Zelio Maia Da Rocha
Zelio Maia Da Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 009314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
ZELIO MAIA DA ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0736016-23.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARILENE MESQUITA ALCANTARA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734041-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS VALENTE REU: NEWTON ABREU NETO, ALINE GALVAO MASSOT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719116-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILZETE GUIRELLI SIMOES DE OLIVEIRA EXECUTADO: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA, MARIETE MARINHO DE MENEZES CERTIDÃO Face petição de ID 239434700, faço vista dos autos à parte exequente para manifestação. FLAVIA REGINA COSTA RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733576-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MORAIS ALVES REU: ERICA SILVA RIBEIRO LIMA FONSECA DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045991-39.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 0004596-84.2024.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.A.R. - M.A. - - M.M.A. e outro - Ciência do cadastro dos patronos (substabelecimento de fls. 2251/2252) no sistema SAJ/TJSP para acesso aos autos. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), VERIDIANA PIRES FRAGA (OAB 213488/SP), LEANDRO BASDADJIAN BARBOSA (OAB 296823/SP), FABIO DE ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 66012A/GO), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2395596-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. de A. R. - Agravada: M. M. de A. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. PLEITEIA O AGRAVANTE A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO, CONFIRMANDO O TERMO INICIAL DOS PAGAMENTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE RESTOU PREJUDICADO. REFORMA PERTINENTE. AGRAVADA QUE EXPRESSAMENTE RENUNCIOU AO PRAZO RECURSAL. PEDIDO QUANTO AO TERMO INICIAL DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS QUE MERECE ACOLHIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PORÉM, NADA OBSTA O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio de Albuquerque Rodrigues (OAB: 66012/GO) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Simone Chediach (OAB: 129079/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Zélio Maia da Rocha (OAB: 9314/DF) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0312172-64.1985.8.26.0053 (053.85.312172-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Neves da Cruz - - Ivan Moreira Santos - - Alcides Darcim - - Domingos da Silva Junior - - Anselmo Campanharo - - Célio de Oliveira Simões - - Antonio Carlos Duran - - Osmã Coelho Santana - - Antonio Zapparolli - - Milton Pink - - Paulo Wellington Cunha Geber - - Ciro José Santos Costa - - Dirceu dos Santos - - Luiz Francisco Nunes - - Claudio Lima Costa - - Soc.SP de Invest. Plan. e Des. Ltda (Otto T. Souza; Josias P. Soares; Lázaro Borsatto, Francisco C. Mota e José Zesito) - - INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados (cedente Soc. São Paulo de Inves, Desenv. e Plan.) - - cessionária Soc São Paulo de Investimento, Des e Plan Ltda (cedente Matheus Perez Cabrera, Waldyr da Silva e Nelson Carv - - Giulia Aparecida Ramos e outros - Tereza de Souza Costa Martins - - Giulia Aparecida Ramos - - Eliana Alves de Santana - - Tatiane de Oliveira Ramos - - Aldrey de Paula Rodrigues - - Maria Lucia de Paula Rodrigues - - INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA - - MARIA DE LOURDES DALLAQUA - - MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA - - Milton Dallaqua - - Helen Costa Dallaqua e outros - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. (cessionária) - - INTERESSADO - - cessionária Sociedade São Paulo de Invest.Desenv.ePlanej. Ltda (cedente) Valter Moreno - - Para fins de intimação - - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - - Para fins de publicação e outros - Execução nº 2005/015731 VISTOS 1. Inicialmente, conforme consta da decisão de fls.8972/8985, a FESP ainda não havia sido intimada a impugnar o depósito realizado às fls.7264/7265. 1.1 Fls.9184 e 9202/9203: Intimada, a FESP apresentou impugnação, alegando excesso nos cálculos elaborados pela Depre quanto ao depósito de 30/03/2021, tendo como fundamento os pagamentos realizados em depósitos anteriores que quitaram os créditos, como os de 30/09/2016, 30/10/2020, entre outros. Contudo, a FESP não menciona qual o valor que entende por excesso (e em relação a quais credores) e qual o valor que entende por correto, bem como, quais os critérios de cálculos que foram equivocados pela Depre, como afirma. Apenas acosta as planilhas dos cálculos por si elaboradosa, sem apontar de forma pormenorizada as divergências com os cálculos da Depre. 