Maria Eufrasia Da Silva
Maria Eufrasia Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 009232
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJES, TJPI, STJ, TJDFT, TRF1, TJRO, TRT8
Nome:
MARIA EUFRASIA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705067-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: BETA REFEICOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO FERREIRA RIBEIRO, YANA FERREIRA DIAS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo CHEVROLET/CRUZE LTZ HB, Ano/Modelo 2014, Chassi 9BGPN68M0EB315094, Placa PAB7303, a ser cumprido no seguinte endereço: Condomínio Bem Star, Modulo E, casa 35, Sobradinho – DF, CEP 73.090-913. Faça constar no mandado de avaliação e remoção que a senhora Bruna Oliveira Vilela (CPF nº 042.661.011-39), telefones (61) 41416517 ou (61) 981738806, acompanhará a diligência a ser efetuada pelo Oficial de Justiça e será a fiel depositária do bem móvel. Ademais, que conste no mandado autorização para utilização de força policial, se necessário ao cumprimento da diligência. Com o retorno do mandado, façam os autos conclusos. Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A, Jorge Martins dos Santos - DF4335-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A e MARCIO OTAVIO CORDEIRO ALMEIDA - DF20980-A POLO PASSIVO:GERMANA DANTAS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A, FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A, GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A e FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ID 434018696) em face do acórdão que negou provimento à apelação (ID 433299150). Argumenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à análise das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no que se refere à exigência de dolo específico e à demonstração do enriquecimento ilícito; que o acórdão também é contraditório ao afirmar que não foi comprovado dolo na conduta dos réus, embora tenha admitido que o pagamento, que foi realizado com recursos de rubrica destinada a programa social; que não houve análise quanto ao impacto dos requeridos ao erário; que mesmo sem dolo, a conduta dos réus pode configurar violação a princípios da Administração Pública; que foi demonstrada a ocorrência de condutas dos embargados com o propósito específico de praticar ilicitudes, com pleno conhecimento de sua ilegalidade e das consequências prejudiciais ao erário; requer o acolhimento do embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradição apontadas. Embora intimado todos os embargados, somente Oscar Jucá Neto apresentou contrarrazões, ID 435581244, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara as razões de decidir, analisando devidamente as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92 e suas implicações no caso concreto, assim como fundamentou a impossibilidade de condenação com fulcro no art. 10, caput e inciso I, da LIA na redação atual. Ademais, demonstrou a ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos. Registro que, diante da ausência de dolo na conduta atribuída aos requeridos, requisito necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, fica prejudicada a análise do dano ao erário. Dessa forma, ao contrário do que pretende o embargante, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão, que analisou e fundamentou adequadamente o seu voto condutor. No entanto, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0047399-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047399-20.2015.4.01.3400/DF CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALMEIDA BRITO - DF20594-A, ANDREY DE MATOS MARTINS - DF18468-A, FELIPE ALEXANDRE ABRANTES SOUZA - DF41764-A, JORGE MARTINS DOS SANTOS - DF4335-A, MARCIO ANTONIO TEIXEIRA MAZZARO - DF4627-A, POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF18421-A EMBARGADO: RUBEM SANTOS ASSIS, HELIO MAURO UMBELINO LOBO, GERMANA DANTAS BANDEIRA, ROMULO SULZ GONSALVES JUNIOR, OSCAR JUCA NETO, RENASCENCA ARMAZENS GERAIS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A, HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA - DF15138-A Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A, CAMILA DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF24999-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL FREIRE TALARICO - DF62947-A, JULIANA RODRIGUES MALAFAIA - DF36080-A, MARIA EUFRASIA DA SILVA - DF9232-A, RODOLFO RODRIGUES GALVAO - DF31246-A Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDO PETRUCIO FRIEDHEIM JUNIOR - PE23113-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CRATEÚS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CEP 63701-235, Crateús - CE E-mail: cejusc.crateus@tjce.jus.br - Fone: (85) 98234-0574 (Whatsapp) ATO ORDINATÓRIO VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO Nº: 3000714-74.2025.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dispensa] REQUERENTE: L. F. F. REQUERIDO: D. A. D. A. B. Com fulcro no Despacho de fls. retro e considerando a Resolução nº. 313/2020 do CNJ, bem como as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC/TJCE, designo a audiência de Mediação virtual para o dia 27/08/2025 08:30, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Que a secretaria proceda as devidas intimações às partes litigantes por meio dos contatos/endereços apresentados nos autos. Baixe o aplicativo Microsoft Teams e entre 15 minutos antes da audiência pelo link: https://link.tjce.jus.br/c3241d ou utilizar o QR Code abaixo: Ao clicar no link, você será direcionado ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, em seguida clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO; preencher o espaço respectivo com o seu nome completo e logo após clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO novamente, você deverá autorizar o aplicativo acessar sua câmera e seu microfone. Por fim, aguardar que seja liberado o acesso por parte do conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº. 02/2020 - NUPEMEC, nos seguintes termos: "Havendo impossibilidade técnica para a realização de sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até 02 (dois) dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação e audiência presencial, salvo retirada de pauta por ordem do juízo de origem." Fica este Centro a disposição para quaisquer dúvidas através dos meios eletrônicos: BalcãoVirtual:https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/CENTROJUDICIARIODESOLUCAODECONFLITOSECIDADANIA(CEJUSC)-CRATEÚS; WhatsApp: (85) 98234-0574 - E-mail: cejusc.crateus@tjce.jus.br. Crateús, 27 de maio de 2025 MARIA VALDERESA GOMES PEREIRA À Disposição
-
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025), sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão