreira (OAB: 154275/SP) - Cristiany Rocha de Freitas (OAB: 37158/PR) - Rosana Aparecida Lavecchia de Sousa (OAB: 106058/SP) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) - Magda Maria Siqueira da Silva (OAB: 52923/SP) - Livia Maria Siqueira Ferri da Silva Wuo (OAB: 197116/SP) - Renato Rosa de Siqueira (OAB: 6202/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/SP) - Marcus Mortago (OAB: 316848/SP) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 371444/SP) - Sarah Silva de Faria Nabuco (OAB: 338770/SP) - Rodrigo Laranjeira Braga Borges (OAB: 271289/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Maira Di Francisco Ventura de Medeiros (OAB: 307332/SP) - Marcelo Rapelli Di Francisco (OAB: 372197/SP) - Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Cristiane Maria Vieira (OAB: 157067/SP) - Alvaro Abud (OAB: 126613/SP) - Luis Antonio Porto (OAB: 255192/SP) - Joaquim Alves de Santana (OAB: 301307/SP) - Regina Lucia Campana (OAB: 356532/SP) - Valdson Antunes dos Santos (OAB: 384287/SP) - Betania Reges de Lima (OAB: 347156/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Antonieta Paulina Bulbol C. M. da Costa (OAB: 9020/DF) - Janielma Gomes de Souza (OAB: 360255/SP) - Yara Alves Gomes (OAB: 347133/SP) - Pedro Luiz Aguirre Menin (OAB: 44516/SP) - Leteia Pricila Gomes (OAB: 380503/SP) - Cliseida Marilia Marinho (OAB: 75862/SP) - Fábio Cortese (OAB: 229799/SP) - Filipe Ariel Belato Costa (OAB: 208649/RJ) - André Luis Cipresso Borges (OAB: 172059/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000094-61.2016.5.10.0105 RECLAMANTE: ERIK WILLIAM SOUSA BORGES RECLAMADO: VESTCON EDITORA LTDA, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL, ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e578727 proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  BARBARA KELLY LESSA SHORT BONOLO,  no dia 24/07/2025. DESPACHO Considerando os relatórios PREVJUD juntados aos autos pelos IDs ffc2ea1 e 281b637, intime-se o exequente para conhecimento e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIK WILLIAM SOUSA BORGES
  4. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 677-72.2022.5.20.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701018-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS EXECUTADO: CLAUDIETE SANTOS MATEUS SENTENÇA Trata-se de ação sob a fase de cumprimento de sentença, proposta por MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS em desfavor de CLAUDIETE SANTOS MATEUS, conforme qualificações constantes nos autos. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade. A parte credora, na petição de ID nº 243210067, apresentou requerimento de desistência do processo. HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0131200-17.2009.5.10.0001 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA PEREIRA MEDRADO RECLAMADO: AFCRED PROMOTORA DE CREDITO LTDA, ALESSANDRO FERNANDES BEZERRA TARGINO, IZABEL CRISTINA ALVES, ZIRLEI ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92e5e07 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 21/07/2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID af3ab5f), incidentalmente apresentada pelas executadas ZIRLEI ALVES DA SILVA e IZABEL CRISTINA ALVES, em face da constrição judicial efetivada via SISBAJUD (ID 1b5f3b2). As suscitantes pugnam pelo desbloqueio das quantias, ao argumento de que os valores possuem natureza salarial (proventos de pensão por morte e benefício social), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Anexaram documentos para comprovar a origem dos rendimentos e suas condições pessoais. A exequente, devidamente intimada (ID 600f8b9), apresentou contraminuta (ID 2867a59), rechaçando a tese de impenhorabilidade absoluta. Sustenta a natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista e a jurisprudência consolidada que permite a penhora de percentual de salários e proventos, pugnando pela manutenção da constrição. A impenhorabilidade dos salários ou pensões não é absoluta, conforme dispõe o §2º do art. 883/CPC, que autoriza a penhora dos salários para pagamento de dívidas alimentares de qualquer origem, incluindo aí as dívidas trabalhistas, nos seguintes termos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, tendo em vista que a lei, segundo preceito básico de hermenêutica, não contém palavras inúteis, o legislador, ao adicionar a expressão “independentemente de sua origem” à expressão originária “prestação alimentícia”, conduziu o aplicador da lei, inequivocamente, à conclusão de que não é mais apenas a pensão alimentícia que pode exceptuada do princípio geral da impenhorabilidade salarial, mas igualmente aquela proveniente de ação de alimentos decorrentes de reclamatória trabalhista. A alteração legislativa traduz a harmonização de dois preceitos fundamentais consagrados