Benedito Do Nascimento
Benedito Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 009189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedito Do Nascimento possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2023, atuando em TRF1, TJDFT, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPI, TJSP, TST, TRT10
Nome:
BENEDITO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama. EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): MARLI PINTO DE CAMARGO, CPF: 454.440.561-00 Endereço: SHIS QI 5 Bloco A, loja vitália imporium (desconhecido ID 101744434), Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-470 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARLI PINTO DE CAMARGO , para pagar a dívida, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0706747-09.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: ANDERSON RODRIGUES MOREIRA Réu: MARLI PINTO DE CAMARGO e outros Valor cobrado: R$ 11.527,81, (onze mil e quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). O prazo para pagar a dívida é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo. Atualize o valor na data do pagamento. Acesse https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado. Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a). Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 13:39:15.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama. EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): MARLI PINTO DE CAMARGO, CPF: 454.440.561-00 Endereço: SHIS QI 5 Bloco A, loja vitália imporium (desconhecido ID 101744434), Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71615-470 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por meio desta carta, fica intimado(a) MARLI PINTO DE CAMARGO , para pagar a dívida, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0706747-09.2021.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Autor: ANDERSON RODRIGUES MOREIRA Réu: MARLI PINTO DE CAMARGO e outros Valor cobrado: R$ 11.527,81, (onze mil e quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos). O prazo para pagar a dívida é de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo. Atualize o valor na data do pagamento. Acesse https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado. Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a). Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento. Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela. Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 13:39:15.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0003704-40.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. DAS COMPENSAÇÕES COM DISTRITO FEDERAL O Distrito Federal requereu a expedição do certificado de compensação consoante especificado na tabela abaixo: Seq. Nome do credor(a) Nome do cessionário(a) Id do pedido Tipo de compensação Falta de documento 1 - NILO MARTINS FERREIRA FILHO 41451455 PARCIAL ESCRITURA E CÁLCULOS 2 - LINEA/JR EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA LTDA 42471209 INTEGRAL ESCRITURA E CÁLCULOS 3 - CONDOMINIO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL 44870669 INTEGRAL ESCRITURA E CÁLCULOS 4 RAMÃO NELSO GONÇALVES DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA 62470595 INTEGRAL CÁLCULOS Contudo, conforme apresentado na tabela acima, não foi juntada nos autos ou a escritura pública de cessão de crédito e/ou cálculos para compensação. Desse modo, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, apresente escritura pública de cessão de crédito e os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) para compensação. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) acima pelo Ente Devedor e a conferência dos cálculos pela Contadoria Judicial, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de formulado. 2. SUPERPREFÊNCIA Seq. Nome do credor(a) Id do pedido Forma de pagamento Tipo 1 CLAUDECY PEREIRA DOS SANTOS 52480560 Pix Idade 2 DAMIANA SANTA CRUZ VICTOR 56776115 Saque Idade O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela superpreferência a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos: § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 – grifo nosso) Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (cinco vezes o valor da RPV) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente. Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude de “idade”, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL AO(À)(S) CREDOR LISTADOS NA TABELA ACIMA. , para que passe(m) a figurar na LISTA DE SUPERPREFERÊNCIAS, no montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Dessa forma, intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual, postular o que considerar conveniente e apresentar a(s) planilhas(s) de cálculos referentes ao(s) “adiantamento(s) preferencial deferido ao(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es), conforme lista de ordem de superpreferência, elaborada nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, e artigo 75, ambos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml). Nesse ponto, registre-se que o precatório tomará lugar na ordem de pagamentos de superpeferência, ou seja, a sua classificação é realizada de acordo com a Resolução 303 do CNJ que determina a seguinte ordem: 1) portadores de doenças graves, 2) idosos e 3) deficientes, sendo que, dentro da mesma classe de prioridade, os credores devem ser ordenados de acordo com a data de deferimento da superpreferência. É utilizado como critério de “data de deferimento da preferência”: 1) o dia da expedição da certidão que, de ordem, concede vista ao ente devedor para se manifestar sobre o pedido de superpreferência apresentado por credor; ou 2) o dia da decisão que deferir a parcela superpreferencial a credor. De outro lado, desde já, ressalto que o pagamento será realizado por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) e do BANKJUS. O sistema do TJDFT aceita apenas o CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) como chave PIX. O adimplemento será efetivado por meio de uma das modalidades de alvará judicial de pagamento eletrônico (Ordem de pagamento para saque em espécie ou PIX), nos termos da Portaria Conjunta n.