Benedito Do Nascimento
Benedito Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 009189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Do Nascimento possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJPI, TST, TRT10
Nome:
BENEDITO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PRECATÓRIO (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027648-41.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A, ALEXANDRE MENA CAVALCANTE - PA10184, MARCELO ARAUJO SANTOS - PA8553-A, YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - PA9189-A, ANDRE VIANNA DE ARAUJO - PA14.054, RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR - PA014826, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649-A e GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A POLO PASSIVO:SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A e LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CAIXA. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO DE INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo a quo excluiu a Caixa do polo passivo e declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. 2. Hipótese em que o agravante, em virtude do atraso na entrega da obra cujo financiamento se deu por meio da Caixa, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais, tendo o magistrado de primeiro grau excluído a empresa pública do polo passivo, por entender que a empresa atuou apenas como agente financeiro do empreendimento. 3. Quando a Caixa atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada ou atraso na entrega da obra. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Precedentes. 4. Caso em que o contrato juntado pela parte autora se trata de transação entre pessoa física e a empresa incorporadora para a compra e venda de imóvel residencial novo, mediante financiamento imobiliário obtido por intermédio de uma instituição bancária que atua como mero agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo dos recursos para a aquisição do bem. 5. Agravo de Interno desprovido. A parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados para a configuração da responsabilidade da Caixa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na sentença ou no acórdão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na espécie, o recurso se assenta em alegada omissão quanto à análise dos documentos trazidos para a comprovação da responsabilidade da Caixa por vícios de construção da obra. Constatação da omissão no caso dos autos. Conforme noticiado no documento de Id. 367184624, o julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (Processo nº. 0015497-04.2015.4.01.3900), com trânsito em julgado, determinou a responsabilização da Caixa pelo atraso verificado na obra bem como a negligência na comunicação da seguradora em tempo hábil para correção dos problemas decorrentes do atraso na execução do empreendimento adquirido pelo agravante (cf. Id. – Id. 35814045, fls. 36-49, dos autos da ACP). Caso em que deve ser considerado o efeito erga omnes inerente às sentenças proferidas em ações coletivas dessa natureza, conforme disposto no art. 16 da Lei nº. 7.347/85, aplicando-se o que foi decidido ao caso dos autos quanto à legitimidade da Caixa para responder pelos vícios construtivos e pelo atraso na obra em relação ao imóvel em discussão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assim para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a integração da Caixa ao feito e, como consequência, reconhecer a competência da Justiça Federal para o seu processamento. É como voto. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE MENA CAVALCANTE - PA10184, ANDRE VIANNA DE ARAUJO - PA14.054, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, MARCELO ARAUJO SANTOS - PA8553-A, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A, RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR - PA014826, SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A, YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - PA9189-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CAIXA. INTEGRAÇÃO AO FEITO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXAME DO FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na sentença ou no acórdão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos quais aduz a ocorrência de omissão na desconsideração da documentação juntada aos autos para a comprovação da responsabilidade civil da Caixa pelo atraso na entrega do empreendimento objeto dos autos. 3. Reconhecimento da ocorrência de omissão concernente a não valoração da informação de que no acórdão transitado em julgado na Ação Civil Pública nº. 0015497-04.2015.4.01.3900, a Caixa foi considerada como legitimada para responder pelos vícios construtivos e pelo atraso na obra em relação ao mesmo empreendimento discutido no caso dos autos. 4. Demonstração, na referida Ação Civil Pública, de que a Caixa deixou de comunicar a seguradora em tempo hábil para fins de resolução dos problemas de atraso na obra então verificados. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e assim determinar a integração da Caixa ao feito e, como consequência, reconhecer a competência da Justiça Federal para o seu processamento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027648-41.2011.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A, ALEXANDRE MENA CAVALCANTE - PA10184, MARCELO ARAUJO SANTOS - PA8553-A, YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - PA9189-A, ANDRE VIANNA DE ARAUJO - PA14.054, RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR - PA014826, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649-A e GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A POLO PASSIVO:SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A e LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face do acórdão assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CAIXA. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO DE INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual o juízo a quo excluiu a Caixa do polo passivo e declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. 2. Hipótese em que o agravante, em virtude do atraso na entrega da obra cujo financiamento se deu por meio da Caixa, ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais, tendo o magistrado de primeiro grau excluído a empresa pública do polo passivo, por entender que a empresa atuou apenas como agente financeiro do empreendimento. 3. Quando a Caixa atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada ou atraso na entrega da obra. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Precedentes. 4. Caso em que o contrato juntado pela parte autora se trata de transação entre pessoa física e a empresa incorporadora para a compra e venda de imóvel residencial novo, mediante financiamento imobiliário obtido por intermédio de uma instituição bancária que atua como mero agente financeiro, competindo-lhe apenas o empréstimo dos recursos para a aquisição do bem. 5. Agravo de Interno desprovido. A parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto à análise dos fundamentos apresentados para a configuração da responsabilidade da Caixa. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na sentença ou no acórdão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Na espécie, o recurso se assenta em alegada omissão quanto à análise dos documentos trazidos para a comprovação da responsabilidade da Caixa por vícios de construção da obra. Constatação da omissão no caso dos autos. Conforme noticiado no documento de Id. 367184624, o julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (Processo nº. 0015497-04.2015.4.01.3900), com trânsito em julgado, determinou a responsabilização da Caixa pelo atraso verificado na obra bem como a negligência na comunicação da seguradora em tempo hábil para correção dos problemas decorrentes do atraso na execução do empreendimento adquirido pelo agravante (cf. Id. – Id. 35814045, fls. 36-49, dos autos da ACP). Caso em que deve ser considerado o efeito erga omnes inerente às sentenças proferidas em ações coletivas dessa natureza, conforme disposto no art. 16 da Lei nº. 7.347/85, aplicando-se o que foi decidido ao caso dos autos quanto à legitimidade da Caixa para responder pelos vícios construtivos e pelo atraso na obra em relação ao imóvel em discussão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para assim para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a integração da Caixa ao feito e, como consequência, reconhecer a competência da Justiça Federal para o seu processamento. É como voto. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0038974-19.2015.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMBARGANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA FONTES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE MENA CAVALCANTE - PA10184, ANDRE VIANNA DE ARAUJO - PA14.054, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - PA28405-A, MARCELO ARAUJO SANTOS - PA8553-A, MARTA MARIA VINAGRE BEMBOM - PA5082-A, OCTAVIO CASCAES DOURADO JUNIOR - PA15649-A, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192-A, RUY RAFAEL DE BRITO BARBOSA JUNIOR - PA014826, SERGIO OLIVA REIS - PA8230-A, YAMARA MARIATH RANGEL VAZ - PA9189-A POLO PASSIVO: EMBARGADO: SANPAR ENGENHARIA LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. CAIXA. INTEGRAÇÃO AO FEITO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXAME DO FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na sentença ou no acórdão, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte agravante, nos quais aduz a ocorrência de omissão na desconsideração da documentação juntada aos autos para a comprovação da responsabilidade civil da Caixa pelo atraso na entrega do empreendimento objeto dos autos. 3. Reconhecimento da ocorrência de omissão concernente a não valoração da informação de que no acórdão transitado em julgado na Ação Civil Pública nº. 0015497-04.2015.4.01.3900, a Caixa foi considerada como legitimada para responder pelos vícios construtivos e pelo atraso na obra em relação ao mesmo empreendimento discutido no caso dos autos. 4. Demonstração, na referida Ação Civil Pública, de que a Caixa deixou de comunicar a seguradora em tempo hábil para fins de resolução dos problemas de atraso na obra então verificados. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento e assim determinar a integração da Caixa ao feito e, como consequência, reconhecer a competência da Justiça Federal para o seu processamento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001053-72.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO RECLAMADO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ef76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001053-72.2020.5.10.0111 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA BOTTINO RECLAMADO: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 848ef76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito do(a) executado(a), declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, encaminhe-se o presente alvará ao banco por e-mail. O Banco deverá enviar a resposta sobre o cumprimento para o e-mail: vtgama@trt10.jus.br. Comprovados os recolhimentos e decorrido o prazo sem manifestação, cancelem-se eventuais inscrições no BNDT e protesto cartorial, bem como impedimentos lançados sobre bens. Efetivadas as medidas, registrem-se os valores pagos/recolhidos e arquivem-se os autos definitivamente. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIC TAC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP - SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - PURAMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EFEITO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - EPAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - LINEAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - FORTEMAX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0010261-48.2006.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo (a) Conselho Especial, decorrente da Execução nº 2005.00.2.004407-3, proposto por RONALDO A. D. F. E OUTROS em desfavor de DISTRITO FEDERAL. Decisão(ões) saneadora(s) proferida(s) no(s) ID(s) 50315233. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7797403): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Cert. crédito Cert. inventário Cessão/habilitação 1 RONALDO A. D. F. - CPF XXX.XXX.101-78 Id 7847953, pág. 8, pág.41 2 ROSA MARIA D. S. - CPF XXX.XXX.301-04 3 ROSANGELA M. M. - CPF XXX.XXX.973-49 Id 7797403, pág. 23 4 ROSEMARY S. L. - CPF XXX.XXX.431-91 Id 7797403, pág. 50 5 ROSIANE APARECIDA O. T.- CPF XXX.XXX.071-87 Id 7797425, pág. 51 (devolveu) 6 ROSICLEIDE N. D. C. C. - CPF XXX.XXX.611-15 Id 7797403, pág. 30 7 ROSILDA D. D. S. - CPF XXX.XXX.243-49 8 ROSITA A. D. S. - CPF XXX.XXX.711-04 9 RUTE X. - CPF XXX.XXX.371-91 Id 7797403, pág. 14 10 RUTH APARECIDA F. A. - CPF XXX.XXX.201-97 Id 7797403, pág. 48 Id 7797425, pág. 47 11 SANDRA A. B. - CPF XXX.XXX.031-34 12 SANDRA F. D. S. - CPF XXX.XXX.021-15 13 SANDRA MARIA C. D. Q.- CPF XXX.XXX.483-34 Registro no SAPRE Id 7797403, pág. 12, pag.43 Id 7797414, pág. 60 14 SANDRA SEBASTIANA O. S. - CPF XXX.XXX.301-53 Id 7797403, pág. 32 15 SEBASTIANA D. S. B. - CPF XXX.XXX.001-63 16 SELMA A. A. - CPF XXX.XXX.331-53 Id 7797403, pág. 39 (devolveu) 17 SHIRLEY D. S. L. - CPF XXX.XXX.991-04 18 SHIRLEY E. D. M. - CPF XXX.XXX.040-53 19 SIDNEY S. T. - CPF XXX.XXX.191-87 Id 7797403, pág. 21 20 SILVANO D. J. O. - CPF XXX.XXX.501-20 Id 7797403, pág. 8 21 SIMONE B. D. M. - CPF XXX.XXX.491-87 Id 7797403, pág. 10 22 SOCORRO PATRICIA A. D. A. N. - CPF XXX.XXX.291-15 23 SOLANGE A. D. P. - CPF XXX.XXX.621-53 Id 7797403, pág. 34 24 SOLANGE B. D. S. A. - CPF XXX.XXX.431-72 Id 7797403, pág. 28 25 SÔNIA MARIA R. C. - CPF XXX.XXX.003-10 Id 7797403, pág. 36 26 SUSETE CRISTINA O. D. S. - CPF XXX.XXX.751-15 Id 7797403, pág. 92 1.1. Os presentes autos foram retificados, por meio da decisão de ID 7797403, pág. 17, para excluir um dos credores. 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Desclassificação - ID 1 SOLANGE A. D. P. ID 32059570 2 ROSICLEIDE N. D. C. C. ID 9785207 3 SOLANGE B. D. S. A. ID 32059570; ID 39299778, item 3 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Quitou? 1 SELMA A. A. ID 36483826 Sim 2 ROSITA A. D. S. ID 7797403, pág. 63 Não 3 SHIRLEY E. D. M. ID 7797403, pág. 79 Sim 4 ROSILDA D. D. S. ID 7797425, pág. 33 Não 5 SOCORRO PATRICIA A. D. A. N. ID 42355362; ID 48320206 Sim 6 SHIRLEY D. S. L. ID 58818734 Sim 7 SANDRA F. D. S. ID 63594407 Sim 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito. Tabela - IV A B C D Seq Nome credor(a) ID - Cessionário(a)/subcessionário(a) ID - Compensação 1 RUTH APARECIDA F. A. Id 7797425, pág. 47 – JM – MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME 2 SANDRA MARIA C. D. Q. Id 7797414, pág. 60 – COMERCIAL DE ALIMENTOS VITÓRIA LTDA 3 ROSANGELA M. M. Id 44235702 – EDER OTAVIANO DANTAS MEIRA 5. Após o adimplemento integral por meio de acordo direto e/ou superpreferência constitucional, subsistem com credores(as) do presente precatório o(s) beneficiário(a)(s) relacionado(a)(s) na tabela V abaixo. Tabela - V A B C Seq Nome credor(a) CPF 1 RONALDO A. D. F. XXX.XXX.101-78 2 ROSA MARIA D. S. XXX.XXX.301-04 3 ROSANGELA M. M. XXX.XXX.973-49 4 ROSEMARY S. L. XXX.XXX.431-91 5 ROSIANE APARECIDA O. T. XXX.XXX.071-87 6 ROSILDA D. D. S. XXX.XXX.243-49 7 ROSITA A. D. S. XXX.XXX.711-04 8 RUTE X. XXX.XXX.371-91 9 RUTH APARECIDA F. A. XXX.XXX.201-97 10 SANDRA A. B. XXX.XXX.031-34 11 SANDRA MARIA C. D. Q. XXX.XXX.483-34 12 SANDRA SEBASTIANA O. S. XXX.XXX.301-53 13 SEBASTIANA D. S. B. XXX.XXX.001-63 14 SIDNEY S. T. XXX.XXX.191-87 15 SILVANO D. J. O. XXX.XXX.501-20 16 SIMONE B. D. M. XXX.XXX.491-87 17 SOLANGE A. D. P. XXX.XXX.621-53 18 SOLANGE B. D. S. A. XXX.XXX.431-72 19 SÔNIA MARIA R. C. XXX.XXX.003-10 20 SUSETE CRISTINA O. D. S. XXX.XXX.751-15 Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) SEBASTIANA D. S. B. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 6. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a)(s) credor(a)(es) SANDRA A. B., SÔNIA MARIA R. C., ROSEMARY S. L., ROSIANE APARECIDA O. T., ROSA MARIA D. S. e SEBASTIANA D. S. B. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73152816, 73152818, 73152820, 73152824, 73152826 e 73152828 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a)(es). 7. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 8. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 9. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por Ecarta para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 9.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 9.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 9.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 9.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 9.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 10. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 10.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 10.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 10.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 10.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 10.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 10.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 10.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 10.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 10.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “10.2.” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 10.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “10.2” acima: 10.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 10.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 10.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “10.2” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 10.4.5) nas hipóteses indicadas no item “10.2” acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 10.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 10.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 10.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 11. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0008471-63.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) JOÃO BATISTA D. M. (ID 67954774/ 67954775), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Tendo em vista a inexistência de pedido pendente de apreciação, aguarde-se o pagamento observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0011424-97.2005.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E C I S Ã O Do direito à superpreferência Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) MARTA LUCIA A.D.L. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dos cálculos apresentados. Intimação. Regras e advertências de pagamento que será realizado por essa unidade administrativa 1. A Contadoria Judicial desta Coordenadoria elaborou os cálculos, sem notícia de cessões registradas em nome do(a) credor(a) MARTA LUCIA A.D.L. Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID’s 73206242 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) referido(a) credor(a). 2. Intime-se o(a) credor(a)/cessionário(a) para ciência/eventual impugnação. Prazo: 10 dias para o(a) credor(a)/cessionário(a) acima mencionado(a). O Distrito Federal, ante regularidade já constatada, concordou com o adimplemento e renunciou ao prazo recursal quanto ao pagamento deste precatório por meio do PA SEI nº0024941/2021, Ofício nº 41/2025 - PGDF/PGCONT/PROPREC/CHEFIA (4312507). 3. Advirtam-se as partes que havendo a preclusão da presente decisão, será promovido o pagamento e a extinção da presente requisição em relação ao(à)(s) credor(à)(es) acima mencionado(a)(s), não sendo mais possível quaisquer discussões a respeito de cálculos ou direitos que poderiam ter sido alegadas em momento oportuno, mas não o foram. 4. DOS DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO: Intime(m)-se o(a)(s) credor(a)(es) supra mencionado(s), por publicação para, no prazo do item acima, indicar(em) chave PIX - apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) - ou dados bancários (banco, agência e conta) - apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a) - para que seja promovido o pagamento do precatório. 4.1. Observe-se que, em havendo honorários advocatícios contratuais destacados, deve a petição indicar, de forma separada, a chave pix/dados bancários em nome do(a) beneficiário(a) originário(a) e a chave pix/dados bancários em nome do(a) advogado(a) /escritório de advocacia que consta destacado no ofício requisitório/retificatório (vide informações de pagamento no item seguinte). 