pela nossa Constituição, o valor social do trabalho, que tem por corolário o direito do trabalhador aos seus créditos trabalhistas, de caráter alimentar e a impenhorabilidade do salário, ambos garantidores da dignidade humana tanto do credor, como o devedor). Contudo, a aplicação de tal permissivo legal deve ser sopesada com a situação concreta dos autos, de modo a não comprometer a subsistência mínima do devedor. No caso em tela, ao juntarem os comprovantes de rendimentos e os documentos que atestam suas condições pessoais, as executadas demonstram uma condição de vulnerabilidade econômica que impede a constrição de seus parcos proventos. Os documentos revelam que os valores percebidos são essenciais para a manutenção de despesas básicas, incluindo plano de saúde para a executada idosa, o que evidencia que a penhora, ainda que parcial, implicaria severo prejuízo ao seu sustento digno. Desse modo, embora a tese da penhora sobre verbas alimentares seja juridicamente plausível, sua aplicação ao caso concreto se mostra excessivamente gravosa, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, defiro o pedido das executadas, para determinar o desbloqueio dos valores e a liberação às executadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA PEREIRA MEDRADO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0131200-17.2009.5.10.0001 RECLAMANTE: RENATA CRISTINA PEREIRA MEDRADO RECLAMADO: AFCRED PROMOTORA DE CREDITO LTDA, ALESSANDRO FERNANDES BEZERRA TARGINO, IZABEL CRISTINA ALVES, ZIRLEI ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92e5e07 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RODRIGO FERRET BADIALI,  no dia 21/07/2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID af3ab5f), incidentalmente apresentada pelas executadas ZIRLEI ALVES DA SILVA e IZABEL CRISTINA ALVES, em face da constrição judicial efetivada via SISBAJUD (ID 1b5f3b2). As suscitantes pugnam pelo desbloqueio das quantias, ao argumento de que os valores possuem natureza salarial (proventos de pensão por morte e benefício social), sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do CPC. Anexaram documentos para comprovar a origem dos rendimentos e suas condições pessoais. A exequente, devidamente intimada (ID 600f8b9), apresentou contraminuta (ID 2867a59), rechaçando a tese de impenhorabilidade absoluta. Sustenta a natureza igualmente alimentar do crédito trabalhista e a jurisprudência consolidada que permite a penhora de percentual de salários e proventos, pugnando pela manutenção da constrição. A impenhorabilidade dos salários ou pensões não é absoluta, conforme dispõe o §2º do art. 883/CPC, que autoriza a penhora dos salários para pagamento de dívidas alimentares de qualquer origem, incluindo aí as dívidas trabalhistas, nos seguintes termos: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, tendo em vista que a lei, segundo preceito básico de hermenêutica, não contém palavras inúteis, o legislador, ao adicionar a expressão “independentemente de sua origem” à expressão originária “prestação alimentícia”, conduziu o aplicador da lei, inequivocamente, à conclusão de que não é mais apenas a pensão alimentícia que pode exceptuada do princípio geral da impenhorabilidade salarial, mas igualmente aquela proveniente de ação de alimentos decorrentes de reclamatória trabalhista. A alteração legislativa traduz a harmonização de dois preceitos fundamentais consagrados pela nossa Constituição, o valor social do trabalho, que tem por corolário o direito do trabalhador aos seus créditos trabalhistas, de caráter alimentar e a impenhorabilidade do salário, ambos garantidores da dignidade humana tanto do credor, como o devedor). Contudo, a aplicação de tal permissivo legal deve ser sopesada com a situação concreta dos autos, de modo a não comprometer a subsistência mínima do devedor. No caso em tela, ao juntarem os comprovantes de rendimentos e os documentos que atestam suas condições pessoais, as executadas demonstram uma condição de vulnerabilidade econômica que impede a constrição de seus parcos proventos. Os documentos revelam que os valores percebidos são essenciais para a manutenção de despesas básicas, incluindo plano de saúde para a executada idosa, o que evidencia que a penhora, ainda que parcial, implicaria severo prejuízo ao seu sustento digno. Desse modo, embora a tese da penhora sobre verbas alimentares seja juridicamente plausível, sua aplicação ao caso concreto se mostra excessivamente gravosa, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, defiro o pedido das executadas, para determinar o desbloqueio dos valores e a liberação às executadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FERNANDES BEZERRA TARGINO - IZABEL CRISTINA ALVES - ZIRLEI ALVES DA SILVA
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