Adelino Carlos Brito De Alcantara

Adelino Carlos Brito De Alcantara

Número da OAB: OAB/DF 009187

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adelino Carlos Brito De Alcantara possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT5, TJDFT, TRF1, TRT3
Nome: ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PETIçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI PetCiv 0001017-81.2018.5.05.0000 REQUERENTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S A REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22816c9 proferido nos autos.   DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de petições anexadas. I) PETIÇÃO  DE CREDOR: Nos autos, petição de id. d8c0785, onde o Credor, PEDRO JOSÉ BRASIL NOGUEIRA, terceiro interessado no processo de n. 000490-97.2022.5.05.0030, requer habilitação de crédito no presente Acordo Global. Contudo, o pedido de habilitação de processos à Conciliação Global, não deve ser apresentado nos autos do presente Procedimento Conciliatório, pois não atende ao que dispõe o Prov. Conjunto GP n. 06/2023, o qual atribui à Vara de origem a análise do pedido, sua homologação e posterior remessa da solicitação homologada, por email, dirigido ao Núcleo de Conciliações Globais – NCG, deste Juízo de Execução e Expropriação. Assim, a petição em destaque não será aqui apreciada, tendo em vista que este Procedimento Conciliatório se destina exclusivamente a análise de questões/atos relacionadas ao Acordo propriamente dito, tais como atas de audiências, intimações/notificações das partes e interessados, designação de novas audiências, pagamento dos aportes, dentre outras questões capazes de influenciar o julgamento do Acordo Global. Nada a deferir, no particular. II) SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DE APORTES PELA EMPRESA No id. d5e7cba, em 30/05/2025, a Editora À Tarde apresentou petição informando o pagamento parcial do aporte de maio/2025, conforme comprovante de id. 2deaf92, bem como que em breve pagaria a parte residual. Em 16/07/52025, a Secretaria do JEE procedeu ao acompanhamento dos aportes pagos, tendo certificado no id. 820433e, que: “1 – Estão integralmente pagos os aportes da pactuação anterior, até o mês de abril/2025; 2 – Do aporte de maio/2025, no valor de R$ 650.000,00, foi parcialmente paga a quantia de R$ 400.000,00, sendo R$ 300.000,00 pago em dia e R$ 100.000,00 pago em atraso em 26/06/2025, estando em aberto o valor de R$ 250.000,00; 3 – O aporte de junho/2025, não foi pago até a presente data, estando em aberto o valor integral de R$ 650.000,00; 4 – Houve incidência de multa de 10%, por atraso ou falta de pagamento dos aportes, que totaliza R$ 165.000,00, em aberto, sendo: a)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de R$ 650.000,00, de abril/2025, pago em atraso, em 15 e 20/05/2025; b)         de R$ 35.000,00, incidente sobre R$ 350.000,00, de maio/2025, que corresponde a soma do valor parcial pago em atraso, de R$ 100.000,00, e do valor em aberto de R$ 250.000,00, do referido mês; c)         de R$ 65.000,00, incidente sobre o valor integral de junho/2025, de R$ 650.000,00, ainda em aberto. 5 – Os valores de aportes não pagos totalizam: R$ 900.000,00. 6 – O saldo total devido (multa + aportes) é de R$ 1.065.000,00.” O Termo de Conciliação de id. 6c50f54, prevê nos §§1º ao 4º da cláusula 2ª que: “Parágrafo Primeiro – Fica a requerente obrigada a comprovar nos autos os pagamentos dos aportes acima previstos, no prazo de cinco dias após a data do vencimento, sob pena de presunção de inadimplemento. Parágrafo Segundo – Não sendo possível realizar o pagamento das datas acordadas a empresa se compromete a peticionar nos autos informando e justificando a ocorrência até o dia do vencimento para transparência e conhecimento dos credores, informando, inclusive, quando o pagamento será realizado. Parágrafo Terceiro – Incide multa de 10% sobre as parcelas não quitadas no prazo fixado, revertendo o valor para a aceleração da quitação dos valores devidos. Parágrafo Quarto – A Empresa se compromete a pagar até o dia 25/06/2025, o saldo devedor de R$ 415.000,00, referentes a parte do aporte de maio/2025, no valor de R$350.000,00, e da multa aplicada do mês de abril/2025, de R$ 65.000,00” Verifica-se, portanto, que a Empresa havia se comprometido a pagar, até o dia 25/06/2025, os valores que se encontravam em atraso na última audiência realizada em 06/06/2025, conforme §4º da cláusula 2ª do Termo Conciliatório. No entanto, o valor pago em 25/06/2025 - apenas R$ 100.000,00 -, não foi suficiente para adimplir sequer o que estava em atraso até maio/2025, tendo ainda deixado de cumprir com o aporte de junho/2025, no valor de R$ 650.000,00. Nestes termos, conforme apurado pela Secretaria deste Juízo, a dívida até a presente data totaliza o montante de R$ 1.065.000,00, correspondente ao somatório das multas e dos aportes em