1.2 Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 dias, aponte o valor que entende por excesso, por credor, esclarecendo quais são os equívocos nos cálculos realizados pela Depre. 1.3 Após, intimem-se os exequentes, para manifestação. 1.4 Registro que a FESP afirmou concordar com os depósitos indicados em itens IV, V, VI e VII da decisão de fls. 8972/8985, de modo que autorizo o cumprimento de tais itens. 2. Fls.8998: Anote-se a renúncia aos poderes outorgados ao patrono Wellington de Lima Ishibashi, excluindo-o da representação processual. 3. Fls.9004: Anote-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono Sérgio Roberto Pezzotti Mendes, OAB/SP 81.862, relativo ao crédito do credor originário MARCOS ANTONIO BETTIM, consoante contrato de honorários de fls.9005/9006. 4. Fls.9007: A habilitação dos sucessores de Miguel Dallaqua neste autos, deu-se para fins de regularização processual. Exigidos nas fls.8829/8879, item VI, inventário e partilha, seus sucessores acostaram aos autos escritura pública nas fls. 9008/9013. Assim, listo os sucessores de Miguel Dallaqua abaixo, com os respectivos quinhões hereditários: INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA, viúva meeira, CPF 025.579.478-90, quinhão 50%; MARIA DE LOURDES DALLAQUA, filha, CPF 162.350.338-85, quinhão 12,5%; MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA, filha, CPF 076.623.798-25, quinhão 12,5%; MILTON DALLAQUA, filho, CPF 058.243.958-29, quinhão 12,5%; HELEN COSTA DALLAQUA, filha, CPF 218.882.358-37, quinhão 12,5%. Anoto: depósito de fls.7264/7265, formulários de MLE nas fls.9014/9018. O pedido de levantamento de valores ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública. Verifico que nas fls.4620 foi acostado substabelecimento pelos patronos peticionantes. Quando do levantamento, devem indicar as folhas em que se encontram as procurações outorgadas originariamente pelos sucessores, para que se verifique acerca dos poderes para receber e dar quitação, já que não mencionados especificamente no substabelecimento. 5. Fls.9019: Diante dos esclarecimentos prestados, exclua-se a patrona Maria Fernanda Moretto Curti, OAB/SP 288.353, da representação processual destes autos. 6. Fls.9020/9021: A cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados foi intimada (decisão de fls.8972/7985) a apresentar documento demonstrando que, à época do instrumento de cessão (06/08/2015), o fundo era administrado pela Intrader. Juntou os documentos de fls.9022/9172 para demonstrar o alegado. Especificamente, o documento de fls.9170/9172 demonstra que a Intrader era administradora do INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados. No mais, para análise das cessões, reitero o item 3 da decisão de fls.8973: Diante das diversas cessões de crédito noticiadas nos autos, para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que seja apresentada em PETIÇÃO ÚNICA, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos de todas as cessões e recessões de créditos não homologadas nestes autos: a) cessão por escritura pública: via original do instrumento de cessão de crédito; via original da procuração advocatícia com poderes para "receber e dar quitação" da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original do instrumento de cessão de crédito; vias originais das procurações advocatícias com poderes para "receber e dar quitação" do cedente e da cessionária; cópia simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária. Alternativamente, as cessionárias poderão providenciar tabela com indicação das folhas dos autos digitais de todos documentos relacionados acima. Atentem-se para comprovar a regularidade da representação nos casos dos instrumentos particulares de cessão. Por fim, na mesma oportunidade deverão dizer se concordam com a reserva de 30% do crédito ao patrono originário, a título de honorários contratuais (salvo se esse percentual já estiver expresso no instrumento particular ou escritura de cessão). 