Roney Flavio Rodrigues Bernardes

Roney Flavio Rodrigues Bernardes

Número da OAB: OAB/DF 009087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJPA, TRF1
Nome: RONEY FLAVIO RODRIGUES BERNARDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704669-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE FATIMA SILVA MAGALHAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime(m)-se ELIANE DE FATIMA SILVA MAGALHAES para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende(m) produzir. Prazo: QUINZE DIAS. II - Após o prazo para réplica, intime(m)-se DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para especificar as provas que pretende produzir. Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:25:47. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0001947-92.2007.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUARACI CAMPOS FARIAS, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ, NAILSON PAIVA DA COSTA, APARICIO AIRES COUTO JUNIOR, MARIO CELIO GUIMARAES PINHEIRO, LARISSA MACEDO DE LIMA, ORNELY RODRIGUES SIROTHEAU, EDILSON LEAL DA CUNHA, ABELARDO DA SILVA VAZ, ANTONIO JOSE RODRIGUES DA SILVA, DIONE DE SOUZA FERREIRA, JOSE GREGORIO RIBEIRO DE FARIAS, RUI DEODATO GONCALVES LIMA, CARLOS ANDRE DA SILVA VALENTE, STENIO FRANCA LOBATO, HERIKA OLIVEIRA DE SOUZA, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA, EVANIO DE SOUZA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, ELIAS BARBOSA COELHO, IVERLI BAIA DOS SANTOS, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, NIVALDO ARANHA DA SILVA Advogados do(a) REU: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - AP492-B, SERGIO AFONSO BARRETO GUERREIRO - PA6454 Advogados do(a) REU: JORGE JOSE ANAICE DA SILVA - AP540, KAMYLA CRISTINA ARAUJO DANTAS - AP1203 Advogado do(a) REU: ELIZEU DE PAULA GUIMARAES JUNIOR - PA13421 Advogado do(a) REU: MANOEL RAIMUNDO LOPES DOS REIS - AP666-B Advogados do(a) REU: FABRIZIO MORELO TEIXEIRA - DF17352, HECTOR RIBEIRO FREITAS - DF22909, MICHELA ALMEIDA DE FARIAS - AP834 Advogados do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871, GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, HELANDRO OLIVEIRA ARANHA - AP3556, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: CHARLLES SALES BORDALO - AP438, JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogados do(a) REU: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, NELIANY MARIA RABELO DA ROCHA - PA017528, PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087, WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 Advogado do(a) REU: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871 Advogado do(a) REU: THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973 Advogado do(a) REU: RIANE CAVALCANTE VASCONCELOS - AP3932 Advogados do(a) REU: CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109 Advogado do(a) REU: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 Advogados do(a) REU: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058, RICARDO SOUZA OLIVEIRA - AP261 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: AURINEY UCHOA DE BRITO - CE17953 DESPACHO. DESTINAÇÃO DE BENS. PROVIDÊNCIAS. INTIMAR. DESPACHO 1. Nos termos da decisão de id. 2141349237 proferida em 07/08/2024, verifico que esta determinou entre outras medidas, a restituição de todos os bens apreendidos dos réus (levantamento/desbloqueio de valores, remoção de restrição veicular, cancelamento de indisponibilidade, devolução de material na SEDAG, Passaportes acautelados em Secretaria, etc), haja vista a decisão do e. TRF-1 (id. 2133851908), que proveu as apelações e absolveu os réus. 2. Passados mais de 90 (noventa) dias daquela decisão, consta na certidão de id. 2170035757, somente a defesa de APARÍCIO AIRES COUTO JUNIOR procedeu a retirada de bens apreendidos, e que em relação aos valores (id 2159410415, id 2144010765, id 2139403871, id 2139403879, id 2139403896, id 2139403918 e id 2139403946), somente as defesas de NIVALDO ARANHA e APARÌCIO AIRES juntaram os dados bancários e os valores foram restituídos. 3. Por derradeiro, sobrevieram as petições de id. 2165313504, id. 2181324247 e id. 2188138731 com pedidos pertinentes aos autos. 4. Na petição de id. 2165313504 a ré FLAVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS CRUZ solicita devolução do valor de R$ 25.000,00 que alega ter depositado em juízo referente a estes autos. 5. Na petição de id. 2181324247 o réu EDILSON LEAL DA CUNHA solicita retirada de restrição de dois automóveis, e devolução do valor de R$5.000,00. 6. Na petição de id. 2188138731 a Sra. Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso traz informação quanto a uma restrição determinada pelo juízo competente a época quanto a restrição de alterações societárias de empresa FARMA GLOBO LTDA a qual tinha como sócios algumas pessoas que a época estavam sendo investigadas nos autos da presente ação. Pois bem. 7. Quanto ao pedido de id. 2165313504 da Sra. FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS, em que pese a interessada ter informado que depositou os valores em relação aos presentes autos, o levantamento realizado no id. 2170035757 não informa haver nenhuma valor depositado em juízo que diga respeito a requerente, assim deve a SECVA verificar junto a CEF a existência de valores depositados pela requerente que estejam vinculados a este processo, oportunizo também a requerente indicar nos autos onde há o registro de tal depósito. 8. Quanto ao pedido de id. 2181324247, do Sr. EDILSON LEAL DA CUNHA, nada a prover quanto as restrições dos veículos, uma vez que já foram levantadas, conforme certidão de id. 2189089858; quanto ao valor requerido, verifico que há divergência com aquele encontrado nos presentes autos, conforme consta no id. 2139403879, assim, oportunizo ao interessado que, em cooperação processual, junte aos autos a guia de depósito do valor solicitado de R$5.000,00 (cinco mil) reais. 9. Quanto ao pedido de id. 2188138731, verifico que a Sra. Nagila não fez parte da ação penal, o que reclamaria autuação de autos apartados para apreciação do pedido, contudo, considerando o lapso temporal da restrição que ainda se encontra registrada junto à JUCAP, que a ação penal foi extinta e se encontra em fase de diligências finais, acolho o pedido nestes autos, tão somente para determinar a expedição de Ofício à JUCAP a fim de informar que não há mais qualquer restrição vinculada aos presentes autos, estando sem efeito a determinação quanto a abstenção de registro de alienações de ações, cotas ou participações em nome de NIVALDO ARANHA DA SILVA, BRAZ MARTIAL JOSAPHAT, FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA e NAGILA SYELI OLIVEIRA DA SILVA CARDOSO. 10. Por fim, intime-se o MPF para se manifestar quanto a destinação dos bens e valores que não foram reclamados nos termos da decisão de id. 2141349237. 11. Intime-se Nagila Syeli Oliveira da Silva Cardoso por meio de sua defesa constituída, devendo esta ser cadastrada como terceira interessada nos autos somente para fins de intimação, com seu posterior descadastro, advertindo-a desde já que permanecendo insurgências deverá se valer do meio adequado por meio de protocolo de autos apartados onde poderá arguir seu pleito sem prejuízo do andamento destes autos. 12. Intime-se também EDILSON LEAL DA CUNHA e FLÁVIA PATRINY ALMEIDA DOS SANTOS para ciência e manifestação quanto a este despacho. Macapá-AP, data da assinatura digital. PEDRO H. CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703042-13.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Diante do conteúdo da petição de ID 239623628, oficie-se ao Banco do Brasil para que esclareça o motivo da não realização da transferência do valor bloqueado de R$ 10.640,33 (SISBAJUD ID 233218012), conforme certificado no ID 235879953. Caso o bloqueio ainda esteja ativo e vinculado a este processo, a instituição deverá: - transferir o valor de R$ 1.014,83 para a conta judicial vinculada a estes autos; e - proceder ao desbloqueio do valor remanescente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700087-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN RODRIGUES DA SILVA, ROGERIO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE ANDRADE CHAVES, RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO Requer o patrono anteriormente constituído pelo exequente, Dr. ADELSON VIANA DA SILVA, a reserva do valor dos honorários advocatícios em razão da atuação na fase de conhecimento e no presente cumprimento de sentença. No entanto, o rito da execução de título extrajudicial não comporta a natureza do pedido, devendo ser formulado por meio de ação própria. A controvérsia instaurada acerca do arbitramento dos honorários advocatícios e todos os seus consectários extrapola os estreitos limites da execução de título extrajudicial, nos autos da ação principal, visto que não se trata apenas de reservar os honorários advocatícios do patrono que oficiou originalmente nos autos, mas sim de se estabelecer o quanto é devido. Desse modo, deverá o causídico valer-se da via processual adequada para perseguir o crédito. Contudo, a fim de minorar qualquer prejuízo, determino a retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios até a comunicação da ação a ser ajuizada pelo ex-patrono do exequente, ocasião em que o referido valor deverá ser transferido para aqueles autos, ou até a extinção da presente ação, ocasião em que os valores serão levantados pelo patrono constituído por último. Autorizo, desde já, a remessa dos autos à Contadoria para fixação do valor relativo aos honorários advocatícios. Os demais valores devidos ao exequente, decotado o valor dos honorários advocatícios, poderão ser liberados regularmente a cada depósito, conforme decisão de id. 160212065. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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