atraso. Ademais, a Empresa além de não haver comprovado o pagamento dos aportes e multas, tampouco peticionou explicando o motivo do atraso nem a previsão de pagamento destas parcelas, como preveem os §§1º e 2º da cláusula 2ª, citados. Portanto, deve a Requerente ser intimada para comprovar o pagamento das multas e parcelas em atraso, no prazo do 05 (dias) dias, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente. III) LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DOS GRUPOS Em razão da existência de saldo na conta judicial, referente ao valor de R$ 100.000,00, relativo ao aporte parcial de maio/2025, comprovado pela Empresa em 25/06/2025, deve a Secretaria deste Juízo, seguindo o cronograma de pagamentos dos Acordos Globais do NRECG, iniciar os procedimentos de liberação de pagamento da fila de credores habilitados, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação, atentando-se para os credores preferenciais acaso existentes. Em seguida ao cumprimento deste item, certifique-se nos autos. IV) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Deve a Secretaria deste JEE - NRECG: 1 - Intimar as Partes, do teor do presente despacho, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2 - Intimar ainda a Requerente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das multas e parcelas em atraso, no montante de R$ 1.065.000,00, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no termo de conciliação vigente, conforme item II deste despacho. 3 – Após, seguindo o cronograma do NRECG, proceder a liberação de pagamento dos grupos, conforme item III, deste despacho. 5 - Certificar nos autos o cumprimento do item 3 do presente despacho. Cumpra-se.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. MURILO CARVALHO SAMPAIO OLIVEIRA Juiz Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA À TARDE S/A - CREDORES TRABALHISTAS DA EDITORA A TARDE S/A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704005-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFIANCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer em que o autor pleiteia, em síntese, que o réu realize os pagamentos devidos em face da cessão de crédito de ID 232814232 diretamente ao requerente. Em resposta, o réu afirma que recebeu e-mail do cedente dos créditos informando quanto à impossibilidade de realização de pagamentos a terceiros - ID 236069729, bem como que as regras do contrato de cessão de crédito não foram seguidas em sua plenitude. De fato, houve contrato de cessão de créditos realizada entre NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA e o autor e o próprio réu reconheceu que recebeu notificações extrajudiciais da autora pleiteando o recebimento de valores em 04/2025. Entretanto, em face do e-mail enviado pela NOVO COR (cedente), também em 04/2025, não realizou o pagamento ao autor. Portanto, para que o feito possa ser julgado, necessário que o terceiro NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA se manifeste no processo, informando quanto ao cumprimento, por sua parte, dos termos do contrato de cessão de créditos, em especial quanto a ter dado ciência ao réu sobre a cessão ora em discussão, nos termos da cláusula 4.1 do contrato, bem como para que esclareça quanto ao e-mail de ID 236069729. Oficie-se a NOVO COR CARDIOVASCULAR COMERCIO DE MATERIAL MEDICO LTDA, QUADRA SEPS 705/905, Asa Sul, na cidade de Brasília, Estado de DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.439.893/0001-15, para que preste os esclarecimentos acima, no prazo de 15 dias. Confiro à presente decisão força de ofício. Após manifestação do terceiro, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de 15 dias. Feito, volte concluso para decisão. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010736-80.2024.5.03.0114 RECORRENTE: RONALDO DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82f9bc proferida nos autos. RECURSO DE: RONALDO DE SOUZA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id d408578; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 88e663b). Regular a representação processual (Id 6b89f8c). Preparo dispensado (Id 998855a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 794 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade/cerceamento de defesa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na ata da audiência de instrução ficou registrado: "Requer a reclamante a produção de prova oral com relação ao laudo técnico referente ao adicional de insalubridade, o que se indefere, por se tratar de prova eminentemente técnica, já impugnada, com pedidos de esclarecimentos. Sendo que este Juízo não está adstrito ao laudo. Sob protestos do reclamante. Pontos controvertidos fixados pelas partes e pelo Juízo: 1) Café da manhã. Primeira testemunha da parte ré: NILTON ALVES VENTURA, (...)" (ID. 9fbffc0). De acordo com o apelo, pretendia-se comprovar que a prestação