7. Fls.9188: Analisando os autos, especialmente as folhas indicadas acerca da habilitação dos herdeiros de Luiz Antonio Santos Zeferino, observo que, em verdade, houve determinação de juntada de diversos documentos, no item 6, da decisão de fls.2956. Assim, indiquem os sucessores, em colaboração processual, as folhas dos autos em que foram juntados os documentos determinados, posto que não localizados, para que seja apreciado o pedido de habilitação. Outrossim, desde já consigno que, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 8. Fls.9192/9194: Analisando os autos, observo que houve habilitação dos herdeiros de Vanderlino Alves de Sousa nestes autos, tão somente para fins de regularização processual. Desta forma, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9. Fls.9308: Indefiro o levantamento de valores, que ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública, especialmente porque não manifestou concordância com o item II, 4.1, da decisão de fls.8975. Anote-se que em relação ao crédito de DIRCEU DOS SANTOS, há concordância com a reserva de honorários contratuais. 10. Fls. 9310: Defiro o requerimento. Certifique a z. serventia se há valores depositados nestes autos em favor do credor originário Altair Rodrigues. Na sequência, dê-se ciência à patrona que peticiona nas fls.9310. 11. Fls.9312/9313: Em relação à penhora anotada no rosto dos autos, no que diz respeito ao crédito de Renato Guimarães Gomes, requisitada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santos (processos nº 0003157-41.2004.4.03.6104) reitere-se o ofício já expedido nas fls.8964. Serve a presente como ofício. 12. Fls.9327/9333: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em face do crédito de ÂNGELO DA SILVA GOMES, conforme requisitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté, nos autos 1005275-56.2015.8.26.0625/01, até o limite de R$ 42.690,46. Oficie-se ao juízo requisitante em resposta, cientificando-o da penhora realizada. Eventual transferência de valores ao referido juízo somente será providenciada após o julgamento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao depósito de valores. Serve a presente como ofício. 13. Fls.9185-9186 e fls.9314/9315: 13.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA com a cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA (CPF: 160.904.468-15), em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (CNPJ: 05.381.189/0001-23), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5348/5349, datado de 14/03/2019, protocolado nos autos em 27/03/2019. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 5341, com poderes para receber e dar quitação. 13.2 Indefiro a homologação da cessão dos créditos do coautor BENJAMIN FRANKLIN PEREIRA DE BARROS, pelo sucessor BENJAMIN PEREIRA DE BARROS. Isso porque, sequer houve a habilitação dos herdeiros nestes autos. A habilitação parcial de herdeiros é vedada e não houve cumprimento pela cessionária da determinação deste juízo de habilitação do sucessor Guerty, mencionado na certidão de óbito. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 13.3 Quanto à procuração de Flávio José Martins, sucessor de Antonio Jose Martins faz-se necessária, pois, ainda que não tenha cedido o crédito, é vedada a habilitação parcial de sucessores, nos termos supra. Ademais, como mencionado, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 14. Fls.9187 e 9316/9324: 14.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores, FRANCISCO DO CARMO MOTA, NELSON HELD, BENEDITO DE MEIRA, ANTONIO KERTIS, ORÍDIO ALVES, LAZARO BENEDICTO BORSATTO, NELSON CARVALHO, MATHEUS PEREZ CABRERA, ALAOR SCANDIUZZI, OSMÃ COELHO SANTANA, LUIZ FRUTUOSO TAVARES e QUINTINO ANTÔNIO DO NASCIMENTO com a cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) FRANCISCO DO CARMO MOTA (CPF: 086.200.918-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3524/3528, datado de 02/10/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4142/4145. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON HELD (CPF: 423.111.368-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3567/3571, datado de 02/09/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4146/4148. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) BENEDITO DE MEIRA (CPF: 05.381.189/0001-23), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3543/3547, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4163/4167. D) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTONIO KERTIS (CPF: 167.880.528-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3761/3766, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4158/4162. E) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ORIDIO ALVES (CPF: 081.743.188-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3755/3760, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4152/4154. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Oridio Alves à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. F) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LAZARO BENEDICTO BORSATTO (CPF: 106.954.788-34), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3534/3538, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 20/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4121/4125. G) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON CARVALHO (CPF: 617.986.578-72), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4174/4178, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 20/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4196/4198. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Nelson Carvalho à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. H) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) MATHEUS PEREZ CABRERA (CPF: 150.806.508-00), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3604/3608, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 0511/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4115/4117. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Matheus Perez Cabrera à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. I) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ALAOR SCANDIUZZI (CPF: 159.954.028-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4186/4190, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 25/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4193/4195. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Alaor Scandiuzzi à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. J) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSMA COELHO SANTANA (CPF: 519.868.928-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4691/4695, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. K) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LUIZ FRUTUOSO TAVARES (CPF: 142.283.788-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4372/4376, datado de 04/01/2017, protocolado nos autos em 17/01/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4362/4366. L) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) QUINTINO ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF: 043.083.448-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4662/4364, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. M) Em relação aos credores ANASTÁCIO BERMUDÊS, MÁRIO ESPIGARES CABRERRISSO e MANOEL BERNARDES, indefiro a homologação das cessões de crédito através dos seus sucessores. Isso porque, sequer houve a habilitação dos seus herdeiros nestes autos. Como já mencionado, a habilitação parcial de herdeiros é vedada. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP), OLGA TRINDADE DA SILVA (OAB 58839/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RAFAEL PEREIRA DA ROCHA (OAB 315418/SP), VALENTIM CORRÊA NETO JUNIOR (OAB 293201/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB 27381/SP), ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (OAB 118530/SP), SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 112377/SP), CLAUDEMIR LOPES MIRANDA (OAB 353517/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0312172-64.1985.8.26.0053 (053.85.312172-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jose Neves da Cruz - - Ivan Moreira Santos - - Alcides Darcim - - Domingos da Silva Junior - - Anselmo Campanharo - - Célio de Oliveira Simões - - Antonio Carlos Duran - - Osmã Coelho Santana - - Antonio Zapparolli - - Milton Pink - - Paulo Wellington Cunha Geber - - Ciro José Santos Costa - - Dirceu dos Santos - - Luiz Francisco Nunes - - Claudio Lima Costa - - Soc.SP de Invest. Plan. e Des. Ltda (Otto T. Souza; Josias P. Soares; Lázaro Borsatto, Francisco C. Mota e José Zesito) - - INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados (cedente Soc. São Paulo de Inves, Desenv. e Plan.) - - cessionária Soc São Paulo de Investimento, Des e Plan Ltda (cedente Matheus Perez Cabrera, Waldyr da Silva e Nelson Carv - - Giulia Aparecida Ramos e outros - Tereza de Souza Costa Martins - - Giulia Aparecida Ramos - - Eliana Alves de Santana - - Tatiane de Oliveira Ramos - - Aldrey de Paula Rodrigues - - Maria Lucia de Paula Rodrigues - - INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA - - MARIA DE LOURDES DALLAQUA - - MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA - - Milton Dallaqua - - Helen Costa Dallaqua e outros - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenvolvimento e Planejamento Ltda - Promax Produtos Máximos S/A Ind. e Com. (cessionária) - - INTERESSADO - - cessionária Sociedade São Paulo de Invest.Desenv.ePlanej. Ltda (cedente) Valter Moreno - - Para fins de intimação - - Rji Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - - Para fins de publicação e outros - Execução nº 2005/015731 VISTOS 1. Inicialmente, conforme consta da decisão de fls.8972/8985, a FESP ainda não havia sido intimada a impugnar o depósito realizado às fls.7264/7265. 