4.2. Ressalte-se que a instituição bancária, por meio de informações repassadas pela Coorpre, indica para a Receita Federal os descontos de imposto de renda que serão retidos na fonte, consoante os dados da pessoa apontada no ofício requisitório/retificatório, de modo que a alteração do contribuinte tributário só pode ocorrer se houver retificação do ofício requisitório. 4.3. Na hipótese do(a) advogado(a) /escritório de advocacia não conseguir os dados do(a) beneficiário(a) originário(a), deve apontar essa informação na petição, uma vez que, caso o(a) próprio(a) credor(a) também não tenha indicado nos autos os seus dados para pagamento, será realizada pesquisa Sisbajud, para localização de conta a este pertencente, na forma das disposições abaixo. 4.4. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a expedição de levantamento de alvará em espécie (alvará saque) será utilizado de forma excepcional (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça) e temporária somente para a hipótese de levantamento, pelo(a) advogado(a)/escritório de advocacia, de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), observados os regramentos dispostos no item a seguir, que tratam dos fluxos de pagamentos. Quadra, nesse passo, rememorar que esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, com segurança do rastreamento dos valores oriundos de verba pública, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coorpre. Em suma: não haverá expedição de alvará saque para credor(a) originário(a) e nem para advogado(a)(s)/escritório de advocacia levantar crédito próprio, pois esses casos serão pagos, individualmente, na conta bancária de cada credor(a) por meio de dados bancários (conta, agência e banco) ou chave PIX (Sistema Sisbajud) (c.f. Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça). 4.4.1. A esse respeito, registra-se que o setor de Tecnologia da Informação (T.I.) do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está trabalhando para possibilitar ao advogado(a) com procuração atualizada nos autos (vide regramento abaixo) receber o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a) do precatório diretamente na conta do(a) advogado(a) ou de seu escritório de advocacia. Por ora, ante a não implementação da nova ferramenta, o alvará saque será admitido de forma excepcional e temporária, observados os regramentos abaixo. De todo modo, havendo pagamento por meio de alvará saque, deve o destinatário observar o prazo de validade desse documento: 30 (trinta) dias, sendo que não haverá a reexpedição de alvará expedido e expirado, conforme disposição que se consigna no próximo item. 5. IMPORTANTE: Advertências quanto ao FLUXO DE PAGAMENTOS de valor(es) nesta unidade administrativa: 5.1. A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor(a), individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o(a) credor(a) de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). 5.1.1) O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo se essa dispuser de regra com prazo menor para as procurações apresentadas; 5.1.2) Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao(à) credor(a) originário(a), por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao(a) credor(a) originário(a)), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados. 5.2.) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: 5.2.1.) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou 5.2.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do(a) credor(a) originário(a) para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou 5.2.3.) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou 5.2.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o(a) credor(a) (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30 – trinta – dias. 5.3.) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará. 5.4.) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses acima: 5.4.1) será juntada aos autos (em sigilo); 5.4.2) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; 5.4.3) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor(a) com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o(a) mesmo(a) credor(a). Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido a título de honorários advocatícios contratuais seja depositado caso sobrevenha uma das hipóteses indicadas acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao(à) credor(a) originário(a), haja vista que, por ora, como informado acima, o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa. 5.4.5) nas hipóteses de realização de pesquisa Sisbajud indicadas acima, o valor devido ao(à) credor(a) originário(a) será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste(a) último(a), mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor pertencente ao(à) credor(a), pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. 5.5.) Realizado o pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; 5.6.) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; 5.7.) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Apresentados os dados de pagamento, fica deferido o adimplemento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a), observadas, contudo, as advertências já consignadas. 6. Realizado o pagamento, ante o adimplemento TOTAL da obrigação (conforme mostram os cálculos apresentados e ora homologados), fica DECRETADA a extinção da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s). DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seu(s) crédito(s) devidamente quitado(s), observando-se a devida ordem cronológica. Após a preclusão desta decisão, feitos o(s) pagamento(s) promova-se a baixa do nome do(à)(s) credor(a)(s)(es) acima nominado(a)(s) da relação de credores deste Processo Judicial Eletrônico e aguarde-se o pagamento dos demais credores, observando-se a ordem cronológica de autuação de precatórios. DO SANEAMENTO DOS AUTOS 1. Trata-se de precatório de natureza alimentar expedido pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 114811-5/01, proposto por LAURINDA A.R. e OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Figuram como credores(as) do presente precatório (ID 7897344, fl.83): Tabela - I A B C D E F G Seq Nome credor(a) Retificação Óbito Cert. crédito Cert. inventário Cessão/habilitação 1 LAURINDA A.R. 2 MARIA AMORIM D.A. 3 MARIA APARECIDA L.D.A. 7897344, fl.92 escritura pública ID 7897357, fls.30/31, decisão de habilitação ID 7897357, fls.52/53. 4 MARIA DALVA S.F. 5 MARIA DA CONCEIÇÃO F.A. 6 MARIA DAS GRAÇAS S.C. 7 MARIA DE FATIMA D. 7897344, fl.89 ID 67846068 8 MARIA LUCIA V.A. 9 MARIA LUCIA ALVES D.L. 10 MOZART S.B. (falecido) REGISTRO SAPRE 11 DJALMA N.D.S. (honorários) 1.1. Os presentes autos foram retificados, por meio da decisão de ID 7897344, fls.83/84, para alterar os valores e incluir o(a) credor(a) de honorários sucumbenciais DJALMA N.D.S. 2. Os(as) credores(as) indicados(as) na tabela abaixo requereram participação em acordo direto. Tabela - II A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Desclassificação - ID 1 LAURINDA A.R. (baixada) 9705067 3. Os(as) credores(as) nominados(a) abaixo receberam superpreferência constitucional. Tabela - III A B C D Seq Nome credor(a) Pagamento - ID Quitou? 1 MARIA DAS GRAÇAS S.C. 7897344, fl.105 NÃO 2 MARIA AMORIM D.A. 7897357, fl.11 NÃO 3 MARIA DA CONCEIÇÃO F.A. (baixada) 7897357, fl.77 SIM 4 MARIA LUCIA V.A. (baixada) 7897357, fl.97 SIM 5 MARIA DALVA S.F. (baixada) 60885090 SIM 4. Os credores descritos a seguir realizaram cessão de crédito. Tabela - IV A B C D Seq Nome credor(a) ID - Cessionário(a)/subcessionário(a) ID - Compensação 1 MARIA APARECIDA L.D.A. COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA 17958374 2 MARIA DE FATIMA D. METROPOLITAN BRASILIA LTDA 67846067 5. A consulta ao site da Receita Federal noticia(m) o óbito do(s) credor(es) MOZART S.B. Em 19.12.2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 482/2022, que provocou alterações no “Capítulo IV” da Resolução nº 303/2019-CNJ, que cuida dos pagamentos, sobrelevando-se, nesse passo, destacar a redação dada ao §5º do art. 32 dessa última norma: “Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)”. Por recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ à COORPRE, no âmbito do relatório de inspeção 2024, esta unidade precisou rever seu fluxo de pagamentos, a fim de atender com máxima fidedignidade os parâmetros normativos da Resolução nº 303/2019-CNJ, inclusive a disposição acima transcrita, a qual já é cumprida pelos demais tribunais, conforme consulta realizada por essa magistrada no fórum de discussão nacional. Com base no escorço supra, visando sanear o processo antes do momento de pagamento, a unidade constatou o falecimento do(a)(s) credor(a)(es) acima nominados. A localização e habilitação de eventuais herdeiros deve dar-se perante o Juízo da Execução (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC), caso em que este comunicará ao Presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (art. 32, §5º da Resolução nº 303/2019). Isso posto, intime-se, por publicação, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s), acerca da necessidade de habilitação dos herdeiros para recebimento do crédito.Informe que o(s) herdeiro(s)/sucessor(es) deverão requerer e retirar certidão de inventário nesta Coordenadoria para realizar(em) a partilha do crédito. Registre ainda que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(s) sucessor(es) deverá(aõ) apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que fazia jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor(a) relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Sobrevindo a fase de pagamento, sem a habilitação de herdeiros, o valor será caucionado em conta judicial individual, em nome do(a) credor(a) falecido(a), que ficará vinculada a esta unidade administrativa, mas a questão incidental será remetida ao Juízo da Execução para as providências cabíveis (arts. 110, 313, §§1º e 2º e 687, todos do CPC e art. 32, §1º e §5º da Resolução nº 303/2019-CNJ), suspendendo-se o processo na Coorpre pelo prazo de 6 (seis) meses. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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