de serviços ocorria em bloco cirúrgico, CTI's e UTI's, em contato com lixo hospitalar. No entanto, na diligência pericial o reclamante informou à perita que "não acessava quartos, consultórios, salas ou áreas do hospital com pacientes internados ou em atendimento médico. Informou que somente executou as suas atividades em áreas previamente liberadas e isoladas, não executando qualquer tipo de atividade com a presença de pacientes nas áreas onde executava os serviços de pintura imobiliária." (ID. c43fe28). Com efeito, o obreiro, pintor, realizou seu trabalho em locais (salas, quartos, consultórios, etc., da 2ª reclamada) sem pacientes e previamente liberados e isolados. A parte, portanto, não tinha como atribuição limpar os ambientes e nem tinha contato com os enfermos. As questões pertinentes, suficientes para a formação do convencimento da perita e a tomada da decisão acerca da insalubridade, foram devidamente esclarecidas. O reclamante nada mencionou acerca do contato com "lixo hospitalar" à profissional nomeada, razão suficiente para conclusão de que a situação não ocorria. Em tese, os locais, isolados, poderiam eventualmente conter algum resíduo dos materiais utilizados por médicos e enfermeiros. No entanto, como constou do laudo, as tarefas afetas ao reclamante (pintor), era de lixar, remover e aplicar massa e tinta em paredes, não coletar os materiais. Não existia o "contato permanente" (com material infectocontagiante) de que trata o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/1978. Anote-se, ainda, que a expert prestou esclarecimentos considerando-se mesmo o cenário revelado pelos vídeos apresentados e demais questões suscitadas. Confira-se os quesitos suplementares e as respectivas respostas por parte da auxiliar do juízo: "1- A SRA. PERITA ASSISTIU OS VIDEOS CARREADOS AOS AUTOS PELO RECLAMANTE? O QUE A SRA. PERITA TEM A DIZER SOBRE OS MESMOS? EXISTE ALI O RISCO BIOLOGICO NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS? RESPOSTA: Sim. Os referidos vídeos em nada alteram a conclusão do laudo técnico pericial apresentado. A referida situação, apresentada pelo próprio Reclamante, trata-se de casos pontuais e totalmente eventuais, não representando seu ambiente de trabalho diário e habitual que foi devidamente levantado por esta Perita dentro das Normas de Higiene Ocupacional. 2- Conforme documento abaixo, o colega do Obreiro teve o dedo perfurado por agulha deixada no ambiente de trabalho, ambiente este o mesmo que o Obreiro também esteve exposto, CAT abaixo: Pergunta-se: O labor em tais condições representa o risco ou não? RESPOSTA: O referido acidente em nada altera a conclusão do laudo técnico pericial apresentado, pois, além de ser uma ocorrência de cunho eventual, não indica que o ambiente de trabalho do Reclamante encontra-se normatizado com o risco biológico, conforme o determinado pelo Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. A configuração da insalubridade condiciona-se ao efetivo e permanente contato com pacientes (pessoas doentes) ou material infecto contagiante não previamente esterilizados, situação que não se verificou nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, pois o seu trabalho como pintor era sempre realizado em áreas isoladas da presença de pacientes ou trabalhadores do hospital (técnicos em enfermagem, médicos, etc.). Conforme o apurado durante a realização da diligência técnica pericial "in loco", essa Perita constatou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ensejavam contato permanente com pessoas doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Esse contato, se em algum momento existiu, deu-se de forma meramente eventual, o que não configura direito ao pagamento do adicional em questão, como se infere da leitura da norma ministerial acima transcrita De acordo com o exposto acima, o labor executado pelo Reclamante durante todo o período do seu pato laboral na Reclamada não atende a premissa básica para enquadramento de suas atividades no risco biológico capaz de gerar a percepção do adicional de insalubridade, cujo teor determina que o respectivo adicional é aplicado unicamente ao pessoal que tenha contato direto, permanente ou intermitente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados No entendimento técnico dessa Perita, baseado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Leis pertinentes, foi constatado que o Reclamante durante todo o desenvolvimento do seu pacto na 1ª Reclamada não executou atividades consideradas insalubres envolvendo agentes biológicos" (ID. 01cb6d3) As questões pertinentes, portanto, foram devidamente esclarecidas prova técnica, que, inclusive, pautou-se pelas informações prestadas pelo próprio reclamante durante a vistoria "in loco" na 2ª reclamada. A prova oral em tal cenário (do que foi relatado pelo laborista à perita e do constatado pela vistora durante a diligência) era mesmo desnecessária. Estando o julgador convencido da verdade dos fatos, ou considerando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento do processo, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal inútil para o deslinde da controvérsia. No mais, não há nada que possa desqualificar o trabalho técnico, realizado por profissional habilitada. O mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não dá ensejo à produção de uma nova perícia. (ID. aa7357a).