Leocadio Raimundo Michetti
Leocadio Raimundo Michetti
Número da OAB:
OAB/DF 009265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leocadio Raimundo Michetti possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJRO, TRT10, TJGO, TRF1
Nome:
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0701856-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: G. B. C. M. RECONVINTE: A. L. C. F. REQUERIDO: A. L. C. F. RECONVINDO: G. B. C. M. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração (ID 241169070), porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. Assiste razão, em parte, ao embargante. A sentença impugnada incorre em erro material ao: i) informar como data de nascimento do adolescente “13.3.201”, quando, na verdade, é “13.3.2010”; ii) estabelecer que “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do réu com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da autora com a mãe”, quando, na verdade, é “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do autor com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da ré com a mãe”. Acerca das omissões, complemento a sentença, no tocante às visitas, para estabelecer: i) que a ré, no seu final de semana de visitas, deverá buscar o menor na escola, na sexta-feira, no final do expediente escolar, e devolvê-lo, no mesmo local, na segunda-feira, no início do expediente escolar; ii) que a ré, nos meses de férias escolares e nos feriados prolongados de Carnaval e Semana Santa, não exercerá a visita prevista em “a” da sentença de ID 240033675. Acerca da determinação expressa quanto ao respeito à vontade do adolescente, não vislumbro a alegada omissão, pois a sentença deve fixar um roteiro de visitas exequível, que, de acordo com a prova produzida, busque a proteção prioritária do adolescente. Estabelecer na sentença cláusulas subjetivas retira a sua exiquibilidade. Caso, futuramente, haja a necessidade de modificação do roteiro de visitas ou até suspensão das visitas, se for essa a melhor opção para o C., deverá ser ajuizada nova ação. Ainda, quanto à “manifestação prévia da genitora para exercício do direito de convivência”, também não vislumbro omissão, pois a sentença deve ser cumprida nos seus termos, não cabendo margem para discricionariedades dos genitores, pois não se trata apenas de direito, mas de obrigação que ambas as partes devem cumprir. Quanto à alegada contradição, considerando que o aniversário do autor é no dia 26.12, a devolução do adolescente ao genitor às 9h em nada impede que ele usufrua do aniversário na companhia do filho, ainda que em anos alternados o Natal seja na companhia da requerida, pois, mesmo nesses casos, o C. estará na casa do autor pela manhã no dia do aniversário do pai. Portanto, não está presente a alegada contradição. Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022, I, e no art. 494, I e II, ambos do CPC, para complementar a sentença de ID 240033675 e retificar que, onde se lê “13.3.201”, leia-se “13.3.2010"; onde se lê "o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do réu com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da autora com a mãe”, leia-se “o menor passará o Dia dos Pais e o dia de aniversário do autor com o pai e o Dia das Mães e o dia de aniversário da ré com a mãe". Complemento, também, a sentença, no tocante às visitas, para estabelecer: i) que a ré, no seu final de semana de visitas, deverá buscar o menor na escola, na sexta-feira, no final do expediente escolar, e devolvê-lo, no mesmo local, na segunda-feira, no início do expediente escolar; ii) que a ré, nos meses de férias escolares e nos feriados prolongados de Carnaval e Semana Santa, não exercerá a visita prevista em “a” da sentença de ID 240033675. No mais, permanece incólume a r. sentença. Sobradinho - DF, 6 de julho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000851-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO BRITO DA SILVA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f648ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho. SENTENÇA Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme comprovado nos autos, nos termos da ata de id. #id:a52f774, entendo quitado integralmente o acordo homologado nos autos, razão pela qual declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Intimem-se as partes para ciência. ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BRITO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000851-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO BRITO DA SILVA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f648ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Juiz do Trabalho. SENTENÇA Vistos. Considerando o cumprimento integral do acordo, conforme comprovado nos autos, nos termos da ata de id. #id:a52f774, entendo quitado integralmente o acordo homologado nos autos, razão pela qual declaro, por sentença, extinta a execução (arts. 924, II e 925 do CPC). Registrem-se os valores pagos/recolhidos. Intimem-se as partes para ciência. ARQUIVEM-SE EM DEFINITIVO. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 0345626-14.2015.8.09.0164 Ato Ordinatório Intime-se o exequente para recolher guia de locomoção complementar de n.8117170-6/50, de R$ 530,40 , no prazo de 10 (dez) dias. A guia deve ser retirada no sistema PROJUDI, bastando, para tanto que acesse o processo, após clicar Opções Processo/Guias/Consultar Guias. Cidade Ocidental, 7 de julho de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7024059-43.2020.