Marco Antonio Carvalho De Souza
Marco Antonio Carvalho De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 009303
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019171-51.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA ROCHA VIEIRA, BRUNO SAVIO GODOY EVANGELISTA DA ROCHA, CARLA CRISTINA RODRIGUES FULCO DOMINGUES, GLAUCIA OLIVEIRA SANTOS MARINHO, IGOR ARTUR DE OLIVEIRA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MELO RORIZ FERREIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ANDRE BONTEMPO SANTOS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDRESSA ROCHA VIEIRA e OUTROS em desfavor de ANDRE BONTEMPO SANTOS e OUTROS. A Decisão Interlocutória de Id. n. 199105936 deferiu a penhora dos imóveis matriculados sob o n° 127.656 e 127.695 perante o 2° Ofício de Registro de Imóveis de Brasília – Distrito Federal (Id. n. 198531416 e 198531422). A Oficial de Justiça apresentou o Laudo de Avaliação de Id. n. 236056167. As partes concordaram com a avaliação. A Executada CONSTRUTORA MERIDIANO alegou excesso de penhora para desconstituir a constrição referente à sala comercial nº 307, matrícula de matrícula n° 127.695. Os Exequentes se insurgiram contra o alegado excesso, ao argumento de que o valor do débito, atualizado, corresponde a R$ 880.775,51, bem como recaem diversas dívidas condominiais e de IPTU/TLP sobre os imóveis penhorados. É o relatório. Decido. Diante da expressa concordância das partes, homologo o valor de avaliação dos imóveis penhorados indicado no Laudo de Avaliação de Id. n. 236056167. Com relação ao alegado excesso de execução, fica a Executada CONSTRUTORA MERIDIANO intimada para se manifestar acerca da petição dos Exequentes de Id. n. 236679916 e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias úteis. Após, retorne concluso. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:36:14. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006732-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDINA & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES DECISÃO Quanto ao pedido de penhora de faturamento da parte executada junto a operadoras de cartão de crédito e/ou débito, cumpre consignar que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito. Destaca-se que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário. Não bastasse isso, em observância aos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual, imperiosa a comprovação do faturamento junto a operadoras de cartão para fins de penhora de eventual crédito pertencente à executada, o que, todavia, não se verifica na hipótese. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA DEVEDORA. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RAZOABILIADE. EFETIVIDADE PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DA VIAS POSSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITO AUTORIZADOR. 1. A necessidade de comprovação do faturamento da empresa devedora junto a operadoras de cartão de crédito para fins de penhora, decorre dos princípios da razoabilidade, satisfação da dívida e efetividade processual. 2. Igualmente, ocorre com ordem de recolhimento prévio das custas para a expedição de ofícios às administradoras pertinentes. 3. O esgotamento das vias possíveis de constrição patrimonial é um requisito autorizador para o deferimento da penhora de faturamento junto a operadora de cartão de crédito. 4. Negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1626305, 07196660820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Por tais motivos, indefiro o pedido retro. Aguardem-se os demais depósitos decorrentes da penhora salarial deferida junto ao id. 219473907. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707764-60.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI DECISÃO Ciente do provimento parcial do agravo de nº 0705786-41.2025.8.07.0000, interposto pelo exequente MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA (id. 240716174), para incluir a sócia SILVIA ANDRADE ALVIM NAZIAZENI (CF: 268.870.291-20) no polo passivo da execução, em razão de reconhecimento de confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica. Alterem-se os cadastros para fazer constar a sócia mencionada no polo passivo. Ciente também do não provimento do agravo de nº 0706065-27.2025.8.07.0000, interposto pela executada FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA (id. 240717242), mantendo o reconhecimento de grupo econômico. Realizem-se as medidas constritivas deferidas no id. 227728797 em relação à sócia incluída no polo passivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034183-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: POSTO PARK 109 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DESPACHO Por ora, manifestem-se as partes acerca do ofício juntado ao ID 241537660. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000975-12.2019.5.22.0004 AUTOR: LANNA LORENNA NAPOLEAO CARDOSO GOMES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID aa44144 proferido nos autos: " Transitada em julgado a sentença condenatória, determino o envio dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. " TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LANNA LORENNA NAPOLEAO CARDOSO GOMES
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000975-12.2019.5.22.0004 AUTOR: LANNA LORENNA NAPOLEAO CARDOSO GOMES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada para tomar ciência do Despacho de ID aa44144 proferido nos autos: " Transitada em julgado a sentença condenatória, determino o envio dos autos ao SCLJ na forma do art. 879 da CLT. Elaborada a conta, vistas às partes, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º). Transcorrido o prazo in albis, autos conclusos para homologação. Havendo impugnações aos cálculos, retornem os autos ao SCLJ para as adequações ou breve manifestação, acaso necessárias, com o retorno dos autos conclusos para decisão. " TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725251-43.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 106,91 (FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA), conforme Decisão de ID 234300472. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo. Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme referida Decisão. Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 2 de julho de 2025 às 14:13:09 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019170-66.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE GONCALVES RIBEIRO, JOAO PAULO ALVES SANTANA, LEONEL GLYCERIO NETO, PAULA REJANE NUNES VIDAL, ROGERIO SILVA DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DE NORMANDO EXECUTADO: CONSTRUTORA MERIDIANO LTDA, JOSE EDUARDO LOUREIRO DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO MOREIRA LOPES, LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, MARK HOLDING S.A., MARKIMOB MARKETING IMOBILIÁRIO LTDA, M2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, PIO PACELLI MOREIRA LOPES, TAMARA BONTEMPO SANTOS, TRIANON EMPREENDIMENTOS LTDA, MAYRA BONTEMPO SANTOS DE NEGREIROS, BRUNO BONTEMPO SANTOS, ANDRE BONTEMPO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O imóvel consistente na vaga de garagem n° 41, situada no 2º Subsolo, Bloco G, do Edifício Golden Office Corporate, Setor de Grandes Áreas Norte (SGA/Norte), Quadra 915, Módulo G, Asa Norte, Brasília/DF, foi arrematado em leilão judicial. O auto de arrematação foi assinado (ID 238769182). Nos termos do art. 903 do CPC, "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos". O prazo para oposição de embargos à arrematação, previsto no art. 675 do CPC, já transcorreu, assim como o prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º do art. 903 do CPC. Dessa forma, determino: a) A imediata transferência da quantia de R$ 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais), correspondente à comissão do leiloeiro, Dr. Cesar Augusto Bagatini, observando-se os dados bancários informados no ID 239789968; b) Depois de comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do CPC. 2. Deve ser deduzida da quantia decorrente da arrematação o valor necessário ao pagamento dos débitos de IPTU/TLP e de condomínio do imóvel, por força do que dispõe o art. 908, §1º, do CPC: "no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Na petição de ID 234341715, a parte exequente informou que a vaga de garagem n° 41, objeto da arrematação, possui débitos tributários vincendos decorrentes de parcelamento (Refis). Nesse tocante, consignou-se no edital do leilão o seguinte: “4.2 - Dívidas Propter rem (que acompanham o imóvel) Os tributos municipais/distritais (ITU, IPTU, TLP, ITR), as despesas condominiais, o Foro e o Laudêmio enfitêutico, anteriores à arrematação, serão pagos com o valor da arrematação, respeitando a ordem de preferência legal (art. 908, §1º, do CPC e art. 130, Par. Único, do CTN). Não consta dos autos o registro de dívidas desta natureza. Caberá ao interessado verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não estejam mencionados nos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). O arrematante deverá informar a existência desses débitos nos autos do processo para garantir o direito de preferência à reserva de crédito ou ressarcimento”. Assim, cadastre-se o arrematante como interessado e intime-se ele a informar se o imóvel possui débitos condominiais ou tributários a serem decotados do valor da arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos à conclusão para deliberação quanto a eventual manifestação do arrematante e para transferência da quantia remanescente aos exequentes. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual o exequente postulou a penhora sob o lucro mensalmente destinado a executada, a partir da distribuição de lucros da empresa Genove Participações Ltda., da qual a parte ora devedora é sócia. Na Decisão ID 166170746, este Juízo deferiu o pedido de penhora de lucro percebido pela empresa Genove Participações Ltda. Na petição ID 218408327, Genove Participações Ltda. alegou que se encontra inativa desde o ano de 2019, conforme se observa das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas à Receita Federal do Brasil (ID 218408330 e ss.). Na petição retro, o credor deduziu pedido para que o Sócio Administrador da Genove Participações Ltda., Sr. João Herculino de Souza Lopes Filho, seja intimado por edital, para atuar como administrador da obrigação de prestar contas e depositar mensalmente as quantias recebidas. Eis o relato. DECIDO. Previamente à análise do pedido formulado pelo credor, e no intuito de verificar a viabilidade da medida constritiva anteriormente deferida, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE aos autos o último balanço da sociedade Genove Participações Ltda. registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo. Ressalto ser ônus do exequente diligenciar no intuito de localizar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, bem como fornecer informações adequadas para o cumprimento de ordens de penhora determinadas pelo Juízo. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0725485-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Medina & Guimarães Advogados Associados Agravado: Jose Francisco Moreira Lopes D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Medina & Guimarães Advogados Associados contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0006732-32.2017.8.07.0001. Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019 inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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