Leocadio Raimundo Michetti
Leocadio Raimundo Michetti
Número da OAB:
OAB/DF 009265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leocadio Raimundo Michetti possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TJRO, TRT10
Nome:
LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0722089-58.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CARLOS ROBERTO MACENA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0812989-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANUBIA MICHETTI SASAKI EXECUTADO: REGINALDO DE NAZARE PIMENTA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou endereço válido da parte executada, não sendo possível desta ser encontrada. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso seja informado endereço válido da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 0345637-43.2015.8.09.0164Polo Ativo: RR COBRANCAS E EVENTOS LTDAPolo Passivo: ANTONIA LUCIENE FARIAS DE MATOS FERNANDESNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 142) de bloqueio de veículos através do sistema Renajud.Para que seja efetuado o bloqueio solicitado se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO a restrição online de veículos para transferência e circulação, através do sistema Renajud em nome da parte executada ANTONIA LUCIENE FARIAS DE MATOS FERNANDES, CPF: 993.536.957-91, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Caso a restrição de veículos seja frutífero, intime-se o executado, para que tome conhecimento da restrição que foi registrada em veículos de sua propriedade, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil, prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, frutífero ou não a medida, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745614-12.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI REU: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, rito especial das monitórias, ajuizado por GBM COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS EIRELI em face de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Alega o autor ser credor da quantia de R$ 44.900,00 referente ao cheque n. 1383, emitido pelo réu, cujo pagamento foi recusado pelo banco sacado. Requer a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, com acréscimo de juros e correção, no valor de R$ 48.529,52, atualizado até 22/10/2023 (ID 177198805 – p. 5). Junta documentos. Recebida a monitória no ID 179021126. Após diversas diligências citatórias infrutíferas, o autor requer a citação do réu por hora certa (ID 196291254), o que foi deferido no ID 197553428. Realizada a citação do réu por hora certa, conforme diligência de ID 210625765, juntada aos autos em 10/09/2024. Decorreu em 01/10/2024 o prazo do réu para apresentar embargos à monitória, conforme movimento registrado em 02/10/2024. A Decisão de ID 217285796 converteu o julgamento em diligência para cumprimento, por parte da Secretaria, da determinação descrita no art. 254 do CPC. Na oportunidade, determinou a juntada, pelo autor, de nova cópia da cártula de cheque contendo o carimbo bancário com o motivo da devolução. Nova cópia da cártula do cheque juntada no ID 218500330. Entregue ao réu carta de notificação de citação por hora certa, conforme diligência de ID 228862803. Embargos à monitória apresentados no ID 231636823, em 03/04/2025. Alega-se que as partes rescindiram o contrato que gerou a obrigação de pagamento antes mesmo da data prevista para depósito do cheque. Pede os benefícios da gratuidade de justiça. Em impugnação aos embargos (ID 233445814), o autor invoca o princípio da abstração, 233445814. Oportunizada a especificação de provas (ID 233510852), o autor manifesta ausência de interesse na produção de outras provas (ID 233914513), enquanto o réu permanece inerte. A Decisão de ID 235376706 intima o réu para que comprove sua hipossuficiência, a fim de instruir o requerimento de gratuidade de justiça. O réu permanece inerte. Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 238701005). É o relatório. Decido. Da intempestividade dos embargos. Tratando-se de matéria que pode ser conhecida de ofício, afiro tempestividade dos embargos à monitória de ID 231636823. No presente caso, o réu foi devidamente citado por hora certa, conforme diligência de ID 210625765, juntada aos autos em 10/09/2024. Decorreu em 01/10/2024 o prazo do réu para apresentar embargos à monitória, conforme movimento registrado em 02/10/2024. A fim de evitar eventual nulidade, a Decisão de ID 217285796 determinou o cumprimento, por parte da Secretaria, da determinação descrita no art. 254 do CPC. Conforme diligência de ID 228862803, juntada aos autos em 13/05/2025, foi entregue ao réu carta de ciência, nos termos do art. 254 do CPC. Os embargos à monitória foram apresentados em 03/04/2025 (ID 231636823). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.291.808/SP, em citação por hora certa, o termo inicial para a contagem do prazo para a resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da juntada do aviso de recebimento relativo à carta confirmatória. Nesse sentido, deve-se reconhecer a intempestividade dos embargos à monitória de ID 231636823 e a consequente revelia do réu ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ressalvada a participação nos termos do parágrafo único do art. 346 do CPC. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante. Tratando-se de matéria não sujeita à preclusão, aprecio o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/embargante. Conforme esclarecido na Decisão de ID 235376706, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício. Deste modo, não comprovada a hipossuficiência da parte ré, como determinado na Decisão de ID 235376706, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito. A revelia, aqui configurada pela manifestação intempestiva da parte ré, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, tal presunção não afasta a necessidade de o autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. A jurisprudência pátria estabelece que a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos formulados, sendo imprescindível que o autor se desincumba de seu ônus probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. DEPÓSITO DE VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia resulta na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, todavia, não resulta na procedência automática do pedido, uma vez que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 2. Não há elementos que comprovem que as quantias tenham sido levantadas ou sacadas pelo Réu, ou, ainda, transferidas em benefício dele. Houve transferências, sob a rubrica DEBITO TRANSFERENCIA SALARIO, em 05/09 e em 06/10/2022, que deixaram a conta de titularidade daquele ex-servidor sem saldo, todavia, nada as vincula ao Réu, não podendo ser condenado ao ressarcimento da quantia pleiteada. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943135, 0701842-11.2024.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) Segundo dispõe o art. 700, I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo e, a teor da Súmula 299 do STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. No caso em análise, o pedido monitório é fundado na cártula de cheque de ID 177198805, p. 2. Por não constar no cheque apresentado o motivo de sua devolução, a fim de caracterizar a falta de pagamento, apresentou-se nova cópia da cártula de cheque no ID 218500330. Comparando as cópias juntadas aos IDs 177198805, p. 2, e 218500330, percebe-se a existência de informações sobrepostas ao verso da cártula do cheque, com a superveniência do carimbo bancário datado de 11/04/2024 sobre o número ‘11’ já existente. Verifica-se que o documento de ID 218500330 leva a crer que a devolução datada de 11/04/2024 se deu pelo motivo ‘11’, ou seja, pela falta de fundos. Contudo, na verdade, o número ‘11’ já se encontrava previamente anotado no verso desacompanhado de carimbo bancário, conforme cópia de ID 177198805, p. 2. Nem mesmo o motivo originário para a devolução em 11/04/2024 é possível atestar de forma inconteste, porquanto, após a sobreposição do carimbo, foi consignado, de forma manuscrita, outro número ininteligível para o motivo da devolução da cártula. Assim, a sobreposição das informações no verso do cheque e a ausência de assinatura dos representantes dos bancos em referência impossibilitam a aferição do motivo da devolução e sua validação. Ademais, o autor não se desincumbiu de apresentar um documento oficial dos bancos com as informações acerca do histórico das apresentações do cheque para desconto e dos motivos das devoluções, já que os carimbos, como dito, foram efetuados supervenientemente. Por fim, conforme se observa do anverso do cheque, o portador o emitiu de forma "pré-datada", ou seja, o cheque era para desconto em 20/04/2023. Todavia, o primeiro carimbo dá conta de que a cártula foi apresentada no banco em 11/04/2023, antes da data aposta. Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, não logrando êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, afasto os efeitos da revelia para julgar improcedente o pedido autoral. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0003828-53.2001.8.07.0016 Classe judicial: HERANÇA JACENTE (57) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 403 REQUERIDO: ANICE COELHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID237788970, proferida nos autos do processo n. 0713086-56.2022.8.07.0001. homologou o valor de R$ 157.298,90, para fins de reforço da penhora anotada no rosto dos autos de nº 0003828-53.2001.8.07.0016. A decisão de ID 228547913 já havia deferida a transferência de R$ 155.752,82 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) para conta vinculada ao processo 0713086-56.2022.8.07.0001, em tramite perante a 11ª Vara Cível.. Dessa forma, em razão do aludido reforço da penhora, determino a transferência de mais R$ 1.546,08 para conta vinculada ao processo 0713086-56.2022.8.07.0001, em tramite perante a 11ª Vara Cível. I. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)