º 48/2021 do TJDFT. A modalidade “ordem de pagamento para saque em espécie” será utilizada como forma de pagamento para o(a) credor(a) que não possua chave PIX ou quando for deferido o levantamento de valores pelo(a) advogado(a). Nesse caso, após a intimação, o(a) credor(a) ou o(a) advogado(a) deverá comparecer a qualquer agência bancária do Banco de Brasília. Para o saque de valores em espécie por meio de alvará em nome de advogado(a), a(s) parte(s) deverá(ão) acostar aos autos procuração atualizada (últimos vinte e quatro meses) com poderes especiais para receber e dar quitação. Na modalidade de ordem de pagamento para saque em espécie, a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios intimará o(a) credor(a), por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp ou por publicação, no caso de advogado(a), para saque do alvará judicial de pagamento eletrônico, o qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do magistrado no PJe. Aguarde-se a apresentação dos cálculos pelo Ente Devedor, observando-se a ordem cronológica de autuação dos precatórios. 3. HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO Trata-se de pedido incidental formulado por CELSO FLÁVIO BALDOTTO COVRE visando suas habilitações nos autos do precatório, na condição de subcessionários dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) DINALVA ALMEIDA LIMA, cedidos originariamente ao cessionário JAKESSON DE CARVALHO BONFIM (ID 53949331). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778/CPC haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (§13, art. 100/CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir as habilitações requeridas, de forma a permitir o ingresso dos Cessionários na causa executiva, na qualidade de assistentes litisconsorciais, ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará em nome deles quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária.. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-55.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: PAULO CESAR BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a026d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme cadastramento eletrônico com o CNPJ 28.928.788/0001-10, informado pela parte exequente, o PJE obteve, automaticamente, a razão social JB INVESTIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI. O CNPJ indicado pela parte exequente, na peça de Id 26dee83 é exatamente o mesmo indicado no anexo de Id 4472626. Não há como modificar a razão social obtida automaticamente pelo sistema PJE, uma vez que o resultado é eletrônico. De qualquer forma, mesmo ante a divergência de razão social apontada sob o mesmo número do CNPJ, proceda a secretaria do Juízo à inclusão da razão JB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA no cadastro relativo a este suscitado. Ainda, observo que o anexo negativado pela ECT, relativo à intimação da empresa de CNPJ 28.928.788/0001-10, anexo de Id d96a965, foi devolvido pelo motivo "MUDOU-SE". Portanto, infrutífera será a intimação por mandado, eis que no local físico não está instalada referida empresa, tempo desnecessário imposto ao oficial de justiça para a realização da diligência pleiteada. Concedo à parte exequente o prazo derradeiro de 5 dias para indicação de novo endereço do suscitado JB INVESTIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI (JB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) para fins de citação do IDPJ instaurado nos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão do incidente, independentemente de novo despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-55.2018.5.10.0008 RECLAMANTE: PAULO CESAR BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ONCOTEK - INSTITUTO DE TRATAMENTO E PESQUISA ONCOLOGICA LTDA, EDUARDO JOHNSON BUARQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a026d7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme cadastramento eletrônico com o CNPJ 28.928.788/0001-10, informado pela parte exequente, o PJE obteve, automaticamente, a razão social JB INVESTIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI. O CNPJ indicado pela parte exequente, na peça de Id 26dee83 é exatamente o mesmo indicado no anexo de Id 4472626. Não há como modificar a razão social obtida automaticamente pelo sistema PJE, uma vez que o resultado é eletrônico. De qualquer forma, mesmo ante a divergência de razão social apontada sob o mesmo número do CNPJ, proceda a secretaria do Juízo à inclusão da razão JB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA no cadastro relativo a este suscitado. Ainda, observo que o anexo negativado pela ECT, relativo à intimação da empresa de CNPJ 28.928.788/0001-10, anexo de Id d96a965, foi devolvido pelo motivo "MUDOU-SE". Portanto, infrutífera será a intimação por mandado, eis que no local físico não está instalada referida empresa, tempo desnecessário imposto ao oficial de justiça para a realização da diligência pleiteada. Concedo à parte exequente o prazo derradeiro de 5 dias para indicação de novo endereço do suscitado JB INVESTIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI (JB SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) para fins de citação do IDPJ instaurado nos autos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para decisão do incidente, independentemente de novo despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR BATISTA DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0007141-55.2010.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Antes de apreciar o pedido de proposta de Acordo Direito da credora NADJA R. R. (id´s 27688059 e 27688060/27688061), intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando o cômputo em dobro, manifestar-se sobre a alegação da credora NADJA R. R. (ID 71861831). 2. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0001747-02.1989.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRENE PALACIO DA SILVA, KENIA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, MANOEL QUEDEVEZ ESPINDOLA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, cientifico a parte executada da expedição do alvará de levantamento, cujo comprovante de transferência foi juntado aos autos na sequência. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente