Rosi Mary Teixeira Matos

Rosi Mary Teixeira Matos

Número da OAB: OAB/DF 009308

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP
Nome: ROSI MARY TEIXEIRA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0737573-66.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ARMAZEM DO FAZENDEIRO LTDA - ME EXECUTADO: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de renúncia de ID 235906808, por falta do requisitos do art. 112, do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão precedente de ID 104302467. Anote-se a data de 27/09/2027 como termo final para o exercício da pretensão executiva. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Títulos de Crédito (4949) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729083-55.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: ARMAZEM DO FAZENDEIRO LTDA - ME EXECUTADO: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA Decisão Interlocutória Indefiro o pedido de ID 235906825 por falta dos requisitos do art. 112, do CPC. Arquivem-se os autos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707143-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, VANDA MARIA LOPES SOARES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08/09/2023 (ID 171267697). Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, este Juízo determinou a suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 238668513). O exequente requer, nesse contexto, penhora de 30% dos salários dos executados (ID 239269540). É o relatório. Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, “[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. De maneira complementar, reza o art. 923 do indigitado Diploma Processual que, “[s]uspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Cumpre à parte exequente, portanto, para requerer o prosseguimento do feito, indicar atos constritivos dotados de urgência, sob pena de eventual perecimento de crédito, não sendo possível a retomada do curso do processo para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, esta e. Corte Distrital, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: ?Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes?. (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão n. 1775004, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 18.10.2023, DJe 03.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD E OUTROS). PROCESSO SUSPENSO. ARTIGO 921, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. 1. A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o trâmite da execução. 2. Por expressa previsão legal, encravada no art. 921, III do CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3. Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor, não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4. No caso, verifica-se que foi oportunizada à parte credora a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas. Suspenso o processo executivo por execução frustrada (art. 921, III do CPC), a realização de novas medidas de buscas de bens dependem de indicação de sua viabilidade e necessidade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1925807, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 04.10.2024) Por fim, ainda que assim não o fosse, observe o exequente o julgamento do AI 0742714-25.2024.8.07.0000, que obstou a penhora de valores provenientes da aposentadoria dos executados. Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR o pleito de penhora de 30% dos salários dos executados (ID 239269540), sob fundamento do art. 923 do Código de Processo Civil. Retornem os autos à suspensão determinada pelo pronunciamento judicial retro. Fica a parte exequente intimada, de antemão, que não serão praticados atos processuais de caráter constritivo, salvo dotados de evidente urgência ou com vistas a evitar dano irreparável. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0037027-56.2008.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO BORGES, MARIA WANG MILITAO RUFINO, OLIMPIA MEDEIROS FORTUNA, CONSUELO MADALENA PORTOLAN REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Este processo tramitava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região em razão de apelação interposta pela ré - id 1613182872, pg. 68. A apelação não foi apreciada tendo o processo sido suspenso em razão dos REs 591.7971SP e RE n°. 626.307/SP (id 1613182872, pg. 96). Em 17 de setembro de 2019 o processo foi baixado ao CEJUC da SJDF e, em 23/10/2019, os autores CONSUELO MADALENA PORTOLAN e MARIA WANG MILITAO RUFINO celebraram acordo com a Caixa Econômica Federal, oportunidade em que o processo em relação a elas foi extinto - id 1613182873, pgs. 10 e 19 respectivamente. Cabe registrar que ambas receberam o valor acordado diretamente em suas contas bancárias, não havendo qualquer pendência no que tange ao cumprimento de sentença. Os outros dois autores, PAULO EDUARDO BORGES e OLIMPIA MEDEIROS FORTUNA, não fizeram acordo com a Caixa Econômica Federal. Devolvidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Excelentíssimo Desembargador Relator determinou a remessa dos autos à vara de origem para execução do acordo em relação aos poupadores /autores CONSUELO MADALENA PORTOLAN e MARIA WANG MILITÃO RUFINO. Também foi determinado que ao final, se não houver acordo quanto aos demais autores, os altos deveriam ser devolvidos ao relator para regular prosseguimento do feito. Este o panorama processual, e tendo em vista que já houve a execução do acordo firmado entre a Caixa Econômica Federal e CONSUELO MADALENA PORTOLAN e MARIA WANG MILITÃO RUFINO, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação para nova tentativa de acordo em relação aos autores remanescentes PAULO EDUARDO BORGES e OLIMPIA MEDEIROS FORTUNA. Caso a conciliação seja frustrada, determino desde já, a remessa/devolução do processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707143-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIAMOND - PROMOCOES E EVENTOS LTDA - EPP, VANDA MARIA LOPES SOARES, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08/09/2023 (ID 171267697), relativo à sentença de ID 67873529. Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 31/10/2023 (ID 176862194), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 06/11/2023. Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: SNIPER (ID 199095896), INFOJUD (ID 199095902 e 199095903). Intimada, a parte exequente não se manifestou. Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 31/10/2023 (ID 176862194), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 06/11/2023. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 06/06/2026 e o decurso do prazo prescricional QUINQUENAL em 06/06/2031. Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes. Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO. ART. 923 DO CPC. VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1. A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2. No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3. Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1. Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2. Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4. Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5. Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC. Aguarde-se o prazo de suspensão. Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711734-47.2024.8.07.0016 DECISÃO Vistos, etc. Ciente do v. Acórdão proferido pela c. 2ª Turma Cível, que conheceu do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida, com parcial provimento, para reformar a sentença proferida por este Juízo fixando a prestação alimentícia a ser paga por S.M.S.D., em favor de sua filha C. F. S. D., em 07 (sete) salários mínimos mensais, a serem descontados diretamente nos proventos do alimentante por seu órgão pagador. Expeçam-se os documentos decorrentes da sentença, observando o v. Acórdão proferido. Cumpra-se. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Ficam todas as partes devidamente cientes e intimadas acerca do retorno dos autos à primeira instância em conformidade com o que determina o artigo 33, inciso XXIV do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de custas finais observando-se que a sentença ID 207422251 foi modificada pelo Acórdão ID 238478091, que transitou em julgado em 02/06/2025 conforme certificado em segunda instancia ao ID 238478850. Sem prejuízo, faço os autos conclusos para ciência do Acórdão ID 238478091 que modificou a sentença. Retornando os autos, oficie-se conforme Acórdão. . Brasília/DF, 5 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria .
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706528-04.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO, FLAVIO NEIVA BRITO REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ROBSON NEIVA BRITO REQUERIDO: SANDERSON NEIVA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A renúncia de ID 235983342 não cumpre o disposto no art. 112 do CPC. Cabe ao advogado renunciante comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, o qual, por sua vez, não é possível se aferir pelo documento de ID 237740182 que está apócrifo e não comprova o efetivo recebimento pelo outorgante da comunicação realizada. Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a advogada comprovar a comunicação ao mandante, sob pena de permanecer como patrono do autor até sua efetiva demonstração. Findo o prazo, conclusos para decisão. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735107-31.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMANTA LEON ANTUNES BARRENSE LATERCA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Informa a advogada da autora a renúncia ao mandato, esclarecendo que há outro advogado outorgado pela parte nos autos. A despeito disso, a procuração de id. 49961130 confere poderes unicamente à advogada ROSI MARY TEIXEIRA MATOS, motivo pelo qual sua exclusão imediata dos autos acarretaria prejuízo à autora pela falta de representação. Assim, fica a advogada supramencionada intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 dias, comprovante de notificação da renúncia à autora, ficando ciente de que, nos termos do art. 112 do CPC/, continuará no patrocínio da causa nos dez dias seguintes, a fim de evitar prejuízo à parte ( Art. 112 , § 1º). Aguarde-se o prazo no arquivo, consoante decisão de suspensão. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009828-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DJALMA BELISARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSI MARY TEIXEIRA MATOS - DF09308 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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