Leocadio Raimundo Michetti

Leocadio Raimundo Michetti

Número da OAB: OAB/DF 009265

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leocadio Raimundo Michetti possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10, TJRO, TJGO, TJMG
Nome: LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0003954-27.1996.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAQUIM RIBEIRO PORTO e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Interessado: EXEQUENTE: JOAQUIM RIBEIRO PORTO, JOAQUIM RODRIGUES DE OLIVEIRA, JONAS LEITE DE SOUZA, LAIDE DO NASCIMENTO MENDONCA, RAFAELA DO NASCIMENTO MENDONCA, JONH WAINH VIEIRA LIMA, JORIVE MARTINS DE GODOI, JOSE ALVES MOREIRA, JOSE BARBOSA DE SOUSA, JOSE BEZERRA DE ARAUJO, WELLINGTON DO NASCIMENTO MENDONCA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER INTERESSADO: WELLINGTON DO NASCIMENTO MENDONCA, ADALICE ALVES DOS REIS, ANA LUCIA GAMA ABREU EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM PEREIRA ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DE JESUS ABREU DECISÃO Vistos etc. DO EXEQUENTE JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, cujo precatório foi expedido no ID 144077643l. Os documentos foram anexados: - Certidão de óbito (ID 236726129) de José Bezerra de Araújo; - Sobrepartilha (ID 236726058); - Documentos dos herdeiros: Identidade Procuração Zulmira Ferreira da Silva ID 241840605 ID 236726059 Jonas Ferreira de Araújo ID 239931838 ID 238430426 Lane Ferreira de Araújo ID 239931839 ID 238430429 Diogo Ferreira de Araújo ID 239931837 ID 238430430 Portando, devidamente instruídos ao feito, oficie-se à COORPRE para retificar o credor do precatório ID 144077643l, substituindo JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO (credor original) para seus herdeiros, na seguinte proporção, com base na sobrepartilha ID 236726058, descontado 15% dos honorários contratuais em favor de Ridel Resende Advogados Associados: · 1/2 para a meeira Zulmira Ferreira da Silva; · 1/6 para a herdeira Lane Ferreira de Araújo; · 1/6 para o herdeiro Jonas Ferreira de Araújo; · 1/6 para o herdeiro Diogo Ferreira de Araújo. Ao CJU para cadastrar os herdeiros e meeira acima no polo ativo, em substituição ao exequente JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO. Tudo feito, suspendam-se os autos até o pagamento dos precatórios expedidos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 13:11:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707788-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MORAES MENDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 214766676) opostos por CLAUDIA MORAES MENDES em face da decisão de saneamento proferida por este Juízo (ID 213736130), que declarou o processo saneado e apto ao julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de produção de outras provas. A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre dois pontos: a) O pedido de designação de audiência de conciliação, formulado no ID 212015629; e b) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 216034190), requerendo a rejeição dos embargos. Sustenta que a via eleita é inadequada, pois a embargante demonstra mera irresignação com a decisão, que já teria abordado a questão preliminar da prova ao afirmar que "a questão preliminar suscitada se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada". Argumenta que os embargos não se enquadram nas hipóteses do Art. 1.022 do CPC e que a decisão está devidamente fundamentada. Por fim, requereu a aplicação de multa à embargante por suposto caráter protelatório dos embargos, no valor de 2% sobre o valor da causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. A embargante sustenta que a decisão de saneamento foi omissa quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação (ID 212015629). Analisando os autos, verifica-se que este Juízo já havia se manifestado sobre a audiência de conciliação em decisão anterior (ID 178126243), ocasião em que optou por não designá-la inicialmente, considerando o baixo índice de sucesso das audiências no CEJUSC do Guará e sem prejuízo de ulterior designação. A decisão ora embargada (ID 213736130), por sua vez, declarou o processo saneado e, ao analisar a necessidade de produção de provas, concluiu que "as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte autora". Embora a decisão não tenha feito menção expressa ao pedido de audiência de conciliação do ID 212015629, a lógica da decisão que afirma a suficiência das provas e a aptidão do feito para julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC, ainda que a decisão de ID 213736130 tenha citado o art. 353 CPC), implica a desnecessidade de dilação probatória e, por consequência, de uma fase processual (a conciliação) que, em regra, a precede ou se dá em conjunto com a instrução. Assim, o ponto foi implicitamente abordado pela decisão que considerou o feito maduro para julgamento, sem necessidade de mais provas ou fases instrutórias. Não há, portanto, omissão material que justifique o acolhimento dos embargos neste ponto. A embargante também alega omissão quanto à inversão do ônus da prova, questão suscitada na petição inicial e reiterada em réplica. O embargado opôs-se à inversão. A decisão de saneamento (ID 213736130) não se manifestou expressamente sobre o tema. Este ponto merece acolhimento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No âmbito das relações de consumo, o Art. 6º, VIII, do CDC, possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a controvérsia envolve a ocorrência de fraude bancária, na qual a autora teria sido persuadida a realizar procedimentos (como a contratação de empréstimo e transferências via PIX) por supostos prepostos do banco. A aferição da existência de falha na segurança do serviço bancário, bem como o nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos, demanda conhecimentos técnicos e acesso a informações que, em regra, são de domínio da instituição financeira. Há, portanto, evidente hipossuficiência técnica da consumidora para produzir provas nesse sentido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Tal entendimento tem sido aplicado em casos análogos ao presente, como o "golpe do motoboy", especialmente quando o fraudador demonstra possuir dados sigilosos do cliente. Portanto, a ausência de manifestação expressa sobre a inversão do ônus da prova na decisão de saneamento configura omissão, que deve ser sanada para a correta distribuição do encargo probatório e para a devida instrução processual, mesmo que o juízo entenda que a matéria fática já esteja "suficientemente demonstrada" para fins de julgamento. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no Art. 6º, VIII, do CDC. Desse modo, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar que não houve falha na prestação de seus serviços, que os procedimentos de segurança foram adequadamente observados, e que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (fortuito externo), de modo a afastar o nexo de causalidade com os danos alegados. Por fim, o pedido do embargado para aplicação de multa por embargos protelatórios não merece prosperar. Conforme demonstrado, um dos pontos arguidos pela embargante (inversão do ônus da prova) constitui omissão relevante da decisão, justificando, assim, a oposição dos presentes embargos. Não se configurou, portanto, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo Art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID 214766676) para tão somente sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova, e, assim, DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, CLAUDIA MORAES MENDES, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete ao Banco do Brasil S/A comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a observância de todos os protocolos de segurança, e a ausência de nexo causal com os danos alegados. Rejeito os demais pontos dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de saneamento quanto à desnecessidade de designação de audiência de conciliação ou de dilação probatória, com base na conclusão de que as questões de fato estão suficientemente demonstradas para a apreciação das questões de direito. A presente decisão integra a decisão de saneamento de ID 213736130 para todos os fins. Sem prejuízo do quanto decidido, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701856-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: G. B. C. M. RECONVINTE: A. L. C. F. REQUERIDO: A. L. C. F. RECONVINDO: G. B. C. M. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração (ID 241169070), porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Assiste razão, em parte, ao embargante. A sentença impugnada incorre em erro material ao: i) informar como data de nascimento do adolescente “13.3.201”, quando, na verdade, é “13.3.2010”; ii) estabelecer que “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do réu com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da autora com a mãe”, quando, na verdade, é “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do autor com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da ré com a mãe”. Acerca das omissões, complemento a sentença, no tocante às visitas, para estabelecer: i) que a ré, no seu final de semana de visitas, deverá buscar o menor na escola, na sexta-feira, no final do expediente escolar, e devolvê-lo, no mesmo local, na segunda-feira, no início do expediente escolar; ii) que a ré, nos meses de férias escolares e nos feriados prolongados de Carnaval e Semana Santa, não exercerá a visita prevista em “a” da sentença de ID 240033675. Acerca da determinação expressa quanto ao respeito à vontade do adolescente, não vislumbro a alegada omissão, pois a sentença deve fixar um roteiro de visitas exequível, que, de acordo com a prova produzida, busque a proteção prioritária do adolescente. Estabelecer na sentença cláusulas subjetivas retira a sua exiquibilidade. Caso, futuramente, haja a necessidade de modificação do roteiro de visitas ou até suspensão das visitas, se for essa a melhor opção para o C., deverá ser ajuizada nova ação. Ainda, quanto à “manifestação prévia da genitora para exercício do direito de convivência”, também não vislumbro omissão, pois a sentença deve ser cumprida nos seus termos, não cabendo margem para discricionariedades dos genitores, pois não se trata apenas de direito, mas de obrigação que ambas as partes devem cumprir. Quanto à alegada contradição, considerando que o aniversário do autor é no dia 26.12, a devolução do adolescente ao genitor às 9h em nada impede que ele usufrua do aniversário na companhia do filho, ainda que em anos alternados o Natal seja na companhia da requerida, pois, mesmo nesses casos, o C. estará na casa do autor pela manhã no dia do aniversário do pai. Portanto, não está presente a alegada contradição. Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022, I, e no art. 494, I e II, ambos do CPC, para complementar a sentença de ID 240033675 e retificar que, onde se lê “13.3.201”, leia-se “13.3.2010"; onde se lê "o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do réu com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da autora com a mãe”, leia-se “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do autor com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da ré com a mãe". Complemento, também, a sentença, no tocante às visitas, para estabelecer: i) que a ré, no seu final de semana de visitas, deverá buscar o menor na escola, na sexta-feira, no final do expediente escolar, e devolvê-lo, no mesmo local, na segunda-feira, no início do expediente escolar; ii) que a ré, nos meses de férias escolares e nos feriados prolongados de Carnaval e Semana Santa, não exercerá a visita prevista em “a” da sentença de ID 240033675. No mais, permanece incólume a r. sentença. Sobradinho - DF, 6 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000851-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO BRITO DA SILVA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f648ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   SENTENÇA            Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme comprovado nos autos, nos termos da ata de id. #id:a52f774, entendo quitado integralmente o acordo homologado nos autos, razão pela qual declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Intimem-se as partes para ciência.  ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BRITO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000851-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO BRITO DA SILVA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f648ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho.   SENTENÇA            Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme comprovado nos autos, nos termos da ata de id. #id:a52f774, entendo quitado integralmente o acordo homologado nos autos, razão pela qual declaro, por sentença, extinta a execução (arts.  924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Intimem-se as partes para ciência.  ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0345626-14.2015.8.09.0164   Ato Ordinatório    Intime-se o exequente para recolher guia de locomoção complementar de n.8117170-6/50, de R$ 530,40 , no prazo de 10 (dez) dias. A guia deve ser retirada no sistema PROJUDI, bastando, para tanto que acesse o processo, após clicar Opções Processo/Guias/Consultar Guias.   Cidade Ocidental, 7 de julho de 2025.   PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024059-43.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSE CARLOS XAVIER DE LIMA, JOSE CARLOS BEZERRA DE SOUZA, JOAO ADALBERTO BORGES, HUMBERTO CESAR REBOUCAS DE BRITO, GUSTAVO JOSE CARDOSO PACHECO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOAO ADALBERTO BORGES, OAB nº RO14049, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, PALOMA LUANA DE RESENDE, OAB nº DF64412 DECISÃO Trata-se cumprimento individual de sentença proposta pelo Estado de Rondônia contra os executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, JOÃO ADALBERTO BORGE, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA. Homologação de acordo entre o exequente e o Executado HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO (id n. 65100032). O Estado de Rondônia manifesta-se favorável a restituição de valor pago em excesso referente aos honorários sucumbenciais pelo Executado JOÃO ADALBERTO BORGES (in. 101386606). No mais, consta pendência de informações de pagamento referente aos débitos dos executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, JOÃO ADALBERTO BORGES, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA. O Exequente apresentou planilha atualizada dos valores exequendos (id n. 111936506). Pois bem. I - Com relação ao débito do Executado HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, tendo sido homologado o acordo entre as partes, e em prosseguimento a execução, determino seja encaminhado oficio a SEGEP para proceder com os descontos em folha de pagamento do servidor, com base no valor da última atualização, conforme planilha de id n. 111936506. Anoto, ainda, a impugnação apresentada no Id n. 112613652, na qual o Executado sustenta que os valores executados teriam sido objeto de acordo anterior, razão pela qual não deveriam ser atualizados. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Com efeito, a atualização monetária dos valores devidos é medida que se impõe até o efetivo início da satisfação da obrigação, seja por meio de desconto em folha, pagamento direto ou compensação, salvo se houver previsão expressa em contrário no próprio título executivo ou no acordo judicial homologado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, mesmo em caso de acordo, a atualização do valor da obrigação até o início do pagamento é devida, sob pena de violação aos princípios da exatidão da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa: “Na ausência de previsão expressa no acordo quanto à exclusão da atualização, é legítima a incidência de correção monetária até o início dos descontos.” (STJ, AgInt no REsp 1909435/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2020). Nesse sentido, não havendo cláusula expressa no acordo judicial ou administrativo afastando a incidência da atualização, a regra geral é a de que os valores devem ser corrigidos até o início da sua quitação (cf. art. 323 do CPC). Assim, rejeita-se a tese de ausência de atualização dos valores acordados, devendo ser observada a atualização monetária integral até o início dos descontos, conforme critérios definidos no título executivo. Oficie-se a Fonte Pagadora para proceder com os descontos do valor do débito em 12 parcelas de R$1.415,55 (um mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) cada, até completar o montante da dívida de R$16.986,63 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). II - Quanto aos executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, JOÃO ADALBERTO BORGES, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA, ficam intimados para apresentar manifestação nos autos quanto a proposta de parcelamento do débito principal e pagamento dos honorários, apresentada pelo Estado de Rondônia (id n. 111934700), no prazo de 15 (quinze) dias. III - Quanto ao valor excedente a ser restituído ao Executado JOÃO ADALBERTO BORGES, determino ao Exequente que apresente planilha do valor para posterior transferência para o beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 5 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
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