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, LV, da CR, 765 e 794, da CLT, 139, 370 e 371, do CPC) Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - 2A ENGENHARIA, CONSTRUCOES & ARQUITETURA LTDA - EPP - RONALDO DE SOUZA ROCHA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010736-80.2024.5.03.0114 RECORRENTE: RONALDO DE SOUZA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e82f9bc proferida nos autos. RECURSO DE: RONALDO DE SOUZA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id d408578; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 88e663b). Regular a representação processual (Id 6b89f8c). Preparo dispensado (Id 998855a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 794 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade/cerceamento de defesa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na ata da audiência de instrução ficou registrado: "Requer a reclamante a produção de prova oral com relação ao laudo técnico referente ao adicional de insalubridade, o que se indefere, por se tratar de prova eminentemente técnica, já impugnada, com pedidos de esclarecimentos. Sendo que este Juízo não está adstrito ao laudo. Sob protestos do reclamante. Pontos controvertidos fixados pelas partes e pelo Juízo: 1) Café da manhã. Primeira testemunha da parte ré: NILTON ALVES VENTURA, (...)" (ID. 9fbffc0). De acordo com o apelo, pretendia-se comprovar que a prestação de serviços ocorria em bloco cirúrgico, CTI's e UTI's, em contato com lixo hospitalar. No entanto, na diligência pericial o reclamante informou à perita que "não acessava quartos, consultórios, salas ou áreas do hospital com pacientes internados ou em atendimento médico. Informou que somente executou as suas atividades em áreas previamente liberadas e isoladas, não executando qualquer tipo de atividade com a presença de pacientes nas áreas onde executava os serviços de pintura imobiliária." (ID. c43fe28). Com efeito, o obreiro, pintor, realizou seu trabalho em locais (salas, quartos, consultórios, etc., da 2ª reclamada) sem pacientes e previamente liberados e isolados. A parte, portanto, não tinha como atribuição limpar os ambientes e nem tinha contato com os enfermos. As questões pertinentes, suficientes para a formação do convencimento da perita e a tomada da decisão acerca da insalubridade, foram devidamente esclarecidas. O reclamante nada mencionou acerca do contato com "lixo hospitalar" à profissional nomeada, razão suficiente para conclusão de que a situação não ocorria. Em tese, os locais, isolados, poderiam eventualmente conter algum resíduo dos materiais utilizados por médicos e enfermeiros. No entanto, como constou do laudo, as tarefas afetas ao reclamante (pintor), era de lixar, remover e aplicar massa e tinta em paredes, não coletar os materiais. Não existia o "contato permanente" (com material infectocontagiante) de que trata o Anexo 14 da NR 15, Portaria 3.214/1978. Anote-se, ainda, que a expert prestou esclarecimentos considerando-se mesmo o cenário revelado pelos vídeos apresentados e demais questões suscitadas. Confira-se os quesitos suplementares e as respectivas respostas por parte da auxiliar do juízo: "1- A SRA. PERITA ASSISTIU OS VIDEOS CARREADOS AOS AUTOS PELO RECLAMANTE? O QUE A SRA. PERITA TEM A DIZER SOBRE OS MESMOS? EXISTE ALI O RISCO BIOLOGICO NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS? RESPOSTA: Sim. Os referidos vídeos em nada alteram a conclusão do laudo técnico pericial apresentado. A referida situação, apresentada pelo próprio Reclamante, trata-se de casos pontuais e totalmente eventuais, não representando seu ambiente de trabalho diário e habitual que foi devidamente levantado por esta Perita dentro das Normas de Higiene Ocupacional. 