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: JOSE CARLOS XAVIER DE LIMA, JOSE CARLOS BEZERRA DE SOUZA, JOAO ADALBERTO BORGES, HUMBERTO CESAR REBOUCAS DE BRITO, GUSTAVO JOSE CARDOSO PACHECO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: JOAO ADALBERTO BORGES, OAB nº RO14049, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265, PALOMA LUANA DE RESENDE, OAB nº DF64412 DECISÃO Trata-se cumprimento individual de sentença proposta pelo Estado de Rondônia contra os executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, JOÃO ADALBERTO BORGE, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA. Homologação de acordo entre o exequente e o Executado HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO (id n. 65100032). O Estado de Rondônia manifesta-se favorável a restituição de valor pago em excesso referente aos honorários sucumbenciais pelo Executado JOÃO ADALBERTO BORGES (in. 101386606). No mais, consta pendência de informações de pagamento referente aos débitos dos executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, JOÃO ADALBERTO BORGES, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA. O Exequente apresentou planilha atualizada dos valores exequendos (id n. 111936506). Pois bem. I - Com relação ao débito do Executado HUMBERTO CESAR REBOUÇAS DE BRITO, tendo sido homologado o acordo entre as partes, e em prosseguimento a execução, determino seja encaminhado oficio a SEGEP para proceder com os descontos em folha de pagamento do servidor, com base no valor da última atualização, conforme planilha de id n. 111936506. Anoto, ainda, a impugnação apresentada no Id n. 112613652, na qual o Executado sustenta que os valores executados teriam sido objeto de acordo anterior, razão pela qual não deveriam ser atualizados. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Com efeito, a atualização monetária dos valores devidos é medida que se impõe até o efetivo início da satisfação da obrigação, seja por meio de desconto em folha, pagamento direto ou compensação, salvo se houver previsão expressa em contrário no próprio título executivo ou no acordo judicial homologado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, mesmo em caso de acordo, a atualização do valor da obrigação até o início do pagamento é devida, sob pena de violação aos princípios da exatidão da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa: “Na ausência de previsão expressa no acordo quanto à exclusão da atualização, é legítima a incidência de correção monetária até o início dos descontos.” (STJ, AgInt no REsp 1909435/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/06/2020). Nesse sentido, não havendo cláusula expressa no acordo judicial ou administrativo afastando a incidência da atualização, a regra geral é a de que os valores devem ser corrigidos até o início da sua quitação (cf. art. 323 do CPC). Assim, rejeita-se a tese de ausência de atualização dos valores acordados, devendo ser observada a atualização monetária integral até o início dos descontos, conforme critérios definidos no título executivo. Oficie-se a Fonte Pagadora para proceder com os descontos do valor do débito em 12 parcelas de R$1.415,55 (um mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos) cada, até completar o montante da dívida de R$16.986,63 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos). II - Quanto aos executados GUSTAVO JOSÉ CARDOSO PACHECO, JOÃO ADALBERTO BORGES, JOSÉ CARLOS BEZERRA DE SOUZA e JOSÉ CARLOS XAVIER DE LIMA, ficam intimados para apresentar manifestação nos autos quanto a proposta de parcelamento do débito principal e pagamento dos honorários, apresentada pelo Estado de Rondônia (id n. 111934700), no prazo de 15 (quinze) dias. III - Quanto ao valor excedente a ser restituído ao Executado JOÃO ADALBERTO BORGES, determino ao Exequente que apresente planilha do valor para posterior transferência para o beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 5 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000851-32.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DIEGO BRITO DA SILVA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d062389 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Na petição de id. #id:a67b25e, o reclamante informa que, até a presente data, a reclamada não realizou o pagamento da 5ª parcela do acordo, com vencimento em 30/06/2025. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o cumprimento do acordo, sob pena de início dos atos executório, nos termos da ata de id. a52f774. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766504-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL VASQUES DA SILVA, LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI EXECUTADO: ITALO DOS SANTOS SIQUEIRA, HELEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC. Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE 5/7/2019, incidem, também, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculo do débito exequendo, com a inclusão dos percentuais mencionados no parágrafo anterior. Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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