Pedro Martins Filho

Pedro Martins Filho

Número da OAB: OAB/DF 009158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Martins Filho possui 182 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 182
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TST, TRT13, TRT18, TJSP, TRT10
Nome: PEDRO MARTINS FILHO

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0175500-43.2009.5.10.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: PALMA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383a670 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito.   Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALMA CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0175500-43.2009.5.10.0008 AGRAVANTE: FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: PALMA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 383a670 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito.   Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001572-91.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES RECLAMADO: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIAO CORDEIRO DA SILVA, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad63a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO,  no dia 10/07/2025. DESPACHO  Vistos. Ao Id 8a85d39, visando o prosseguimento da execução, o exequente requer a realização das pesquisas PREVJUD e RENAJUD. Defiro o pedido. Façam os autos conclusos para atualização dos cálculos e, ato contínuo, realização das pesquisas supracitadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001572-91.2017.5.10.0001 RECLAMANTE: JOAO DE DEUS FERREIRA GOMES RECLAMADO: FORMACO ANDAIMES LTDA - ME, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA, MARIA DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA, DAMIAO CORDEIRO DA SILVA, FEROLA TORQUATO DA SILVA, ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA, AGENOR SANTANA REIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad63a9 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSIEL PEREIRA DA CONCEICAO,  no dia 10/07/2025. DESPACHO  Vistos. Ao Id 8a85d39, visando o prosseguimento da execução, o exequente requer a realização das pesquisas PREVJUD e RENAJUD. Defiro o pedido. Façam os autos conclusos para atualização dos cálculos e, ato contínuo, realização das pesquisas supracitadas. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORMACO ANDAIMES LTDA - ME - FEROLA TORQUATO DA SILVA - CONSTRUTORA ATLANTA LTDA - AGENOR SANTANA REIS JUNIOR - ANTONIO CARLOS PORTO ALMEIDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001024-40.2016.5.10.0021 RECLAMANTE: JOCIMAR PEREIRA DE NOVAIS RECLAMADO: JS CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - ME, SEBASTIAO DA COSTA TAVARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173be95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do esgotamento das diligências em desfavor do patrimônio da empresa executada, julgo procedente o presente incidente, desconsiderando a personalidade jurídica da executada, determinando, ato contínuo, que a execução prossiga regularmente em relação a SEBASTIAO DA COSTA TAVARES Prossiga-se a execução. Cite-se SEBASTIAO DA COSTA TAVARESpara ciência da presente sentença e para pagamento, no prazo de 48 horas, via mandado. Publique-se. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOCIMAR PEREIRA DE NOVAIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0022500-87.2004.5.10.0011 AGRAVANTE: JOAO VIRGULINO CAMPOS AGRAVADO: BAR LANCHONETE E CERVEJARIA SARAH LTDA (NP. CLEONILTON CAVALCANTE VASCONCELOS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d7fb0 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito.   Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BAR LANCHONETE E CERVEJARIA SARAH LTDA (NP. CLEONILTON CAVALCANTE VASCONCELOS)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0022500-87.2004.5.10.0011 AGRAVANTE: JOAO VIRGULINO CAMPOS AGRAVADO: BAR LANCHONETE E CERVEJARIA SARAH LTDA (NP. CLEONILTON CAVALCANTE VASCONCELOS) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16d7fb0 proferida nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO SEM PRÉVIA E EXPRESSA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO: EXTINÇÃO INOPORTUNA: TESE FIRMADA PELO TRT-10 - TEMA 4/IRDR: “I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST; II – A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso sob exame, contudo, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Agravo de petição conhecido e provido para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito.   Contra a sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, interpôs agravo de petição a parte Exequente. Contraminuta não apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. Relatados. DECIDO: O agravo de petição é tempestivo e regular: conheço. No mérito, o apelo merece provimento. O Juízo de origem, considerando o decurso do biênio para o Exequente promover a execução e havida a inércia, extinguiu a execução por prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, no que recorre a parte Exequente invocando não ter havido regular intimação para promover a execução, como exigido por lei. Com razão. O artigo 11-A da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, e vigente a partir de 120 (cento e vinte dias) da publicação da referida reforma trabalhista ocorrida em 14/07/2017, assim vigente desde 11/11/2017, dispõe que “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, considerando que “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, podendo “A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” O curso do prazo prescricional intercorrente em sede de execução trabalhista exige apenas ter havido comando judicial sem cumprimento da parte interessada, podendo ser declarada a prescrição da dívida por requerimento do executado ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A questão encontra-se suplantada pela Tese firmada pelo c. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região no exame do Tema 4/IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, julgado em sessão plenária de 25/06/2024, ao definir que “A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do colendo TST” e que “A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente." Cabe notar que o referido artigo 2º da IN-TST-41/2018 expressamente consigna que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”, tendo sido esse comando expressamente invocado na Tese firmada pelo TRT-10, não servindo, assim, estar o processo inerte antes da vigência da Lei 13.467/2017, mas que o biênio prescricional tenha decorrido a partir de expresso e específico comando havido a partir de 11/11/2017 e assim desatendido. No caso sob exame, a parte Exequente não foi instada a promover a execução, estando inadequada a sentença extintiva antes de efetivamente definida a inércia obreira a partir do comando judicial exigido pela Lei 13.467/2017, não cabendo considerar eventual paralisação antecedente do processo antes da vigência da norma legal referida, nem assim depois, sem o comando a partir da exigência legal descrita. Concluindo, a teor do artigo 932, V, “c”, do CPC, aplicável à espécie, conheço e dou provimento ao agravo de petição para afastar a extinção da execução, retornando os autos à origem para que proceda como exigido pelo artigo 11-A da CLT com a regular e expressa intimação da parte Exequente a indicar meios de prosseguimento da execução antes de declarar o decurso do prazo de prescrição intercorrente, se persistir a inércia, ou prosseguindo como entender de direito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIRGULINO CAMPOS
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