2- Conforme documento abaixo, o colega do Obreiro teve o dedo perfurado por agulha deixada no ambiente de trabalho, ambiente este o mesmo que o Obreiro também esteve exposto, CAT abaixo: Pergunta-se: O labor em tais condições representa o risco ou não? RESPOSTA: O referido acidente em nada altera a conclusão do laudo técnico pericial apresentado, pois, além de ser uma ocorrência de cunho eventual, não indica que o ambiente de trabalho do Reclamante encontra-se normatizado com o risco biológico, conforme o determinado pelo Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE. A configuração da insalubridade condiciona-se ao efetivo e permanente contato com pacientes (pessoas doentes) ou material infecto contagiante não previamente esterilizados, situação que não se verificou nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, pois o seu trabalho como pintor era sempre realizado em áreas isoladas da presença de pacientes ou trabalhadores do hospital (técnicos em enfermagem, médicos, etc.). Conforme o apurado durante a realização da diligência técnica pericial "in loco", essa Perita constatou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não ensejavam contato permanente com pessoas doentes ou com materiais infecto-contagiantes. Esse contato, se em algum momento existiu, deu-se de forma meramente eventual, o que não configura direito ao pagamento do adicional em questão, como se infere da leitura da norma ministerial acima transcrita De acordo com o exposto acima, o labor executado pelo Reclamante durante todo o período do seu pato laboral na Reclamada não atende a premissa básica para enquadramento de suas atividades no risco biológico capaz de gerar a percepção do adicional de insalubridade, cujo teor determina que o respectivo adicional é aplicado unicamente ao pessoal que tenha contato direto, permanente ou intermitente com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados No entendimento técnico dessa Perita, baseado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Leis pertinentes, foi constatado que o Reclamante durante todo o desenvolvimento do seu pacto na 1ª Reclamada não executou atividades consideradas insalubres envolvendo agentes biológicos" (ID. 01cb6d3) As questões pertinentes, portanto, foram devidamente esclarecidas prova técnica, que, inclusive, pautou-se pelas informações prestadas pelo próprio reclamante durante a vistoria "in loco" na 2ª reclamada. A prova oral em tal cenário (do que foi relatado pelo laborista à perita e do constatado pela vistora durante a diligência) era mesmo desnecessária. Estando o julgador convencido da verdade dos fatos, ou considerando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento do processo, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional. Cabe ao juiz decidir quais as provas pertinentes ao deslinde da controvérsia e quais devem ser indeferidas, por desnecessárias, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal inútil para o deslinde da controvérsia. No mais, não há nada que possa desqualificar o trabalho técnico, realizado por profissional habilitada. O mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não dá ensejo à produção de uma nova perícia. (ID. aa7357a).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 5º, LV, da CR, 765 e 794, da CLT, 139, 370 e 371, do CPC) Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE SOUZA ROCHA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704005-27.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONFIANCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015660-48.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Rocha da Silva - Irene Passareli Me - - Auto Car Piquira Comercio de Veiculos Ltda e outro - Fls. 220/221 : Considerando o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com a realização das pesquisas de praxe, bem como a afirmação do autor de que encontram-se presentes as circunstâncias autorizadoras, nos termos do art. 257, I, do CPC, defiro a citação do réu, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo o autor os meios necessários, indicando a agência que está autorizada a publicar o edital. No mais, deverá o autor, ainda, providenciar a publicação do edital, por duas vezes, em jornal local de ampla circulação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA (OAB 110130/SP), ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA (OAB 9187/DF), MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP), STEPHANIE HELENA BERNARDO DA SILVA (OAB 435568/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015660-48.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Rocha da Silva - Irene Passareli Me - - Auto Car Piquira Comercio de Veiculos Ltda e outro - Fls. 220/221 : Considerando o esgotamento das tentativas de citação pessoal, com a realização das pesquisas de praxe, bem como a afirmação do autor de que encontram-se presentes as circunstâncias autorizadoras, nos termos do art. 257, I, do CPC, defiro a citação do réu, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fornecendo o autor os meios necessários, indicando a agência que está autorizada a publicar o edital. No mais, deverá o autor, ainda, providenciar a publicação do edital, por duas vezes, em jornal local de ampla circulação. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA (OAB 110130/SP), ADELINO CARLOS BRITO DE ALCANTARA (OAB 9187/DF), MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP), STEPHANIE HELENA BERNARDO DA SILVA (OAB 435568/SP)
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