1.1 Fls.9184 e 9202/9203: Intimada, a FESP apresentou impugnação, alegando excesso nos cálculos elaborados pela Depre quanto ao depósito de 30/03/2021, tendo como fundamento os pagamentos realizados em depósitos anteriores que quitaram os créditos, como os de 30/09/2016, 30/10/2020, entre outros. Contudo, a FESP não menciona qual o valor que entende por excesso (e em relação a quais credores) e qual o valor que entende por correto, bem como, quais os critérios de cálculos que foram equivocados pela Depre, como afirma. Apenas acosta as planilhas dos cálculos por si elaboradosa, sem apontar de forma pormenorizada as divergências com os cálculos da Depre. 1.2 Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, em 15 dias, aponte o valor que entende por excesso, por credor, esclarecendo quais são os equívocos nos cálculos realizados pela Depre. 1.3 Após, intimem-se os exequentes, para manifestação. 1.4 Registro que a FESP afirmou concordar com os depósitos indicados em itens IV, V, VI e VII da decisão de fls. 8972/8985, de modo que autorizo o cumprimento de tais itens. 2. Fls.8998: Anote-se a renúncia aos poderes outorgados ao patrono Wellington de Lima Ishibashi, excluindo-o da representação processual. 3. Fls.9004: Anote-se a reserva de 20% a título de honorários contratuais ao patrono Sérgio Roberto Pezzotti Mendes, OAB/SP 81.862, relativo ao crédito do credor originário MARCOS ANTONIO BETTIM, consoante contrato de honorários de fls.9005/9006. 4. Fls.9007: A habilitação dos sucessores de Miguel Dallaqua neste autos, deu-se para fins de regularização processual. Exigidos nas fls.8829/8879, item VI, inventário e partilha, seus sucessores acostaram aos autos escritura pública nas fls. 9008/9013. Assim, listo os sucessores de Miguel Dallaqua abaixo, com os respectivos quinhões hereditários: INACI DA CONCEIÇÃO COSTA DALLAQUA, viúva meeira, CPF 025.579.478-90, quinhão 50%; MARIA DE LOURDES DALLAQUA, filha, CPF 162.350.338-85, quinhão 12,5%; MARLENE APARECIDA DALLAQUA DE SANTAMNA, filha, CPF 076.623.798-25, quinhão 12,5%; MILTON DALLAQUA, filho, CPF 058.243.958-29, quinhão 12,5%; HELEN COSTA DALLAQUA, filha, CPF 218.882.358-37, quinhão 12,5%. Anoto: depósito de fls.7264/7265, formulários de MLE nas fls.9014/9018. O pedido de levantamento de valores ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública. Verifico que nas fls.4620 foi acostado substabelecimento pelos patronos peticionantes. Quando do levantamento, devem indicar as folhas em que se encontram as procurações outorgadas originariamente pelos sucessores, para que se verifique acerca dos poderes para receber e dar quitação, já que não mencionados especificamente no substabelecimento. 5. Fls.9019: Diante dos esclarecimentos prestados, exclua-se a patrona Maria Fernanda Moretto Curti, OAB/SP 288.353, da representação processual destes autos. 6. Fls.9020/9021: A cessionária INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados foi intimada (decisão de fls.8972/7985) a apresentar documento demonstrando que, à época do instrumento de cessão (06/08/2015), o fundo era administrado pela Intrader. Juntou os documentos de fls.9022/9172 para demonstrar o alegado. Especificamente, o documento de fls.9170/9172 demonstra que a Intrader era administradora do INX SSPI Bonds Fundo de Investimento em Precatórios Não Padronizados. No mais, para análise das cessões, reitero o item 3 da decisão de fls.8973: Diante das diversas cessões de crédito noticiadas nos autos, para permitir melhor organização e em conformidade com o dever de colaboração das partes, determino que seja apresentada em PETIÇÃO ÚNICA, em 10 (dez) dias, os seguintes documentos de todas as cessões e recessões de créditos não homologadas nestes autos: a) cessão por escritura pública: via original do instrumento de cessão de crédito; via original da procuração advocatícia com poderes para "receber e dar quitação" da cessionária. b) cessão por instrumento particular: via original do instrumento de cessão de crédito; vias originais das procurações advocatícias com poderes para "receber e dar quitação" do cedente e da cessionária; cópia simples do contrato social da empresa cedente e/ou cessionária. Alternativamente, as cessionárias poderão providenciar tabela com indicação das folhas dos autos digitais de todos documentos relacionados acima. Atentem-se para comprovar a regularidade da representação nos casos dos instrumentos particulares de cessão. Por fim, na mesma oportunidade deverão dizer se concordam com a reserva de 30% do crédito ao patrono originário, a título de honorários contratuais (salvo se esse percentual já estiver expresso no instrumento particular ou escritura de cessão). 