Paulo Oliveira Lima
Paulo Oliveira Lima
Número da OAB:
OAB/DF 009077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Oliveira Lima possui 103 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJPB e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJPB, TRT10, TRF1, TJGO, TJMA, TJCE
Nome:
PAULO OLIVEIRA LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722648-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JACO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 9.286,12 (nove mil duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 243296441). RETIFIQUE-SE a autuação, PROCEDA-SE com as anotações pertinentes e INVERTA-SE os polos, se for o caso. INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada. Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada. INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2025 13:20:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000107-04.2014.5.10.0017 RECLAMANTE: ELIANE MOREIRA NUNES RECLAMADO: ATIVA GESTAO EM TERCEIRIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e31559 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro, de ofício, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma dos dispositivos legais acima indicados. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MOREIRA NUNES
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719520-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: LIMCON INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência. Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro. Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO). Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. De outro modo, os embargos não serão conhecidos. Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção. O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0076524-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: ALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO, ENVMED SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, LUIS CLAUDIO DOS SANTOS CARDOSO, SADYA ARAUJO DOS SANTOS CARDOSO DESPACHO Embora cumprida tempestivamente, verifico que a emenda do ID: 240608057 não atendeu, de modo algum, à ordem judicial (ID: 236826228). Nos termos da orientação promanada do eg. TJDFT, "constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a representação processual regular da parte, justificando-se a exigência de apresentação de procuração atualizada pelo decurso do tempo entre sua outorga e o ajuizamento da ação" (Acórdão 2010768, 0715085-22.2024.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025). Além disso, a petição inicial deve vir acompanhada de documentação comprobatória das informações pessoais (art. 319, inciso II, do CPC). Portanto, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para cumprimento da emenda, mediante apresentação de nova petição inicial, consolidando a pretensão autoral, incluindo a documentação indispensável, sob pena de extinção do processo. Brasília, 16 de julho de 2025, 19:39:54. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700493-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021345-29.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA HELENA PONTES EXECUTADO: ANNE ELIZABETH LINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 243065255. De acordo com o documento de ID 225212048, as justificativas apresentadas não se referem ao imóvel a que tem direito a executada, conforme item 4.5.1 da Escritura de Inventário, não se justificando, portanto, as alegações de pendência e necessidade de dilação de prazos. Ao contrário, a conduta se mostra protelatória e destituída de fundamento, visto que as pendências arguidas não se relacionam com os direitos da executada, não interferindo, portanto, no cumprimento das determinações deste juízo. Ao terceiro, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para trazer a certidão atualizada do imóvel descrito no item 4.5.1 da Escritura de Inventário (4.5.1 - Imóvel situado na Av. Goiás, nº 702, registrado no 2º Ofício do Registro di Imóveis da Comarca da Capital, descrito e confrontado na anotação R-8.12.325), bem como para apresentar o extrato atualizado das contas indicadas nos itens 4.6.1 a 4.6.5 da Escritura de Inventário, cujos saldos, na data da abertura do inventário, constaram conforme abaixo, e, ainda, promover o depósito judicial referente a 4% dos valores atualizados na conta judicial vinculada a estes autos: - 4.6.1 - Crédito bancário no valor de R$ 12.659,11 - 4.6.2 - Crédito bancário no valor de R$ 189,02 - 4.6.3 - Crédito bancário no valor de R$ 29.194,24 - 4.6.4 - Crédito bancário no valor de R$ 17.227,97 - 4.6.5 - Crédito bancário no valor de R$ 3.113,31 Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, em caso de descumprimento de quaisquer determinações, fixo desde já a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da exequente, nos termos do artigo 774, incisos II, III, IV, V e § único, do CPC, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração dos fatos e responsabilização por eventual crime de desobediência. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025 09:59:03. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente. Sem custas e sem honorários. Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Comunique-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
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