7. Fls.9188: Analisando os autos, especialmente as folhas indicadas acerca da habilitação dos herdeiros de Luiz Antonio Santos Zeferino, observo que, em verdade, houve determinação de juntada de diversos documentos, no item 6, da decisão de fls.2956. Assim, indiquem os sucessores, em colaboração processual, as folhas dos autos em que foram juntados os documentos determinados, posto que não localizados, para que seja apreciado o pedido de habilitação. Outrossim, desde já consigno que, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 8. Fls.9192/9194: Analisando os autos, observo que houve habilitação dos herdeiros de Vanderlino Alves de Sousa nestes autos, tão somente para fins de regularização processual. Desta forma, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 9. Fls.9308: Indefiro o levantamento de valores, que ficará condicionado ao cumprimento prévio dos itens 1.2 e 1.3 supra, diante da impugnação da Fazenda Pública, especialmente porque não manifestou concordância com o item II, 4.1, da decisão de fls.8975. Anote-se que em relação ao crédito de DIRCEU DOS SANTOS, há concordância com a reserva de honorários contratuais. 10. Fls. 9310: Defiro o requerimento. Certifique a z. serventia se há valores depositados nestes autos em favor do credor originário Altair Rodrigues. Na sequência, dê-se ciência à patrona que peticiona nas fls.9310. 11. Fls.9312/9313: Em relação à penhora anotada no rosto dos autos, no que diz respeito ao crédito de Renato Guimarães Gomes, requisitada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santos (processos nº 0003157-41.2004.4.03.6104) reitere-se o ofício já expedido nas fls.8964. Serve a presente como ofício. 12. Fls.9327/9333: Anote-se a penhora no rosto dos autos, em face do crédito de ÂNGELO DA SILVA GOMES, conforme requisitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Taubaté, nos autos 1005275-56.2015.8.26.0625/01, até o limite de R$ 42.690,46. Oficie-se ao juízo requisitante em resposta, cientificando-o da penhora realizada. Eventual transferência de valores ao referido juízo somente será providenciada após o julgamento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao depósito de valores. Serve a presente como ofício. 13. Fls.9185-9186 e fls.9314/9315: 13.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA com a cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSWALDO GONÇALVES PESTANA (CPF: 160.904.468-15), em favor da cessionária SOCIEDADE SÃO PAULO INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA (CNPJ: 05.381.189/0001-23), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 5348/5349, datado de 14/03/2019, protocolado nos autos em 27/03/2019. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 5341, com poderes para receber e dar quitação. 13.2 Indefiro a homologação da cessão dos créditos do coautor BENJAMIN FRANKLIN PEREIRA DE BARROS, pelo sucessor BENJAMIN PEREIRA DE BARROS. Isso porque, sequer houve a habilitação dos herdeiros nestes autos. A habilitação parcial de herdeiros é vedada e não houve cumprimento pela cessionária da determinação deste juízo de habilitação do sucessor Guerty, mencionado na certidão de óbito. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 13.3 Quanto à procuração de Flávio José Martins, sucessor de Antonio Jose Martins faz-se necessária, pois, ainda que não tenha cedido o crédito, é vedada a habilitação parcial de sucessores, nos termos supra. Ademais, como mencionado, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 14. Fls.9187 e 9316/9324: 14.1 Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores, FRANCISCO DO CARMO MOTA, NELSON HELD, BENEDITO DE MEIRA, ANTONIO KERTIS, ORÍDIO ALVES, LAZARO BENEDICTO BORSATTO, NELSON CARVALHO, MATHEUS PEREZ CABRERA, ALAOR SCANDIUZZI, OSMÃ COELHO SANTANA, LUIZ FRUTUOSO TAVARES e QUINTINO ANTÔNIO DO NASCIMENTO com a cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Registro que a reserva de 30% se dá diante do contido no item 3, da decisão de fls.8972/8985, já que não houve insurgência quanto à reserva do percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) FRANCISCO DO CARMO MOTA (CPF: 086.200.918-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3524/3528, datado de 02/10/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4142/4145. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON HELD (CPF: 423.111.368-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3567/3571, datado de 02/09/2010, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4146/4148. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) BENEDITO DE MEIRA (CPF: 05.381.189/0001-23), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3543/3547, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 15/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4163/4167. D) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANTONIO KERTIS (CPF: 167.880.528-91), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3761/3766, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4158/4162. E) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ORIDIO ALVES (CPF: 081.743.188-87), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3755/3760, datado de 02/09/2015, protocolado nos autos em 15/12/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4152/4154. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Oridio Alves à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. F) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LAZARO BENEDICTO BORSATTO (CPF: 106.954.788-34), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3534/3538, datado de 02/10/2015, protocolado nos autos em 20/10/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4121/4125. G) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) NELSON CARVALHO (CPF: 617.986.578-72), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4174/4178, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 20/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4196/4198. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Nelson Carvalho à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. H) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) MATHEUS PEREZ CABRERA (CPF: 150.806.508-00), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.3604/3608, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 0511/2015. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4115/4117. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Matheus Perez Cabrera à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. I) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ALAOR SCANDIUZZI (CPF: 159.954.028-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4186/4190, datado de 05/09/2016, protocolado nos autos em 25/09/2016. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4193/4195. Deve a cessionária juntar aos autos ou indicar as folhas em que se encontra a procuração outorgada por Alaor Scandiuzzi à Sociedade São Paulo de Investimento, desenvolvimento e planejamento, para que a cessão tenha eficácia. J) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) OSMA COELHO SANTANA (CPF: 519.868.928-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4691/4695, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. K) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) LUIZ FRUTUOSO TAVARES (CPF: 142.283.788-20), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4372/4376, datado de 04/01/2017, protocolado nos autos em 17/01/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. Distrato com a cessão inicialmente pactuada com a SSPI nas fls.4362/4366. L) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) QUINTINO ANTONIO DO NASCIMENTO (CPF: 043.083.448-910), em favor da cessionária PROMAX PRODUTOS MÁXIMOS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CNPJ: 61.531.620.0001-41), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.4662/4364, datado de 04/08/2017, protocolado nos autos em 05/09/2017. EP 7000138-61.2004.8.26.0500. Anote-se. M) Em relação aos credores ANASTÁCIO BERMUDÊS, MÁRIO ESPIGARES CABRERRISSO e MANOEL BERNARDES, indefiro a homologação das cessões de crédito através dos seus sucessores. Isso porque, sequer houve a habilitação dos seus herdeiros nestes autos. Como já mencionado, a habilitação parcial de herdeiros é vedada. Sobre o tema, o novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Diante disso, deverão os interessados proceder à habilitação total dos herdeiros, colacionando os documentos faltantes, no prazo de 20 dias. Até lá, os autos permanecerão suspensos com relação à coexequente falecido, nos termos do artigo 76 e 313, inciso I, ambos do CPC. Além disso, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, para definição do quinhão hereditário pertence a cada sucessor e, desta forma, verificar o correto percentual por ele cedido, devem ser apresentados: (a) formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), EDENILSON DE JESUS DARCIN (OAB 91786/SP), DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS (OAB 259085/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), MARCIO FRANCISCO AGUEDA (OAB 162314/SP), CÉLIO CRISTIANO TEIXEIRA SIMÕES (OAB 180374/SP), SERGIO ROBERTO PEZZOTTI MENDES (OAB 81862/SP), OLGA TRINDADE DA SILVA (OAB 58839/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 199256/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DIEGO RENOLDI QUARESMA DE OLIVEIRA (OAB 320654/SP), VERALBA BARBOSA SILVEIRA (OAB 147864/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), RAFAEL PEREIRA DA ROCHA (OAB 315418/SP), VALENTIM CORRÊA NETO JUNIOR (OAB 293201/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), FLAVIA DOS SANTOS (OAB 271735/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), RICARDO RAMOS VIDAL (OAB 157090/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB 27381/SP), ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), DIEGO CARRASCHI MENDES (OAB 213876/SP), TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA (OAB 222363/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), THAÍS PERICO (OAB 235238/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), APARECIDA MACHADO NARCIZO (OAB 255063/SP), MARIANA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 444173/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), ANTONIO MARIO ZANCANER PAOLI (OAB 110734/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO (OAB 20124/GO), INGRID TORRES RODRIGUES (OAB 446649/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), FERNANDA COSTA (OAB 375464/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (OAB 118530/SP), SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO (OAB 122450/SP), MAURO FERREIRA DE MELO JUNIOR (OAB 363014/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), LETICIA DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 419529/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110742/SP), VIVIAN NUNES DE MELO (OAB 325957/SP), RENNAY ROCHA DE FARIAS (OAB 444644/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), MATHEUS ARROYO DE MELO (OAB 437987/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JORGE LUIZ DOS SANTOS (OAB 112377/SP), CLAUDEMIR LOPES MIRANDA (OAB 353517/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MARCIO AUGUSTO PESSUTTI MILEGO (OAB 132067/SP), MAIRRANA MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 47399/DF), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JULIANO PONSONI DOS SANTOS (OAB 327867/SP), HANNAH KATHARINA SCHURKIM FARIAS (OAB 465247/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), JOSE GONCALO VALADARES (OAB 105991/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP), NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB 126457/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710618-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ALVES DIAS EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 237882817. Foram consultados os sistemas disponíveis no juízo para fins de localização do endereço atualizado do executado. Seguem minutas dos sistemas. Vistas ao credor para requerer o que entender cabível. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0404361-07.1998.8.26.0053 (053.98.404361-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Odette Silveira Vieira - - Neilda Bento Vilaca e outros - Vera Helena Vieira Rocha e Silva - Odete Aparecida Mantovani Máximo de Carvalho - - INX SSPI BONDS - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadoS - - R M P dos Santos Santos Limitada Me e outros - Deocleciano José dos Santos - - Eleta Maria dos Santos Santana - - Fernanda Cristina de Lima - - Jordana Eugenia de Lima, - - José Geraldo Lima - - Juliana Aparecida de Lima - - Roberta Aparecida Lima Silva Neta - - Tacia de Cassia Mota - - Talita de Cassia Mota - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - - BRURE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CESSIONARIO) e outro - R M P dos Santos & Santos LTDA. ME - - Inx Sspi Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO e outro - VISTOS. Fls. 1.810: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1.756/1.764, item 3- (ii), devendo a parte sucessora apresentar o necessário para prosseguimento do feito. Prazo 15 (quinze) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), VERÔNICA DUTRA PEREIRA (OAB 244047/SP), OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247820/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), ALAN APOLIDORIO (OAB 200053/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), ANDRÉ LUIS CIPRESSO BORGES (OAB 172059/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), ZELIO MAIA DA ROCHA (OAB 9314/DF), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), RUY BARBOSA (OAB 124051/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP), ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE A. BERTOLAI (OAB 166092/SP), RUY BARBOSA (OAB 124051/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), ALEXANDRE SAMPAIO BARBOSA (OAB 176641/RJ), WAGNER BALERA (OAB 38652/SP), NICOLAU JOSE JORGE JABUR (OAB 53487/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB 304521/SP), BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), FABIO LOPES VILELA BERBEL (OAB 34846/PR), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP)